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Recurso interposto em 6 de Julho de 2009 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 28 de Abril de 2009 nos processos apensos F-5/05, Violetti e o./Comissão, e F-7/05, Schmit/Comissão

(Processo T-261/09 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall e J.-P. Keppenne, agentes)

Outras partes no processo: Antonello Violetti (Cittiglio, Itália), Nadine Schmit (Ispra, Itália), Conselho da União Europeia, Anna Bassi Perucchini (Reno di Leggiuno, Itália), Marco Basso (Varano Borghi, Itália), Ernesto Brognieri (Barasso, Itália), Sergio Brusorio (Sesto Calende, Itália), Natale Cao (Ispra), Renato Cazzaniga (Ispra), Elvidio Flammini (Varese, Itália), Luigi Magistri (Ispra), Reginella Molinari Canale (Ispra), Giuseppe Morelli (Besozzo, Itália), Nadia Valentini (Varese) e Giuseppe Zara (Ispra)

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 28 de Abril de 2009, nos processos apensos Violetti e o./Comissão, F-5/05 e F-7/05, na medida em que este acórdão declarou que são admissíveis os recursos de anulação da decisão do OLAF de transmitir informações às autoridades italianas;

Decidir, o próprio Tribunal de Primeira Instância, nos presentes processos, declarar inadmissíveis os recursos de anulação dos recorrentes;

que os requerentes sejam condenados em primeira instância nas despesas do processo, incluindo as do processo no Tribunal da Função Pública.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo presente recurso, a Comissão pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 28 de Abril de 2009, proferido nos processos apensos Violetti e o./Comissão, F-5/05 e F-7/05, que anulou a decisão do Organismo Europeu de Luta Anti Fraude (OLAF) de transmitir informações relativas aos recorrentes em primeira instância às autoridades judiciais italianas e condenou a Comissão no pagamento do montante de 3 000 euros a cada recorrente a título de indemnização.

Em apoio do seu recurso, a Comissão alega um único fundamento, relativo à violação do artigo 90.º-A do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, na medida em que o TFP violou o direito comunitário e cometeu erros de fundamentação ao ignorar a jurisprudência assente segundo a qual os actos preparatórios, como a abertura de uma investigação pelo OLAF, o seu relatório final e a abertura de um processo disciplinar, não causam prejuízo. A Comissão alega que essa jurisprudência é transposta para o artigo 90.º-A do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias referente à possibilidade de apresentar uma reclamação contra os actos do OLAF.

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