Language of document : ECLI:EU:T:1997:209

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção Alargada)

18 de Dezembro de 1997(1)

«Recurso de anulação — Dumping — Aspartame — Direitos da defesa — Valor normal — País de referência — Patente — Prejuízo»

Nos processos apensos T-159/94 e T-160/94,

Ajinomoto Co. Inc., sociedade de direito japonês, com sede em Tóquio, representada por Mario Siragusa, advogado no foro de Roma, e Till Müller-Ibold, advogado em Frankfurt am Main, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 11, rue Goethe,

recorrente no processo T-159/94,

The Nutrasweet Company, sociedade de direito do Estado do Illinois, com sede em Deerfield, Illinois (Estados Unidos da América), inicialmente representada por Otto Grolig, Peter Bogaert e Koen Vanhaerents, e depois por O. Grolig, Jean-François Bellis e Fabrizio Di Gianni, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Jacques Loesch, 11, rue Goethe,

recorrente no processo T-160/94,

contra

Conselho da União Europeia, representado por Erik Stein, consultor jurídico, e Guus Houttuin, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Hans-Jürgen Rabe e Georg M. Berrisch, advogados em Hamburgo e Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Alessandro Morbilli, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,

recorrido,

apoiado por

Comissão das Comunidades Europeias,representada por Eric L. White e Nicholas Khan, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, inicialmente assistidos por Mark Cran, QC of Gray's Inn, e posteriormente por Fergus Randolph, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg

interveniente,

que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CEE) n.° 1391/91 do Conselho, de 27 de Maio de 1991, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de aspartame originário do Japão e dos Estados Unidos da América (JO L 134, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção Alargada),



composto por: R. García-Valdecasas, presidente, V. Tiili, J. Azizi, R. M. Moura Ramos e M. Jaeger, juízes,

secretário: A. Mair, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 17 de Abril de 1997,

profere o presente

Acórdão

Factos na origem do litígio e tramitação processual

O produto

  1. O aspartame, sucedâneo do açúcar, é um edulcorante utilizado principalmente nos produtos alimentares, mas também à mesa, por exemplo para adoçar o chá ou o café. Combinação de dois ácidos aminados, foi descoberto em 1965 por um investigador da sociedade americana G.D. Searle & Co., que seguidamente se tornou na The Nutrasweet Company (a seguir «NSC»). Após esta descoberta, a NSC obteve patentes de utilização para o aspartame nos Estados Unidos e em vários Estados-Membros. Beneficiou da protecção da sua patente na Alemanha até 1986, no Reino Unido até 1987 e noutros países da Comunidade até 1988.

    Os protagonistas e o mercado

  2. No decurso do período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1989, a recorrente NSC era o único produtor de aspartame dos Estados Unidos. Produzia também aspartame destinado a ser vendido na Comunidade. Com excepção de algumas vendas directas da NSC a clientes independentes estabelecidos na Comunidade ou nos Estados Unidos com vista à exportação para a Comunidade, o aspartame era nesta distribuído por intermédio de uma filial, em comum, da NSC e da recorrente Ajinomoto (a seguir «Ajico»), a sociedade suíça Nutrasweet AG (a seguir «NSAG»), fundada em 1983 para satisfazer a procura de aspartame na Europa.

  3. A Ajico era o único produtor de aspartame do Japão. Vendia o seu aspartame no mercado interno sob a marca «Pal» e na Comunidade sob a marca «Nutrasweet» (regulamento da Comissão, considerando 11).

  4. O único produtor da Comunidade era a Holland Sweetener Company Vof (a seguir «produtor comunitário» ou «HSC»). Esta sociedade de direito neerlandês era uma filial, em comum, da DSM Aspartaam BV, filial a 100% da sociedade química neerlandesa DSM Chemicals BV, e da Toyo Soda Nederland BV, filial a 100% da sociedade química japonesa Tosoh Corporation.

    O processo administrativo

  5. Em Dezembro de 1989, a HSC formulou uma primeira denúncia relativa a práticas de dumping. Esta denúncia foi rejeitada pela Comissão, por ter sido considerada insuficiente.

  6. Na sequência de uma nova denúncia apresentada pela HSC em 2 de Fevereiro de 1990, e por força do Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1, a seguir «regulamento de base»), que era o regulamento então aplicável, a Comissão publicou em 3 de Março de 1990 um aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de aspartame originárias do Japão e dos Estados Unidos da América (JO C 52, p. 12).

  7. As recorrentes receberam cópia da notificação que deu início a este processo, bem como uma versão não confidencial da denúncia da HSC. Esta versão não confidencial continha indicações quantificadas sobre os preços praticados pelos exportadores americanos e japoneses nos seus mercados internos respectivos, sobre o preço de exportação, sobre a margem de dumping e sobre o prejuízo.

  8. Em 17 de Abril de 1990, as recorrentes enviaram as suas respostas ao questionário da Comissão, sublinhando a sua natureza confidencial. Solicitaram a sua audição, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 5, do regulamento de base. A recorrente NSC solicitou ainda, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 4, alínea a), do regulamento de base, que lhe fosse dado conhecimento de todas as informações facultadas à Comissão e, em especial, das observações escritas da HSC ou de qualquer outra parte. Solicitou seguidamente que fosse informada, por aplicação do artigo 7.°, n.° 4, alínea b), do regulamento de base, dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão poderia, se fosse caso disso, recomendar a imposição de direitos provisórios.

  9. Em 25 de Abril de 1990, a NSC e a NSAG apresentaram observações à Comissão. A Ajico dirigiu-lhe uma carta pela qual aderia às observações apresentadas pela NSAG. Em anexo a estas observações, figurava uma análise da empresa consultora McKinsey & Company, Inc. (a seguir «McKinsey»), datada de 24 de Abril de 1990, que continha nomeadamente uma avaliação da estrutura dos custos de produção da HSC. Às observações estava ainda anexado um estudo do gabinete Landell Mills Commodities Studies, de Abril de 1990, consagrado essencialmente às características dos diversos edulcorantes, à concorrência entre eles, nomeadamente entre o aspartame e alguns outros, e ao desenvolvimento da indústria dos edulcorantes.

  10. Funcionários da Comissão procederam a uma inspecção nos escritórios da Ajico, no Japão, em 6 e 7 de Julho de 1990, e nos da NSC, nos Estados Unidos, em 9 e 10 de Julho de 1990.

  11. Numa data não precisada, mas anterior à instituição dos direitos antidumping provisórios, as recorrentes receberam uma versão não confidencial das respostas da denunciante ao questionário da Comissão.

  12. Em resposta a uma carta da Comissão de 30 de Agosto de 1990, o advogado da NSC, por carta de 11 de Setembro de 1990, sublinhou, em nome da sua cliente, da Ajico e da sociedade associada NSAG, que todas as informações constantes da versão confidencial das respostas ao questionário, das observações e dos anexos, mas não da versão não confidencial, eram estritamente confidenciais. No que respeita às informações relativas ao preço de venda, a carta precisava que só as baixas de preço no decurso dos anos e os níveis de subcotação podiam ser divulgados, na condição de serem expressos em percentagem dos preços médios ponderados praticados na Comunidade considerada globalmente. Esta carta precisava ainda que as informações relativas ao volume de vendas na Comunidade (tanto o volume total como os volumes específicos da NSC, da NSAG e da Ajico) eram confidenciais.

  13. Pelo Regulamento (CEE) n.° 3421/90, de 26 de Novembro de 1990, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de aspartame originárias do Japão e dos Estados Unidos da América (JO L 330, p. 16, a seguir «regulamento da Comissão»), a Comissão instituiu um direito antidumping provisório de 29,95 ecus por quilograma sobre as importações de aspartame originárias do Japão e de 27,55 ecus por quilograma sobre as provenientes dos Estados Unidos.

  14. Por carta de 14 de Dezembro de 1990, a NSC, a fim de melhor estruturar as negociações relativas a um compromisso em matéria de preços, solicitou à Comissão que precisasse:

    1. a taxa de utilização das capacidades utilizada no cálculo dos custos que serviram de base ao cálculo desse preço;

    2. se o preço de referência tinha em conta os custos de produção do produtor comunitário na hipótese de uma utilização acrescida das capacidades, por exemplo quanto a uma produção de 1 000 toneladas;

    3. se o preço de referência incluía uma percentagem dos gastos comerciais, dos custos gerais e das despesas administrativas inferior para os grandes clientes e se os custos gerais reais eram incluídos no volume de negócios real;

    4. o período de amortização das instalações do produtor comunitário considerado pela Comissão;

    5. se tinham sido tomados em conta os juros pagos e, na afirmativa, como tinham eles sido calculados;

    6. o período considerado pela Comissão para que o produtor comunitário atingisse o equilíbrio financeiro;

    7. se as subvenções recebidas pelo produtor comunitário tinham sido tidas em consideração e se eram compatíveis com o Tratado CE;

    8. a percentagem dos custos gerais incluídos no preço de referência paga à sociedade associada DSM;

    9. se a Comissão tinha tido em conta o facto de o produtor comunitário ter podido beneficiar dos esforços de desenvolvimento do mercado realizados pela NSAG.


  15. Em 18 de Dezembro de 1990, a Comissão, respondeu a cada um dos pontos em causa:

    1. a taxa de utilização das capacidades utilizada no cálculo do preço de referência era a da capacidade plena;

    2. o anunciado aumento da capacidade do produtor comunitário não tinha sido tomado em consideração e essa evolução era desconhecida da Comissão;

    3. os gastos comerciais, os custos gerais e as despesas administrativas considerados não reflectiam as diferenças de dimensão dos clientes a que se reportavam;

    4. a fábrica do produtor fora amortizada em dez anos;

    5. o preço de referência tinha em conta os juros efectivamente pagos;

    6. o período necessário para atingir o equilíbrio financeiro estava directamente ligado aos preços praticados e às quantidades produzidas, os preços tinham baixado e a HSC não tinha atingido a plena exploração das suas capacidades;

    7. tinham sido tomadas em consideração as subvenções pagas ao produtor comunitário, para determinar o preço de referência;

    8. a HSC interviera nos custos gerais da DSM e o outro accionista da HSC não tinha interesse em aumentar artificialmente estes custos;

    9. havia que clarificar a questão.


  16. Por carta de 28 de Dezembro de 1990, as recorrentes solicitaram à Comissão que as informasse dos principais factos e considerações que haviam servido de fundamento ao regulamento da Comissão, bem como, sendo caso disso, dos principais factos e considerações com base nos quais ela tencionava recomendar a instituição de direitos definitivos. Em especial, solicitaram informações sobre o cálculo do valor normal, do preço de exportação, dos ajustamentos e da margem de dumping, sobre o valor das importações que fora tido em conta para a avaliação do volume do mercado comunitário, sobre os preços considerados para determinar a baixa de preço e a subcotação e sobre o prejuízo. Convidaram ainda a Comissão a clarificar os pontos, por ela não precisados, da carta da NSC de 14 de Dezembro de 1990 que, em sua opinião, deveriam ter sido mais amplamente desenvolvidos.

  17. Por cartas de 6 e 30 de Dezembro de 1990, apresentaram os seus comentários escritos sobre o regulamento da Comissão.

  18. Nos seus comentários de 30 de Dezembro de 1990, bem como numa carta de 14de Janeiro de 1991, a NSC reiterou o seu pedido de acesso às informações transmitidas pela denunciante à Comissão, em particular nas suas observações escritas sobre o regulamento da Comissão.

  19. Em 16 de Janeiro de 1991, a Comissão respondeu que a parte não confidencial do processo fora posta à disposição de todas as partes interessadas, desde o início do processo.

  20. Em 18 de Janeiro de 1991, a NSC consultou a parte não confidencial do processo e teve acesso a uma versão não confidencial das observações do produtor comunitário sobre o regulamento da Comissão.

  21. Em 1 de Fevereiro de 1991, a NSC queixou-se de só a partir de 24 de Janeiro de 1991 ter tido acesso ao resumo não confidencial, datado de 13 de Dezembro de 1989, do pedido de adopção de medidas de protecção formulado pela HSC, ao resumo não confidencial, datado de 9 de Abril de 1990, das observações entregues pela HSC e ao resumo não confidencial, datado de 28 de Agosto de 1990, de uma carta da HSC. Deplorou ainda a insuficiência das informações contidas nesses resumos.

  22. Por telecópia de 4 de Fevereiro de 1991, a Comissão respondeu que tinha dado início a um processo com base numa denúncia que transmitira à recorrente logo no início desse processo e, no que respeita às conclusões a que chegou, fez referência ao seu regulamento que institui direitos provisórios.

  23. Em 5 de Fevereiro de 1991, os representantes da NSC e os serviços da Comissão reuniram-se para discutir o regulamento da Comissão.

  24. Em 7 de Fevereiro de 1991, as recorrentes propuseram compromissos.

  25. Em 22 de Março de 1991, a Comissão enviou a sua carta de divulgação («disclosure letter») às recorrentes. Nela expunha as razões pelas quais tinha a intenção de propor a instituição de um direito antidumping definitivo.

  26. Esta carta continha informações idênticas às que se contêm no regulamento da Comissão. No entanto, contrariamente a este último, a carta referia-se a números relativos ao cálculo da margem de dumping e às perdas sofridas pela NSAG nas suas vendas na Comunidade e incluía assim uma repartição, em dez rubricas, dos custos de produção utilizados para o cálculo do preço de referência. Cada rubrica era expressa em percentagem dos custos totais, com um intervalo diferencial de 10%.

  27. Indicava ainda que a Comissão determinara o valor normal do aspartame japonês com base nos preços praticados no mercado dos Estados Unidos, já não em razão da falta de cooperação da Ajico, como referido no regulamento da Comissão, mas porque não estavam preenchidas as condições, referidas no artigo 2.°, n.° 6, do regulamento de base, para adoptar os preços do mercado japonês.

  28. Finalmente, a carta incluía:

    • uma precisão relativa à perda de empregos que a cessação da produção comunitária acarretaria;

    • determinadas considerações relativas ao impacto dos direitos antidumping sobre a procura;

    • a afirmação de que os custos de produção da HSC, que tinham servido para o cálculo do preço de referência, tinham sido revistos a fim de excluir determinados custos não ligados a vendas na Comunidade;

    • as razões pelas quais fora considerada uma margem de lucro de 8%.



  29. Em 25 de Março de 1991, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 792/91, relativo à extensão do direito antidumping provisório sobre as importações de aspartame originário do Japão e dos Estados Unidos da América (JO L 82, p. 1).

  30. Em 2 de Abril de 1991, a NSC convidou a Comissão a examinar outras duas possibilidades de compromisso.

  31. No mesmo dia, apresentou as suas observações sobre a carta de divulgação de 22 de Março de 1991 (v., supra, o n.° 25), queixando-se da insuficiência das indicações que lhe tinham sido dadas a propósito das informações fornecidas pela HSC. Acusou ainda a Comissão de não lhe ter comunicado informações numéricas ou factuais significativas sobre a margem de prejuízo e de lhe não ter comunicado praticamente nenhuma das informações utilizadas para a determinação do preço de referência. Precisou que o sistema de intervalos diferenciais utilizado para revelar a estrutura dos custos da HSC não fornecia qualquer índice que permitisse discernir a forma como tinha sido calculado o limiar de prejuízo. No mesmo dia, a Ajico apresentou também as suas observações escritas, subscrevendo ainda as da NSC e solicitando o benefício de um tratamento confidencial.

  32. Em 18 de Abril de 1991, a Comissão respondeu a estas cartas afirmando ter divulgado todas as informações que tinha o direito de divulgar. Precisou ainda que os custos de arranque tinham sido excluídos do cálculo, com excepção de duas rubricas, amortizadas segundo a legislação neerlandesa, e que os honorários forenses tinham sido totalmente excluídos dos cálculos. Contestou finalmente que o preço de referência tivesse sido artificialmente aumentado e sublinhou a relação existente entre, por um lado, os custos, e, por outro, a capacidade de exploração e a dimensão da fábrica.

  33. Por carta de 7 de Maio de 1991, a Comissão expôs as razões pelas quais não podia aceitar os compromissos propostos.

  34. Em 15 de Maio de 1991, a NSC dirigiu ao Conselho as suas notas sobre esta carta. Contestou a argumentação seguida pela Comissão.

  35. Pelo Regulamento (CEE) n.° 1391/91, de 27 de Maio de 1991, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de aspartame originário do Japão e dos Estados Unidos da América (JO L 134, p. 1, a seguir «regulamento do Conselho» ou «regulamento impugnado»), o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo de 27,21 ecus por quilograma sobre as importações de aspartame originário do Japão e de 25,15 ecus por quilograma sobre as provenientes dos Estados Unidos da América. Este regulamento foi seguidamente revogado pelo Regulamento (CE) n.° 1936/95 do Conselho, de 3 de Agosto de 1995 (JO L 186, p. 8).

    Os regulamentos antidumping em causa

    1. Generalidades

  36. Os regulamentos antidumping em questão instituem um direito antidumping calculado com base no prejuízo e não em função da margem de dumping. As instituições comunitárias constataram a existência de práticas de dumping por parte dos exportadores americano e japonês. A margem de dumping foi calculada comparando o preço a que o produtor americano vendia o aspartame no mercado dos Estados Unidos com o preço que praticava na Comunidade (n.os 12 a 32 dos considerandos do regulamento da Comissão e n.os 8 a 25 dos considerandos do regulamento do Conselho).

    2. Regulamento da Comissão

  37. Na apreciação do prejuízo, a Comissão declara que o mercado comunitário do aspartame aumentou em 215% entre 1986 e 1989 (n.° 34 dos considerandos do regulamento da Comissão) e que, embora o surgimento da HSC, em 1988, tenha feito perder partes de mercado aos exportadores americano e japonês, as importações dos Estados Unidos da América e do Japão, aumentaram em termos absolutos (n.° 37 dos considerandos). Além disso, os preços do Japão e dos Estados Unidos da América, já significativamente inferiores aos preços do produto comunitário em 1988, diminuíram ainda (n.° 39 dos considerandos). Os preços dos produtos dos Estados Unidos da América e do Japão mantiveram-se inferiores aos preços do produtor comunitário durante o período de inquérito (n.° 40 dos considerandos), levando-o a efectuar as suas vendas com perda e impedindo-o de aumentar a sua utilização de capacidades para um nível adequado, o que, por conseguinte, originou custos mais elevados e perdas consideráveis (n.° 45 dos considerandos). A queda dos preços de exportação efectuada pela NSAG coincidiu com o aparecimento do autor da denúncia no mercado comunitário (mesmo número). Considerando a evolução do mercado comunitário de aspartame, que se desenvolveu consideravelmente, não existia qualquer motivo óbvio para que a NSAG, que, após 1987, continuava a ser, de longe, o fornecedor mais importante de aspartame ao mercado comunitário, diminuísse os seus preços para níveis que não cobriam os custos (n.° 47 dos considerandos). A decisão de diminuir os preços para níveis que provocavam perdas foi imputável à NSAG e aos exportadores dos Estados Unidos da América e do Japão (n.° 49 dos considerandos). O inquérito não revelou qualquer outro factor susceptível de ter contribuído para o prejuízo sofrido (n.° 50 dos considerandos).

  38. O direito antidumping foi instituído de modo a cobrir a diferença entre os preços do Japão e dos Estados Unidos da América e o preço mínimo de que a indústria comunitária necessitava para cobrir os seus custos e realizar lucros razoáveis (n.° 63 dos considerandos). Estes foram fixados em 8% do volume de negócios antes de impostos (n.° 65 do considerandos). O preço mínimo, chamado «preço de referência», foi comparado com os preços médios ponderados da importação para a Comunidade (mesmo número).

    3. Regulamento do Conselho

  39. No regulamento em que institui um direito definitivo, o Conselho confirma, no essencial, as considerações e conclusões da Comissão. No que respeita ao cálculo do preço de referência que serviu para determinar o prejuízo, precisa (n.° 44 dos considerandos): «[...] a Comissão teve de tomar em consideração o facto de algumas matérias-primas e serviços terem sido adquiridos a uma empresa associada e de alguns custos não serem relativos às vendas de aspartame na Comunidade. Os custos efectivos de investigação e desenvolvimento (I & D) foram agora incluídos, bem como os custos de venda directos. Estes ajustamentos conduziram a custos de produção inferiores como base para o cálculo do preço de referência e, por conseguinte, do montante do direito necessário para eliminar o prejuízo». Na determinação de uma margem de lucro razoável, o Conselho tomou em conta os seguintes elementos: o facto de o produtor comunitário ter apenas ultrapassado a sua fase de arranque, a incerteza quanto à evolução das vendas futuras e a possibilidade de serem desenvolvidos produtos de substituição susceptíveis de diminuir o ciclo de vida do produto em causa (n.° 45 dos considerandos).

  40. No que se refere ao direito de defesa das partes, o Conselho sublinha (n.° 7 dos considerandos):

    «A Comissão não considerou todos os estudos e observações em relação aos quais não foi apresentado qualquer resumo informativo não confidencial, já que tal facto teria privado as outras partes do seu direito de defesa».

    O processo judicial

    41.     Por petições que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Setembro de 1991, cada uma das recorrentes interpôs um recurso contra o regulamento do Conselho.

    42.     Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Fevereiro de 1992, a Comissão solicitou a sua admissão como interveniente em apoio das pretensões do recorrido. Este pedido foi admitido por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Março de 1992.

    43.     Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Fevereiro de 1992, a HSC, a Toyo Soda Nederland BV e a DSM Aspartaam BV pediram a sua admissão como intervenientes em apoio das pretensões do recorrido. Este pedido foi retirado em 21 de Janeiro de 1993.

    44.     Por despacho de 18 de Abril de 1994, o Tribunal de Justiça remeteu os presentes autos ao Tribunal de Primeira Instância, por aplicação do artigo 4.° da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE, do Conselho, de 8 de Junho de 1993, que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 144, p. 21), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/149/CECA, CE do Conselho, de 7 de Março de 1994 (JO L 66, p. 29). Os processos foram registados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância sob, respectivamente, os números T-159/94 (Ajinomoto/Conselho) e T-160/94 (Nutrasweet/Conselho) e atribuídos, em 2 de Junho de 1994, à Primeira Secção. Tendo o juiz-relator sido posteriormente afectado à Segunda Secção Alargada, os processos foram, por consequência, atribuídos a essa Secção.

    45.     Na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia às Comunidades Europeias, os processos foram reatribuídos, em 23 de Janeiro de 1995, à Terceira Secção Alargada, tendo sido designado um novo juiz-relator. Tendo este sido seguidamente afectado à Quinta Secção Alargada, os processos foram, consequentemente, atribuídos a esta Secção.

    46.     Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Quinta Secção Alargada) decidiu dar início à fase oral do processo. Por aplicação do artigo 64.° do Regulamento de Processo, convidou as partes, em 22 de Janeiro de 1997, a responder por escrito a várias perguntas sobre o nexo de causalidade entre o dumping e o prejuízo alegado. As recorrentes foram também convidadas a dar determinadas precisões sobre a sua alegação de que o seu direito de defesa tinhasido violado. Tendo em conta o volume destas precisões e a nova abordagem da questão que elas comportavam, o Tribunal autorizou o recorrido, por carta de 24 de Março de 1997, a apresentar, até 9 de Abril de 1997, observações sobre tais precisões.

    47.     Por despacho de 10 de Março de 1997, o Tribunal (Quinta Secção Alargada) apensou, por aplicação do artigo 50.° do Regulamento de Processo, os dois processos para efeitos da fase oral e do acórdão.

    48.     Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal na audiência pública que teve lugar em 17 de Abril de 1997.

    Pedidos das partes

    49.     As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

    —    anular o regulamento do Conselho na sua totalidade ou, a título subsidiário, na medida em que se aplique a cada uma delas;

    —    ordenar a restituição dos direitos antidumping provisórios e definitivos cobrados por força do regulamento da Comissão e do do Conselho, bem como a liberação de todas as garantias para esse efeito prestadas;

    —    condenar o Conselho nas despesas;

    —    ordenar qualquer outra medida que se mostre legítima ou equitativa.

    50.     O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    —    negar provimento aos recursos;

    —    condenar as recorrentes nas despesas.

    51.     A interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne negar provimento aos recursos.

    Quanto ao mérito

    I — Exposição sintética dos fundamentos

    52.     As recorrentes aduzem seis fundamentos comuns contra o regulamento impugnado:

    —    violação de formalidades essenciais, bem como do artigo 7.°, n.° 4, alíneas a) e b), do regulamento de base, na medida em que as instituições comunitárias não lhes forneceram informações suficientes e em tempo útil para lhes permitir defender os seus interesses;

    —    violação de formalidades essenciais, bem como dos artigos 7.°, n.° 4, alínea b), e 8.°, n.° 4, do regulamento de base, na medida em que as instituições comunitárias tiveram em conta informações fornecidas pelo produtor comunitário que não foram resumidas na versão não confidencial nem acompanhadas de uma fundamentação adequada e justificativa da impossibilidade de resumir tais informações;

    —    violação do artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base, na medida em que as instituições comunitárias determinaram o valor normal com base em preços praticados nos Estados Unidos sob a protecção de uma patente;

    —    violação do artigo 2.°, n.° 1, do artigo 4.° e do artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base, na medida em que as instituições comunitárias ignoraram ou interpretaram incorrectamente os elementos substanciais de prova comprovativos de que o produtor comunitário não sofrera um prejuízo importante;

    —    violação dos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, do regulamento de base, na medida em que as instituições comunitárias não tiveram em conta outros factores causadores do prejuízo sofrido pelo produtor comunitário;

    —    violação do artigo 13.°, n.° 3, do regulamento de base, na medida em que as instituições comunitárias calcularam de modo incorrecto o montante do direito necessário para suprimir o prejuízo.

    53.     No processo T-159/94, a recorrente Ajinomoto aduz ainda os seguintes dois fundamentos:

    —    violação de formalidades essenciais e do artigo 190.° do Tratado, na medida em que, por um lado, as instituições comunitárias não informaram a recorrente, em tempo útil, de que consideravam insuficiente a sua cooperação e na medida em que, por outro, não lhe deram ocasião de apresentar o seu ponto de vista a este respeito;

    —    violação do artigo 2.°, n.os 3 e 6, do regulamento de base, na medida em que as instituições comunitárias calcularam o valor normal do aspartame japonês com base nos preços praticados nos Estados Unidos.

    54.     No processo T-160/94, a recorrente Nutrasweet aduz, para além dos fundamentos comuns atrás referidos, os seguintes dois fundamentos:

    —    violação de regras processuais essenciais, bem como do artigo 190.° do Tratado, na medida em que o recorrido não indicou as razões pelas quais rejeitou os compromissos propostos pela NSC;

    —    violação dos direitos decorrentes da patente de que a recorrente era titular nos Estados Unidos, na medida em que o valor normal foi determinado com base nos preços praticados pela recorrente no seu mercado interno.

    55.     O Tribunal começará por examinar os fundamentos comuns aos dois processos.

    II — Fundamentos comuns aos dois processos

    56.     O Tribunal considera que deve examinar conjuntamente os dois primeiros fundamentos comuns.

    Quanto aos fundamentos assentes na violação de formalidades essenciais, bem como a violação dos artigos 7.°, n.° 4, alíneas a) e b), e 8.°, n.° 4, do regulamento de base

    A — Argumentos das partes

    57.     Segundo as recorrentes, as instituições comunitárias têm a obrigação de fazer tudo o que estiver razoavelmente ao seu alcance para dar todas as informações possíveis às empresas contra as quais tenha sido dado início a um processo antidumping.

    58.     As instituições não podiam, portanto, firmar-se no argumento de que os pedidos das recorrentes não comportavam questões suficientemente específicas. A ser dado seguimento à opinião emitida pelo recorrido, o processo teria levado a uma sucessão incessante de questões, cada vez mais detalhadas.

    59.     Para não privar o artigo 7.°, n.° 4, alínea a), do regulamento de base de qualquer utilidade relativamente à alínea b) da mesma disposição e para não paralisar o direito de defesa das empresas em causa, a obrigação de informação tem de abranger os elementos de prova apresentados por terceiros em apoio das suas alegações, mesmo que tenham sido verificados pelas instituições comunitárias.

    60.     Esta obrigação de informação das instituições comunitárias já existe anteriormente à instituição dos direitos provisórios (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1991, Al-Jubail Fertilizer/Conselho, C-49/88, Colect., p. I-3187, n.° 15; artigo 6.°, n.° 7, do Código antidumping do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a seguir «GATT»). No passado, as instituições comunitárias divulgaram por diversas vezes informações essenciais antes da instituição de tais direitos, de modo que pode considerar-se que estão vinculadas por esta prática (acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1991, Nölle, C-16/90, Colect., p. I-5163).

    61.     No caso vertente, as instituições comunitárias violaram o artigo 7.°, n.° 4, alíneas a) e b), do regulamento de base, bem como o direito de defesa das recorrentes, ao não lhes fornecer em tempo útil informações suficientes sobre as alegações e os elementos de prova apresentados pela denunciante, por um lado, e sobre a realidade e a relevância dos factos alegados, bem como sobre os elementos de prova considerados, por outro (acórdão Al-Jubail Fertilizer/Conselho, referido no número precedente, n.° 17).

    62.     Antes da instituição de direitos antidumping provisórios, as recorrentes receberam informações insuficientes (notificação da abertura do processo, resumo de uma queixa, versão não confidencial das respostas dadas pelo produtor comunitário ao questionário da Comissão) para lhes permitir apresentar utilmente o seu ponto de vista, em primeiro lugar sobre o cálculo do preço de referência, em segundo lugar sobre o cálculo da margem de dumping e, em terceiro lugar, sobre a natureza e a origem do prejuízo alegado. Isto sucedeu apesar de, por diversas vezes, as recorrentes terem chamado a atenção da Comissão sobre a insuficiência das informações (cartas de 17 de Abril de 1990) e a necessidade de organizar uma audição (cartas de 17 de Abril de 1990, de 28 de Junho de 1990 e de 8 de Novembro de 1990).

    63.     Após a adopção do regulamento da Comissão, as recorrentes apenas receberam um pequeno número de informações suplementares, em especial sobre os elementos essenciais que são, no presente processo, o preço de referência e o prejuízo alegado.

    64.     No que se refere ao preço de referência, consideram que as instituições comunitárias teriam podido fornecer uma lista mais detalhada dos elementos nele incluídos, bem como utilizar intervalos diferenciais mais estreitos, uma vez que este preço de referência não foi calculado com base nos custos reais da HSC mas antes nos seus custos extrapolados a partir da hipótese de uma exploração total das suas capacidades de produção.

    65.     Apesar de o preço de referência ter sido alterado duas vezes, sem que tivesse sido aduzida qualquer razão para isso, as instituições comunitárias não deram a menor explicação interessante sobre as hipóteses de base e os métodos utilizados para, nomeadamente:

    —    determinar a capacidade de produção do produtor comunitário e a taxa de utilização dessa capacidade;

    —    determinar que o produtor comunitário, apesar de estar fortemente endividado, deveria ter podido atingir o equilíbrio financeiro e obter um lucro de 8% em menos de 18 meses, contados a partir do início da produção;

    —    imputar as subvenções pagas ao produtor comunitário;

    —    calcular a amortização da fábrica, dos imóveis e do equipamento utilizados pelo produtor comunitário e, em especial, definir um período de amortização de dez anos;

    —    amortizar ou excluir os custos extraordinários de arranque (foi só por carta de 18 de Abril de 1991, após o termo do prazo concedido para entrega das observações, que as recorrentes foram informadas de que os custos de arranque tinham sido excluídos do preço de referência, com excepção de duas rubricas, aliás não precisadas).

    66.     As recorrentes acusam ainda as instituições comunitárias de não terem precisado:

    —    o tipo de custos de financiamento tido em consideração, bem como a repartição desses custos;

    —    a importância dos empréstimos, relativamente aos fundos próprios;

    —    os elementos dos gastos comerciais, dos custos gerais e das despesas administrativas, bem como os investimentos a que se reportavam os encargos financeiros, apesar de a composição dos custos gerais, das despesas administrativas e dos gastos comerciais directos depender do sistema de contabilidade adoptado e da perspectiva em que o cálculo é efectuado;

    —    a proporção de matérias-primas adquiridas a sociedades associadas, informação útil para determinar em que medida fora o preço de referência calculado com base nos preços do mercado;

    —    em que medida foram tidos em conta os custos de desenvolvimento do mercado suportados pela NSAG, que também aproveitaram ao produtor comunitário;

    —    a percentagem dos custos gerais paga pelo produtor comunitário à DSM.

    67.     As instituições comunitárias não explicaram em que podia a divulgação mais completa dos métodos da Comissão prejudicar os negócios do produtor comunitário e, em especial, porque não podiam ter sido utilizados intervalos diferenciais mais estreitos nem podia ser comunicada a repartição dos custos financeiros, pelo menos sob a forma de percentagem.

    68.     No que respeita ao prejuízo causado ao produtor comunitário, as recorrentes acusam as instituições comunitárias de não terem indicado com suficiente precisão, de um ponto de vista jurídico, qual a base da sua conclusão de que o inquérito não revelara a existência de qualquer outro factor, para além das importações que foram objecto de dumping, susceptível de ter contribuído para o prejuízo, quando o produtor comunitário iniciou a sua actividade como segundo proponente num mercado sujeito a uma rude concorrência, em que os preços tinham começado a baixar muito antes da sua chegada, estava fortemente endividado e os seus custos de produção atingiam o dobro dos da recorrente.

    69.     Além disso, as instituições comunitárias não revelaram as razões pelas quais estabeleceram uma relação entre a baixa dos preços do aspartame na Comunidade e o início da produção do produtor comunitário, apesar de lhes ter sido feita aprova de que os preços baixavam de maneira constante desde 1983.

    70.     Do mesmo modo, não revelaram a base da afirmação de que o produtor comunitário obteve uma parte do mercado relativamente pouco importante, apesar de resultar do resumo não confidencial da denúncia que, nos dezoito meses posteriores ao início da produção, o produtor comunitário adquiriu uma significativa parte do mercado.

    71.     As instituições comunitárias violaram ainda o direito das recorrentes a uma correcta apreciação das provas, consagrado no acórdão Nölle, atrás referido no n.° 60.

    72.     As recorrentes concluem que as informações comunicadas pelas instituições comunitárias lhes não permitiram identificar os eventuais erros de análise da Comissão nem formar utilmente uma opinião sobre os dados em que as instituições basearam as suas conclusões.

    73.     As instituições comunitárias não podem refugiar-se na sua obrigação de preservar o segredo das informações confidenciais até ao ponto de esvaziar do seu conteúdo essencial o direito de as empresas em causa serem informadas (acórdão de 20 de Março de 1985, Timex/Conselho e Comissão, 264/82, Recueil, p. 849, n.° 29).

    74.     Para resolver o conflito existente entre os direitos de uma pessoa sujeita a um processo de inquérito e o direito de um denunciante ao segredo dos seus negócios e para respeitar os princípios decorrentes dos acórdãos Timex/Conselho e Comissão, referido no número precedente, e Al-Jubail Fertilizer/Conselho, referido no n.° 60, as instituições comunitárias devem exigir resumos não confidenciais adequados, nos quais a informação mantida secreta deve ser reduzida a um mínimo absoluto. Se uma informação é importante para a defesa da parte que é objecto do inquérito, as instituições comunitárias não podem tê-la em conta, a não ser que o denunciante aceite torná-la pública.

    75.     As recorrentes referem-se à jurisprudência segundo a qual, em direito da concorrência, a autoridade comunitária não pode basear-se em factos, circunstâncias ou documentos contrários aos interesses da empresa em causa que ela considere não poder divulgar, quando esta recusa de divulgação afectar a possibilidade de tal empresa se pronunciar utilmente sobre a realidade ou a relevância dessas circunstâncias, sobre esses documentos ou ainda sobre o que a Comissão deles conclui (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann-La Roche/Comissão, 85/76, Recueil, pp. 461, 512, de 25 de Outubro de 1983, AEG/Comissão, 107/82, Recueil, pp. 3151, 3192, e de 17 de Janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, 43/82 e 63/82, Recueil, pp. 19, 60). Ora, para que as regras definidas nos acórdãos Timex/Conselho e Comissão e Al-Jubail Fertilizer/Conselho, já citados, tenham sentido, é necessário que esta proibição se aplique também no contexto de um processo antidumping.

    76.     As instituições comunitárias estão também obrigadas, quando opõem o argumento da obrigação de confidencialidade, a expor as razões pelas quais as informações solicitadas são confidenciais e insusceptíveis de ser objecto de resumos não confidenciais.

    77.     No caso vertente, as instituições comunitárias basearam-se necessariamente nalgumas ou mesmo em todas as alegações do produtor comunitário, ainda que o possam ter feito de modo indirecto, orientando o inquérito em função das informações por ele comunicadas. Admitindo que tivesse sido impossível, em razão da obrigação de tratamento confidencial das informações, fornecer um resumo suficiente dos factos e circunstâncias alegados pelo produtor comunitário, elas deveriam ter-se abstido de utilizar tais informações, ou outras nelas baseadas, para fundamentar a sua decisão.

    78.     De qualquer modo, teria sido possível resolver o conflito entre o direito de acesso ao processo e a obrigação de confidencialidade recorrendo a um procedimento do género do «administration protective order» americano ou a um perito independente a quem fosse confiada a redacção de um resumo não confidencial.

    79.     Como às recorrentes não foi dada a possibilidade de se exprimirem utilmente sobre os elementos de prova apresentados pela HSC, nos quais se baseiam os regulamentos da Comissão e do Conselho, estes regulamentos foram adoptados em violação das regras processuais essenciais do direito comunitário. Em consequência, os artigos 1.° e 2.° do regulamento do Conselho devem ser anulados.

    80.     O recorrido e a interveniente pedem a rejeição dos fundamentos aduzidos, sustentando, no essencial, que as instituições comunitárias cumpriram a sua obrigação de informar as recorrentes, tendo em conta, por um lado, o carácter geral dos pedidos de informação por elas apresentados e, por outro, a obrigação de as instituições comunitárias manterem secretas as informações confidenciais relativas ao produtor comunitário.

    B — Apreciação do Tribunal

    81.     O princípio do respeito do direito de defesa é um princípio fundamental do direito comunitário. No domínio da defesa contra as importações que são objecto de dumping, estes direitos são precisados no artigo 7.°, n.os 1 e 4, do regulamento de base.

    82.     Em especial, o artigo 7.°, n.° 4, alíneas a) e b), dispõe:

    «a)    O autor da denúncia, os importadores e os exportadores manifestamente em causa [...] podem tomar conhecimento de todas as informações facultadas à Comissão [...], desde que essas informações sejam pertinentes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais na acepção do artigo 8.° e sejam utilizadas no inquérito pela Comissão [...].

    b)    Os exportadores e importadores do produto que é objecto de inquérito [...] podem pedir que sejam informados dos principais factos e considerações a partir dos quais se pretende recomendar a imposição de direitos definitivos [...]».

  41. Estes direitos à informação devem ser conciliados com a obrigação de as instituições comunitárias respeitarem o segredo comercial. Às empresas interessadas deve, de qualquer modo, durante o processo administrativo, ter sido dada a possibilidade de darem a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a relevância dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova considerados pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma prática de dumping e do prejuízo que daí resultaria (acórdão Al-Jubail Fertilizer/Conselho, já referido no n.° 60, n.° 17), o mais tardar no decurso do processo de adopção do regulamento do Conselho (v., infra, o n.° 87). No quadro de um recurso de anulação interposto contra um regulamento antidumping do Conselho, o controlo jurisdicional pode estender-se aos elementos do regulamento da Comissão e ao processo da sua elaboração, na medida em que o regulamento do Conselho se lhes refira.

  42. Antes de verificar se as instituições comunitárias ponderaram correctamente os imperativos de confidencialidade e as exigências que o respeito dos direitos da defesa e dos artigos 7.°, n.° 4, alíneas a) e b), e 8.°, do regulamento de base implica, há que, por um lado, precisar o contexto do presente processo, recordando as particularidades do mercado considerado, e, por outro, retirar as consequências de tais particularidades.

    1. Quanto às particularidades do mercado considerado e quanto às suas consequências

  43. No decurso do período do inquérito, o mercado do aspartame apresentava particularidades excepcionais. Em primeiro lugar, apenas existiam, a nível mundial, alguns fornecedores de aspartame: por um lado, as duas recorrentes, que eram de longe os mais importantes, e por outro o produtor comunitário HSC. As recorrentes cooperavam muito estreitamente, realizando praticamente todas as suas vendas na Comunidade por intermédio da sua empresa comum NSAG. Em segundo lugar, sendo o aspartame produzido pelos diferentes produtores um único e mesmo produto, a concorrência exercia-se essencialmente através dos preços.

  44. Resulta destas particularidades que as recorrentes tinham necessariamente um excelente conhecimento do mercado que lhes permitia, a partir de informações limitadas, retirar conclusões sobre a situação do produtor comunitário, a tal ponto, aliás, que, pouco após a abertura do inquérito, já dispunham, através da NSAG, de uma análise da McKinsey que apreciava os elementos e a estrutura dos custos de produção da HSC (v., supra, n.° 9). Nestas condições, as instituições comunitárias tinham a obrigação de estar particularmente atentas, no sentido de não divulgarem informações que permitissem às recorrentes obter informações comercialmente sensíveis, susceptíveis de pôr em perigo o produtor comunitário. Aliás, tanto este último como as recorrentes insistiram na natureza confidencial das informações fornecidas.

    2. Quanto à alegada insuficiência das informações fornecidas anteriormente à instituição dos direitos definitivos

  45. Mesmo supondo que, como sustentam as recorrentes, o princípio do respeito do direito de defesa exija que os exportadores sejam informados dos principais factos e considerações com base nos quais se considera a possibilidade de instituir direitos provisórios, o desrespeito desses direitos não pode, enquanto tal, ter por efeito viciar o regulamento que institui os direitos definitivos. Sendo este regulamento distinto do regulamento que institui os direitos provisórios, embora com ele esteja relacionado a ponto de o substituir em certas condições (acórdãos do Tribunal de Justiça, de 5 de Outubro de 1988, Brother Industries/Comissão, 56/85, Colect., p. 5655, n.° 6, e Technointorg/Comissão e Conselho, 294/86 e 77/87, Colect., p. 6077, n.° 12, e de 11 de Julho de 1990, Neotype Techmashexport/Comissão, e Conselho, C-305/86 e C-160/87, Colect., p. I-2945, n.° 13; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1996, Miwon/Comissão, T-208/95, Colect., p. II-635, n.° 20), a sua validade deve ser apreciada relativamente às regras que presidem à sua adopção. Desde que, no decurso do processo de adopção de um regulamento que institui um direito definitivo, se tenha corrigido um vício que afectou o processo de adopção do regulamento correspondente que instituiu o direito provisório, a ilegalidade deste último regulamento não acarreta a ilegalidade do regulamento que institui o direito definitivo. É só na medida em que se não tenha corrigido esse vício e em que o regulamento que institui um direito definitivo se refira ao regulamento que institui um direito provisório que a ilegalidade deste regulamento acarreta a irregularidade do primeiro.

  46. Em consequência, há que examinar, no caso vertente, se o direito de defesa das partes em causa foi respeitado no quadro do processo de elaboração do impugnado regulamento que institui um direito definitivo e ordena a cobrança definitiva dos direitos provisórios.

    3. Quanto à alegada insuficiência das informações fornecidas, face ao artigo 7.°, n.° 4, alínea a), do regulamento de base (informações fornecidas pela HSC)

  47. O artigo 7.°, n.° 4, alínea a), do regulamento de base permite ao denunciante, bem como aos exportadores e importadores manifestamente em causa, tomar conhecimento de todas as informações facultadas à Comissão pelas partes no inquérito, com excepção dos documentos internos preparados pelas autoridades da Comunidade ou dos Estados-Membros, desde que essas informações, em primeiro lugar sejam pertinentes para a defesa dos seus interesses, em segundo lugar não sejam confidenciais na acepção do artigo 8.°, em terceiro lugar, sejam utilizadas no inquérito pela Comissão e, em quarto lugar, tenham sido objecto de um pedido de comunicação feito por escrito pela pessoa que deseja tomar conhecimento delas.

  48. O artigo 8.°, n.° 2, alínea a), do mesmo regulamento dispõe que o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros, bem como os seus agentes, não divulgarão as informações que tiverem recebido em aplicação do presente regulamento e em relação às quais tenha sido pedido tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte. Segundo o artigo 8.°, n.° 2, alínea b), os pedidos de tratamento confidencial devem indicar as razões da confidencialidade da informação. Devem ainda ser acompanhados de um resumo não confidencial ou de uma exposição dos motivos pelos quais a informação não é susceptível de ser resumida. O artigo 8.°, n.° 4, segundo parágrafo, determina que as instituições comunitárias podem não ter em consideração a informação se a parte que a forneceu não quiser apresentar um resumo não confidencial dela, desde que a informação seja susceptível de ser objecto de tal resumo. Este artigo não as obriga, no entanto, a não ter em consideração a informação.

  49. No caso vertente, a denunciante forneceu resumos não confidenciais, que a Comissão transmitiu às recorrentes. Mesmo supondo que, como estas pretendem,o teor de tais resumos fosse insuficiente, as instituições comunitárias nem por isso estavam obrigadas a não os ter em conta, apenas tendo o direito de o fazer. No entanto, tinham a obrigação de possibilitar que as recorrentes, no decurso do processo administrativo, dessem a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova considerados pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma prática de dumping e de um prejuízo. Há, pois, que examinar se as instituições comunitárias cumpriram esta obrigação.

    4. Quanto à alegada insuficiência das informações fornecidas, face ao artigo 7.°, n.° 4, alínea b), do regulamento de base

    1. Condições que os pedidos de informação devem cumprir


  50. Segundo o artigo 7.°, n.° 4, alínea c), subalínea i), do regulamento de base, os pedidos de informação apresentados ao abrigo da alínea b) do mesmo artigo devem ser apresentados por escrito e indicar os pontos específicos sobre os quais a informação é pedida.

  51. É em função do grau de especificidade das informações solicitadas que há que apreciar se as informações fornecidas pelas instituições comunitárias foram suficientes.

    b) Exame dos pedidos de informação apresentados no caso vertente e das informações prestadas pelas instituições comunitárias

    i) Pedidos gerais de informação

  52. As recorrentes queixaram-se por várias vezes da insuficiência das informações que lhes tinham sido comunicadas, limitando-se a solicitar de modo geral que fossem informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão considerava a hipótese de recomendar a imposição de direitos (v., supra, n.os 8, 16 e 31).

  53. A Comissão respondeu a estes pedidos gerais de informação por carta de 22 de Março de 1991 (v., supra, n.° 25). Face ao grau de generalidade destes pedidos, a carta e os seus anexos cumpriram as exigências do artigo 7.°, n.° 4, alínea b), do regulamento de base. Continham informações suficientemente circunstanciadas para permitir que as recorrentes dessem a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova considerados pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma prática de dumping e de um prejuízo.

    ii) Pedidos de informação sobre pontos particulares

    Acusações relativas aos pedidos de informação apresentados por carta de 14 de Dezembro de 1990

  54. Por carta de 14 de Dezembro de 1990, a NSC apresentou ainda questões precisas sobre o preço de referência. Posteriormente, não apenas a NSC mas ainda a Ajico, a qual, no entanto, se não tinha explicitamente associado à diligência da NSC, referiram-se a esta carta, convidando a Comissão a eventualmente clarificar uma ou outra das suas respostas. No entanto, no decurso do processo administrativo, as recorrentes não indicaram em que eram insuficientes as informações fornecidas pelas instituições comunitárias, nem precisaram os pontos específicos sobre os quais desejavam complementos de informação.

  55. A Comissão respondeu a estes pedidos de informação por carta de 18 de Dezembro de 1990 (v., supra, n.° 15). Há que examinar se as respostas dadas pela Comissão foram suficientes para permitir às recorrentes defender-se utilmente. O Tribunal examinará estas respostas, limitando-se aos pontos que foram objecto de crítica por parte das recorrentes.

    • Taxa de utilização das capacidades (v., supra, n.° 65, primeiro travessão)



  56. As recorrentes não podem acusar as instituições comunitárias de não se terem explicado sobre as hipóteses de base e os métodos adoptados para determinar as capacidades de produção do produtor comunitário, uma vez que não pediram informações a este respeito. Com efeito, o seu pedido de informações incidia sobre a taxa de utilização das capacidades utilizada para determinar o preço de referência. Sobre este ponto, as recorrentes não podem censurar as instituições comunitárias por estas não terem precisado se tal taxa correspondia à taxa real observada no fim do período do inquérito ou à taxa de utilização média. Com efeito, na sua carta de 14 de Dezembro de 1990, a NSC só pedia esta informação para o caso de, por razões de confidencialidade, não poder ser indicada uma percentagem. Uma vez que a Comissão precisou que se baseara na hipótese de uma plena utilização das capacidades, isto é, numa taxa de 100%, não lhe incumbia responder à questão colocada a título subsidiário. Como as recorrentes não solicitaram qualquer precisão suplementar a este respeito no decurso do processo administrativo deve entender-se que a Comissão respondeu plenamente à questão colocada pela NSC. De resto, dado que não é contestado que a Comissão se baseou na hipótese de uma utilização máxima das capacidades de produção apuradas no fim do período do inquérito, isto é, na hipótese mais favorável às recorrentes, eventuais observações suplementares destas não teriam tido qualquer incidência sobre a taxa adoptada.

    • Período considerado para atingir o equilíbrio financeiro e realizar uma margem de lucro de 8% (v., supra, n.° 65, segundo travessão)



  57. Para além da resposta que deu na sua carta de 18 de Dezembro de 1990 (v., supra, n.° 15), a Comissão indicou, na sua carta de divulgação de 22 de Março de 1991 (v., supra, n.° 25), que era essencial que os direitos a instituir cobrissem a diferença entre o preço de exportação e um preço de referência consistente no preço mínimo necessário para permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos e realizar uma margem de lucro razoável. Para a avaliação desta margem de lucro, a Comissão precisou que tivera em conta, primeiramente, o facto de o produtor comunitário acabar de sair do período de arranque, em segundo lugar a incerteza quanto à evolução das vendas no futuro, que poderia ser tão favorável como nos Estados Unidos mas que poderia também ser negativa, e, em terceiro lugar, a possibilidade de serem criados produtos de substituição susceptíveis de diminuir o ciclo de vida do aspartame.

  58. Estas informações contêm indicações suficientes sobre os principais factos e considerações relativos ao pedido de informação em causa.

  59. De resto, na sua carta de 2 de Abril de 1991, a NSC apresentou o seu ponto de vista sobre a questão e ficou, portanto, em condições de exercer plenamente os seus direitos de defesa (v., supra, n.° 31).

    • Consideração das subvenções pagas ao produtor comunitário e compatibilidade com o Tratado (v., supra, n.° 65, terceiro travessão)



  60. Na sua carta de 18 de Dezembro de 1990, a Comissão declarou ter tido em conta as subvenções pagas ao produtor comunitário para determinar o preço de referência sem, no entanto, se pronunciar sobre a sua compatibilidade com o Tratado.

  61. As recorrentes não indicaram em que teria a eventual incompatibilidade de subvenções pagas ao produtor comunitário podido levar a um direito antidumping menos elevado.

  62. Daqui resulta que a falta de informação explícita da Comissão sobre esta questão não constitui uma violação do artigo 7.°, n.° 4, do regulamento de base e não é, portanto, susceptível de acarretar a anulação do regulamento impugnado.

    • Percentagem dos custos gerais incluídos no preço de referência pago à sociedade associada DSM (v., supra, n.° 66, sexto travessão)



  63. Na sua resposta de 18 de Dezembro de 1990, a Comissão limitou-se a confirmar que a HSC tivera uma intervenção nos custos gerais da DSM e a afirmar que não era do interesse do outro accionista da HSC aumentar artificialmente estes custos.

  64. Embora a resposta fornecida pela Comissão não responda claramente à questão colocada, é forçoso constatar que a divulgação da percentagem não teria permitido à NSC defender melhor os seus interesses. Com efeito, salvo no caso de divulgar os detalhes dos custos gerais, esta informação não lhe teria permitido pronunciar-se sobre a razoabilidade ou não razoabilidade destas despesas. Ora, os custos gerais do produtor comunitário, que constituem um dos elementos dos custos de produção, são dados confidenciais que não podiam ser-lhe integralmente transmitidos (v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1988, Brother Industries/Conselho, 250/85, Colect., p. 5683, n.° 34). Em consequência, foi licitamente que a Comissão não forneceu mais informações sobre o ponto considerado.

    • Esforços de promoção empregues pela NSAG (v., supra, n.° 66, quinto travessão)



  65. À questão de saber se tinha tido em conta o facto de a HSC ter podido beneficiar dos esforços de desenvolvimento do mercado feitos pela NSAG, a Comissão declarou, na sua carta de 18 de Dezembro de 1990, que este pedido lhe parecia obscuro, tendo solicitado esclarecimentos à NSC. Não os tendo esta fornecido, não podem acusar-se as instituições comunitárias de não terem respondido mais amplamente a esta questão.

    Acusações relativas a outros pontos particulares

    • Composição detalhada do preço de referência



  66. A título liminar, há que sublinhar que o preço de referência que serviu para determinar o montante do direito foi calculado em grande parte com base nos custos de produção do produtor comunitário. Ora, estes dados são confidenciais (acórdão Brother Industries/Conselho, já referido no n.° 106, n.° 34).

  67. No decurso do processo administrativo, as recorrentes limitaram-se a queixar-se de que a estrutura dos custos incluídos no preço de referência que resultava do anexo 3 à carta da Comissão de 22 de Março de 1991 (v., supra, n.° 25) continha informações insuficientes sobre os elementos do preço de referência. Esta crítica genérica e a observação de que a Comissão não tinha divulgado informações genéricas ou factuais significativas sobre a margem de prejuízo (v., supra, n.° 31) não permitiam às instituições comunitárias identificar a natureza das informações não confidenciais que teriam permitido às recorrentes melhor defender os seus interesses. Tendo em conta as particularidades do mercado, o conhecimento que as recorrentes tinham dele e do seu concorrente europeu (v., supra, n.os 85 e 86), bem como a natureza extremamente sensível dos elementos do preço de referência, no que se refere à sua confidencialidade, as instituições comunitárias não deviam divulgar informações que permitissem às recorrentes descobrir, com uma precisão relativamente grande, os elementos, a estrutura e, em definitivo, o montante dos custos do produtor comunitário. Sendo estes dados confidenciais (acórdão Brother Industries/Conselho, já referido no n.° 106, n.° 34), só tendo conhecimento dos elementos precisos de que as recorrentes desejavam ser mais amplamente informadas ou, pelo menos, da perspectiva em que elas desejavam obter e explorar estas informações suplementares, poderiam as instituições comunitárias ter estado em condições de apreciar a possibilidade de, sempre cumprindo as exigências de confidencialidade que se impunham no caso concreto, divulgar mais informações sobre o preço de referência.

  68. Não tendo posto as instituições em condições de apreciar esta possibilidade, as recorrentes não podem acusá-las de não lhes terem fornecido uma decomposição do preço de referência mais detalhada do que a constante do anexo 3 à carta da Comissão de 22 de Março de 1991 (v., supra, n.° 25). Em especial, como não solicitaram informações específicas sobre o tipo de custos de financiamento considerado e a sua repartição nem sobre a importância dos empréstimos relativamente aos fundos próprios, não podem acusar as instituições comunitárias de não terem precisado esses elementos.

  69. No processo que deu origem ao acórdão Timex/Conselho e Comissão (citado supra, no n.° 73), invocado pelas recorrentes, as instituições comunitárias tinham-se limitado a divulgar as verbas para o cálculo do preço de referência, sem qualquer indicação numérica. Inversamente, no presente processo, as instituições comunitárias divulgaram os elementos do custo adoptados para o cálculo do preço de referência, fornecendo uma indicação numérica que consistiu na percentagem de cada um destes elementos no custo total, com uma aproximação de 10%. Tendo em conta os pedidos de tratamento confidencial feitos pelo produtor comunitário, há que considerar que as informações relativas à composição do preço dereferência que no caso foram comunicadas às recorrentes eram suficientes.

  70. No processo que deu lugar ao acórdão Al-Jubail Fertilizer/Conselho (já referido no n.° 60), também invocado pelas recorrentes, o recorrido não contestou que as instituições comunitárias tinham estado em condições de comunicar à sociedade recorrente informações úteis para o exercício do seu direito de defesa, uma vez que afirmou ter-lhes transmitido tais informações por carta. O regulamento impugnado foi, no entanto, anulado, uma vez que o recorrido não fez prova da recepção desta carta pela recorrente. No presente caso, em contrapartida, o recorrido afirma que a obrigação de confidencialidade que incide sobre as instituições comunitárias as impediu de transmitir determinadas informações litigiosas.

  71. Finalmente, no acórdão Nölle, referido no n.° 60, o Tribunal declarou inválido o regulamento em litígio não por violação do direito de defesa mas pelo motivo de o valor normal não ter sido determinado «por uma forma adequada e razoável» na acepção do artigo 2.°, n.° 5, alínea a), do regulamento de base. A questão de saber se, no quadro das disposições aplicáveis no presente caso, as instituições comunitárias não excederam o seu poder de apreciação na determinação do volume normal será examinada no âmbito do fundamento seguinte, assente na violação do artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base.

    • Consideração de determinados custos de arranque do produtor comunitário no preço de referência e amortização (v., supra, o n.° 65, quarto e quinto travessões)



  72. Nas suas observações de 2 de Abril de 1991 (v., supra, n.° 31), a NSC e a NSAG afirmaram que a HSC tivera necessariamente de fazer face a despesas e a dificuldades de arranque consideráveis e que os custos de arranque da fábrica não podiam ser tomados em consideração no cálculo do preço de referência. Declararam ainda que os honorários forenses pagos pela HSC para as levar a juízo não podiam ser considerados custos de produção ou, pelo menos, deviam ser escalonados no tempo. Em contrapartida, não solicitaram qualquer precisão sobre as hipóteses de base e os métodos adoptados para imputar os custos de arranque no cálculo do preço de referência (nomeadamente no que respeita aos métodos de amortização e às razões pelas quais as instituições comunitárias consideraram um período de amortização de dez anos), nem sobre as duas verbas relativas às despesas de arranque que tinham sido tidas em conta.

  73. Por carta de 18 de Abril de 1991 (v., supra, n.° 32), a Comissão indicou que, com excepção de duas verbas amortizadas segundo as regras aplicáveis em direito neerlandês, as despesas de arranque tinham sido excluídas do cálculo, incluindo os honorários forenses.

  74. Mesmo supondo que as observações da NSC e da NSAG de 2 de Abril de 1991 correspondessem a um pedido de informação na acepção do artigo 7.°, n.° 4, alínea b), do regulamento de base, a carta da Comissão de 18 de Abril de 1991 respondeu-lhe integralmente.

    • Matérias-primas adquiridas a empresas associadas (v., supra, n.° 66, quarto travessão)



  75. As recorrentes não podem acusar as instituições comunitárias de não lhes terem fornecido informações sobre a parte das matérias-primas adquirida pelo produtor comunitário a fornecedores associados, uma vez que não formularam qualquer pedido de informações sobre este ponto particular.

    c) Conclusão

  76. Resulta do que precede, tendo nomeadamente em conta as particularidades excepcionais do mercado (v., supra, n.os 85 e 86), o excelente conhecimento que dele tinham as recorrentes e a capacidade que tal conhecimento lhes dava de solicitarem, sendo caso disso, as necessárias precisões pertinentes, que as instituições comunitárias cumpriram as suas obrigações de informação decorrentes do artigo 7.°, n.° 4, alíneas a) e b), do regulamento de base.

  77. Daqui resulta que o fundamento deve ser rejeitado.

    Quanto ao fundamento assente na violação do artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base

    Argumentos das partes

  78. As recorrentes sustentam que o recorrido cometeu um manifesto erro de apreciação, não tomou em consideração elementos essenciais e violou o Tratado e o regulamento de base, ao comparar os preços praticados no mercado interno dos Estados Unidos com os preços em vigor no mercado comunitário para determinar o valor normal.

  79. Segundo elas, os preços praticados no mercado dos Estados Unidos não permitiam uma comparação válida na acepção do artigo 2.°, n.° 3, alíneas a) e b), do regulamento de base e não resultavam de operações comerciais normais. Com efeito, ao contrário do mercado comunitário, plenamente concorrencial, o mercado americano esteve em situação de monopólio em razão da patente que protegia o aspartame. Ora, num mercado não concorrencial, as instituições comunitárias estão obrigadas a determinar o dumping com base num valor calculado. A comparação dos preços praticados em dois mercados com estruturas diferentes está proscrita, como aliás já foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Brother Industries, citado no n.° 106 supra. Resulta também da decisão da Comissão no processo dito das «Peras em conserva originárias da Austrália» que o critério da concorrência é essencial. Também o direito dos Estados Unidos da América reconhece que é inapropriado comparar preços sem ter em conta os efeitos da protecção da propriedade intelectual (processo Lightweight Polyester Filament Fabric from Japan, 49 Fed. Reg. 472, 1984; processo Generic Cephalexin Capsules from Canada, 53 Fed. Reg. 47562, 1988).

  80. A patente confere ao seu detentor o direito de fazer acrescer ao preço um prémio que recompense a sua invenção. A determinação do valor normal com base em preços praticados no quadro da protecção de uma patente penaliza o inventor que exerce o seu direito exclusivo, sendo certo que nem o direito comunitário nem o GATT exigem do titular de uma patente que renuncie a esse direito para exportar. O facto de exigir do titular de uma patente que venda na Comunidade a um preço superior ao do mercado constitui uma discriminação em detrimento dos titulares estrangeiros de patentes e proporciona uma vantagem indevida aos produtores comunitários.

  81. Finalmente, não tendo indicado as razões pelas quais considerava que os preços que beneficiavam da protecção da patente eram comparáveis aos preços de exportação para a Comunidade, o recorrido violou a sua obrigação de fundamentação (artigo 190.° do Tratado).

  82. O recorrido pede que este fundamento seja rejeitado. Contesta que o valor normal tenha sido ilegalmente determinado, uma vez que foi calculado com base em preços resultantes das forças normais do mercado, que permitiam uma comparação válida.

  83. A interveniente acrescenta que não há qualquer razão para que o valor normal se não baseie em preços influenciados por patentes, quando tais preços traduzem a situação real do mercado no país exportador.

    Apreciação do Tribunal

  84. O texto do regulamento de base não subordina a instituição de direitos antidumping a uma qualquer razão que não seja a diferenciação prejudicial dos preços praticados no mercado doméstico (na ocorrência, o mercado dos Estados Unidos), por um lado, e no mercado de exportação (na ocorrência, o mercado comunitário), por outro.

  85. Enquanto tais, os critérios da estrutura do mercado ou do grau de concorrência não são determinantes para adoptar o método do valor normal calculado em vez do método do valor normal baseado nos preços reais, quando estes são o resultado das forças do mercado. Com efeito, como a Comissão considerou no seu regulamento (n.° 16 dos considerandos, confirmado pelo n.° 8 dos considerandos do regulamento do Conselho), uma «diferença na elasticidade dos preços entre o mercado dos Estados Unidos da América e o mercado da Comunidade Europeia» é «uma condição prévia para a diferenciação de preços» e, se fosse necessário tê-la em consideração, «o dumping nunca poderia ser comprovado». Não tendo as recorrentes demonstrado que os preços adoptados para determinar o valor normal não resultavam das forças do mercado ou não traduziam a situação real no mercado dos Estados Unidos, não havia qualquer razão para calcular o valor normal, em vez de tomar por base os preços realmente pagos no mercado dos Estados Unidos.

  86. Finalmente, o regulamento impugnado de modo nenhum privou a recorrente da sua patente americana, uma vez que não prejudicou o seu direito de excluir qualquer terceiro da produção e comercialização do aspartame nos Estados Unidos até ao termo da referida patente nem o seu direito de maximizar os seus preços nesse mercado. A este respeito, o monopólio de produção e comercialização conferido pela patente permite ao seu titular recuperar as despesas de investigação e de desenvolvimento efectuadas não apenas quanto a projectos coroados de sucesso mas ainda quanto a projectos que não tiveram êxito. Este elemento constitui uma razão económica suplementar para se fundamentar sobre preços praticados no quadro de uma patente para determinar o valor normal.

  87. Assim, as recorrentes não demonstraram que as instituições comunitárias cometeram um erro de direito ou um erro manifesto de apreciação dos factos ao determinar o valor normal do aspartame importado com base nos preços praticados nos Estados Unidos sob a protecção de uma patente.

  88. Quanto à acusação de insuficiente fundamentação da escolha destes preços como base do valor normal, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado deve revelar, de forma clara e inequívoca, a motivação da autoridade comunitária autora do acto impugnado, de maneira a permitir aos interessados conhecer as razões da medida tomada, com vista a defenderem os seus direitos, e ao Tribunal exercer o seu controlo (acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 1986, Nicolet Instrument, 203/85, Colect., p. 2049, n.° 10, de 7 de Maio de 1987, NTN Toyo Bearing e o./Conselho, 240/84, Colect., p. 1809, n.° 31, e Nachi Fujikoshi/Conselho, 255/84, Colect., p. 1861, n.° 39).

  89. No caso vertente, o regulamento impugnado confirma (n.° 8 dos considerandos) os n.os 12 a 19 dos considerandos do regulamento da Comissão.

  90. Ora, no n.° 18 dos considerandos deste último regulamento, a Comissão refere, no que respeita ao argumento de que os preços americanos não eram realmente comparáveis em razão da protecção industrial de que o aspartame era objecto nos Estados Unidos:

    «A Comissão não pode aceitar esta alegação como justificada. A discriminação de preços prejudicial é condenada pela Comunidade Europeia e pelo direito internacional, independentemente dos motivos subjacentes a esta discriminação. A patente nos Estados Unidos da América não determina, em si mesma, o nível dos preços internos. Se o exportador utiliza a sua posição como detentor da patente para praticar preços mais elevados a nível interno do que para as vendas para exportação, tal prática resulta da sua livre decisão comercial. Não existe, pois, qualquer motivo para que essa diferenciação de preços, na medida em que causa um prejuízo importante à indústria comunitária, escape à aplicação de normas antidumping

  91. Estes elementos eram suficientes para permitir aos interessados conhecer as justificações da medida adoptada, de modo a poderem defender os seus direitos e para permitir ao juiz comunitário exercer o seu controlo. Portanto, o regulamento está suficientemente fundamentado no que respeita ao ponto considerado.

  92. Em conclusão, o fundamento deve ser rejeitado.

    Quanto aos fundamentos assentes na violação do Tratado e dos artigos 2.°, n.° 1, 4.° e 13.° do regulamento de base, e no cálculo erróneo do direito antidumping

    Argumentos das partes

  93. Em primeiro lugar, as recorrentes consideram que as instituições comunitárias cometeram, por um lado, um erro manifesto de apreciação dos elementos de prova produzidos pelas recorrentes e violaram, por outro, disposições do Código antidumping do GATT e do regulamento de base relativas à determinação do prejuízo.

  94. Segundo elas, estes elementos de prova demonstravam que o produtor comunitário não tinha sofrido qualquer prejuízo importante e que os seus resultados eram tão bons como os que ele podia razoavelmente esperar. A HSC não podia razoavelmente esperar realizar lucros, e ainda menos um lucro de 8%, no ano seguinte ao do início da sua produção.



  95. Com efeito, no início do inquérito, o produtor comunitário produzia desde havia menos de seis meses e estava, portanto, ainda na fase de arranque. Acabado de chegar ao mercado, tinha que fazer face a numerosos obstáculos, tais como o avanço tecnológico das recorrentes, a ausência de economias de escala durante afase de arranque e um período de ensaio. Seria necessariamente ineficiente, mesmo que se tenha em conta uma exploração relativamente fraca das capacidades de produção. Os seus custos teriam sido extremamente elevados (v. o n.° 49 dos considerandos do regulamento da Comissão, que refere custos de arranque consideráveis). As suas despesas financeiras, em especial, teriam representado entre 5 e 15% dos seus custos, fazendo presumir um forte endividamento.

  96. As recorrentes sublinham que o produtor comunitário operava num mercado caracterizado por uma baixa dos preços do aspartame ditada pelas forças do mercado. A concorrência no mercado comunitário de numerosos outros edulcorantes intensos pouco custosos, devida à ausência de fortes restrições regulamentares e ao facto de os consumidores da Comunidade se preocuparem menos com os efeitos desses produtos sobre a saúde do que os seus homólogos americanos ou japoneses, acarretou uma baixa considerável dos preços desde 1983, isto é, desde cinco anos antes do arranque da produção da HSC.

  97. Apesar destas condições, o produtor comunitário obteve uma parte significativa das vendas do aspartame. Não está demonstrado que, se os preços tivessem sido mais elevados, a diminuição da procura que daí resultaria não tivesse anulado todo o aumento das receitas nem, a fortiori, que o problema da subutilização das capacidades de produção da HSC tivesse sido resolvido. Para mais, dado o próximo termo da patente da NSC, as perspectivas de o produtor comunitário alargar as suas vendas ao mercado dos Estados Unidos, particularmente lucrativo, e de beneficiar de economias de escala acrescidas teriam sido favoráveis.

  98. Resulta dos elementos de prova produzidos pelas recorrentes, nomeadamente do estudo da McKinsey (v. supra, n.° 9) que um recém-chegado a um mercado em desenvolvimento não pode esperar atingir o equilíbrio financeiro nos primeiro anos de actividade. Seria ilusório imaginar a possibilidade de conquistar clientes a produtores estabelecidos sem subcotar significativamente os preços. De resto, um segundo proponente que procurasse aumentar a sua parte de mercado subcotando os preços expor-se-ia ao risco de aumentar a tendência dos preços para a baixa e de apenas obter uma parte de mercado simbólica, tanto mais que os preços eram já baixos em razão da concorrência de produtos de substituição.

  99. Na fase da réplica, as recorrentes acusaram as instituições comunitárias de não terem indicado as razões pelas quais a HSC deveria ter atingido um nível mais elevado de exploração das suas capacidades de produção ou deveria ter estado imediatamente em condições de vender todo o aspartame que podia produzir.

  100. Em segundo lugar, as recorrentes acrescentam ter sido erradamente que a Comissão afirmou que as importações em litígio eram a causa do prejuízo alegado e, em especial, que «a diminuição dos preços de exportação efectuada pela NSAG coincidiu com o aparecimento do autor da denúncia no mercado comunitário» (n.° 45 dos considerandos do regulamento da Comissão).

  101. Além disso, a consideração de que a concorrência se intensificou na sequência da caducidade das patentes na Comunidade, entre 1986 e 1988 (n.° 54 dos considerandos do regulamento da Comissão), não é conciliável com a conclusão de que as importações em litígio foram a causa da baixa dos preços. No mercado dos Estados Unidos, em contrapartida, o crescimento da procura, a proibição dos ciclamatos, as recomendações destinadas a prevenir o consumo da sacarina e a patente da NSC favoreceram uma alta dos preços.

  102. As instituições comunitárias tiveram em conta, no passado, factores similares aos que existem no presente processo, nomeadamente a concorrência intracomunitária e os custos muito elevados dos produtores comunitários, e concluíram pela ausência de um nexo de causalidade entre as importações em causa e o prejuízo sofrido pela produção comunitária [Decisão 86/344/CEE da Comissão, de 17 de Julho de 1986, que encerra o processo «antidumping» relativo às importações de cimentos hidráulicos originários da República Democrática Alemã, da Polónia e da Jugoslávia (JO L 202, p. 43, n.° 24 dos considerandos)].

  103. Em terceiro lugar, as recorrentes acusam as instituições comunitárias de terem violado o artigo 13.°, n.° 3, do regulamento de base, ao sobrestimar o montante do direito antidumping necessário para fazer desaparecer o prejuízo alegado. Com efeito, esse direito foi determinado a partir de um preço de referência para o cálculo do qual as instituições comunitárias utilizaram os custos do produtor comunitário. Dada a natureza excessiva desses custos, o preço de referência deveria ter sido calculado com base nos custos de um dos exportadores ou nos custos de um produtor de um ramo similar ou, subsidiariamente, ter sido igual ao preço praticado na Comunidade ou ainda, admitindo que tenha havido subcotação, ter sido igual ao preço praticado na Comunidade acrescido da subcotação constatada, à semelhança do que as instituições comunitárias fizeram noutros processos [v., por exemplo, o Regulamento (CEE) n.° 3232/89 da Comissão, de 24 de Outubro de 1989, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de pequenos aparelhos receptores de televisão a cores originários da República da Coreia (JO L 314, p. 1); Regulamento (CEE) n.° 129/91 da Comissão, de 11 de Janeiro de 1991, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de pequenos aparelhos receptores de televisão a cores originários de Hong Kong e da República Popular da China (JO L 14, p. 31)]. Nalguns processos, as instituições comunitárias utilizaram mesmo os custos do produtor mais bem sucedido.

  104. Mesmo admitindo que as importações tenham, por si só, causado o prejuízo alegado, o preço de referência foi de qualquer modo incorrecto. Os custos de produção utilizados pelas instituições comunitárias foram de tal modo exorbitantes que tinham que assentar num erro de cálculo.

  105. O recorrido e a interveniente pedem a rejeição destes fundamentos. Sublinham, em resumo, ter determinado o prejuízo, verificado a existência de um nexo de causalidade entre ele e as importações objecto de dumping e calculado o direito antidumping tendo devidamente em conta o facto de o produtor comunitário ser um recém-chegado ao mercado e de a sua eficácia ser, portanto, menor que a das recorrentes. Além disso, contestam que a concorrência de outros edulcorantes fosse intensa ao nível dos preços e que este elemento pudesse estar na origem do prejuízo.

    Apreciação do Tribunal

  106. A determinação do prejuízo e da existência de um nexo de causalidade entre ele e as importações objecto de dumping pressupõe a apreciação de questões económicas complexas. Neste exercício, as instituições comunitárias dispõem de um lato poder de apreciação (v., por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho, C-69/89, Colect., p. I-2069, n.° 86, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1995, Ferchimex/Conselho, T-164/94, Colect., p. II-2681, n.os 111 e 131).

  107. No regulamento impugnado (n.° 26 dos considerandos), o recorrido precisou:

    «[...] para determinar se a indústria comunitária em causa sofreu um prejuízo importante, foram tidos em conta os seguintes factores:

    O produtor comunitário iniciou as suas vendas em 1988 e obteve uma parte relativamente pequena do mercado comunitário que é ainda em grande medida detido pelos produtores/exportadores dos EUA e do Japão. Os concorrentes americanos reagiram a esta penetração de mercado através de uma redução drástica dos preços que originou perdas consideráveis para a indústria comunitária, impedindo-a de aumentar a utilização da sua capacidade de produção, que lhe teria permitido beneficiar de economias de escala. No final do período de inquérito, as perdas haviam atingido proporções que ameaçavam directamente a viabilidade da indústria em questão.»

  108. Quanto à alegada ineficácia do produtor comunitário, há que recordar que o facto de um produtor experimentar dificuldades, devidas igualmente a outras causas que não o dumping, não é razão para se retirar a esse produtor a protecção contra o prejuízo causado pelo dumping (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1988, Brother Industries/Conselho, já referido no n.° 106, n.° 42, e Canon e o./Conselho, 277/85 e 300/85, Colect., p. 5731, n.° 63).

  109. Além disso, durante o período de inquérito o produtor comunitário estava ainda na fase de arranque. Resulta de um documento fornecido pelas recorrentes, em resposta às perguntas do Tribunal de 22 de Janeiro de 1997, que os seus custos de produção no decurso dos dois primeiros anos eram mais de duas vezes superiores aos seus custos de produção no decurso do período de inquérito. Assim, mesmo supondo que, como sustentam as recorrentes, os seus custos de produção tenham sido aproximadamente duas vezes inferiores aos do produtor comunitário no decurso do período do inquérito, as instituições comunitárias não excederam o seu poder de apreciação quando se basearam nos custos deste último para determinar o preço de referência abaixo do qual se devia considerar que ele sofria um prejuízo.

  110. Quanto à concorrência de edulcorantes de substituição menos custosos, deduz-se do n.° 31 dos considerandos do regulamento impugnado que o recorrido considerou que a presença no mercado de outros edulcorantes intensos não influenciava significativamente o preço do aspartame e não esteve na origem da queda dos preços a partir do momento em que o produtor comunitário decidiu entrar no mercado. Nas suas respostas às perguntas apresentadas pelo Tribunal em 22 de Janeiro de 1997 e na audiência, o recorrido precisou que a concorrência de outros edulcorantes era reduzida, em razão das qualidades específicas do aspartame e, em especial, do seu gosto.

  111. Face às vantagens gustativas do aspartame, a conclusão do recorrido de que a procura de aspartame não fora significativamente influenciada pela presença no mercado de outros edulcorantes intensos de menor preço é plausível, tendo em conta os elementos seguintes que resultam do processo, nomeadamente os quadros que se contêm no relatório elaborado em Março de 1997 pelo consultor LMC International, a pedido das recorrentes, com o fim de responder às perguntas do Tribunal de 22 de Janeiro de 1997. Em primeiro lugar, o aspartame conseguiu impor-se no mercado apesar de ser mais caro que outros edulcorantes. Em segundo lugar, os utilizadores de edulcorantes não se limitam a adquirir os edulcorantes menos caros, sendo até que a procura de aspartame na Comunidade aumentou após a imposição dos direitos antidumping. Em terceiro lugar, a parte do custo de um edulcorante intenso no custo total do produto final é marginal.

  112. Nestas condições, é também plausível que um produtor de aspartame, mesmo que se esteja a iniciar no mercado, esteja em condições de realizar um lucro de 8% num prazo de 18 meses, tanto mais que esta percentagem foi avaliada em função de custos de produção fictícios, determinados a partir da hipótese de uma exploração total das capacidades de produção. A plausibilidade desta conclusão é corroborada pela consideração de que se podia esperar um acolhimento favorável dos utilizadores relativamente à entrada de um recém-chegado num mercado monopolístico.

  113. No que se refere à baixa dos preços do aspartame na Comunidade, as recorrentes não infirmaram a explicação dada pelo recorrido, nas suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal em 22 de Janeiro de 1997, de que a redução dos custos podia explicar a baixa dos preços entre 1983 e 1987 mas não a sua posterior queda. Também não contrariaram a afirmação do recorrido de que a diferença entre a baixa dos preços e a baixa dos seus custos de produção aumentara a partir de 1986, por maior crescimento da primeira relativamente à segunda.

  114. Se a afirmação de que «a diminuição dos preços de exportação efectuada pela NSAG coincidiu com o aparecimento do autor da denúncia no mercado comunitário» (n.° 45 dos considerandos do regulamento da Comissão e n.° 30 dos considerandos do regulamento do Conselho) não é talvez suficientemente precisa, a tese de que «a decisão de diminuir os preços para níveis que provocavam perdas insere-se no âmbito de responsabilidade da NSAG e dos exportadores dos Estados Unidos da América e do Japão e os efeitos de tal política de preços não podem ser atribuídos a dificuldades no processo de produção da HSC» (n.° 49 do considerandos do regulamento da Comissão e n.° 33 dos considerandos do regulamento do Conselho) é, em contrapartida, perfeitamente plausível.

  115. As recorrentes não negam que o presidente e director-geral da NSC declarou em 1989 (v. o artigo do jornal neerlandês De Financiële Telegraaf de 2 de Setembro de 1989, anexo à contestação): «Maar de prijs is geen punt. Wij zullen zonodig onder de prijs van iedere concurrent duiken. Dat kunnen we ons veroorloven omdat wij meer dan ieder ander hebben kunnen investeren in efficiency, daartoe in staatgesteld door de ruime middelen waarover wij dank zij ons patent konden beschikken.» («Os preços não são um problema. Se necessário, podemos subcotar qualquer preço praticado por qualquer dos nossos concorrentes, uma vez que podemos investir mais do que ninguém para nos preocuparmos com a eficácia, graças aos meios financeiros importantes que a nossa patente nos garante»). Elas não contestam efectivamente ter subcotado os preços (n.° 40 dos considerandos do regulamento da Comissão e n.° 26 dos considerandos do regulamento do Conselho), aumentando as exportações para a Comunidade, em números absolutos (n.° 37 dos considerandos do regulamento da Comissão e n.° 26 dos considerandos do regulamento do Conselho) e baixado substancialmente os seus preços (n.° 39 dos considerandos do regulamento da Comissão e n.os 26 e 31 dos considerandos do regulamento do Conselho).

  116. Daqui resulta que as recorrentes não demonstraram que o recorrido excedeu o seu poder de apreciação ao considerar que o produtor comunitário tinha sofrido um prejuízo e que as importações objecto de dumping eram a causa do mesmo.

  117. O montante do direito instituído no caso vertente equivale à diferença entre o preço de referência, isto é, o preço mínimo a que o aspartame deve ser importado para a Comunidade de modo a não causar um prejuízo à produção comunitária, e o preço de exportação. Decorre das conclusões a que se chegou nos n.os 150 a 158 que não está demonstrado que as instituições comunitárias se tenham fundado em bases inapropriadas para calcular o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo. Quanto a um eventual erro de cálculo, as recorrentes deduzem a sua existência do facto de os custos tidos em consideração para determinar o preço de referência serem mais de duas vezes superiores aos seus próprios custos. Resulta do n.° 151 que a circunstância de os custos de produção de um produtor de aspartame em fase de arranque serem mais de duas vezes mais elevados que os de um produtor experimentado é plausível. No entanto, uma tal circunstância não é uma prova suficiente de um erro de cálculo do preço de referência, nem mesmo um indício desse erro.

  118. Finalmente, no que respeita à acusação baseada numa insuficiente fundamentação da conclusão de que a HSC poderia ter esperado um nível mais alto de exploração das suas capacidades de produção, foi ela suscitada pela primeira vez na fase da réplica. É pois tardia e, como tal, inadmissível. Não há, portanto, que a examinar.

  119. Resulta dos elementos que precedem que os fundamentos examinados devem ser rejeitados.

    III — Fundamentos aduzidos unicamente no processo C-159/94

    Quanto ao fundamento assente na violação de formalidades essenciais e na violação do artigo 190.° do Tratado.

    Argumentos das partes

  120. A recorrente Ajico acusa as instituições comunitárias de terem violado o seu direito de defesa (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 1974, Transocean Marine Paint/Comissão, 17/74, Recueil, p. 1063, n.° 15, Colect., p. 463), bem como a recomendação do GATT de 8 de Maio de 1984, relativa aos melhores dados disponíveis na acepção do artigo 6.°, n.° 8, adoptada em 8 de Maio de 1984 pelo Comité do GATT sobre as práticas antidumping (GATT, BISD, 31e Suplément, p. 283). A apreciação da Comissão de que esta recorrente cooperara insuficientemente levou a instituição a recusar basear-se nas informações fornecidas pela empresa e a adoptar como valor normal os preços praticados no mercado dos Estados Unidos, com a consequência da instituição de direitos excessivos. Esta apreciação e a decisão que se lhe seguiu afectam, portanto, sensivelmente os interesses da recorrente. Ora, ela não foi informada disso antes da publicação do regulamento da Comissão e ficou, em consequência, privada da possibilidade de apresentar observações a este respeito.

  121. De qualquer modo, a recorrente cooperou da melhor forma possível nas verificações e no inquérito. Com efeito, a Comissão desejou verificar as quantidades vendidas no mercado japonês, bem como os custos de fabrico. No que respeita às suas vendas no mercado japonês, a recorrente forneceu, em primeiro lugar, as estatísticas sobre os produtos saídos da fábrica, em segundo lugar as facturas de todas as suas vendas (dois milhões e quatrocentas mil facturas), incluindo as relativas ao aspartame e, em terceiro lugar, as facturas mensais e periódicas de todas as vendas por cliente, em microfilme, incluindo as relativas às vendas de aspartame. No que respeita aos custos de produção, forneceu a documentação completa relativa aos custos de produção respeitantes aos dois períodos do ano fiscal da Ajico (de 1 de Outubro de 1988 a 30 de Setembro de 1989), que cobria três quartos do período do inquérito. Aquando da inspecção feita no local, foram também tornadas disponíveis informações relativas aos seus custos de produção no decurso dos três últimos meses de 1989, sem no entanto ter distinguido entre os diferentes produtos, por lhe ter faltado tempo para calcular especificamente o custo de produção do aspartame. É, no entanto, prática corrente, quando existe um desfasamento no tempo entre o período do inquérito e o ano fiscal da empresa em causa, determinar os números por extrapolação feita a partir dos dados disponíveis [Regulamento (CEE) n.° 112/90 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1990, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos leitores de discos compactos, originárias do Japão e da República da Coreia, e que determina a cobrança definitiva do direito provisório (JO L 13, p. 21); Regulamento (CEE) n.° 2054/91 da Comissão, de 11 de Julho de 1991, que cria um direito antidumping provisório sobre as importações de diidroestreptomicina originária da República Popular da China (JO L 187, p. 23); Regulamento (CEE) n.° 729/92 do Conselho, de 16 de Março de 1992, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado papel térmico originário do Japão e que institui a cobrança definitiva do direito antidumping provisório (JO L 81, p. 1)].

  122. O recorrido e a interveniente concluem no sentido da rejeição do fundamento, considerando, em resumo, que ele é inoperante, uma vez que, no regulamento impugnado, a base legal adoptada para estabelecer o valor normal não foi o artigo 7.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base, que permite às instituições comunitárias basear-se nos dados disponíveis em caso de cooperação insuficiente da parte interessada, mas sim o artigo 2.°, n.° 6, do mesmo regulamento.

    Apreciação do Tribunal

  123. O presente fundamento assenta na violação do direito de defesa na medida em que a recorrente alega não ter tido a possibilidade de fazer valer o seu ponto de vista sobre a apreciação da Comissão de que ela terá cooperado insuficientemente.

  124. Ora, no regulamento impugnado, o valor normal não foi estabelecido por aplicação do artigo 7.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base, que autoriza as instituições comunitárias a basear-se nos dados disponíveis no caso de cooperação insuficiente da parte interessada, mas com base no artigo 2.°, n.° 6, do referido regulamento.

  125. Assim, a possibilidade de a recorrente expor o seu ponto de vista sobre a apreciação em litígio não teria tido qualquer incidência sobre o regulamento impugnado. Daqui resulta que, mesmo supondo que as instituições comunitárias privaram a recorrente de tal possibilidade, ponto sobre o qual não é indispensável que o Tribunal se pronuncie, tal comportamento em nada teria alterado as conclusões do Conselho, tal como se contêm no regulamento impugnado.

  126. Em consequência, o fundamento deve ser rejeitado.

    Quanto ao fundamento assente na violação do artigo 2.°, n.° 6, do regulamento de base

    Argumentos das partes

  127. A recorrente Ajico recorda que, por força do artigo 2.°, n.° 6, do regulamento de base, e ainda por força do GATT, as instituições comunitárias devem determinar o valor normal com base num preço comparável.

  128. No caso vertente, o preço de venda do aspartame nos Estados Unidos não era comparável, em razão da patente de que a NSC era titular nesse mercado. Além disso, dado que a patente proibia a recorrente de vender o aspartame a terceiros nos Estados Unidos, os preços que ela praticava não podiam afectar os preços da NSC no mesmo país nem ser afectados por eles, antes sendo a resultante das forças do mercado japonês. Não foi, portanto, razoável fazer suportar à recorrente as consequências da especial situação económica e jurídica dos Estados Unidos.

  129. Dado que o preço a pagar no mercado dos Estados Unidos não era comparável, teria sido necessário determinar o valor normal com base no preço no país de origem.

  130. Esta solução ter-se-ia imposto tanto mais que o aspartame expedido do Japão apenas transitou pelos Estados Unidos. O conceito de trânsito, referido no artigo 2.°, n.° 6, do regulamento de base, abrange as situações em que as expedições para um país intermediário não exercem qualquer influência sobre as condições do mercado do país intermediário, nem sofrem influência de tais condições.

  131. Ora, foi esse o caso concreto, uma vez que o aspartame expedido do Japão se não destinava a ser revendido nos Estados Unidos, antes devendo unicamente permitir à NSC beneficiar da regulamentação americana sobre o reembolso dos direitos de importação. A participação da recorrente no capital da empresa comum NSAG também lhe não permitia exercer influência sobre os preços, tendo em conta a patente que cobria o mercado americano. O aspartame vendido pela recorrente à NSC para ser revendido nos Estados Unidos não tinha qualquer relação com as expedições de aspartame destinadas à revenda na Comunidade. Estas expedições foram não só registadas separadamente, mas foram também facturadas a um preço diferente. A Ajico conservou o controlo sobre estas expedições após as ter entregue à NSC, uma vez que esta estava contratualmente obrigada a revendê-las imediatamente à Deutsche Ajinomoto GmbH, filial comercial da recorrente na Europa, encarregada, por sua vez, de as ceder à NSAG. Finalmente, embora seja exacto que algum aspartame originário do Japão tenha sido reacondicionado em recipientes maiores ou transformado em grânulos para facilitar a manutenção, isso apenas respeitou a uma muito pequena proporção do aspartame exportado, a saber, respectivamente, 1,4% e 7%. Ainda para mais, esta prática limitou-se ao período decorrido de Novembro de 1988 a Dezembro de 1989, que corresponde quase exactamente ao período do inquérito, e verificou-se unicamente para satisfazer os pedidos de clientes da Comunidade, formulados após a partida dos carregamentos do Japão.

  132. Dado, no entanto, por um lado, que o volume das vendas no mercado do país de origem não atingia 5% das vendas realizadas no mercado comunitário e, por outro, que o artigo 2.°, n.° 6, do regulamento de base não exclui a possibilidade de calcular o valor normal por aplicação do artigo 2.°, n.° 3, do mesmo regulamento, este valor deveria ter sido calculado a partir dos custos de fabrico da recorrente, acrescidos de um lucro razoável. Como foi exposto no quadro do fundamento precedente, a Comissão teve condições para verificar os custos de fabrico da recorrente.

  133. Segundo o recorrido e a interveniente, as condições para determinar o valor normal com base no preço comparável realmente pago ou a pagar no país de origem (na ocorrência o Japão), por aplicação do artigo 2.°, n.° 6, do regulamento de base, não estavam reunidas no caso vertente, nomeadamente porque o aspartame não tinha transitado simplesmente pelo país de exportação (na ocorrência os Estados Unidos) no decurso do período de inquérito. O recorrido acrescenta que, em contrapartida, estavam preenchidas as condições para determinar o valor normal com base no preço realmente pago ou a pagar no país de exportação, uma vez que este preço era comparável. Em consequência, o recorrido e a interveniente pedem a rejeição do fundamento.

    Apreciação do Tribunal

  134. O artigo 2.°, n.° 6, do regulamento de base dispõe:

    «Quando um produto não for importado directamente do país de origem, mas exportado para a Comunidade a partir de um país intermediário, o valor normal será o preço comparável do produto similar, realmente pago ou a pagar, no mercado interno, quer do país de exportação quer do país de origem. Esta última base pode nomeadamente ser apropriada se o produto transitar simplesmente pelo país de exportação ou se tais produtos não forem fabricados no país de exportação, ou ainda se aí não existir preço comparável para esses produtos.»

  135. É pacífico que o aspartame vendido pela recorrente Ajico não era importado para a Comunidade directamente a partir do país de origem (o Japão), mas sim a partir de um país intermediário (os Estados Unidos).

  136. Nesta hipótese, o artigo 2.°, n.° 6, do regulamento de base dá às instituiçõescomunitárias uma ampla margem de apreciação para adoptar quer o preço pago ou a pagar no mercado do país de exportação, quer o preço pago ou a pagar no mercado do país de origem, desde que o preço adoptado seja comparável.

  137. No caso vertente, as instituições comunitárias determinaram o valor normal com base no preço pago ou a pagar no mercado interno do país de exportação (o mercado dos Estados Unidos).

  138. Limitando-se a afirmar que este preço não podia ser adoptado por motivo de o produto considerado ser objecto de uma patente nesse país, a recorrente não demonstrou que ele não era comparável (v. os n.os 126 a 129 supra).

  139. Além disso, as condições que autorizam as instituições comunitárias a adoptar os preços do país de origem (na ocorrência o Japão) não estavam preenchidas no caso vertente. Com efeito, o aspartame japonês não transitou simplesmente pelos Estados Unidos, uma vez que, por um lado, foi efectivamente vendido a um operador americano e, por outro, foi em parte sujeito a transformação e reacondicionado.

  140. Daqui resulta que as instituições comunitárias tiveram razão em determinar o valor normal com base no preço pago ou a pagar no mercado dos Estados Unidos.

  141. Em consequência, o presente fundamento deve ser rejeitado.

    IV — Fundamentos aduzidos unicamente no processo T-160/94

    Quanto ao fundamento assente na violação de regras processuais essenciais e do artigo 190.° do Tratado

    Argumentos das partes

  142. A recorrente NSC acusa o recorrido de se ter contentado, no seu regulamento, com notar que a Comissão rejeitara os compromissos propostos pela recorrente, sem indicar os fundamentos da sua própria decisão de rejeitar tais compromissos. Ora, resulta da leitura conjugada dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1987, NTN Toyo Bearing e o./Conselho e Nachi Fujikoschi/Conselho, já referidos no n.° 130, e Koyo Seiko/Conselho (256/84, Colect., p. 1899), por um lado, e de 14 de Março de 1990, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão (C-156/87, Colect., p. I-781), por outro, que a decisão final de rejeitar uma proposta de compromisso, decisão que é susceptível de afectar sensivelmente os interesses da recorrente, compete ao Conselho. Para permitir ao juiz comunitário exercer o seu controlo, o recorrido deveria ter fundamentado a sua decisão a este respeito. Ao abster-se de o fazer, violou os direitos fundamentais da defesa.

  143. Além disso, o recorrido também não respondeu aos argumentos apresentados pela recorrente na sua carta de 15 de Maio de 1991, destinados a contestar as razões aduzidas pela Comissão para rejeitar os compromissos. Violou, assim, o artigo 190.° do Tratado e o direito fundamental de defesa. Em consequência, os artigos 1.° e 2.° do regulamento em litígio devem ser anulados.

  144. O recorrido e a interveniente concluem no sentido da rejeição do fundamento, uma vez que a recorrente recebeu uma exposição precisando suficientemente, de um ponto de vista jurídico, as razões da rejeição do compromisso.

    Apreciação do Tribunal

  145. O n.° 49 dos considerandos do regulamento impugnado declara:

    «[...] Após consultas, estes compromissos não foram considerados aceitáveis pela Comissão. A Comissão notificou os produtores/exportadores dos motivos que a levaram a tomar essa decisão.»

  146. Esta referência aos motivos invocados pela Comissão deve ser interpretada no sentido de que o recorrido a eles aderiu.

  147. Ora, estes motivos foram comunicados à recorrente por carta da Comissão de 7 de Maio de 1991 (v., supra, n.° 33). Desta carta resulta, em resumo, que os compromissos propostos eram inaceitáveis em razão das restrições de concorrência que teriam produzido no mercado muito oligopolístico do aspartame. A carta precisa ainda que tais compromissos teriam obrigado um dos principais produtores a fixar os seus preços de um modo previsível para o outro produtor.

  148. Estes motivos circunstanciados mostram, de modo claro e inequívoco, a razão de decidir da autoridade comunitária e permitem ao Tribunal exercer o seu controlo. Além disso, resulta da carta da recorrente de 15 de Maio de 1991 que esta compreendeu efectivamente as razões da rejeição das propostas de compromisso, uma vez que as contestou (v., supra, n.° 34). Em consequência, deve entender-se que a rejeição dos compromissos propostos foi suficientemente fundamentada (v. a jurisprudência citada no ponto 130, supra).

  149. De qualquer modo, o recorrido podia limitar-se a fazer referência à apreciação da Comissão, uma vez que a aceitação das propostas de compromisso é da competência exclusiva da Comissão (despacho Miwon/Comissão, já referido no n.° 87, n.° 27).

  150. Em consequência, o fundamento deve ser rejeitado.

    Quanto ao fundamento assente na violação dos direitos decorrentes da patente de que a recorrente era titular nos Estados Unidos

    Argumentos das partes

  151. A recorrente NSC sustenta que, ao determinar o valor normal com base nos preços praticados nos Estados Unidos, as instituições comunitárias a forçaram indirectamente a renunciar à possibilidade que tinha de maximizar os seus preços no mercado deste país. Por este motivo, as instituições comunitárias expropriaram-na, ilegalmente e sem indemnização, dos direitos que ela detinha em razão da sua patente. Ora, os princípios gerais do direito comunitário subordinam a expropriação a uma indemnização (conclusões do advogado-geral Capotorti apresentadas no processo que deu origem ao acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1979, Hauer, 44/79, Recueil, pp. 3727, 3752, 3760, n.° 7).

  152. Subsidiariamente, mesmo que a decisão das instituições comunitárias não equivalha a uma tal expropriação, ela pelo menos prejudica de modo desproporcionado o gozo dos direitos de patente da recorrente. As instituições comunitárias teriam podido basear-se em preços de exportação para países terceiros ou, ainda, como a recorrente propôs, no valor calculado. A aplicação destes métodos teria acarretado um entrave menos importante à possibilidade de a recorrente beneficiar, no mercado americano, de uma vantagem resultante da patente.

  153. O recorrido recusa a argumentação da recorrente, afirmando, em substância, que, no caso vertente, estava obrigado a determinar o valor normal com base no preço pago ou a pagar no mercado dos Estados Unidos. A interveniente considera que, na medida em que o fundamento se destine a obter a declaração de que as instituições comunitárias violaram os direitos de propriedade industrial que a recorrente retirava da legislação dos Estados Unidos ou de que elas deles ilegalmente dispuseram, o Tribunal é incompetente. Concluem pedindo a rejeição do fundamento.

    Apreciação do Tribunal

  154. A recorrente não demonstrou em que medida terá sido impedida de exercer os direitos que retirava da sua patente. Com efeito, limitou-se a afirmar que o regulamento impugnado a impedia de maximizar os seus preços no mercado dos Estados Unidos. Mesmo supondo que os direitos que retirava da sua patente nos Estados Unidos tenham incluído o direito de maximizar os seus preços no mercado deste país, esta alegação não assenta em matéria de facto comprovada. Com efeito, nenhuma das medidas antidumping em litígio restringiu a possibilidade de a NSC praticar os preços que desejava nesse mercado.

  155. Assim, o fundamento deve ser rejeitado.

    Quanto às despesas

  156. Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas e tendo o recorrido pedido a sua condenação nas despesas, há que condená-las a suportar, para além das suas próprias despesas, as efectuadas pelo recorrido. O artigo 87.°, n.° 4, do Regulamento de Processo determina que as instituições que intervieram no litígio suportem as suas próprias despesas; deve, pois, decidir-se que a interveniente suportará as suas próprias despesas.

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção Alargada),

    decide:

    1. É negado provimento aos recursos.

      2)    As recorrentes suportarão as suas próprias despesas, bem como as do Conselho.

      3)    A Comissão suportará as suas próprias despesas.


    García-ValdecasasTiili
    Azizi

                Moura Ramos            Jaeger

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de Dezembro de 1997.

    O secretário

    O presidente

    H. Jung

    J. Azizi

    Índice
    Factos na origem do litígio e tramitação processual

    II - 2

         O produto

    II - 2

         Os protagonistas e o mercado

    II - 3

         O processo administrativo

    II - 3

         Os regulamentos antidumping em causa

    II - 9

             1. Generalidades

    II - 9

             2. Regulamento da Comissão

    II - 9

             3. Regulamento do Conselho

    II - 10

         O processo judicial

    II - 10

    Pedidos das partes

    II - 12

    Quanto ao mérito

    II - 12

         I — Exposição sintética dos fundamentos

    II - 12

         II — Fundamentos comuns aos dois processos

    II - 14

             Quanto aos fundamentos assentes na violação de formalidades essenciais, bem como a violação dos artigos 7.°, n.° 4, alíneas a) e b), e 8.°, n.° 4, do regulamento de base

    II - 14

                 A — Argumentos das partes

    II - 14

                 B — Apreciação do Tribunal

    II - 18

                     1. Quanto às particularidades do mercado considerado e quanto às suas consequências

    II - 19

                     2. Quanto à alegada insuficiência das informações fornecidas anteriormente à instituição dos direitos definitivos

    II - 20

                     3. Quanto à alegada insuficiência das informações fornecidas, face ao artigo 7.°, n.° 4, alínea a), do regulamento de base (informações fornecidas pela HSC)

    II - 20

                     4. Quanto à alegada insuficiência das informações fornecidas, face ao artigo 7.°, n.° 4, alínea b), do regulamento de base

    II - 21

                     a) Condições que os pedidos de informação devem cumprir

    II - 21

                     b) Exame dos pedidos de informação apresentados no caso vertente e das informações prestadas pelas instituições comunitárias

    II - 22

                     i) Pedidos gerais de informação

    II - 22

                     ii) Pedidos de informação sobre pontos particulares

    II - 22

                     Acusações relativas aos pedidos de informação apresentados por carta de 14 de Dezembro de 1990

    II - 22

                     — Taxa de utilização das capacidades (v., supra, n.° 65, primeiro travessão)

    II - 22

                     — Período considerado para atingir o equilíbrio financeiro e realizar uma margem de lucro de 8% (v., supra, n.° 65, segundo travessão)

    II - 23

                     — Consideração das subvenções pagas ao produtor comunitário e compatibilidade com o Tratado (v., supra, n.° 65, terceiro travessão)

    II - 23

                     — Percentagem dos custos gerais incluídos no preço de referência pago à sociedade associada DSM (v., supra, n.° 66, sexto travessão)

    II - 24

                     — Esforços de promoção empregues pela NSAG (v., supra, n.° 66, quinto travessão)

    II - 24

                     Acusações relativas a outros pontos particulares

    II - 24

                     — Composição detalhada do preço de referência

    II - 24

                     — Consideração de determinados custos de arranque do produtor comunitário no preço de referência e amortização (v., supra, o n.° 65, quarto e quinto travessões)

    II - 26

                     — Matérias-primas adquiridas a empresas associadas (v., supra, n.° 66, quarto travessão)

    II - 27

                     c) Conclusão

    II - 27

             Quanto ao fundamento assente na violação do artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base

    II - 27

                 Argumentos das partes

    II - 27

                 Apreciação do Tribunal

    II - 28

             Quanto aos fundamentos assentes na violação do Tratado e dos artigos 2.°, n.° 1, 4.° e 13.° do regulamento de base, e no cálculo erróneo do direito antidumping

    II - 30

                 Argumentos das partes

    II - 30

                 Apreciação do Tribunal

    II - 32

         III — Fundamentos aduzidos unicamente no processo C-159/94

    II - 35

             Quanto ao fundamento assente na violação de formalidades essenciais e na violação do artigo 190.° do Tratado.

    II - 36

                 Argumentos das partes

    II - 36

                 Apreciação do Tribunal

    II - 37

             Quanto ao fundamento assente na violação do artigo 2.°, n.° 6, do regulamento de base

    II - 37

                 Argumentos das partes

    II - 37

                 Apreciação do Tribunal

    II - 39

         IV — Fundamentos aduzidos unicamente no processo T-160/94

    II - 40

             Quanto ao fundamento assente na violação de regras processuais essenciais e do artigo 190.° do Tratado

    II - 40

                 Argumentos das partes

    II - 40

                 Apreciação do Tribunal

    II - 40

             Quanto ao fundamento assente na violação dos direitos decorrentes da patente de que a recorrente era titular nos Estados Unidos

    II - 41

                 Argumentos das partes

    II - 41

                 Apreciação do Tribunal

    II - 42

    Quanto às despesas

    II - 42


1: Língua do processo: inglês.