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Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2013 - Melt Water/IHMI (NUEVA)

(Processo T-61/13)

Língua do processo: lituano

Partes

Recorrente: Research and Production Company 'Melt Water' UAB (Klaipėda, Lituânia) (representante: V. Viešiūnaitė, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHIM, de 3 de dezembro de 2012, no processo R 1794/2012-4 e considerar o recurso relativo à marca NUEVA (pedido de registo n.° 010573541) como interposto;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Titular da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária pedida: Marca figurativa NUEVA para produtos da classe 32 - Pedido de registo da marca comunitária n.° 010573541

Decisão do examinador: Recusa do pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: Recurso considerado não interposto

Fundamentos invocados: Na decisão impugnada de 3 de dezembro de 2012, o recorrido declarou erradamente que o recurso interposto pela recorrente na Câmara de Recurso devia ser considerado como não interposto, nos termos do artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009 2 e da Regra 49, n.°3, do Regulamento n.° 2868/95 , já que a taxa de recurso não foi paga dentro do prazo. A recorrente contesta a posição do recorrido de que essa taxa deve ser paga no prazo de dois meses conforme previsto para a apresentação da petição de recurso. A recorrente afirma que decorre tanto da decisão do examinador que recusou o pedido de registo, como da tradução oficial do artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009 para lituano que a taxa de recurso está ligada à apresentação das alegações do recurso e não à apresentação da petição de recurso. A recorrente relacionou corretamente o pagamento da taxa de recurso com o prazo de apresentação das alegações do recurso, e pagou a referida taxa nesse prazo.

No entender da recorrente, tem de se considerar autêntica a tradução lituana do Regulamento n.° 207/2009 e é com base na versão em língua lituana do regulamento que cabe apreciar se o pagamento da taxa de recurso pela recorrente ao recorrido foi feito em tempo útil. A recorrente alega também que quando um texto que faz fé na língua de um dado Estado-Membro - neste caso, em lituano - é ambíguo e a sua tradução não corresponda ao texto noutras línguas, o texto deve, por razões de segurança jurídica, ser interpretado do modo mais conforme aos interesses da pessoa que dele é destinatária, em especial se a interpretação contrária tiver consequências negativas para essa pessoa.

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1 - Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

2 - Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).