No que se refere ao direito de defesa das partes, o Conselho sublinha (n.° 7 dos
considerandos): «A Comissão não considerou todos os estudos e observações em relação aos quais
não foi apresentado qualquer resumo informativo não confidencial, já que tal facto
teria privado as outras partes do seu direito de defesa».
O processo judicial
41. Por petições que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de
Setembro de 1991, cada uma das recorrentes interpôs um recurso contra o
regulamento do Conselho.
42. Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de
Fevereiro de 1992, a Comissão solicitou a sua admissão como interveniente em
apoio das pretensões do recorrido. Este pedido foi admitido por despacho do
presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Março de 1992.
43. Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de
Fevereiro de 1992, a HSC, a Toyo Soda Nederland BV e a DSM Aspartaam BV
pediram a sua admissão como intervenientes em apoio das pretensões do recorrido.
Este pedido foi retirado em 21 de Janeiro de 1993.
44. Por despacho de 18 de Abril de 1994, o Tribunal de Justiça remeteu os presentes
autos ao Tribunal de Primeira Instância, por aplicação do artigo 4.° da Decisão
93/350/Euratom, CECA, CEE, do Conselho, de 8 de Junho de 1993, que altera a
Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom que institui um Tribunal de Primeira
Instância das Comunidades Europeias (JO L 144, p. 21), com a redacção que lhe
foi dada pela Decisão 94/149/CECA, CE do Conselho, de 7 de Março de 1994 (JO
L 66, p. 29). Os processos foram registados na Secretaria do Tribunal de Primeira
Instância sob, respectivamente, os números T-159/94 (Ajinomoto/Conselho) e
T-160/94 (Nutrasweet/Conselho) e atribuídos, em 2 de Junho de 1994, à Primeira
Secção. Tendo o juiz-relator sido posteriormente afectado à Segunda Secção
Alargada, os processos foram, por consequência, atribuídos a essa Secção.
45. Na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia às Comunidades
Europeias, os processos foram reatribuídos, em 23 de Janeiro de 1995, à Terceira
Secção Alargada, tendo sido designado um novo juiz-relator. Tendo este sido
seguidamente afectado à Quinta Secção Alargada, os processos foram,
consequentemente, atribuídos a esta Secção.
46. Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Quinta Secção
Alargada) decidiu dar início à fase oral do processo. Por aplicação do artigo 64.°
do Regulamento de Processo, convidou as partes, em 22 de Janeiro de 1997, a
responder por escrito a várias perguntas sobre o nexo de causalidade entre o
dumping e o prejuízo alegado. As recorrentes foram também convidadas a dar
determinadas precisões sobre a sua alegação de que o seu direito de defesa tinhasido violado. Tendo em conta o volume destas precisões e a nova abordagem da
questão que elas comportavam, o Tribunal autorizou o recorrido, por carta de 24
de Março de 1997, a apresentar, até 9 de Abril de 1997, observações sobre tais
precisões.
47. Por despacho de 10 de Março de 1997, o Tribunal (Quinta Secção Alargada)
apensou, por aplicação do artigo 50.° do Regulamento de Processo, os dois
processos para efeitos da fase oral e do acórdão.
48. Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal
na audiência pública que teve lugar em 17 de Abril de 1997.
Pedidos das partes
49. As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
anular o regulamento do Conselho na sua totalidade ou, a título subsidiário,
na medida em que se aplique a cada uma delas;
ordenar a restituição dos direitos antidumping provisórios e definitivos
cobrados por força do regulamento da Comissão e do do Conselho, bem
como a liberação de todas as garantias para esse efeito prestadas;
condenar o Conselho nas despesas;
ordenar qualquer outra medida que se mostre legítima ou equitativa.
50. O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:
negar provimento aos recursos;
condenar as recorrentes nas despesas.
51. A interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne negar provimento aos
recursos.
Quanto ao mérito
I Exposição sintética dos fundamentos
52. As recorrentes aduzem seis fundamentos comuns contra o regulamento impugnado:
violação de formalidades essenciais, bem como do artigo 7.°, n.° 4, alíneas
a) e b), do regulamento de base, na medida em que as instituições
comunitárias não lhes forneceram informações suficientes e em tempo útil
para lhes permitir defender os seus interesses;
violação de formalidades essenciais, bem como dos artigos 7.°, n.° 4, alínea
b), e 8.°, n.° 4, do regulamento de base, na medida em que as instituições
comunitárias tiveram em conta informações fornecidas pelo produtor
comunitário que não foram resumidas na versão não confidencial nem
acompanhadas de uma fundamentação adequada e justificativa da
impossibilidade de resumir tais informações;
violação do artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base, na medida em que as
instituições comunitárias determinaram o valor normal com base em preços
praticados nos Estados Unidos sob a protecção de uma patente;
violação do artigo 2.°, n.° 1, do artigo 4.° e do artigo 13.°, n.° 2, do
regulamento de base, na medida em que as instituições comunitárias
ignoraram ou interpretaram incorrectamente os elementos substanciais de
prova comprovativos de que o produtor comunitário não sofrera um
prejuízo importante;
violação dos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, do regulamento de base, na
medida em que as instituições comunitárias não tiveram em conta outros
factores causadores do prejuízo sofrido pelo produtor comunitário;
violação do artigo 13.°, n.° 3, do regulamento de base, na medida em que
as instituições comunitárias calcularam de modo incorrecto o montante do
direito necessário para suprimir o prejuízo.
53. No processo T-159/94, a recorrente Ajinomoto aduz ainda os seguintes dois
fundamentos:
violação de formalidades essenciais e do artigo 190.° do Tratado, na medida
em que, por um lado, as instituições comunitárias não informaram a
recorrente, em tempo útil, de que consideravam insuficiente a sua
cooperação e na medida em que, por outro, não lhe deram ocasião de
apresentar o seu ponto de vista a este respeito;
violação do artigo 2.°, n.os 3 e 6, do regulamento de base, na medida em que
as instituições comunitárias calcularam o valor normal do aspartame japonês
com base nos preços praticados nos Estados Unidos.
54. No processo T-160/94, a recorrente Nutrasweet aduz, para além dos fundamentos
comuns atrás referidos, os seguintes dois fundamentos:
violação de regras processuais essenciais, bem como do artigo 190.° do
Tratado, na medida em que o recorrido não indicou as razões pelas quais
rejeitou os compromissos propostos pela NSC;
violação dos direitos decorrentes da patente de que a recorrente era titular
nos Estados Unidos, na medida em que o valor normal foi determinado
com base nos preços praticados pela recorrente no seu mercado interno.
55. O Tribunal começará por examinar os fundamentos comuns aos dois processos.
II Fundamentos comuns aos dois processos
56. O Tribunal considera que deve examinar conjuntamente os dois primeiros
fundamentos comuns.
Quanto aos fundamentos assentes na violação de formalidades essenciais, bem como
a violação dos artigos 7.°, n.° 4, alíneas a) e b), e 8.°, n.° 4, do regulamento de base
A Argumentos das partes
57. Segundo as recorrentes, as instituições comunitárias têm a obrigação de fazer tudo
o que estiver razoavelmente ao seu alcance para dar todas as informações possíveis
às empresas contra as quais tenha sido dado início a um processo antidumping.
58. As instituições não podiam, portanto, firmar-se no argumento de que os pedidos
das recorrentes não comportavam questões suficientemente específicas. A ser dado
seguimento à opinião emitida pelo recorrido, o processo teria levado a uma
sucessão incessante de questões, cada vez mais detalhadas.
59. Para não privar o artigo 7.°, n.° 4, alínea a), do regulamento de base de qualquer
utilidade relativamente à alínea b) da mesma disposição e para não paralisar o
direito de defesa das empresas em causa, a obrigação de informação tem de
abranger os elementos de prova apresentados por terceiros em apoio das suas
alegações, mesmo que tenham sido verificados pelas instituições comunitárias.
60. Esta obrigação de informação das instituições comunitárias já existe anteriormente
à instituição dos direitos provisórios (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de
Junho de 1991, Al-Jubail Fertilizer/Conselho, C-49/88, Colect., p. I-3187, n.° 15;
artigo 6.°, n.° 7, do Código antidumping do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras
e Comércio, a seguir «GATT»). No passado, as instituições comunitárias
divulgaram por diversas vezes informações essenciais antes da instituição de tais
direitos, de modo que pode considerar-se que estão vinculadas por esta prática
(acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1991, Nölle, C-16/90, Colect.,
p. I-5163).
61. No caso vertente, as instituições comunitárias violaram o artigo 7.°, n.° 4, alíneas
a) e b), do regulamento de base, bem como o direito de defesa das recorrentes, ao
não lhes fornecer em tempo útil informações suficientes sobre as alegações e os
elementos de prova apresentados pela denunciante, por um lado, e sobre a
realidade e a relevância dos factos alegados, bem como sobre os elementos de
prova considerados, por outro (acórdão Al-Jubail Fertilizer/Conselho, referido no
número precedente, n.° 17).
62. Antes da instituição de direitos antidumping provisórios, as recorrentes receberam
informações insuficientes (notificação da abertura do processo, resumo de uma
queixa, versão não confidencial das respostas dadas pelo produtor comunitário ao
questionário da Comissão) para lhes permitir apresentar utilmente o seu ponto de
vista, em primeiro lugar sobre o cálculo do preço de referência, em segundo lugar
sobre o cálculo da margem de dumping e, em terceiro lugar, sobre a natureza e a
origem do prejuízo alegado. Isto sucedeu apesar de, por diversas vezes, as
recorrentes terem chamado a atenção da Comissão sobre a insuficiência das
informações (cartas de 17 de Abril de 1990) e a necessidade de organizar uma
audição (cartas de 17 de Abril de 1990, de 28 de Junho de 1990 e de 8 de
Novembro de 1990).
63. Após a adopção do regulamento da Comissão, as recorrentes apenas receberam
um pequeno número de informações suplementares, em especial sobre os
elementos essenciais que são, no presente processo, o preço de referência e o
prejuízo alegado.
64. No que se refere ao preço de referência, consideram que as instituições
comunitárias teriam podido fornecer uma lista mais detalhada dos elementos nele
incluídos, bem como utilizar intervalos diferenciais mais estreitos, uma vez que este
preço de referência não foi calculado com base nos custos reais da HSC mas antes
nos seus custos extrapolados a partir da hipótese de uma exploração total das suas
capacidades de produção.
65. Apesar de o preço de referência ter sido alterado duas vezes, sem que tivesse sido
aduzida qualquer razão para isso, as instituições comunitárias não deram a menor
explicação interessante sobre as hipóteses de base e os métodos utilizados para,
nomeadamente:
determinar a capacidade de produção do produtor comunitário e a taxa de
utilização dessa capacidade;
determinar que o produtor comunitário, apesar de estar fortemente
endividado, deveria ter podido atingir o equilíbrio financeiro e obter um
lucro de 8% em menos de 18 meses, contados a partir do início da
produção;
imputar as subvenções pagas ao produtor comunitário;
calcular a amortização da fábrica, dos imóveis e do equipamento utilizados
pelo produtor comunitário e, em especial, definir um período de
amortização de dez anos;
amortizar ou excluir os custos extraordinários de arranque (foi só por carta
de 18 de Abril de 1991, após o termo do prazo concedido para entrega das
observações, que as recorrentes foram informadas de que os custos de
arranque tinham sido excluídos do preço de referência, com excepção de
duas rubricas, aliás não precisadas).
66. As recorrentes acusam ainda as instituições comunitárias de não terem precisado:
o tipo de custos de financiamento tido em consideração, bem como a
repartição desses custos;
a importância dos empréstimos, relativamente aos fundos próprios;
os elementos dos gastos comerciais, dos custos gerais e das despesas
administrativas, bem como os investimentos a que se reportavam os
encargos financeiros, apesar de a composição dos custos gerais, das
despesas administrativas e dos gastos comerciais directos depender do
sistema de contabilidade adoptado e da perspectiva em que o cálculo é
efectuado;
a proporção de matérias-primas adquiridas a sociedades associadas,
informação útil para determinar em que medida fora o preço de referência
calculado com base nos preços do mercado;
em que medida foram tidos em conta os custos de desenvolvimento do
mercado suportados pela NSAG, que também aproveitaram ao produtor
comunitário;
a percentagem dos custos gerais paga pelo produtor comunitário à DSM.
67. As instituições comunitárias não explicaram em que podia a divulgação mais
completa dos métodos da Comissão prejudicar os negócios do produtor
comunitário e, em especial, porque não podiam ter sido utilizados intervalos
diferenciais mais estreitos nem podia ser comunicada a repartição dos custos
financeiros, pelo menos sob a forma de percentagem.
68. No que respeita ao prejuízo causado ao produtor comunitário, as recorrentes
acusam as instituições comunitárias de não terem indicado com suficiente precisão,
de um ponto de vista jurídico, qual a base da sua conclusão de que o inquérito não
revelara a existência de qualquer outro factor, para além das importações que
foram objecto de dumping, susceptível de ter contribuído para o prejuízo, quando
o produtor comunitário iniciou a sua actividade como segundo proponente num
mercado sujeito a uma rude concorrência, em que os preços tinham começado a
baixar muito antes da sua chegada, estava fortemente endividado e os seus custos
de produção atingiam o dobro dos da recorrente.
69. Além disso, as instituições comunitárias não revelaram as razões pelas quais
estabeleceram uma relação entre a baixa dos preços do aspartame na Comunidade
e o início da produção do produtor comunitário, apesar de lhes ter sido feita aprova de que os preços baixavam de maneira constante desde 1983.
70. Do mesmo modo, não revelaram a base da afirmação de que o produtor
comunitário obteve uma parte do mercado relativamente pouco importante, apesar
de resultar do resumo não confidencial da denúncia que, nos dezoito meses
posteriores ao início da produção, o produtor comunitário adquiriu uma
significativa parte do mercado.
71. As instituições comunitárias violaram ainda o direito das recorrentes a uma
correcta apreciação das provas, consagrado no acórdão Nölle, atrás referido no
n.° 60.
72. As recorrentes concluem que as informações comunicadas pelas instituições
comunitárias lhes não permitiram identificar os eventuais erros de análise da
Comissão nem formar utilmente uma opinião sobre os dados em que as instituições
basearam as suas conclusões.
73. As instituições comunitárias não podem refugiar-se na sua obrigação de preservar
o segredo das informações confidenciais até ao ponto de esvaziar do seu conteúdo
essencial o direito de as empresas em causa serem informadas (acórdão de 20 de
Março de 1985, Timex/Conselho e Comissão, 264/82, Recueil, p. 849, n.° 29).
74. Para resolver o conflito existente entre os direitos de uma pessoa sujeita a um
processo de inquérito e o direito de um denunciante ao segredo dos seus negócios
e para respeitar os princípios decorrentes dos acórdãos Timex/Conselho e
Comissão, referido no número precedente, e Al-Jubail Fertilizer/Conselho, referido
no n.° 60, as instituições comunitárias devem exigir resumos não confidenciais
adequados, nos quais a informação mantida secreta deve ser reduzida a um mínimo
absoluto. Se uma informação é importante para a defesa da parte que é objecto
do inquérito, as instituições comunitárias não podem tê-la em conta, a não ser que
o denunciante aceite torná-la pública.
75. As recorrentes referem-se à jurisprudência segundo a qual, em direito da
concorrência, a autoridade comunitária não pode basear-se em factos,
circunstâncias ou documentos contrários aos interesses da empresa em causa que
ela considere não poder divulgar, quando esta recusa de divulgação afectar a
possibilidade de tal empresa se pronunciar utilmente sobre a realidade ou a
relevância dessas circunstâncias, sobre esses documentos ou ainda sobre o que a
Comissão deles conclui (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de
1979, Hoffmann-La Roche/Comissão, 85/76, Recueil, pp. 461, 512, de 25 de
Outubro de 1983, AEG/Comissão, 107/82, Recueil, pp. 3151, 3192, e de 17 de
Janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, 43/82 e 63/82, Recueil, pp. 19, 60).
Ora, para que as regras definidas nos acórdãos Timex/Conselho e Comissão e
Al-Jubail Fertilizer/Conselho, já citados, tenham sentido, é necessário que esta
proibição se aplique também no contexto de um processo antidumping.
76. As instituições comunitárias estão também obrigadas, quando opõem o argumento
da obrigação de confidencialidade, a expor as razões pelas quais as informações
solicitadas são confidenciais e insusceptíveis de ser objecto de resumos não
confidenciais.
77. No caso vertente, as instituições comunitárias basearam-se necessariamente
nalgumas ou mesmo em todas as alegações do produtor comunitário, ainda que o
possam ter feito de modo indirecto, orientando o inquérito em função das
informações por ele comunicadas. Admitindo que tivesse sido impossível, em razão
da obrigação de tratamento confidencial das informações, fornecer um resumo
suficiente dos factos e circunstâncias alegados pelo produtor comunitário, elas
deveriam ter-se abstido de utilizar tais informações, ou outras nelas baseadas, para
fundamentar a sua decisão.
78. De qualquer modo, teria sido possível resolver o conflito entre o direito de acesso
ao processo e a obrigação de confidencialidade recorrendo a um procedimento do
género do «administration protective order» americano ou a um perito
independente a quem fosse confiada a redacção de um resumo não confidencial.
79. Como às recorrentes não foi dada a possibilidade de se exprimirem utilmente sobre
os elementos de prova apresentados pela HSC, nos quais se baseiam os
regulamentos da Comissão e do Conselho, estes regulamentos foram adoptados em
violação das regras processuais essenciais do direito comunitário. Em consequência,
os artigos 1.° e 2.° do regulamento do Conselho devem ser anulados.
80. O recorrido e a interveniente pedem a rejeição dos fundamentos aduzidos,
sustentando, no essencial, que as instituições comunitárias cumpriram a sua
obrigação de informar as recorrentes, tendo em conta, por um lado, o carácter
geral dos pedidos de informação por elas apresentados e, por outro, a obrigação
de as instituições comunitárias manterem secretas as informações confidenciais
relativas ao produtor comunitário.
B Apreciação do Tribunal
81. O princípio do respeito do direito de defesa é um princípio fundamental do direito
comunitário. No domínio da defesa contra as importações que são objecto de
dumping, estes direitos são precisados no artigo 7.°, n.os 1 e 4, do regulamento de
base.
82. Em especial, o artigo 7.°, n.° 4, alíneas a) e b), dispõe:
«a) O autor da denúncia, os importadores e os exportadores manifestamente
em causa [...] podem tomar conhecimento de todas as informações
facultadas à Comissão [...], desde que essas informações sejam pertinentes
para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais na acepção do
artigo 8.° e sejam utilizadas no inquérito pela Comissão [...].
b) Os exportadores e importadores do produto que é objecto de inquérito [...]
podem pedir que sejam informados dos principais factos e considerações a
partir dos quais se pretende recomendar a imposição de direitos definitivos
[...]».
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte
vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
Tendo as recorrentes sido vencidas e tendo o recorrido pedido a sua condenação
nas despesas, há que condená-las a suportar, para além das suas próprias despesas,
as efectuadas pelo recorrido. O artigo 87.°, n.° 4, do Regulamento de Processo
determina que as instituições que intervieram no litígio suportem as suas próprias
despesas; deve, pois, decidir-se que a interveniente suportará as suas próprias
despesas.
Pelos fundamentos expostos,O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção Alargada),
decide:
- É negado provimento aos recursos.
2) As recorrentes suportarão as suas próprias despesas, bem como as do
Conselho.
3) A Comissão suportará as suas próprias despesas.
García-ValdecasasTiili
Azizi
Moura Ramos Jaeger
|
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de Dezembro de 1997.
O secretário
O presidente
H. Jung
J. Azizi
Índice
Factos na origem do litígio e tramitação processual II - 2
O produto
II - 2
Os protagonistas e o mercado
II - 3
O processo administrativo
II - 3
Os regulamentos antidumping em causa
II - 9
1. Generalidades
II - 9
2. Regulamento da Comissão
II - 9
3. Regulamento do Conselho
II - 10
O processo judicial
II - 10
Pedidos das partes
II - 12
Quanto ao mérito
II - 12
I Exposição sintética dos fundamentos
II - 12
II Fundamentos comuns aos dois processos
II - 14
Quanto aos fundamentos assentes na violação de formalidades essenciais, bem
como a violação dos artigos 7.°, n.° 4, alíneas a) e b), e 8.°, n.° 4, do
regulamento de base
II - 14
A Argumentos das partes
II - 14
B Apreciação do Tribunal
II - 18
1. Quanto às particularidades do mercado considerado e quanto às suas
consequências
II - 19
2. Quanto à alegada insuficiência das informações fornecidas
anteriormente à instituição dos direitos definitivos
II - 20
3. Quanto à alegada insuficiência das informações fornecidas, face ao
artigo 7.°, n.° 4, alínea a), do regulamento de base (informações
fornecidas pela HSC)
II - 20
4. Quanto à alegada insuficiência das informações fornecidas, face ao
artigo 7.°, n.° 4, alínea b), do regulamento de base
II - 21
a) Condições que os pedidos de informação devem cumprir
II - 21
b) Exame dos pedidos de informação apresentados no caso vertente e
das informações prestadas pelas instituições comunitárias
II - 22
i) Pedidos gerais de informação
II - 22
ii) Pedidos de informação sobre pontos particulares
II - 22
Acusações relativas aos pedidos de informação apresentados por carta
de 14 de Dezembro de 1990
II - 22
Taxa de utilização das capacidades (v., supra, n.° 65, primeiro
travessão)
II - 22
Período considerado para atingir o equilíbrio financeiro e realizar uma
margem de lucro de 8% (v., supra, n.° 65, segundo travessão)
II - 23
Consideração das subvenções pagas ao produtor comunitário e
compatibilidade com o Tratado (v., supra, n.° 65, terceiro
travessão)
II - 23
Percentagem dos custos gerais incluídos no preço de referência pago
à sociedade associada DSM (v., supra, n.° 66, sexto travessão)
II - 24
Esforços de promoção empregues pela NSAG (v., supra, n.° 66, quinto
travessão)
II - 24
Acusações relativas a outros pontos particulares
II - 24
Composição detalhada do preço de referência
II - 24
Consideração de determinados custos de arranque do produtor
comunitário no preço de referência e amortização (v., supra, o
n.° 65, quarto e quinto travessões)
II - 26
Matérias-primas adquiridas a empresas associadas (v., supra, n.° 66,
quarto travessão)
II - 27
c) Conclusão
II - 27
Quanto ao fundamento assente na violação do artigo 2.°, n.° 3, do regulamento
de base
II - 27
Argumentos das partes
II - 27
Apreciação do Tribunal
II - 28
Quanto aos fundamentos assentes na violação do Tratado e dos artigos 2.°, n.° 1,
4.° e 13.° do regulamento de base, e no cálculo erróneo do direito
antidumping
II - 30
Argumentos das partes
II - 30
Apreciação do Tribunal
II - 32
III Fundamentos aduzidos unicamente no processo C-159/94
II - 35
Quanto ao fundamento assente na violação de formalidades essenciais e na
violação do artigo 190.° do Tratado.
II - 36
Argumentos das partes
II - 36
Apreciação do Tribunal
II - 37
Quanto ao fundamento assente na violação do artigo 2.°, n.° 6, do regulamento
de base
II - 37
Argumentos das partes
II - 37
Apreciação do Tribunal
II - 39
IV Fundamentos aduzidos unicamente no processo T-160/94
II - 40
Quanto ao fundamento assente na violação de regras processuais essenciais e do
artigo 190.° do Tratado
II - 40
Argumentos das partes
II - 40
Apreciação do Tribunal
II - 40
Quanto ao fundamento assente na violação dos direitos decorrentes da patente
de que a recorrente era titular nos Estados Unidos
II - 41
Argumentos das partes
II - 41
Apreciação do Tribunal
II - 42
Quanto às despesas
II - 42