Language of document : ECLI:EU:T:2001:145

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada)

5 de Junho de 2001 (1)

«Tratado CECA - Auxílios de Estado - Auxílios ao investimento - Auxílios ao funcionamento - Âmbito de aplicação do Tratado CECA - Princípio da protecção da confiança legítima»

No processo T-6/99,

ESF Elbe-Stahlwerke Feralpi GmbH, com sede em Riesa (Alemanha), representada por W. M. Kühne e S. Bauer, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

apoiada pela

República Federal da Alemanha, representada por W.-D. Plessing e C.-D. Quassowski, na qualidade de agentes,

e pelo

Freistaat Sachsen, representado por J. Sedemund e T. Lübbig, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

intervenientes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Triantafyllou e P. Nemitz, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto o pedido de anulação da Decisão 1999/580/CECA da Comissão, de 11 de Novembro de 1998, relativa aos auxílios concedidos pela Alemanha à ESF Elbe-Stahlwerke Feralpi GmbH, Riesa, Saxónia (JO 1999, L 220, p. 28),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção Alargada),

composto por: J. Azizi, presidente, P. Mengozzi, R. M. Moura Ramos e M. Jaeger, juízes,

secretário: G. Herzig, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 5 de Dezembro de 2000,

profere o presente

Acórdão

Contexto jurídico e factual do litígio

1.
    A recorrente é uma empresa siderúrgica de direito alemão, controlada pelo grupo italiano Feralpi, igualmente produtor de aço. A sua sede e o seu local de produção situam-se em Riesa (Saxónia), na Alemanha.

2.
    Por ofício de 1 de Março de 1993, a Comissão aprovou, nos termos do artigo 5.°, terceiro travessão, da Decisão n.° 3855/91/CECA, de 27 de Novembro de 1991, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO L 329, p. 12, a seguir«quinto código dos auxílios à siderurgia»), a concessão à recorrente pelas autoridades alemãs de uma subvenção ao investimento de 19,55 milhões de marcos (DEM), de um benefício fiscal ao investimento de 5,3 milhões de DEM e de uma garantia de Estado de 60,8 milhões de DEM (dossier de auxílio N 351/92).

3.
    Por ofício de 13 de Janeiro de 1995, a Comissão aprovou, em conformidade com o artigo 5.° do quinto código dos auxílios à siderurgia, a concessão à recorrente pelas autoridades alemãs de uma subvenção ao investimento de 11,73 milhões de DEM, de um benefício fiscal ao investimento de 4,08 milhões de DEM, de um empréstimo de 6,215 milhões de DEM ligado a um programa regional de protecção do ambiente e de uma garantia do Estado relativa a um empréstimo de 23,975 milhões de DEM (dossier de auxílio N 673/94).

4.
    Por outro lado, em 1995 foi concedida à recorrente uma subvenção ao investimento de 9,35714 milhões de DEM e um benefício fiscal ao investimento de 1,236 milhões de DEM, sem notificação prévia à Comissão. Em 1997, foi concedida à recorrente, sem notificação prévia à Comissão, uma garantia do Estado de 12 milhões de DEM para a cobertura de créditos operacionais.

5.
    Em Maio de 1997, a Comissão foi informada por terceiros que a recorrente tinha recebido outros auxílios e que certos dos auxílios autorizados tinham sido utilizados para fins diferentes dos que ela tinha reconhecido.

6.
    Em 18 de Novembro de 1997, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 6.°, n.° 4, da Decisão n.° 2496/96/CECA, de 18 de Dezembro de 1996, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (a seguir «sexto código dos auxílios à siderurgia»). Por ofício de 2 de Dezembro de 1997, informou a República Federal da Alemanha, à qual pediu que lhe comunicasse os seus comentários a este respeito. Este ofício foi objecto de uma comunicação publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 18 de Fevereiro de 1998 (JO C 51, p. 3, a seguir «comunicação de 18 de Fevereiro de 1998»), pela qual a Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

7.
    Por ofício de 3 de Março de 1998, a República Federal da Alemanha enviou os seus comentários à Comissão. Transmitiu-lhe observações complementares em dois ofícios de 19 e 25 de Março de 1998. Neste último ofício, comunicou à Comissão que uma subvenção ao investimento suplementar no montante de 1,25586 milhões de DEM, que tinha apresentado num ofício de 13 de Outubro de 1997 como um aumento da referida subvenção ao investimento referida no ponto 4 supra, na realidade já fora paga.

8.
    Em 1 de Abril de 1998, a Comissão enviou à República Federal da Alemanha as observações que recebera em 17 de Março de 1998 da UK Steel Association (Associação Britânica da Indústria Siderúrgica). Por ofício de 22 de Abril de 1998,a República Federal da Alemanha comunicou à Comissão as suas observações quanto ao ponto de vista defendido por essa associação profissional.

9.
    Por ofício de 24 de Abril de 1998, a Comissão informou a República Federal da Alemanha da sua posição provisória. A República Federal da Alemanha reagiu a essa posição por ofício de 6 de Maio de 1998.

10.
    Por ofício de 12 de Outubro de 1998, a República Federal da Alemanha informou a Comissão de que, dos 10,713 milhões de DEM que representam o montante global da subvenção ao investimento referida nos n.os 4 e 7 supra, 2,54 milhões de DEM, correspondentes a investimentos destinados ao laminador a quente da recorrente, tinham sido reembolsados por esta última.

11.
    Em 11 de Novembro de 1998, a Comissão adoptou a Decisão 1999/580/CECA relativa aos auxílios concedidos pela Alemanha à ESF Elbe-Stahlwerke Feralpi GmbH, Riesa, Saxónia (JO 1999, L 220, p. 28, a seguir «decisão impugnada»).

12.
    Esta decisão contém as seguintes disposições:

«

Artigo primeiro

A subvenção ao investimento de 8,173 milhões de marcos alemães, o prémio ao investimento de 1,236 milhões de marcos alemães e a garantia de 12 milhões de marcos alemães que contém um elemento de auxílio estatal, concedidos pela Alemanha, em Janeiro de 1995, a favor da empresa ESF Elbe-Stahlwerke Feralpi GmbH, situada em Riesa, são incompatíveis com a Decisão n.° 2496/96/CECA e com o mercado comum do carvão e do aço.

O elemento de auxílio contido nas garantias de 7,2 e de 4,8 milhões de [DEM], concedidas no final de 1994 para créditos operacionais, não foi autorizado, sendo incompatível com a Decisão n.° 2496/96/CECA e com o mercado comum do carvão e do aço.

Artigo 2.°

A Alemanha deve recuperar os auxílios concedidos à ESF Elbe-Stahlwerke Feralpi GmbH em conformidade com as disposições do direito material e processual alemão relativo ao reembolso das dívidas ao Estado, majorados de juros calculados desde a data da sua concessão até à data do seu reembolso. A taxa de juro aplicável será a taxa aplicada pela Comissão para o cálculo do equivalente-subvenção líquido dos auxílios regionais no período em questão.

Artigo 3.°

A Alemanha comunicará à Comissão no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão as medidas que tomar no sentido de lhe dar cumprimento.

Artigo 4.°

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.»

Tramitação processual

13.
    Foi neste contexto que, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, em 11 de Janeiro de 1999, a recorrente interpôs o presente recurso.

14.
    Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal, em 21 de Junho de 1999, o Freistaat Sachsen fez um pedido para intervir em apoio dos pedidos da recorrente. As partes principais não formularam observações quanto a este pedido de intervenção.

15.
    Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal, em 25 de Junho de 1999, a República Federal da Alemanha pediu para intervir em apoio dos pedidos da recorrente. No ofício de 5 de Julho de 1999, a Comissão não levantou qualquer objecção. A recorrente não formulou observações.

16.
    Por despacho de 8 de Novembro de 1999, o presidente da Terceira Secção Alargada do Tribunal autorizou a República Federal da Alemanha e o Freistaat Sachsen a intervirem em apoio dos pedidos da recorrente.

17.
    A República Federal da Alemanha e o Freistaat Sachsen apresentaram as alegações de intervenção, respectivamente, em 24 e 26 de Janeiro de 2000.

18.
    Em 13 de Março de 2000, a Comissão apresentou observações quanto às alegações de intervenção.

19.
    Visto o relatório do juiz-relator, o Tribunal (Terceira Secção Alargada) decidiu dar início à fase oral do processo. No âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, convidou as partes a responder a questões escritas e a apresentar determinados documentos. Estes pedidos foram cumpridos no prazo fixado.

20.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal na audiência que decorreu em 5 de Dezembro de 2000.

Pedidos das partes

21.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    ordenar à Comissão, em conformidade com o artigo 23.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, que apresente a totalidade dos documentos relativos à adopção da decisão impugnada;

-    facultar-lhe a consulta desses documentos;

-    anular a decisão impugnada;

-    condenar a Comissão nas despesas.

22.
    A República Federal da Alemanha conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    ordenar à Comissão, em conformidade com o artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, que apresente a totalidade dos documentos relativos à adopção da decisão impugnada;

-    facultar-lhe, bem como à recorrente, a consulta desses documentos;

-    anular a decisão impugnada;

-    condenar a Comissão nas despesas.

23.
    O Freistaat Sachsen conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    ordenar à Comissão, em conformidade com o artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, que apresente a totalidade dos documentos relativos à adopção da decisão impugnada;

-    facultar-lhe, bem como à recorrente, a consulta desses documentos;

-    anular a decisão impugnada;

-    condenar a Comissão nas despesas.

24.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar o recurso improcedente por falta de fundamento;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Quanto aos pedidos destinados à apresentação e à consulta do processo administrativo

25.
    Na sequência da medida de organização do processo que lhe fora comunicada em 22 de Outubro de 1999, a Comissão, em conformidade com o artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, apresentou na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância acompanhando um ofício de 12 de Novembro de 1999, o processo relativo ao processo administrativo que conduziu à adopção da decisão impugnada. Nesse ofício, pediu a confidencialidade de todos os documentos desse processo, com excepção das suas próprias comunicações e das peças processuais provenientes da recorrente.

26.
    Por telecópia de 16 de Novembro de 1999, enviou à Secretaria do tribunal a lista dos documentos constitutivos do dossier administrativo.

27.
    O ofício e a telecópia da Comissão referidas nos números anteriores foram enviadas pela Secretaria do Tribunal em 23 de Novembro de 1999 à recorrente e em 28 de Março de 2000 às partes intervenientes.

28.
    Nenhuma dessas partes reagiu a esta comunicação.

29.
    Nestas condições, e tendo em conta o facto de que a leitura das peças processuais da recorrente não demonstra que o não acesso ao dossier administrativo tenha prejudicado, como invoca na petição sem apoiar a sua alegação, a apresentação dos seus argumentos no decurso do processo no Tribunal, há que indeferir os pedidos examinados.

Quanto aos pedidos de anulação

30.
    Em apoio dos seus pedidos de anulação, a recorrente desenvolveu uma série de fundamentos dirigidos contra o artigo 1.°, primeiro parágrafo, da decisão impugnada. Para a anulação do artigo 1.°, segundo parágrafo, da referida decisão invoca um fundamento. Outro fundamento destina-se à anulação do seu artigo 2.°

Quanto aos fundamentos destinados à anulação do artigo 1.°, primeiro parágrafo, da decisão impugnada.

31.
    Estes fundamentos são seis. O primeiro é relativo à errada aplicação do Tratado CECA. O segundo prende-se com uma alteração ilegal do direito comunitário primário. O terceiro é baseado num desvio de poder. O quarto é relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima. O quinto fundamento é baseado na violação do princípio da não discriminação. O sexto fundamento é relativo à violação dos artigos 5.° e 15.°, primeiro parágrafo, do Tratado CECA.

32.
    Tendo também em consideração o conjunto dos fundamentos citados supra, há que privilegiar a análise do primeiro fundamento.

Argumentos das partes

33.
    A recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão não teve em conta o facto de que o produto final abrangido pelos auxílios ao investimento em causa, concretamente o varão de aço para betão «endireitado», não é abrangido pela categoria dos produtos definida no anexo I do Tratado CECA. Sustentada pela República Federal da Alemanha e pelo Freistaat Sachsen, expõe que o fio-máquina, ao qual a decisão impugnada liga o seu produto final, é abrangido pelo código 4400 desse anexo, que visa os «produtos acabados a quente de ferro macio, de aço corrente ou de aço especial», quer dizer, produtos saídos da laminagem a quente.

34.
    Todavia, o seu produto final apenas adquire as suas características essenciais para a sua utilização nas construção em betão armado no termo de um processo de transformação a frio do fio-máquina. Este processo corresponde a uma evolução tecnológica do procedimento clássico de transformação por trefilagem. Ora, os produtos trefilados são excluídos da nomenclatura dos produtos CECA definida no anexo I do Tratado CECA. São abrangidos pela regulamentação relativa ao «enquadramento de certos sectores siderúrgicos não CECA» (JO 1988, C 320, p. 3, a seguir «enquadramento não CECA»), que menciona expressamente a trefilagem e a estiragem do fio-máquina.

35.
    Baseando-se na peritagem do professor Hensel (a seguir «relatório Hensel»), da Montanuniversität de Freiburg (Alemanha), relativa ao seu laminador e à sua instalação de «endireitamento» a frio, a recorrente, sustentada pelo Freistaat Sachsen, explica que o fabrico de varões de aço para betão «endireitados» exige que o fio-máquina que sai do laminador a quente seja objecto de uma operação de ajustamento, destinada a dar-lhe uma forma permitindo trabalhá-lo a frio nas instalações de «endireitamento». O «endireitamento» a frio deriva de uma nova tecnologia desenvolvida em 1990 e reconhecida pelo Instituto Europeu de Patentes em Junho de 1994. Substituiu a técnica da longa trefilagem. É feito numa oficina diferente das oficinas de laminagem e de ajustagem e constitui, no plano técnico e económico, uma operação totalmente distinta da laminagem a quente. Aliás, os produtores de fio-máquina dispõem raramente de instalações de «endireitamento». Segundo as próprias declarações da Comissão, o «endireitamento» do fio-máquina faz-se geralmente em centros de serviços siderúrgicos.

36.
    A recorrente e as intervenientes alegam que a própria Comissão, quando invoca, no ponto IV, quinto parágrafo, dos considerandos da decisão impugnada, o caso das empresas que não são abrangidas pelo artigo 80.° do Tratado CECA que utilizam instalações de «endireitamento» para trabalhar o fio-máquina, admite tacitamente que o produto final em causa, as instalações utilizadas para o seu fabrico e os auxílios destinados a essas instalações não são abrangidos pelaaplicação do Tratado CECA. O Freistaat Sachsen acrescenta que, nessa passagem da decisão impugnada, a Comissão reconhece que o produto final da recorrente constitui um mercado específico, que não é abrangido, em princípio, pelo âmbito de aplicação do Tratado CECA.

37.
    Em segundo lugar, a recorrente alega que a tese defendida pela Comissão na decisão impugnada, segundo a qual os auxílios de Estado concedidos a empresas que têm actividades abrangidas, em parte, pelo Tratado CECA devem ser objecto de uma apreciação indiferenciada à luz das regras do Tratado CECA, é totalmente nova em relação à posição dessa instituição no decurso do processo administrativo.

38.
    A República Federal da Alemanha e o Freistaat Sachsen contestam que as regras do Tratado CECA em matéria de auxílios sejam indistintamente aplicáveis a qualquer auxílio recebido por uma empresa siderúrgica. Os auxílios ao investimento a favor de uma tal empresa deveriam ser apreciados sob a perspectiva do Tratado CE quando são destinados a actividades não abrangidas pelo Tratado CECA. Essa interpretação estaria em conformidade com a economia das regras do Tratados CE e CECA em matéria de auxílios, que visam garantir uma concorrência leal, na Comunidade, entre empresas activas no mesmo mercado de produtos. Ora, ao produzir varões de aço para betão «endireitados», a recorrente está em concorrência não com as empresas abrangidas pelo Tratado CECA, mas com centros de serviços siderúrgicos e empresas de construção em betão, que são abrangidos pelas regras do Tratado CE. Assim, estas deviam aplicar-se também à recorrente, relativamente a essa parte da sua produção.

39.
    O Freistaat Sachsen acrescenta que, constituindo o direito relativo aos auxílios um instrumento de controlo da concorrência, a compatibilidade dos auxílios com o mercado comum deve ser apreciada em função do mercado em que a empresa beneficiária actua, e não com base numa ligação formal a um ou outro Tratado. A tese escolhida no caso em apreço pela Comissão, e fundamentada na circunstância de que a recorrente é uma empresa siderúrgica na acepção do artigo 80.° do Tratado CECA, seria contrária à sua própria prática e à jurisprudência, que consagra a preponderância, no direito relativo aos auxílios, do critério ligado à natureza do produto ou da produção relativamente ao da qualificação da empresa (v. acórdão do Tribunal de Justiça, de 17 de Dezembro de 1959, Société des fonderies de Pont-à-Mousson/Alta Autoridade, 14/59, Recueil, pp. 445, 471-472, e as conclusões do advogado-geral M. Lagrange nesse acórdão, Recueil, pp. 483, 491; v. igualmente os acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1987, Deutsche Babcock, 328/85, Colect., p. 5119, n.° 9, e de 2 de Maio de 1996, Hopkins e o., C-18/94, Colect., p. I-2281, n.° 14).

40.
    Na réplica, a recorrente alega, com apoio de documentos, que tem uma contabilidade diferente por ramo de produção, que afasta o risco de desvio de auxílios ao investimento destinados às suas actividades que não são abrangidas pelo Tratado CECA em benefício das suas actividades sujeitas a este último. ARepública Federal da Alemanha e o Freistaat Sachsen acrescentam que, enquanto a recorrente provou a nítida separação das suas contas por ramo de actividades, a Comissão não demonstrou na decisão impugnada nem nas suas peças processuais que as actividades da recorrente abrangidas pelo Tratado CECA tinham tirado proveito dos auxílios afectados às suas instalações de «endireitamento» ou que esta não tinha tomado as medidas suficientes para evitar essa confusão. O Freistaat Sachsen afirma ainda que, na sua comunicação de 18 de Fevereiro de 1998, a Comissão projectara um análise pormenorizada a este respeito. Deduz da ausência de alusão à referida análise na decisão impugnada que o seu resultado foi favorável à recorrente.

41.
    A Comissão sublinha, previamente, que a recorrente, que não participou no processo administrativo, apresentou uma série de documentos que nunca lhe foram comunicados no decurso do referido processo. Esses documentos, bem como as afirmações factuais a eles ligados, deveriam, assim, ser considerados irrelevantes para efeitos da apreciação da legalidade da decisão impugnada (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Outubro de 1999, Salomon/Comissão, T-123/97, Colect., p. II-2925, n.° 55, e a jurisprudência citada).

42.
    A Comissão afirma que, de qualquer modo, a argumentação da recorrente e das partes intervenientes não é fundamentada.

43.
    Em primeiro lugar, contesta a apresentação, feita por estas últimas, do processo de produção de varões de aço para betão «endireitados». Expõe, como na decisão impugnada, que «l'allongeage» ou «dressage» (endireitamento) do aço é apenas uma técnica que permite melhorar a qualidade do fio-máquina laminado a quente para cumprir especificações técnicas do sector da construção. Esta operação não altera a natureza nem as propriedades do produto trabalhado a ponto de dele fazer um produto CE. A operação está ligada à produção de fio-máquina e, assim, às actividades de produção CECA da recorrente, e não à actividade de trefilagem/estiragem, a qual altera a essência do produto.

44.
    Essa análise seria corroborada pelas opiniões dos profissionais da indústria siderúrgica, que ligam a actividade de endireitamento à produção de aço, bem como por diferentes documentos juntos aos autos pela recorrente.

45.
    Assim, no documento de patente junto à petição inicial, o endireitamento é descrito como um processo de consolidação do aço para betão e aí é igualmente explicado que a nova tecnologia desenvolvida pela recorrente tem por objectivo substituir o antigo processo de endireitamento baseado numa deformação por torsão descontínua por uma técnica de rectificação contínua que permite obter uma consolidação a frio pluriaxial, muito uniforme e muito isotrópica, e melhorar os limites de extensão, de resistência e de endireitamento do aço para betão. Esta descrição técnica, na qual o conceito de estiragem é sistematicamente evitado, é corroborada pelo relatório Hensel, no qual o processo em questão é constantemente qualificado de ajustagem, e nunca de trefilagem ou de estiragem.É também confirmada pelo documento junto em anexo à petição e intitulado: «Aço endireitado para betão - um processo simples de transformação normalizada» que demonstra que o produto em causa continua a ser aço na acepção do Tratado CECA.

46.
    As indicações dadas pelos diferentes documentos são confirmadas pelas definições de fio-máquina e do varão para betão que figuram no questionário estatístico 2-71 que a Comissão enviou às empresas abrangidas pelo Tratado CECA, em conformidade com a sua Decisão n.° 4104/88/CECA, de 13 de Dezembro de 1988, relativa à modificação dos questionários contidos no anexo da Decisão n.° 1566/86/CECA (JO L 365, p. 1). Com efeito, resulta das referidas definições que a deformação regular a frio desses produtos, nomeadamente por «allongeage» ou «dressage» (endireitamento), não impede a ligação dos produtos saídos dessas operações à categoria dos produtos siderúrgicos. Estas definições, remontam a 1986 [v. nota relativa à definição de fio-máquina contida na Decisão n.° 1566/86/CECA da Comissão, de 24 de Fevereiro de 1986, relativa às estatísticas do ferro e do aço (JO L 141, p. 43)] nunca foram colocadas em causa na época pelos meios profissionais. Elas não são contestadas pela recorrente e partes intervenientes.

47.
    Em segundo lugar, e a título subsidiário, a Comissão sustenta que, mesmo considerando o aço para betão endireitado um produto abrangido pelo Tratado CE, a recorrente não podia, de qualquer modo, beneficiar de auxílios ao investimento para esse tipo de produto, pelo facto de ser uma empresa siderúrgica.

48.
    A argumentação da recorrente, centrada na natureza do produto, não teria em conta o âmbito da proibição dos auxílios inserida no artigo 4.°, alínea c), do Tratado CECA, que está relacionada com a qualidade do beneficiário do auxílio (v. conclusões do advogado-geral M. Lagrange no acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 1961, De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade, 30/59, Recueil, pp. 1, 59; Colect. 1954-1961, p. 551). Ora, em conformidade com o artigo 80.° do Tratado CECA, o exercício de uma actividade de produção no domínio do carvão e do aço é suficiente para qualificar a empresa em causa de empresa siderúrgica (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 21 de Janeiro de 1999, Neue Maxhütte Stahlwerke e Lech-Stahlwerke/Comissão, T-129/95, T-2/96 e T-97/96, Colect., p. II-17, n.° 97). Aplicada a uma tal empresa, a proibição dos auxílios inserida no artigo 4.°, alínea c), do Tratado CECA visaria, assim, não apenas os auxílios destinados a financiar investimentos directamente ligados ao fabrico de produtos siderúrgicos, mas também os auxílios que são destinados a actividades que não relevam directamente do Tratado CECA (v., neste sentido, acórdão Société des fonderies de Pont-à-Mousson/Alta Autoridade e conclusões do advogado-geral M. Lagrange nesse acórdão, citados no n.° 39 supra, respectivamente pp. 470 a 472 e p. 493).Esta interpretação é confirmada pelo artigo 1.° do sexto código dos auxílios à siderurgia, que visa os auxílios à siderurgia, específicos ou não.

49.
    A aplicação do artigo 4.°, alínea c), do Tratado CECA baseada na qualidade da empresa beneficiária dos auxílios decorre, além disso, da redacção e da economia das disposições do referido Tratado. Ela corresponde ao cuidado de evitar que auxílios concedidos a uma empresa siderúrgica para a sua produção não sujeita ao Tratado CECA reforcem a sua posição financeira no mercado que releva do referido Tratado e falseiem, desse modo, a concorrência nesse mercado. Ora, no caso em apreço, o risco dessa repercussão é duplo. Por um lado, a recorrente não tem uma contabilidade analítica distinta por ramo de produção, de modo que os auxílios que lhe são concedidos permitir-lhe-iam melhorar a sua situação financeira global e vender os seus produtos abrangidos pelo Tratado CECA a menor preço. Por outro lado, os auxílios em causa permitiriam à recorrente melhorar a qualidade do varão para betão, o que aumentaria o escoamento da sua produção principal sujeita ao Tratado CECA.

50.
    Nas suas observações dirigidas à Comissão por ofício de 22 de Abril de 1998, mencionada no n.° 8 supra, a República Federal da Alemanha afirmou que a integração de fases posteriores da transformação do aço aumentava as despesas de investimento e de funcionamento da empresa no seu conjunto. Esta afirmação confirmaria que auxílios destinados a financiar essas despesas beneficiam na realidade a totalidade das actividades da empresa em causa. Ora, a produção abrangida pelo Tratado CECA de uma empresa siderúrgica não pode beneficiar de um auxílio disfarçado sob a forma de uma subvenção à produção não sujeita ao referido Tratado, sob pena de privar de efeito útil o artigo 4.°, alínea c), do Tratado CECA, que proíbe a concessão de auxílios no mercado abrangido pelo Tratado CECA independentemente da forma que assumam.

51.
    A Comissão sustenta que a sua tese é apoiada pelo ponto 4 do anexo I do Tratado CECA. As preocupações ligadas às repercussões dos auxílios concedidos para actividades não abrangidas pelo Tratado CECA teriam sido, aliás, tomadas em consideração, no enquadramento não CECA, ao nível das relações sociedade-mãe-filial nos grupos siderúrgicos.

52.
    A ausência de separação efectiva entre as actividades subvencionadas e as outras actividades da recorrente, e os riscos correlativos de desvio dos auxílios e de repercussão no mercado abrangido pelo Tratado CECA, levam igualmente a afastar o argumento da recorrente relativo à possibilidade técnica de proceder ao endireitamento do fio-máquina em oficinas diferentes da do laminador a quente, e mesmo em empresas separadas, como os centros de serviços siderúrgicos.

53.
    Nas suas observações relativas às alegações de intervenção, a Comissão sublinha que o referido risco de repercussão não é assim tão grande em relação a um centro de serviços siderúrgico, desde que este não pertença a uma empresa de produção abrangida pelo Tratado CECA e em que a produção sujeita a este último, que ele transforma em produtos que dependem do Tratado CE, tenha sido comprada a uma empresa siderúrgica nas condições normais de mercado. Acrescenta que, em presença de uma empresa cujos diferentes ramos de produção estão, como no casoem apreço, tecnicamente integrados, não lhe compete apresentar a prova de um desvio abusivo dos auxílios contestados, que é presumido, salvo prova em contrário, do facto dessa integração industrial (v., nesse sentido, acórdão Société des fonderies de Pont-à-Mousson/Alta Autoridade, citado no n.° 39 supra, p. 445). Pelo contrário, compete ao Estado-Membro em causa demonstrar a compatibilidade do auxílio em causa (acórdão do Tribunal de Justiça, de 28 de Abril de 1993, Itália/Comissão, C-364/90, Colect., p. I-2097, n.° 33), o que a República Federal da Alemanha não fez no caso em apreço. Com efeito, esta não apresentou, durante o processo administrativo, qualquer elemento que permita contestar a referida presunção.

54.
    Quanto aos documentos contabilísticos juntos à réplica, a Comissão sustenta que são inadmissíveis, em conformidade com o artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Estes documentos não podem, além disso, influenciar o exame da legalidade da decisão impugnada, na medida em que não foram dados a conhecer à Comissão durante o processo administrativo. De qualquer forma, eles não permitiriam considerar que está afastado no caso em apreço qualquer perigo ligado à repercussão dos auxílios concedidos a actividades não abrangidas pelo Tratado CECA. Com efeito, as contas finais da recorrente estão consolidadas, de modo que não está excluído que uma subvenção destinada à última fase da produção possa beneficiar as fases anteriores desta.

Apreciação do Tribunal

55.
    Previamente, há que recordar que, no artigo 1.°, primeiro parágrafo, da decisão impugnada, visado pelos fundamentos examinados, são declarados incompatíveis com o sexto código dos auxílios à siderurgia e com o mercado comum do carvão e do aço a subvenção ao investimento de 8,173 milhões de DEM e o prémio ao investimento de 1,236 milhões de DEM concedidos à recorrente em 1995, do mesmo modo que a garantia de 12 milhões de DEM concedida à empresa não em 1995, como é referido nessa disposição, mas em 1997, como resulta do ponto II dos considerandos da decisão impugnada e da resposta da Comissão às questões escritas do Tribunal.

56.
    Em resposta a uma questão escrita do Tribunal, a recorrente confirmou que, como resulta das suas peças processuais, os seus fundamentos destinados à anulação do artigo 1.°, primeiro parágrafo, da decisão impugnada apenas dizem respeito à subvenção e ao prémio ao investimento, com exclusão da garantia do Estado de 12 milhões de DEM que lhe foi concedida em 1997 para cobrir créditos operacionais.

57.
    Nestas condições, há que examinar se a Comissão tinha fundamento para aplicar o Tratado CECA a auxílios ao investimento e declará-los incompatíveis com as regras relativas aos auxílios de Estado decorrentes do referido Tratado.

58.
    No artigo 4.°, alínea c), do Tratado CECA, que constitui o fundamento do regime jurídico dos auxílios de Estado abrangidos por este Tratado, são declaradosincompatíveis com o mercado comum do carvão e do aço e, em consequência, proibidos, nas condições previstas pelo Tratado, as subvenções ou auxílios concedidos pelos Estados independentemente da forma que assumam.

59.
    Não é precisado nesse artigo se a proibição que este impõe pressupõe unicamente, para a sua aplicação, que a empresa destinatária das subvenções ou dos auxílios seja uma empresa siderúrgica na acepção do Tratado CECA, isto é, em conformidade com o artigo 80.° do referido tratado, uma empresa que exerça uma actividade de produção no domínio do carvão e do aço, ou se, além disso, é necessário que a actividade visada pelas subvenções ou pelos auxílios seja uma actividade de produção abrangida pelo Tratado CECA.

60.
    A circunstância de a empresa considerada exercer, como no caso em apreço, actividades de produção no domínio do aço e ser, por conseguinte, uma empresa siderúrgica em conformidade com o artigo 80.° do Tratado CECA não implica - o que a Comissão aliás não pretende - que a totalidade das suas actividades devam ser consideradas actividades sujeitas ao Tratado CECA.

61.
    Essa circunstância também não permite que se considere que os auxílios ao investimento destinados a essa empresa devam ser considerados, sempre, sob a perspectiva das regras relativas aos auxílios de Estado abrangidos pelo Tratado CECA.

62.
    A este respeito, não resulta da jurisprudência invocada pela Comissão nas suas peças processuais (v. n.° 48 supra) que a empresa siderúrgica que exerça, em parte, actividades abrangidas pelo Tratado CECA e em parte, actividades não abrangidas por este, está, em todas as circunstâncias, sujeita à aplicação das regras do Tratado CECA em matéria de auxílios de Estado, incluindo no caso em que é destinatária de auxílios ao investimento relacionados com as suas actividades que não são abrangidas pelo referido Tratado.

63.
    No acórdão Société des fonderies de Pont-à-Mousson/Alta Autoridade, citado no n.° 39 supra, a questão era a de saber se o fabrico pela empresa recorrente de ferro fundido fazia dela uma empresa que exerce uma actividade de produção na acepção do artigo 80.° do Tratado CECA, para efeitos da aplicação de um mecanismo financeiro de perequação referido pelo artigo 53.° do referido Tratado. A recorrente invocava que tal não era o caso, alegando, por um lado, que o ferro fundido fabricado não era um produto visado pelo anexo I do Tratado CECA e, por outro, que esse ferro fundido era destinado à sua produção de moldes de ferro fundido, que estavam excluídos do âmbito de aplicação do Tratado CECA. Esta tese era rejeitada pela Alta Autoridade.

64.
    Segundo as conclusões do advogado-geral M. Lagrange, o Tribunal de Justiça, depois de ter afirmado que o ferro fundido fabricado pela recorrente era abrangido pela categoria «ferro de fundição e outros ferros fundidos em bruto» referida no código 4 200 do anexo I do Tratado CECA, decidiu que a circunstância de arecorrente não escoar o seu ferro fundido no mercado mas o consumir indirectamente, nas suas instalações, para o fabrico de produtos que escapam à jurisdição do Tratado CECA, não era susceptível de afastar a aplicação deste Tratado ao referido ferro fundido. Assim, concluiu que a recorrente, enquanto produtora de ferro fundido, era uma empresa que exerce uma actividade de produção no domínio do aço na acepção das disposições do Tratado CECA e, assim, tinha sido a justo título sujeita pela Alta Autoridade ao mecanismo da perequação em causa para a sua produção de ferro fundido (Recueil, pp. 467 a 473).

65.
    Nenhuma passagem do acórdão analisado permite sustentar a tese da Comissão segundo a qual a qualidade de empresa siderúrgica beneficiária é suficiente para a submeter, em qualquer circunstância, às regras do Tratado CECA em matéria de auxílios de Estado. Pelo contrário, resulta do referido acórdão que a mesma empresa pode simultaneamente ser abrangida pelo Tratado CECA relativamente a determinados dos seus produtos, no caso concreto o ferro fundido, e pelo Tratado CE em relação a outros produtos, no caso concreto os moldes de ferro fundido. Nesse sentido, esse acórdão apoia a argumentação da recorrente e das partes intervenientes destinada à rejeição da mencionada tese da Comissão.

66.
    Há ainda que observar que não decorre do acórdão examinado, proferido numa matéria diferente da dos auxílios de Estado, que existe, em presença de uma empresa siderúrgica que exerce, em parte, actividades abrangidas pelo Tratado CECA e, em parte, actividades que não são abrangidas pelo referido Tratado, uma presunção de desvio dos auxílios destinados às actividades não submetidas a esse Tratado em benefício daquelas que o são, presunção que compete ao Estado-Membro em causa, se for caso disso assistido pela empresa beneficiária desses auxílios, ilidir por prova em sentido contrário.

67.
    Quanto às conclusões do advogado-geral M. Lagrange no acórdão De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade, citadas no n.° 48 supra, há que afirmar que elas são respeitantes a questões estranhas ao caso em apreço, ligadas, por um lado, ao significado do conceito de subvenção referido no artigo 4.°, alínea c), do Tratado CECA e, por outro, à delimitação dos respectivos âmbitos de aplicação desta norma e do artigo 67.° do Tratado CECA.

68.
    No acórdão Neue Maxhütte Stahlwerke e Lech-Stahlwerke/Comissão, citado no n.° 48 supra, o Tribunal declarou que as sociedades recorrentes eram abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 80.° do Tratado CECA, uma vez que fabricavam produtos enumerados no anexo I do referido Tratado e, por conseguinte, concluiu pela aplicação das disposições do Tratado CECA (n.° 97 do acórdão). Todavia, não teve de se pronunciar quanto à questão de saber se essa conclusão era válida relativamente à actividades de produção de uma empresa siderúrgica estranhas ao Tratado CECA.

69.
    Tanto na sua decisão de dar início ao processo administrativo como na decisão impugnada, a própria Comissão admite, aliás, que a mera circunstância de a empresa beneficiária dos auxílios ao investimento ser uma empresa siderúrgica na acepção do artigo 80.° do Tratado CECA não é suficiente para a subordinar, sempre, à aplicação das regras do Tratado CECA em matéria de auxílios de Estado.

70.
    Na sua comunicação de 18 de Fevereiro de 1998 (p. 5), a Comissão refere:

«Uma parte actualmente desconhecida dos auxílios ao investimento pode ser compatível com o mercado comum na medida em que diga exclusivamente respeito a investimentos realizados fora do sector CECA e em que esteja excluído um desvio em proveito das actividades CECA da ESF [Elbe-Stahlwerke Feralpi GmbH] [...]».

71.
    No ponto IV, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão impugnada, afirma:

«... [O artigo 4.°, alínea c), do Tratado CECA engloba os] auxílios a favor de determinados investimentos, que poderão igualmente ser realizados em actividades não CECA... no caso de serem concedidos a empresas CECA e de não existir no âmbito destas uma distinção clara entre as actividades CECA e não CECA».

72.
    No quinto parágrafo desse mesmo ponto, sublinha:

«... [N]os casos das empresas que não são abrangidas pelo artigo 80.° do Tratado CECA], os auxílios destinados à cobertura parcial dos custos de investimento em instalações de endireitamento ao abrigo do Tratado CE, podendo eventualmente ser considerados auxílios regionais ao investimento, nos termos do artigo 3.°, alínea c), do artigo 92.° do Tratado CE. Contudo, isto não significa que os investimentos realizados por empresas CECA em instalações que correspondam igualmente aos requisitos das empresas não CECA devam ser apreciados à luz do Tratado CE. A proibição de concessão de auxílios prevista na alínea c) do artigo 4.° do Tratado CECA tem por finalidade proporcionar uma concorrência leal entre as empresas fabricantes de produtos CECA. Geralmente estas empresas (as empresas que fabricam produtos abrangidos pelo Tratado CECA) apenas podem beneficiar de auxílios ao investimento no caso de as actividades desenvolvidas nas instalações beneficiárias se encontrarem integralmente separadas das restantes actividades CECA».

73.
    Resulta destes extratos que a própria Comissão não exclui afastar a aplicação do princípio da proibição dos auxílios consagrado pelo artigo 4.°, alínea c), do Tratado CECA, em benefício da aplicação das regras instituídas pelo Tratado CE em matéria de auxílios de Estado, a auxílios ao investimento concedidos a uma empresa siderúrgica para as suas actividades não sujeitas ao Tratado CECA, desde que essa empresa se caracterize por uma separação completa entre essas actividades subvencionadas e as suas actividades de produção abrangidas peloTratado CECA, que afaste qualquer risco de desvio dos auxílios em proveito destas últimas.

74.
    Nestas condições, há que examinar se a Comissão tinha fundamento para considerar que os auxílios ao investimento referidos pelo artigo 1.°, primeiro parágrafo, da decisão impugnada diziam respeito a actividades de produção da recorrente abrangidas pelo Tratado CECA. Se se revelar ter sido esse o caso, pode-se concluir que a Comissão aplicou justificadamente o Tratado CECA no caso em apreço. Caso contrário, terá de se verificar se a aplicação do Tratado CECA é, apesar disso, também justificada pelo facto de a organização das actividades da recorrente não dar garantia suficientes que permitam excluir um desvio dos auxílios ao investimento em causa em proveito das suas actividades de produção sujeitas ao Tratado CECA e, assim, um prejuízo da concorrência no mercado abrangido pelo referido Tratado.

75.
    Em resposta às questões escritas do Tribunal, a Comissão apresentou uma cópia do ofício que lhe tinha sido enviado, em 12 de Outubro de 1998, pela República Federal da Alemanha (v. n.° 10 supra), do qual resulta que os auxílios em causa foram concedidos à recorrente para investimentos destinados às suas instalações de ajustagem e de «endireitamento». Assim, há que aplicar a análise exposta no número anterior, em primeiro lugar, à parte dos auxílios ao investimento relativos à actividade de ajustagem da recorrente e, em segundo lugar, à parte relativa à sua actividade de «endireitamento».

76.
    No que diz respeito, em primeiro lugar, à parte dos auxílios ao investimento ligada à actividade de ajustagem da recorrente, resulta do relatório Hensel que a referida actividade visa preparar o fio-máquina que sai do laminador a quente com vista à operação de «endireitamento» (pontos 6 e 7.2).

77.
    Nesse relatório, os produtos saídos da operação de ajustagem estão ligados ao grupo dos produtos acabados do laminador, em ferro, em aço ou em aço especial, referidos sob o Código 4 400 do anexo I do Tratado CECA (ponto 6). Não tendo a recorrente e partes intervenientes suscitado nos seus articulados qualquer argumento destinado a pôr em causa a qualificação de produtos abrangidos pelo Tratado CECA feita nesse relatório, foram convidadas, na audiência, a tomar posição sobre as indicações relativas aos referidos produtos contidas no relatório Hensel. Elas confirmaram a exactidão dessas indicações.

78.
    Mesmo que a descrição da gama de produtos fabricados pela recorrente, fornecida nas suas respostas às questões escritas do Tribunal, leve a pensar que o fio-máquina saído das suas instalações de ajustagem não é um produto que ela coloca à venda, tal e qual, no mercado, essa circunstância não é, de qualquer forma, susceptível de afastar a sua actividade de ajustagem, e o produto saído dessa actividade, do âmbito de aplicação do Tratado CECA (v., neste sentido, acórdãoSociété des fonderies de Pont-à-Mousson/Alta Autoridade, citado no n.° 39 supra, Colect., pp. 470 a 472).

79.
    Quanto aos auxílios relativos à actividade de ajustagem, há que afastar a argumentação do Freistaat Sachsen relativa à ligação dos auxílios ao investimento em causa a programas regionais de auxílios anteriormente aprovados pela Comissão com base no Tratado CE.

80.
    Com efeito, convidado através de uma questão escrita a identificar esses programas, o Freistaat Sachsen mencionou, a propósito, respectivamente, da subvenção e do prémio ao investimento, o 24° Rahmenplan der Gemeinschaftsaufgabe «Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur» (24° plano-quadro de interesse comum para a melhoria das estruturas económicas regionais) e uma lei alemã de 1991 relativa aos prémios ao investimento. Todavia, como ele próprio refere na sua resposta a essa questão escrita, as decisões da Comissão que autorizam esses regimes de auxílios contêm ambas uma reserva para o sector abrangido pelo Tratado CECA. Por conseguinte, os auxílios ao investimento relativos à actividade de ajustagem da recorrente não podem ser considerados abrangidos por essas decisões de aprovação.

81.
    Resulta da análise feita nos quatro pontos anteriores que a Comissão tinha fundamento para examinar os referidos auxílios em relação ao Tratado CECA.

82.
    Sem que seja necessário pronunciar-se quanto à admissibilidade em relação ao artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a argumentação da recorrente, desenvolvida na réplica, destinada a afastar a aplicação do artigo 4.°, alínea c), do Tratado CECA em benefício do artigo 67.° do referido Tratado, não pode ser acolhida.

83.
    O artigo 67.° do Tratado CECA destina-se a impedir os atentados à concorrência a que pode dar origem o exercício dos poderes que têm os Estados-Membros (v. acórdão De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade, citado no n.° 48 supra, Colect., p. 47). Para este efeito, o n.° 2 dessa disposição permite à Comissão autorizar o Estado-Membro a conceder auxílios à sua indústria siderúrgica nacional quando estes sejam destinados a contrabalançar os efeitos prejudiciais para essa indústria, em termos de condições de concorrência de uma outra acção estadual (v., neste sentido, conclusões do advogado-geral F. Jacobs no acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 2000, Salzgitter/Comissão, C-210/98 P, Colect., pp. I-5843, I-5845, n.° 3).

84.
    Todavia, nem a recorrente nem as intervenientes invocaram qualquer elemento destinado a demonstrar que tenha sido essa a finalidade prosseguida, no caso em apreço, através da concessão à recorrente dos auxílios em causa ao investimento.

85.
    O artigo 67.°, n.° 3, do Tratado CECA visa a acção de um Estado-Membro que confere uma vantagem à sua indústria siderúrgica em relação às outras indústriasnacionais. Reconhece implicitamente a legalidade dessa vantagem, dando à Comissão o poder de dirigir a um Estado-Membro interessado as recomendações necessárias (acórdão De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade, citado no n.° 48 supra, Recueil, p. 41). Todavia, como a Comissão o sublinha nos seus articulados, essa disposição visa unicamente as vantagens a favor da indústria siderúrgica que decorrem da aplicação de uma legislação ou de uma regulamentação estatal ligada à política económica geral do Estado-Membro em causa, e não as subvenções públicas concedidas especialmente à indústria do carvão e do aço ou, como no caso em apreço, a uma dada empresa siderúrgica, as quais são abrangidas pelo artigo 4.°, alínea c), do Tratado CECA (v., neste sentido, as conclusões do advogado-geral K. Roemer no acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1971, Países Baixos/Comissão, 59/70, Recueil, pp. 639, 662 a 664; v. também acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 25 de Março de 1999, Forges de Clabeq/Comissão, T-37/97, Colect., p. II-859, n.° 141).

86.
    Vistas as considerações precedentes (n.os 76 a 85), a Comissão tinha fundamento para examinar a compatibilidade da parte dos auxílios ao investimento em causa relativa à actividade de ajustagem da recorrente em relação ao artigo 4.°, alínea c), do Tratado CECA e do sexto código dos auxílios à siderurgia, que fixa as derrogações gerais ao princípio da proibição dos auxílios prevista pela citada disposição do Tratado CECA (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1997, British Steel/Comissão, T-243/94, Colect., p. II-1887, n.° 49, e Wirtschaftsvereinigung Stahl e o./Comissão, T-244/94, Colect., p. II-1963, n.° 37). A este respeito, há que sublinhar que a recorrente e partes intervenientes não contestaram o teor do exame feito pela Comissão a este respeito no ponto IV, sexto e sétimo parágrafos, dos considerandos da decisão impugnada.

87.
    Em conclusão, há que afastar o primeiro fundamento, relativo à aplicação errada do Tratado CECA, na medida em que este diz respeito à parte dos auxílios ao investimento referidos no artigo 1.°, primeiro parágrafo, da decisão impugnada relativa aos investimentos da recorrente nas suas instalações de ajustagem do fio-máquina.

88.
    Os segundo, terceiro e quarto fundamentos, relativos, respectivamente, a uma alteração ilegal do direito comunitário primário, a um desvio de poder e a uma violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, devem também ser afastados uma vez que dizem respeito aos auxílios referidos no número anterior, na medida em que assentam na premissa, não fundamentada, tratando-se da actividade de ajustagem da recorrente, segundo a qual as actividades subvencionadas no caso em apreço são actividades que não são abrangidas pelo Tratado CECA.

89.
    Nestas condições, e tendo em conta o facto de que resulta dos articulados da recorrente e das partes intervenientes que os seus cinco e sexto fundamentos, relativos, respectivamente, à violação do princípio da não discriminação e àviolação dos artigos 5.° e 15.°, primeiro parágrafo, do Tratado CECA, dizem exclusivamente respeito à actividade de «endireitamento» da recorrente, há que concluir pela legalidade do artigo 1.°, primeiro parágrafo, da decisão impugnada, na medida em que a Comissão declara incompatível com o sexto código dos auxílios à siderurgia e com o mercado comum do carvão e do aço a parte dos auxílios ao investimento concedidos em 1995 à recorrente relativa aos investimentos desta última nas suas oficinas de ajustagem do fio-máquina.

90.
    No que diz respeito, em segundo lugar, à outra parte dos auxílios ao investimento referida no n.° 75 supra, a Comissão afirma no ponto IV, quarto parágrafo, dos considerandos da decisão impugnada:

«[...] O endireitamento do aço consiste simplesmente numa tecnologia destinada a melhorar a qualidade do fio-máquina laminado a quente, de forma a satisfazer as especificações técnicas aplicáveis ao sector da construção. O produto final (fio-máquina endireitado) é um produto CECA nos termos do anexo I do correspondente Tratado, encontrando-se abrangido pelo número de código 4 400, 'fio-máquina‘, assim como pelo Código NC 7 213 relativo a produtos CECA. Não é possível aceitar o ponto de vista da Alemanha, segundo o qual o endireitamento do aço não tem qualquer relação com o fabrico de produtos CECA.»

91.
    As partes estão de acordo no sentido de que, no contexto do presente processo, o conceito de «dressage» (endireitamento), utilizado pela Comissão na decisão impugnada e o de «allongeage» (endireitamento), utilizado pela recorrente e pelas intervenientes nos seus articulados, devem ser considerados equivalentes. O mesmo se passa em relação, respectivamente, aos termos derivados destes conceitos. É igualmente ponto assente entre as partes que, no caso em apreço, os conceitos de fio-máquina «allongé»/(re)dressé e varão de aço para betão «allongé»/(re)dressé, indiferentemente utilizados pelas partes no decurso do processo judicial, designam ambos o produto final saído da actividade de dressage («allongeage») da recorrente. Na apreciação que se segue, será feita referência ao endireitamento para designar a actividade considerada e ao fio-máquina endireitado para identificar o produto final em causa.

92.
    Neste contexto, segundo o esquemas de análise exposto no n.° 74 supra, há que verificar se a Comissão tinha fundamento para considerar que a actividade de endireitamento da recorrente e o produto final saído dessa actividade era abrangido pelo âmbito de aplicação do Tratado CECA.

93.
    A este aspecto, há que salientar que, no âmbito de um recurso de anulação nos termos do artigo 33.° do Tratado CECA, a legalidade do acto comunitário em causa deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data em que o acto foi adoptado (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 1979, França/Comissão, 15/76 e 16/76, Recueil, p. 321, n.° 7; Colect. 1979, p. 147, e do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 1998, British Airways e o. e British Midland Airways/Comissão, T-371/94 eT-394/94, Colect., p. II-2405, n.° 81). Assim, as apreciações complexas efectuadas pela Comissão só devem ser examinadas em função dos elementos de que ela dispõe no momento em que as efectuou (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1986, Bélgica/Comissão, 234/84, Colect., p. 2263, n.° 16, e de 26 de Setembro de 1996, França/Comissão, C-241/94, Colect., p. I-4551, n.° 33; acórdão British Airways e o. e British Midland Airways/Comissão, já referido, n.° 81).

94.
    É à luz destes princípios que há que examinar o mérito da análise feita pela Comissão na passagem da decisão impugnada reproduzida no n.° 90 supra.

95.
    Quanto a este ponto, há que sublinhar, em primeiro lugar, que o artigo 81.° do Tratado CECA dispõe que os termos «carvão» e «aço», que circunscrevem o âmbito de aplicação material do referido Tratado, são definidos no seu anexo I. O código 4 400 do referido anexo, ao qual a Comissão liga o produto final da recorrente, designa o «fio-máquina» entre uma série de «produtos acabados a quente de ferro macio, de aço corrente ou de aço especial». O código 7 2013 do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1, a seguir «Nomenclatura Combinada»), igualmente invocado pela Comissão na decisão impugnada, considera entre os produtos abrangidos pelo Tratado CECA o «fio-máquina».

96.
    Todavia, é um facto assente entre as partes que o produto final da recorrente é o resultado de uma operação de endireitamento do fio-máquina realizada a frio. Ora, nem o código 4 400, nem qualquer outro código do anexo I do Tratado CECA, nem a classificação dos produtos abrangidos pelo Tratado CECA contida na Nomenclatura Combinada visam o fio-máquina endireitado a frio. Pelo contrário, a designação, sob o código 4 400 do referido anexo, do fio-máquina como produto acabado a quente não permite, na falta de indicação em sentido contrário, equiparar a esse produto o produto resultante de uma operação de laboração a frio.

97.
    Invocando o ponto 4 do anexo I do Tratado CECA, a Comissão defende uma interpretação lata do conceito de fio-máquina referido no código 4 400 do referido anexo, que a autoriza a equiparar a este conceito o fio-máquina endireitado a frio produzido pela recorrente.

98.
    Resulta desta disposição que a acção da Comissão deve ter em conta o facto de a produção de certos dos produtos que figuram na lista contida no referido anexo estar directamente ligada à de subprodutos que nela não figuram, mas cujos preços de venda podem condicionar o dos produtos principais.

99.
    Todavia, nem na decisão impugnada nem no decurso do processo judicial a Comissão explicou em que medida o preço do fio-máquina endireitado a frioproduzido pela recorrente é, enquanto tal, susceptível de condicionar o do fio-máquina e dos outros produtos siderúrgicos fabricados a montante pela recorrente.

100.
    Nas suas peças processuais, afirma, na verdade, que os auxílios concedidos à recorrente para investimentos ligados à sua actividade de endireitamento permitem-lhe melhorar a sua situação financeira global e de vender os seus produtos abrangidos pelo Tratado CECA a menor preço. Os referidos auxílios permitiriam, por outro lado, à recorrente melhorar a qualidade do seu varão de aço para betão, o que aumentaria o escoamento da sua principal produção CECA (v. n.° 49 supra). Essas alegações destinam-se, todavia, a demonstrar que, pressupondo que o fio-máquina endireitado a frio produzido pela recorrente não possa ser considerado um produto visado pelo anexo I do Tratado CECA, os auxílios ao investimento relativos a esse produto podem no caso em apreço produzem efeitos no mercado abrangido pelo Tratado CECA que justificam que sejam apreciados em relação às regras do referido Tratado na matéria. Em contrapartida, não estabelecem, como o exige o n.° 4 do anexo I do Tratado CECA, que o preço do fio-máquina endireitado a frio produzido pela recorrente pode, enquanto tal, condicionar o preço de venda dos produtos siderúrgicos por ela comercializados.

101.
    Nestas condições, a Comissão não pode utilmente invocar esta disposição para justificar a sua decisão de aplicar, no caso em apreço, as normas do Tratado CECA ao produto final da recorrente.

102.
    Por outro lado, há que sublinhar que, segundo o artigo 81.°, segundo parágrafo, do Tratado CECA, compete ao Conselho, deliberando por unanimidade, completar as listas de produtos incluídas no anexo I do Tratado CECA. Não tendo o Conselho utilizado essa disposição para incluir no referido anexo o fio-máquina endireitado a frio, esta disposição não pode ser interpretada como abrangendo esse produto, sob pena de não ter em conta o facto de o Tratado CECA constituir, nos termos do artigo 232.°, n.° 1, do Tratado (actual artigo 305.°, n.° 1, CE) uma lex specialis que derroga a lex generalis que é o Tratado CE [acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 1985, Gerlach, 239/84, Recueil, p. 3507, n.os 9 a 11, e conclusões do advogado-geral Verloren van Themaat nesse processo, Recueil, p. 3508, n.° 3.1.; v. igualmente, nesse sentido, o parecer do Tribunal de Justiça 1/94, de 15 de Novembro de 1994 (Colect., p. I-5267) relativo à competência da Comunidade para celebrar acordos internacionais em matéria de serviços e de protecção da propriedade intelectual, n.os 25 a 27] e que, por conseguinte, os termos que servem para circunscrever o seu âmbito de aplicação devem ser interpretados de modo estrito.

103.
    Em segundo lugar, na medida em que, quanto à actividade de endireitamento exercida pela recorrente, a Comissão limita-se a mencionar o relatório Hensel na apresentação da argumentação desenvolvida pela República Federal da Alemanha durante o processo administrativo (ponto III, terceiro parágrafo, dos considerandosda decisão impugnada) sem precisar em que medida esse relatório sustenta a sua análise exposta no n.° 90 supra, nem indicar se, e em que medida, outros elementos entraram em linha de conta aquando da referida análise, o Tribunal de Primeira Instância viu-se obrigado a pedir à Comissão, através de uma questão escrita, que identificasse os elementos que sustentam essa análise.

104.
    Na sua resposta a essa questão escrita, a Comissão referiu que a sua análise assentava no relatório Hensel, nas observações recebidas em 17 de Março de 1998 da Associação Siderúrgica Britânica (v., n.° 8 supra), nas definições do fio-máquina e do varão de aço para betão que figuram no questionário estatístico 2-71 anexo às suas Decisões n.os 1566/86 e 4104/88, citadas no n.° 46 supra, que equiparam esses produtos ao fio-máquinas e ao varão de aço para betão endireitados a frio, bem como nas reuniões aprofundadas com peritos do sector.

105.
    Em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 93 supra, há que verificar se estes diferentes elementos sustentam a análise da Comissão relativa à actividade de endireitamento da recorrente.

106.
    No que diz respeito ao relatório Hensel, a Comissão, nas suas peças processuais, alega, em primeiro lugar, que resulta do relatório que o endireitamento do fio-máquina praticado pela recorrente é diferente da estiragem. Com efeito, o autor do referido relatório evita sistematicamente recorrer ao conceito de estiragem para designar a actividade de endireitamento da recorrente.

107.
    Assim, o n.° 6 do relatório Hensel contém a seguinte indicação:

«Por isso, uma medida de investimento, destinada ao fabrico de varão para betão endireitado a frio (estirado), pode sempre continuar a beneficiar de um auxílio. O varão para betão com nervuras passou por um processo de flexão-endireitamento específico, na medida em que uma tracção numa máquina de endireitamento normal, como para os varões lisos, ocasiona uma deformação inaceitável das nervuras.»

108.
    No n.° 7.2. do relatório o endireitamento é descrito como «uma martelagem como numa estiragem a frio clássica de varões lisos».

109.
    Por duas vezes no relatório Hensel, a actividade de endireitamento a frio praticada pela recorrente é, assim, equiparada a uma actividade de estiragem relativamente à qual as partes estão de acordo que não é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado CECA (v. a nota 5 relativa ao código 4 500 do anexo I do Tratado CECA, bem como o enquadramento não CECA).

110.
    Na audiência, a Comissão não pôde explicar-se relativamente à ausência de tomada em consideração da sua parte, no decurso do processo administrativo, das indicações do relatório Hensel reproduzidas nos n.os 107 e 108 supra.

111.
    Em segundo lugar, as peças processuais da Comissão dão a entender que esta deduziu do relatório Hensel que o endireitamento efectuado pela recorrente corresponde a uma ajustagem do fio-máquina laminado a quente.

112.
    Todavia, a simples leitura do índice desse relatório permite verificar que, como o confirma inequivocamente o seu conteúdo, a ajustagem constitui, no novo processo tecnológico desenvolvido pela recorrente, uma operação distinta do endireitamento (v. os pontos 7.2. e 7.4.), destinada a arrefecer e preparar o fio-máquina que sai do laminador a quente tendo em vista o referido endireitamento.

113.
    No n.° 6 do relatório, é assim explicado que, nas instalações de ajustagem, «as secções de fio são arrefecidas, juntas em molhos, transportadas a frio, ligadas, controladas, rotuladas e pesadas». Em seguida, «o varão para betão preparado segundo uma grande qualidade e ligado em 'coils‘ nas novas oficinas de ajustagem do laminador é levado numa proporção cada vez maior a um nível de resistência aumentado à tolerância de largura estreita nas instalações de flexão-laminagem e de endireitamento a frio e entregue limpo» (ponto 7.2. do relatório).

114.
    Resulta das considerações precedentes (n.os 106 a 113 supra) que a Comissão fez uma interpretação truncada do relatório Hensel, abstraindo das passagens deste que comparam o processo de endireitamento a frio praticado pela recorrente com um processo de estiragem, e errada, confundindo as fases da ajustagem e de endireitamento que se sucedem no processo de fabrico do produto final da recorrente.

115.
    Quanto às observações da Associação Siderúrgica Britânica, há que referir que esta última não tomou posição quanto à qualificação técnica e jurídica da actividade de endireitamento da recorrente. Limitou-se a afirmar que, se fosse demonstrado que o auxílio beneficiou actividades sujeitas ao Tratado CECA da recorrente, concluir-se-ia necessariamente que esse auxílio seria incompatível com o sexto código dos auxílios à siderurgia.

116.
    Nas suas observações, baseadas no pressuposto de que o auxílio era destinado às actividades da recorrente não abrangidas pelo Tratado CECA, a referida associação sublinhou o elevado grau de integração das actividades desta última e o risco correlativo de desvio do auxílio em proveito das actividades sujeitas ao Tratado CECA da recorrente. A Associação Siderúrgica Britânica recomendou, assim, que as actividades da recorrente, regidas ou não pelo Tratado CECA, sejam no caso concreto consideradas um conjunto integrado, sujeito à regulamentação dos auxílios do Tratado CECA.

117.
    Resulta das considerações expostas nos números anteriores que as observações examinadas não contêm elementos que sustentem a análise da Comissão contida no ponto 4, quarto parágrafo, dos considerandos da decisão recorrida.

118.
    No que diz respeito às definições do fio-máquina e do varão de aço para betão contidas no questionário estatístico 2-71, estas não podem ocultar o facto de que nem o código 4 400 do anexo I do Tratado CECA nem o código 7 213 da Nomenclatura Combinada, mencionados na decisão recorrida, equiparam o fio-máquina endireitado a frio ao fio-máquina (v. n.os 95 e 96 supra). Também não podem afastar as indicações do relatório Hensel segundo as quais o endireitamento a frio do fio-máquina efectuado pela recorrente deriva de uma evolução tecnológica que surgiu no início dos anos 90, isto é, depois da adopção das decisões da Comissão mencionadas no n.° 46 supra, e deve ser comparado à estiragem a frio clássica do fio-máquina.

119.
    Há que acrescentar que a falta de reacção do meio profissional e, no decurso do presente processo judicial, da recorrente e das partes intervenientes, à ligação, para fins estatísticos, do fio-máquina endireitado a frio ao fio-máquina, não pode, evidentemente, ser interpretada como reconhecimento da parte destas últimas, da qualificação do produto final da recorrente de produto abrangido pelo Tratado CECA para efeitos da aplicação das normas relativas aos auxílios de Estado.

120.
    Quanto às reuniões efectuadas pela Comissão com peritos da siderurgia, é necessário declarar que, nem na decisão recorrida, nem nas peças processuais, nem nas respostas às questões escritas do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão fornece a menor indicação quanto ao conteúdo dessas reuniões. Estas não podem, assim, ser utilmente tomadas em consideração para apoio da sua análise.

121.
    Na audiência, a Comissão alega ainda que, no passado, a própria República Federal da Alemanha tinha ligado a actividade de endireitamento a frio da recorrente às actividades de produção abrangidas pelo Tratado CECA. Fez referência, a este respeito, às comunicações de 26 de Maio de 1992 e de 29 de Junho de 1994 pelas quais a República Federal da Alemanha lhe notificou, em conformidade com o quinto código dos auxílios à siderurgia, projectos de auxílios ao investimento a favor da recorrente.

122.
    Todavia, a leitura destas duas comunicações leva a afastar as alegações da Comissão. Essas comunicações não contêm efectivamente qualquer indicação que permita considerar que os projectos de auxílios notificados estejam ligados à actividade de endireitamento a frio da recorrente.

123.
    Na verdade, como a Comissão afirmou na audiência, mencionam, entre os investimentos relativos aos projectos de auxílios, os ligados às actividade de deformação a frio da recorrente. Todavia, nada permite afirmar que essa menção designe a sua actividade de endireitamento a frio. Pelo contrário, o quadro junto em anexo à comunicação de 26 de Maio de 1992 leva a pensar que essa menção visa a sua actividade de laminagem a frio.

124.
    No termo do exame precedente (n.os 90 a 123 supra), há que concluir que a Comissão, considerou injustificadamente a actividade de endireitamento a frio do fio-máquina efectuado pela recorrente como uma actividade de produção sujeita ao Tratado CECA e qualificou o produto final desta como produto abrangido pelo anexo I do Tratado CECA e pela Nomenclatura Combinada.

125.
    Em conformidade com a análise exposta no n.° 74 supra, a aplicação do Tratado CECA aos auxílios concedidos à recorrente para os seus investimentos relativos à sua actividade de endireitamento só pode, nestas condições, ser justificada pela falta de garantias suficientes que permitam excluir um desvio dos referidos auxílios em benefício das suas actividades de produção abrangidas pelo Tratado CECA.

126.
    A este respeito, há que sublinhar que, na verdade, compete ao Estado-Membro em causa, se for caso disso assistido pela empresa beneficiária do auxílio, que dispõe dos dados pertinentes para esse efeito, fornecer à Comissão todos os elementos que possam permitir a esta verificar, no decurso do processo administrativo, a existência ou não dessas garantias. Todavia, a Comissão deve conduzir o referido procedimento com diligência e em conformidade com o princípio da protecção da confiança legítima, já consagrado entre os princípios fundamentais da Comunidade (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1999, Atlanta/Comunidade Europeia, C-104/97 P, Colect., p. I-6983, n.° 52) e implica, na matéria, que se tome em consideração a confiança legítima de ordem processual que puderam inspirar às partes interessadas as indicações contidas na decisão de a instituição dar início a um procedimento de análise dos auxílios litigiosos.

127.
    Ora, no caso em apreço, resulta da comunicação de 18 de Fevereiro de 1988 (p. 5, primeiro parágrafo) o seguinte:

«Uma parte actualmente desconhecida dos auxílios ao investimento pode ser compatível com o mercado comum na medida em que diga exclusivamente respeito aos investimentos realizados fora do sector CECA e em que esteja excluído um desvio em proveito das actividades CECA da ESF [Elbe-Stahlwerke Feralpi GmbH]. O estudo apresentado relativo à afectação dos custos não permite, todavia, determinar essa parte com exactidão. Assim, há que examinar este aspecto mais em pormenor.»

128.
    Decorre destas indicações que, no momento de dar início ao processo administrativo, a Comissão tinha projectado um exame pormenorizado destinado a determinar se, e em que medida, uma parte dos auxílios ao investimento em causa diz exclusivamente respeito aos investimentos realizados pela recorrente fora do sector abrangido pelo Tratado CECA e, se for caso disso, verificar se estava excluído um desvio desses auxílios em proveito das suas actividades abrangidas pelo referido Tratado. Contrariamente ao que sustentou a Comissão na audiência, essa indicação não correspondia a um convite, dirigido às partes interessadas, para lhe comunicarem os elementos que lhe permitissem proceder a essa verificação. Lendo essa indicação, as referidas partes tinham o direito de aguardar que a Comissãolhes pedisse, no âmbito do exame por ela projectado na referida comunicação, que lhe fossem fornecidos esses elementos.

129.
    Todavia, nas suas respostas às questões escritas do Tribunal e na audiência, a Comissão explicou ter considerado, durante o processo administrativo, que o fio-máquina endireitado a frio produzido pela recorrente era um produto abrangido pelo Tratado CECA, embora pudesse considerar-se que o conjunto dos auxílios litigiosos ao investimento era relativo às actividades sujeitas ao Tratado CECA. Acrescentou que, de qualquer modo, o grau de integração das actividades da recorrente excluía logo a possibilidade de uma separação completa entre elas, de modo que qualquer auxílio ao investimento concedido à recorrente devia necessariamente ser apreciado em relação ao Tratado CECA.

130.
    Assim, resulta destas indicações que não procedeu ao exame anunciado na sua comunicação de 18 de Fevereiro de 1998 e não convidou as partes a enviar-lhe os elementos que deviam permitir-lhe verificar concretamente se estava ou não excluído um desvio dos auxílios ao investimento destinados à actividade de endireitamento da recorrente em benefício das actividades abrangidas pelo Tratado CECA exercidas a montante por essa última.

131.
    Nestas condições, as passagens da decisão recorrida, reproduzidas nos n.os 71 a 72 supra, que invocam a hipótese de uma ausência de separação completa, ao nível da empresa beneficiária dos auxílios, entre as suas actividades abrangidas pelo Tratado CECA e as não abrangidas, não podem ser consideradas como reflectindo o resultado de um exame concreto e contraditório que teria salientado a ausência de garantias suficientes que permitam afastar, no caso em apreço, esse desvio.

132.
    Não tendo a Comissão fundamento para qualificar a actividade de endireitamento da recorrente de actividade abrangida pelo Tratado CECA, a ausência desse exame proíbe concluir pela aplicabilidade do referido Tratado aos auxílios considerados.

133.
    A preocupação de levar a cabo o exame projectado pela Comissão na sua comunicação de 18 de Fevereiro de 1998 não compete ao Tribunal, que não pode proceder a esse exame sem usurpar as competências da instituição comunitária em causa (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Fevereiro de 2000, ADT Projekt/Comissão, T-145/98, Colect., p. II-387, n.° 83).

134.
    Nestas condições, perante as considerações precedentes, (n.os 90 a 133 supra), há que acolher o fundamento baseado numa aplicação errada do Tratado CECA, na medida em que este fundamento diz respeito aos auxílios concedidos à recorrente para investimentos ligados às suas instalações de endireitamento a frio do fio-máquina.

135.
    Tendo em conta todas as considerações precedentes, e sem que seja necessário examinar os outros fundamentos e argumentos dirigidos pela recorrente eintervenientes contra o artigo 1.°, primeiro parágrafo, da decisão impugnada, há que concluir que essa disposição, na medida em que a Comissão declara incompatível com o sexto código dos auxílios à siderurgia e com o mercado comum do carvão e do aço os auxílios ao investimento concedidos à recorrente em 1995 para investimentos nas suas instalações de endireitamento a frio do fio-máquina, é ilegal e deve, por conseguinte, ser anulada. Os pedidos de anulação dirigidos contra essa disposição da decisão impugnada devem ser indeferidos quanto ao restante.

Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da segurança jurídica, destinado à anulação do artigo 1.°, segundo parágrafo, da decisão impugnada

Argumentos das partes

136.
    A recorrente invoca a violação do princípio da segurança jurídica. Sustenta que a Comissão autorizara a utilização parcial das garantias do Estado relativas aos dossiers de auxílio N 351/92 e N 673/94 para a cobertura de créditos operacionais. Com efeito, no que diz respeito à primeira delas, a República Federal da Alemanha teria dirigido em 17 de Dezembro de 1992 ao funcionário da Comissão encarregado do dossier N 351/92 uma telecópia referindo que 18 milhões de DEM relativos à garantia de pagamento de 80% deviam servir para cobrir as perdas sofridas durante a realização dos investimentos, bem como os juros vencidos. Quanto à segunda garantia do Estado, a República Federal da Alemanha explicou à Comissão, num ofício de 26 de Setembro de 1994, que, em relação ao montante total dessa garantia, 4,8 milhões de DEM eram para a cobertura de créditos operacionais.

137.
    Remetendo para a análise pormenorizada que consagra a esta questão no ponto IV dos considerandos da decisão recorrida, a Comissão afirma que as garantias em causa do Estado tinham sido declaradas, ambas, auxílios ao investimento. Todavia, durante o processo administrativo, a República Federal da Alemanha enviou à Comissão, em 17 de Dezembro de 1992 e em 26 de Setembro de 1994, documentos que demonstram que essas garantias tinham sido parcialmente afectadas ao financiamento de créditos operacionais antes da sua aprovação pela instituição.

138.
    Tais auxílios seriam não só ilegais, dado que teriam sido concedidos sem o acordo da Comissão, mas também incompatíveis com o código dos auxílios à siderurgia, segundo o qual só podem ser aprovados os auxílios à investigação, ao desenvolvimento, à protecção do ambiente e ao encerramento. Tendo em conta o seu carácter manifestamente incompatível com o mercado comum, os auxílios ao funcionamento não são visados pelo referido código, o que deve ser interpretado de modo restritivo na medida em que derroga o princípio da proibição dos auxílios (v., neste sentido, acórdão Neue Maxhütte Stahlwerke e Lech-Stahlwerke/Comissão, citado no n.° 48 supra). No caso em apreço, uma afectação dos auxílios para outros fins diferentes do investimento seria, assim, proibida.

139.
    A Comissão acrescenta que não pode aceitar, a posteriori, precisões que alterem a natureza dos auxílios em causa (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 1987, Falck/Comissão, 304/85, Colect., p. 871, n.° 16, e a jurisprudência citada). Isto explica que, no caso em apreço, atendeu às precisões inicialmente fornecidas pela República Federal da Alemanha e autorizou os auxílios enquanto auxílios ao investimento.

Apreciação do Tribunal

140.
    Em primeiro lugar, no que diz respeito, ao dossier de auxílio N 351/92, é ponto assente entre as partes que a República Federal da Alemanha notificou à Comissão, em 26 de Maio de 1992, por ofício de 2 de Junho de 1992, um projecto de concessão à recorrente de uma subvenção e de um prémio ao investimento para investimentos avaliados em 85 milhões de DEM.

141.
    Em 15 de Julho de 1992, a República Federal da Alemanha comunicou à Comissão a sua intenção de conceder à recorrente uma garantia de Estado até ao limite de 80%, no montante de 68,8 milhões de DEM «para as despesas que forem necessárias para a criação da empresa» (v. ofício enviado pela República Federal da Alemanha à Comissão em 3 de Março de 1998 e referido no ponto I, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão recorrida). Em 13 de Outubro de 1992, a República Federal da Alemanha referiu à Comissão que o montante acima visado foi diminuído para 60,8 milhões de DEM (v. o referido ofício).

142.
    Em 17 de Dezembro de 1992, a República Federal da Alemanha dirigiu à Comissão uma telecópia (a seguir «telecópia de 17 de Dezembro de 1992») contendo as seguintes indicações:

«O montante dos investimentos mencionados na notificação apenas diz respeito às despesas admissíveis para a subvenção e o prémio ao investimento. No respeitante à garantia de Estado, foram tomados em consideração outras despesas de investimento:

Custos do terreno                        8 milhões de DEM

Perdas sofridas até

ao início da exploração                    8 milhões de DEM

Juros vencidos                        10 milhões de DEM

Custos de investimentos já mencionados        85 milhões de DEM

                                -------------------

                                111 milhões de DEM

menos subvenção e prémio ao investimento    24,85 milhões de DEM

menos capital próprio                    10 milhões de DEM

                                -------------------

montante a garantir                    76,15 milhões de DEM

                arredondamento        76 milhões de DEM

    80%                            60,8 milhões de DEM».

143.
    Resulta do ofício de 1 de Março de 1993 que a Comissão autorizou, nomeadamente, a concessão à recorrente de «uma garantia de Estado até ao limite de 80% ligada aos custos que forem necessários para a criação da empresa e calculados em 70 milhões de DEM», ou seja, como é indicado na decisão recorrida (v. quadro recapitulativo que figura no fim do ponto II dos considerandos), uma garantia de Estado de 60,8 milhões de DEM (80% de 76 milhões de DEM).

144.
    Em seguida, no que diz respeito ao dossier de auxílio N 673/94, está assente entre as partes que, por comunicação de 29 de Junho de 1994, a República Federal da Alemanha notificou à Comissão um projecto de concessão à recorrente de uma subvenção e de um prémio ao investimento para investimentos complementares calculados em 51 milhões de DEM. Essa comunicação contém as seguintes indicações:

«[...]

O financiamento dos investimentos complementares de 51 milhões de DEM apresenta-se do seguinte modo:

- Fundos próprios (aumento do capital social            5,4 milhões de DEM

- Subvenção ao investimento                        11,73 milhões de DEM

- Prémio ao investimento (8%)                    4,08 milhões de DEM

- Crédito à taxa actual do mercado                30,19 milhões de DEM

    (talvez seja necessário acompanhá-lo com

    uma garantia complementar, relativamente à

    qual a decisão será tomada nos próximos meses)

                                Total:    51,00 milhões de DEM.

O governo federal notificou as seguintes medidas de apoio [da recorrente]:

Subvenção ao investimento    11,73 milhões de DEM

Prémio ao investimento        4,08 milhões de DEM».

145.
    Por ofício de 26 de Setembro de 1994 (a seguir «ofício de 26 de Setembro de 1994»), a República Federal da Alemanha «notificou [...] uma garantia de Estado complementar de 24 milhões de DEM, dos quais 19,2 milhões de DEM para investimentos e 4,8 milhões de DEM para créditos operacionais».

146.
    Resulta quer do ofício de 18 de Fevereiro de 1998 (v. quadro recapitulativo que figura na p. 4) como da decisão impugnada (v. quadro recapitulativo que figura no fim do ponto II dos considerandos) que, através do seu ofício de 13 de Janeiro de 1995, a Comissão aprovou, nomeadamente, a concessão à recorrente de uma garantia de Estado no montante de 23, 975 milhões de DEM.

147.
    Dos elementos precedentes (n.os 140 a 146), decorre que, no que diz respeito tanto à garantia do Estado relativa ao dossier de auxílio N 351/92 como à ligada ao dossier de auxílio N 673/94, a República Federal da Alemanha tinha, respectivamente, na sua telecópia de 17 de Dezembro de 1992 e na sua comunicação de 26 de Setembro de 1994, dado à Comissão, antes de esta aprovar os elementos de auxílio ligados à concessão dessas garantias à recorrente, indicações precisas sobre a composição dos custos por elas abrangidos. Nas respostas às questões escritas do Tribunal, a Comissão afirma que não registou a telecópia de 17 de Dezembro de 1992 e que a comunicação de 26 de Setembro de 1994 constituiu um simples complemento de informação no quadro do dossier de auxílio N 673/94, de modo que esses dois documentos não podem ser considerados notificações formais. Todavia, não nega ter recebido esses documentos e não contesta a sua ligação com os dossiers de auxílio N 351/92 e N 673/94.

148.
    Em ambos os casos, a Comissão tomou posição sobre as garantias do Estado em causa. O ofício de 1 de Março de 1993 visa efectivamente a «garantia de Estado até ao limite de 80% ligada aos custos que forem necessários para a criação da empresa e calculados em 76 milhões de DEM» (v. n.° 143 supra). A confrontação desse extracto e da indicação, na telecópia de 17 de Dezembro de 1992, do montante global de 76 milhões de DEM para garantir até ao limite de 80% permite concluir, o que a Comissão não contesta que se pronunciou sobre a garantia do Estado relativa ao dossier de auxílio N 351/92 tendo em consideração as informações fornecidas pela referida telecópia. Quanto ao ofício de 13 de Janeiro de 1995, a Comissão não nega que a referência, contida nesse ofício, ao «empréstimo comercial acompanhado de uma garantia do Estado» no montante de 23,975 milhões de DEM traduz a tomada em consideração da sua parte das indicações contidas na comunicação de 26 de Setembro de 1994 a respeito do projecto de concessão à recorrente de uma garantia do Estado no âmbito do dossier de auxílio N 673/94.

149.
    Por esta razão, há que afastar a aplicação, no caso em apreço, da solução adoptada no acórdão Falck/Comissão (citado no n.° 139 supra), invocado pela Comissão nas suas peças processuais escritas. Com efeito, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu, a propósito de projectos de auxílios à siderurgia cujo prazo de notificação à Comissão terminava em 31 de Maio de 1985 nos termos do código dos auxílios à siderurgia aplicável nessa época, que a Comissão não era obrigada a aceitar precisões ocorridas depois dessa data que teriam por resultado que a natureza do auxílio considerado fosse afectado e que, portanto, o projecto implementado não correspondesse ao que tinha sido notificado. Ora, no caso em apreço, não é contestado que a telecópia de 17 de Dezembro de 1992 chegou atempadamente à Comissão e resulta da análise exposta nos dois números anteriores que as indicações que figuram nessa telecópia foram tomadas em consideração pela Comissão no âmbito da sua decisão final contida no ofício de 1 de Março de 1993. Quanto à comunicação de 26 de Setembro de 1994, a própria Comissão afirma, nas suas respostas às questões escritas do Tribunal, que essa comunicação foi«considerada um simples complemento de informação no processo [N] 673/94» e que, deste modo, foi ligada ao processo de notificação que lhe foi dirigido pela República Federal da Alemanha em 29 de Junho de 1994 e que tinha anunciado um possível projecto de concessão de uma garantia complementar do Estado à recorrente (v. n.° 144 supra). Além disso, a análise exposta nos números anteriores mostra que as indicações que figuram nessa comunicação foram tomadas em consideração pela Comissão no âmbito da sua decisão final contida no seu ofício de 13 de Janeiro de 1995.

150.
    A leitura do ofício de 1 de Março de 1993 demonstra que o projecto de concessão da garantia em causa do Estado é designado, ao mesmo título que os outros elementos de auxílio relativos ao dossier N 351/92, como um projecto de auxílio ao investimento e foi examinado e aprovado nos termos do artigo 5.°, terceiro travessão, do quinto código dos auxílios à siderurgia, relativo aos auxílios regionais ao investimento a favor de empresas estabelecidas no território da antiga República Democrática Alemã. No ofício de 13 de Janeiro de 1995, é também referido que o projecto de concessão à recorrente de uma garantia do Estado ligada a um empréstimo comercial, à semelhança dos outros elementos de auxílios abrangidos pelo dossier N 673/94, foi examinado e aprovado com base nessa mesma disposição do código dos auxílios à siderurgia.

151.
    No ponto IV, décimo primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão impugnada, a Comissão afirma, no entanto, que «[a República Federal da Alemanha] efectivamente notificou auxílios gerais ao funcionamento a favor de uma empresa siderúrgica CECA». Nas respostas às questões escritas do Tribunal e na audiência, a Comissão confirmou que, como resulta da sua colocação na decisão recorrida, essa afirmação visa a telecópia de 17 de Dezembro de 1992 e a comunicação de 26 de Setembro de 1994. Perante estes elementos, é assim permitido pensar que a Comissão compreendeu na altura, da leitura desses documentos, que as garantias do Estado neles descritas continham elementos de auxílios ao funcionamento. A afirmação, feita pela Comissão nas peças processuais escritas, segundo a qual a telecópia de 17 de Dezembro de 1992 e a comunicação de 26 de Setembro de 1994 demonstraram uma afectação parcial dessas garantias do Estado para a cobertura de créditos operacionais (v. n.° 137 supra), confirma essa análise.

152.
    Nestas condições, há que considerar que, ao aprovar no âmbito dos dossiers de auxílio N 351/92 e N 673/94, e com perfeito conhecimento de causa, as garantias do Estado até ao limite da totalidade dos montantes mencionados pela República Federal da Alemanha, respectivamente, na sua telecópia de 17 de Dezembro de 1992 e na sua comunicação de 26 de Setembro de 1994, cerca de 25 000 DEM no segundo caso, a Comissão autorizou a utilização parcial, anunciada nesses dois documentos, dessas garantias do Estado como auxílios ao funcionamento.

153.
    O argumento da Comissão segundo o qual a ausência de alusão, nos seus ofícios de 1 de Março de 1993 e de 13 de Janeiro de 1995, ao projecto de afectação parcial das garantias do Estado à cobertura de créditos operacionais devianecessariamente levar a República Federal da Alemanha a ter em consideração que nenhum auxílio ao funcionamento tinha sido autorizado, não pode ser acolhido.

154.
    Se a intenção das autoridades alemãs afectarem uma parte das garantias do Estado à cobertura desses créditos suscitasse uma objecção da sua parte, a Comissão deveria na altura, no cumprimento do procedimento previsto para esse efeito, adoptar uma decisão que, autorizasse apenas a concessão dessas garantias até ao limite do montante relativo à cobertura de despesas de investimento, ou apenas aprovasse a concessão dessas garantias na sua totalidade na condição de estas serem totalmente afectas à cobertura de despesas de investimento. Ora, é necessário afirmar que esse não foi o teor dos dois mencionados ofícios.

155.
    A Comissão também não pode invocar o carácter manifestamente incompatível dos auxílios ao funcionamento com o mercado comum do carvão e do aço para sustentar que a República Federal da Alemanha devia necessariamente duvidar que a afectação parcial das garantias do Estado à cobertura de créditos operacionais não tinha sido aprovada.

156.
    Com efeito, além do que foi exposto nos n.os 152 e 154 supra, é necessário declarar que, no ponto IV, décimo primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão impugnada, a Comissão afirma «não autorizar auxílios ao funcionamento que contradizem princípios sobejamente conhecidos». A própria Comissão não exclui, assim, que esses auxílios possam ser autorizados. Não pode, nessas condições, contestar que a República Federal da Alemanha não podia razoavelmente interpretar os seus ofícios de 1 de Março de 1993 e de 13 de Janeiro de 1995 como relativos à aprovação dos elementos de auxílio ao funcionamento contidos nas garantias controvertidas do Estado.

157.
    Admitindo que, apesar do que afirma na decisão impugnada e nas suas peças processuais (v. n.° 151 supra), a Comissão tenha entendido na época os projectos de concessão das garantias controvertidas do Estado como correspondendo integralmente a projectos de auxílios ao investimento, há que sublinhar que essa compreensão, bem como o seu exame e a sua aprovação, das referidas garantias do Estado como auxílios ao investimento, ocorreram em consideração das indicações fornecidas pela República Federal da Alemanha na sua telecópia de 17 de Dezembro de 1992 e na sua comunicação de 26 de Setembro de 1994 quanto aos custos envolvidos por essas garantias (v. n.os 147 e 148 supra). A este respeito, perante estas indicações, a República Federal da Alemanha não pode ser censurada de ter procurado disfarçar as finalidades projectadas das garantias em causa e fazer assim aprovar pela Comissão uma afectação dessas garantias diferente da que lhe tinha sido indicada.

158.
    Nestas condições, a autorização como auxílios ao investimento, contida nos ofícios de 1 de Março de 1993 e de 13 de Janeiro de 1995, das garantias do Estado até ao limite da totalidade - cerca de 25 000 DEM no segundo caso - do montante globalmencionado pela República Federal da Alemanha, respectivamente, na sua telecópia de 17 de Dezembro de 1992 e na sua comunicação de 26 de Setembro de 1994 deve ser considerada como relativa à aprovação da utilização dessas garantias do Estado para a cobertura dos montantes respectivos dos diferentes tipos de custos mencionados nesses dois documentos.

159.
    Não compete ao Tribunal interrogar-se sobre as razões pelas quais a Comissão, na altura, aprovou a concessão à recorrente das controvertidas garantias do Estado sem a menor reserva relativamente às indicações fornecidas pela República Federal da Alemanha na sua telecópia de 17 de Dezembro de 1992 e na sua comunicação de 26 de Setembro de 1994 a respeito da afectação das referidas garantias considerada nesses dois documentos. É necessário declarar, no termo da análise precedente (v. n.os 140 a 158), que os ofícios de 1 de Março de 1993 e de 13 de Janeiro de 1995 devem ser interpretados como relativos à autorização da concessão à recorrente de garantias do Estado, respectivamente, de 60,8 milhões de DEM e de 23,975 milhões de DEM, tais como essas garantias tinham sido pormenorizadas, em termos de afectação, pela República Federal da Alemanha na sua telecópia de 17 de Dezembro de 1992 e comunicação de 26 de Setembro de 1994, cujas passagens úteis foram reproduzidas nos n.os 142 e 145 supra.

160.
    Nem na decisão impugnada, nem nas peças processuais, a Comissão contesta o vínculo estabelecido pela República Federal da Alemanha, no decurso do processo administrativo, entre a garantia do Estado de 7,2 milhões de DEM, referida no artigo 1.°, segundo parágrafo, da decisão recorrida, concedida no fim de 1994 à recorrente para cobrir os créditos operacionais e a afectação, anunciada na telecópia de 17 de Dezembro de 1992 relativa ao dossier de auxílio N 351/92, da garantia do Estado referida por essa telecópia à cobertura de perdas sofridas durante a realização dos investimentos e de juros vencidos, avaliados globalmente em 18 milhões de DEM. Também não é contestado que o referido montante de 7,2 milhões de DEM, não excede o limite admissível, tendo em conta a respectiva importância dos diferentes tipos de custos envolvidos pela considerada garantia do Estado, e a afectação parcial desta à cobertura de créditos operacionais.

161.
    A Comissão também não refuta, na decisão impugnada e nas suas peças processuais, a ligação estabelecida pela República Federal da Alemanha, no decurso do processo administrativo, entre a garantia do Estado de 4,8 milhões de DEM, referida no artigo 1.°, segundo parágrafo, da decisão impugnada, concedida à recorrente no fim de 1994 para cobrir créditos operacionais e a afectação, anunciada na comunicação de 26 de Setembro de 1994 relativa ao dossier de auxílio N 673/94, da garantia do Estado referida por essa comunicação à cobertura de créditos operacionais até ao limite de 4,8 milhões de DEM.

162.
    Nestas condições, há que concluir que o elemento de auxílio contido nas garantias do Estado concedidas à recorrente no final de 1994 para cobrir créditos operacionais até, respectivamente, 7,2 milhões de DEM e 4,8 milhões de DEM, tinha sido aprovado pela Comissão, respectivamente, no seu ofício de 1 de Marçode 1993 relativo ao dossier de auxílio N 351/92 e no seu ofício de 13 de Janeiro de 1995 relativo ao dossier de auxílio N 673/94.

163.
    Há ainda que verificar se a Comissão tinha fundamento para considerar, no artigo 1.°, segundo parágrafo, da decisão impugnada, que este elemento de auxílio é incompatível com o sexto código dos auxílios à siderurgia e com o mercado comum do carvão e do aço.

164.
    A este respeito, há que salientar que a qualificação de auxílio geral ao funcionamento conferida pela Comissão a este elemento de auxílio na decisão impugnada (ponto IV, oitavo e décimo primeiro parágrafos, dos considerandos) não é contestada pela recorrente e intervenientes. Ora, os auxílios gerais ao funcionamento não relevam de nenhuma das categorias de auxílios, definidas pelo sexto código dos auxílios à siderurgia, aplicável desde 1 de Janeiro de 1997, relativamente às quais é prevista uma derrogação geral ao princípio de proibição enunciado no artigo 4.°, alínea c), do Tratado CECA. Por outro lado, tanto no decurso do processo administrativo como durante o processo judicial, as partes em causa limitaram-se a sustentar que as garantias do Estado de 7,2 milhões de DEM e de 4,8 milhões de DEM concedidas no fim de 1994 à recorrente para cobrir créditos operacionais tinham sido aprovadas pela Comissão. Não invocaram argumentos destinados a demonstrar a compatibilidade dessas garantias com o mercado comum do carvão e do aço.

165.
    Nestas condições, há que concluir que a Comissão tinha fundamento para declarar, no artigo 1.°, segundo parágrafo, da decisão impugnada, que o elemento de auxílio contido nas garantias de 7,2 e de 4,8 milhões de DEM, concedidas no final de 1994 para cobrir créditos operacionais é incompatível com o sexto código dos auxílios à siderurgia e com o mercado comum do carvão e do aço.

166.
    Tendo em conta tudo o que precede (n.os 140 a 165 supra), o artigo 1.°, segundo parágrafo, da decisão impugnada deve ser anulado na medida em que dispõe que o elemento de auxílio contido nas garantias do Estado de 7,2 milhões de DEM e de 4,8 milhões de DEM concedidas à recorrente no final de 1994 para créditos operacionais não foi autorizado. O fundamento examinado deve ser rejeitado quanto ao restante.

Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima, destinado à anulação do artigo 2.° da decisão recorrida

Argumentos das partes

167.
    A recorrente alega que podia legitimamente acreditar que os auxílios destinados a instalações não afectadas, enquanto tais, a uma actividade abrangida pelo Tratado CECA iam ser examinados em relação às regras do Tratado CE em matéria de auxílios de Estado e isso, apesar da ausência de intervenção de umaempresa diferente na exploração das referidas instalações (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Março de 1998, Preussag Stahl/Comissão, T-129/96, II-609, n.° 77, e a jurisprudência citada).

168.
    Quanto às garantias do Estado, afirma ter acreditado que a República Federal da Alemanha tinha cumprido a obrigação de notificação através das suas comunicações à Comissão. Por outro lado, ao aprovar essas garantias, a instituição comunitária fez surgir na sua esfera jurídica esperanças fundamentadas (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1994, Unifruit Hellas/Comissão, T-489/93, Colect., p. II-1201, n.° 51).

169.
    A recorrente expõe que procedeu a investimentos irreversíveis, utilizando largamente os meios que lhe tinham sido concedidos. Sustenta que, se tivesse sido informada do risco de um pedido de reembolso dos auxílios em causa, não teria procedido a esses investimentos e não estaria actualmente confrontada com os problemas que lhe coloca tal pedido.

170.
    Recorda a preocupação da jurisprudência comunitária de assegurar o equilíbrio entre o princípio da legalidade, por um lado, e os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, por outro (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 1983, Deutsche Milchkontor e o., 205 a 215/82, Recueil, p. 2633, n.° 30).

171.
    O Freistaat Sachsen sustenta que os auxílios em causa ao investimento constituíram medidas individuais de execução de programas regionais de auxílios que tinham sido autorizados pela Comissão em conformidade com o artigo 93.° do Tratado CE (actual artigo 88.° CE). Correspondiam assim a auxílios existentes, isentos da obrigação de notificação prévia à Comissão.

172.
    A Comissão afirma que, além do facto de a recorrente sustentar uma qualificação errada da operação de endireitamento, resulta da jurisprudência constante que as empresas beneficiárias de um auxílio não podem, em princípio, ter uma confiança legítima na regularidade do auxílio a não ser que este tenha sido concedido no respeito do procedimento previsto, de que um operador económico diligente devia poder assegurar-se (acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 1990, Comissão/Alemanha, C-5/89, Colect., p. I-3437, n.° 14). A este respeito, uma comunicação da Comissão (JO 1983, C 318, p. 3) avisa os beneficiários potenciais de auxílios ilegalmente concedidos do risco de reembolso desses auxílios.

173.
    No que diz respeito aos auxílios referidos no artigo 1.°, primeiro parágrafo, da decisão impugnada, a recorrente não poderia, além disso, invocar qualquer decisão de aprovação susceptível de fundamentar a sua confiança legítima. Quanto ao argumento relativo ao carácter irreversível dos seus investimentos, é irrelevante. Com efeito, a Comissão não exige a retirada dos referidos investimentos, mas apenas o reembolso dos fundos ilegalmente recebidos. Essa medida de reembolso é a consequência lógica da verificação da incompatibilidade do auxílio com omercado comum, uma vez que tem por objectivo o restabelecimento da situação anterior (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1990, Bélgica/Comissão, C-142/87, Colect., p. I-959).

174.
    Quanto às garantias do Estado relativas aos dossiers de auxílio N 351/92 e N 673/94, elas teriam sido utilizadas em violação do quinto código dos auxílios à siderurgia. Com efeito, teriam sido afectadas a fins diferentes dos declarados à Comissão, e proibidos pelo referido código. Além disso, teriam sido concedidos à recorrente antes da Comissão ter adoptado a sua posição a seu respeito. Nessas condições, a recorrente não tem fundamento para invocar que a aprovação dessas garantias como auxílios ao investimento a levavam legitimamente a pensar que tinham sido autorizadas como auxílios ao funcionamento (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 1988, Dillinger Hüttenwerke/Comissão, 236/86, Colect., p. 3761, n.° 14, e de 6 de Dezembro de 1990, Wirtschaftsvereinigung Eisen- und Stahlindustrie/Comissão, C-180/88, Colect., p. I-4413, n.° 22).

175.
    A Comissão acrescenta que a jurisprudência comunitária exige a recuperação de auxílios ilegais, mesmo quando a autoridade nacional seja de tal modo responsável pela ilegalidade da decisão que a sua revogação pareça, no que respeita ao beneficiário do auxílio, contrária à boa fé, desde que o beneficiário do auxílio não tenha podido ter, por inobservância do procedimento previsto, uma confiança legítima na regularidade dos auxílios em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de março de 1997, Alcan Deutschland, C-24/95, Colect., p. I-1591, n.° 43). A recuperação dos auxílios impõe-se tanto mais quando, como no caso em apreço, as autoridades nacionais procuraram fazer aprovar a posteriori uma afectação do auxílio diferente da que tinha sido inicialmente notificada à Comissão.

Apreciação do Tribunal

176.
    Em primeiro lugar, há que recordar que o artigo 1.°, primeiro parágrafo, da decisão impugnada deve ser anulado, na medida em que a Comissão declara incompatível com o sexto código dos auxílios à siderurgia e com o mercado comum do carvão e do aço, a parte dos auxílios ao investimento concedidos à recorrente em 1995, relativa a investimentos nas suas instalações de endireitamento a frio do fio-máquina (v. n.° 135 supra).

177.
    Ora, a recuperação dos auxílios que a Comissão pode impor ao Estado-Membro em causa é a consequência da sua incompatibilidade com o mercado comum. Ela não pode ser justificada apenas pela razão do auxílio considerado não ter sido notificado à Comissão (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 1990, França/Comissão, C-301/87, Colect., p. I-307, n.os 11 a 22; de 21 de Março de 1990, Bélgica/Comissão, citado no n.° 173 supra, n.os 15 a 20; de 11 de Julho de 1996, SFEI e o., C-39/94, Colect., p. I-3547, n.° 43; acórdão do Tribunalde Primeira Instância de 18 de Setembro de 1995, SIDE/Comissão, t-49/93, Colect., p. II-2501, n.° 85).

178.
    Por conseguinte, a Comissão não tem fundamento para exigir da República Federal da Alemanha, no artigo 2.° da decisão impugnada, a recuperação dos auxílios ao investimento mencionados no n.° 176 supra.

179.
    Em segundo lugar, no que diz respeito aos outros auxílios referidos no artigo 1.°, primeiro parágrafo, da decisão impugnada, há em primeiro lugar que recordar que a Comissão justificadamente declarou incompatível com o sexto código dos auxílios à siderurgia e com o mercado comum do carvão e do aço a parte dos auxílios ao investimento concedidos à recorrente em 1995, relativa aos investimentos nas suas instalações de ajustagem (v. n.° 89 supra). Quanto à garantia do Estado de 12 milhões de DEM concedida a esta última em 1997, a recorrente e intervenientes não puseram em causa, no decurso do processo judicial, a declaração, feita pela Comissão na referida disposição da decisão impugnada, segundo a qual o elemento de auxílio contido nessa garantia é incompatível com o sexto código dos auxílios à siderurgia e com o mercado comum do carvão e do aço (v. n.° 56 supra).

180.
    Em seguida, há que observar que a recorrente não nega estar consciente, na altura, dos elementos de auxílio público contidos nos auxílios ao investimento e na garantia do Estado referidos no número anterior.

181.
    Nas suas respostas às questões escritas do Tribunal, a recorrente, aliás, não contestou que, como resulta das indicações que figuram na comunicação de 18 de Fevereiro de 1998 (v., em especial, o quadro reproduzido na p. 4) e na decisão impugnada (v., nomeadamente, o quadro recapitulativo que figura no fim do ponto II dos considerandos), esses elementos de auxílio lhe foram concedidos sem notificação prévia à Comissão. Ora, o procedimento de notificação prévia impõe-se de modo geral aos Estados-Membros a propósito de qualquer projecto de intervenção financeira dos poderes públicos em benefício de empresas siderúrgicas (v., nesse sentido, o despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 1996, Alemanha/Comissão, C-399/95 R, Colect., p. I-2441, n.os 50 e 54). A este respeito, o argumento do Freistaat Sachsen reproduzido no n.° 171 supra deve ser afastado, dadas as constatações feitas no n.° 80 supra.

182.
    Por força da jurisprudência constante, a empresa beneficiária de um auxílio só pode ter confiança legítima na regularidade do auxílio se este tiver sido concedido no respeito das regras de processo, respeito de que um operador económico diligente deve estar em condições de se assegurar (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, Preussag Stahl/Comissão, citado no n.° 167 supra, n.° 77, e de 29 de Setembro de 2000, CETM/Comissão, T-55/99, Colect., p. I-0000, n.° 121).

183.
    O beneficiário de um auxílio ilegal está, na verdade, autorizado a invocar circunstâncias excepcionais, que podem legitimamente fundar a sua confiançalegítima na legalidade de tal auxílio, para se opor ao respectivo reembolso (acórdão CETM/Comissão, citado no número anterior, n.° 16).

184.
    Todavia, é necessário declarar que, no caso em apreço, a recorrente não invocou mesmo tais circunstâncias.

185.
    Também não sustenta que a Comissão lhe deu garantias precisas susceptíveis de lhe dar esperanças fundadas quanto à regularidade dos auxílios em causa.

186.
    Nestas condições, não pode censurar a Comissão de não ter ponderado os imperativos dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, por um lado, e do princípio da legalidade, por outro (v., neste sentido, acórdão Preussag Stahl/Comissão, citado no n.° 167 supra, n.° 84).

187.
    Assim, a Comissão tinha fundamento para ordenar a recuperação dos elementos de auxílio referidos no n.° 179 supra.

188.
    No respeitante, em terceiro lugar, ao elemento de auxílio referido no artigo 1.°, segundo parágrafo, da decisão recorrida, contido nas garantias do Estado de 7,2 milhões de DEM e de 4,8 milhões de DEM concedidos à recorrente no fim de 1994 para cobrir créditos operacionais, há que recordar que a Comissão tinha autorizado essas garantias, respectivamente, nos seus ofícios de 1 de Março de 1993 e de 13 de Janeiro de 1995 (v. n.os 140 a 166 supra). Ao fazê-lo, a Comissão, na altura, deu garantias precisas que permitiram às partes em causa, nomeadamente à recorrente, ter esperanças fundadas quanto à regularidade do elemento de auxílio contido nessas garantias (acórdãos Unifruit Hellas/Comissão, citado no n.° 168 supra, n.° 51, e Preussag Stahl/Comissão, citado no n.° 167 supra, n.° 78).

189.
    Nessas condições, o princípio da protecção da confiança legítima opõe-se a que a Comissão ordene a recuperação desses elementos de auxílio, em relação aos quais, após informações provenientes de terceiros (v. ofício de 18 de Fevereiro de 1998, p. 3), reexaminou, vários anos depois da aprovação das garantias em causa, a compatibilidade com o mercado comum do carvão e do aço, e declarou a sua incompatibilidade com este último.

190.
    A este respeito, o argumento da Comissão relativo ao facto de as garantias em causa do Estado terem sido concedidas à recorrente antes de ter adoptado a sua posição a seu respeito, deve ser rejeitado. Com efeito, quanto à garantia do Estado, de 7,2 milhões de DEM concedida no âmbito do dossier de auxílio N 351/92 (v. n.° 160 supra), resulta dos próprios termos do artigo 1.°, segundo parágrafo, da decisão recorrida que essa garantia foi concedida à recorrente «no final de 1994», ou seja depois do ofício de 1 de Março de 1993 relativo à aprovação do processo de auxílio acima referido. De qualquer modo, este argumento não pode ocultar o facto de que, ao aprovar as garantias em causa do Estado, respectivamente, em 1 de março de 1993 e 13 de Janeiro de 1995, a Comissão deu à recorrente garantiasprecisas susceptíveis de lhe dar esperanças fundadas quanto à regularidade do elemento de auxílio contido nessas garantias, que proíbem à Comissão ordenar a sua recuperação após a verificação ulterior da sua incompatibilidade com o mercado comum.

191.
    Conclui-se que a Comissão não tem fundamento para exigir à República Federal da Alemanha, no artigo 2.° da decisão recorrida, que recupere o elemento de auxílio contido nas garantias do Estado de 7,2 milhões de DEM e de 4,8 milhões de DEM concedidas à recorrente no final de 1994 para cobrir créditos operacionais.

192.
    Tendo em conta tudo o que precede (n.os 176 a 191 supra), o artigo 2.° da decisão recorrida deve ser anulado, na medida em que ordena à República Federal da Alemanha que proceda à recuperação da parte dos auxílios ao investimento concedidos em 1995 à recorrente, relativa a investimentos nas suas instalações de endireitamento a frio de fio-máquina, bem como do elemento de auxílio contido nas garantias do Estado de 7,2 milhões de DEM e de 4,8 milhões de DEM concedidos à recorrente no fim de 1994 para cobrir créditos operacionais. O fundamento examinado deve ser rejeitado quanto ao restante.

Quanto às despesas

193.
    Em conformidade com o artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. No caso em apreço, embora, na verdade, a recorrente tenha sido vencida em parte, ela também obteve vencimento relativamente a uma parte significativa dos seus pedidos.

194.
    Assim, o Tribunal fará uma justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que a recorrente suportará dois terços das suas despesas e que a Comissão suportará além das suas despesas, um terço das despesas da recorrente.

195.
    Em conformidade com o artigo 87.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, as partes intervenientes suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada),

decide:

1)    O artigo 1.°, primeiro parágrafo, da Decisão 1999/580/CECA da Comissão, de 11 de Novembro de 1998, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Alemanha a favor da ESF Elbe-Stahlwerke Feralpi GmbH, Riesa, Saxónia, é anulado, na medida em que declarou incompatível com a Decisãon.° 2496/96/CECA da Comissão, de 18 de Setembro de 1996, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia, e com o mercado comum do carvão e do aço, a parte dos auxílios ao investimento concedidos à recorrente em 1995, relativa a investimentos nas suas instalações de endireitamento a frio do fio-máquina.

2)    O artigo 1.°, segundo parágrafo, da Decisão 1999/580 é anulado, na medida em que nele é referido que o elemento de auxílio contido nas garantias concedidas no final de 1994 à recorrente para cobrir créditos operacionais de 7,2 milhões de DEM e de 4,8 milhões de DEM não tinha sido aprovado.

3)    O artigo 2.° da Decisão 1999/580 é anulado, na medida em que é exigido à República Federal da Alemanha que recupere da recorrente a parte dos auxílios ao investimento concedidos à recorrente em 1995, relativa a investimentos nas suas instalações de endireitamento a frio do fio-máquina, bem como do elemento de auxílio contido nas garantias concedidas no final de 1994 à recorrente para cobrir créditos operacionais de 7,2 milhões de DEM e de 4,8 milhões de DEM.

4)    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

5)    A recorrente suportará dois terços das suas despesas.

6)    A Comissão suportará, além das suas próprias despesas, um terço das despesas efectuadas pela recorrente.

7)    As partes intervenientes suportarão as suas próprias despesas.

Azizi
Mengozzi
Lenaerts

        Moura Ramos                    Jaeger

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de Junho de 2001.

O secretário

O presidente

H. Jung

J. Azizi


1: Língua do processo: alemão.