Language of document : ECLI:EU:F:2012:149

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

6 de novembro de 2012

Processo F‑41/06 RENV

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Remessa ao Tribunal da Função Pública após anulação — Invalidez — Passagem à reforma devido a invalidez — Composição da Comissão de Invalidez — Regularidade — Requisitos»

Objeto: Recurso inicialmente interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, remetido ao Tribunal da Função Pública pelo acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de junho de 2011, Comissão/Marcuccio (T‑20/09 P, a seguir «acórdão de remessa»), que anulou parcialmente o acórdão do Tribunal da Função Pública de 4 de novembro de 2008, Marcuccio/Comissão (F‑41/06, a seguir «acórdão inicial»), que decidiu sobre o recurso que deu entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 12 de abril de 2006, em que L. Marcuccio pedia, por um lado, a anulação da decisão da Comissão, de 30 de maio de 2005, por meio da qual o recorrente foi aposentado devido a invalidez, bem como a anulação de uma série de atos conexos com a referida decisão e, por outro, a condenação da Comissão a indemnizá‑lo.

Decisão: É negado provimento ao recurso. O recorrente suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão nos processos F‑41/06, F‑41/06 RENV e T‑20/09 P.

Sumário

1.      Recursos de funcionários — Fundamento relativo à incompetência do autor do ato lesivo, à violação das formalidades substanciais e à fundamentação insuficiente — Fundamento de ordem pública

2.      Funcionários — Decisão individual — Decisão administrativa interna — Obrigação de precisar as disposições legais internas aplicáveis em matéria de substituições — Inexistência

(Artigo 253.° CE; Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°)

3.      Funcionários — Invalidez — Comissão de Invalidez — Direitos processuais do funcionário

(Estatuto dos Funcionários, anexo II, artigos 7.° e 9.°)

4.      Funcionários — Invalidez — Comissão de Invalidez — Composição — Fiscalização jurisdicional — Alcance

(Estatuto dos Funcionários, anexo II, artigo 7.°)

5.      Funcionários — Invalidez — Comissão de Invalidez — Composição — Demissão do médico que representa o funcionário — Dever dos outros membros da comissão ou da instituição de verificar o conhecimento dessa demissão por parte do funcionário — Inexistência — Exceções

(Estatuto dos Funcionários, anexo II, artigo 7.°)

6.      Funcionários — Direitos e obrigações — Dever de lealdade — Conceito — Alcance — Dever de apresentação na Comissão de Invalidez em caso de pedido por parte desta

(Estatuto dos Funcionários, artigo 21.°)

7.      Funcionários — Invalidez — Recurso à Comissão de Invalidez — Poder rigorosamente delimitado pelo artigo 59.° do Estatuto

(Estatuto dos Funcionários, artigo 59.°, n.° 4)

8.      Funcionários — Invalidez — Comissão de Invalidez — Composição — Designação dos médicos — Modificação da escolha — Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, anexo II, artigo 7.°)

9.      Funcionários — Licença por doença — Exame médico — Conteúdo — Poder de apreciação da administração — Fiscalização jurisdicional — Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 59.°, n.os 1 e 4)

10.    Funcionários — Invalidez — Comissão de Invalidez — Composição — Substituição do terceiro médico designado oficiosamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça por um médico escolhido de comum acordo pelos outros dois médicos — Admissibilidade — Requisitos

(Estatuto dos Funcionários, anexo II, artigo 7.°)

11.    Funcionários — Segurança social — Pensão de invalidez — Possibilidade de a Comissão de Invalidez verificar regularmente a evolução da situação do funcionário — Alcance

(Estatuto dos Funcionários, anexo VIII, artigo 15.°)

12.    Funcionários — Invalidez — Comissão de Invalidez — Respeito do segredo dos trabalhos — Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 26.°‑A, e 78.°, quinto parágrafo, e anexo II, artigo 9.°, segundo e terceiro parágrafos)

1.      Os fundamentos relativos à incompetência do autor do ato lesivo, à violação das formalidades substanciais e à falta ou insuficiência da fundamentação da decisão impugnada são fundamentos de ordem pública que cabe ao órgão jurisdicional da União conhecer oficiosamente.

(cf. n.° 65)

Ver:

Tribunal de Justiça: 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, n.° 64

Tribunal Geral da União Europeia: 8 de julho de 2010, Comissão/Putterie‑De‑Beukelaer, T‑160/08 P, n.° 61, e jurisprudência referida

2.      As instituições não estão obrigadas a indicar especificamente, numa decisão administrativa interna enviada pelos seus serviços a um dos seus funcionários, as referências às disposições legais internas relativas ao regime de substituições nem, a fortiori, a citar o conteúdo dessas disposições.

(cf. n.° 74)

3.      Os trabalhos de uma Comissão de Invalidez não decorrem no âmbito de um processo administrativo contraditório iniciado contra um funcionário e também não se destinam a dirimir um conflito entre a administração e o seu empregado. A finalidade dos trabalhos de uma Comissão de Invalidez é produzir as constatações médicas que permitam à administração decidir se e em que medida o funcionário em questão sofre de invalidez. Como tal, a audiência de um funcionário por essa comissão não é imposta pelos princípios relativos aos direitos de defesa.

Em contrapartida, no âmbito de processos administrativos especiais como o processo de aposentação por invalidez, o funcionário interessado pode invocar direitos processuais próprios desses processos e, como tal, diferentes dos direitos de defesa.

Assim, durante os trabalhos de uma Comissão de Invalidez, os interesses do funcionário são, em primeiro lugar, representados e salvaguardados pela presença na comissão, nos termos do artigo 7.° do anexo II do Estatuto, do médico que o representa. Em segundo lugar, a designação do terceiro médico por acordo comum dos dois membros designados por cada parte ou, na falta de acordo, pelo Presidente do Tribunal de Justiça constitui uma garantia de imparcialidade na condução dos trabalhos da Comissão de Invalidez. Em terceiro lugar, nos termos do artigo 9.° do anexo II do Estatuto, o funcionário interessado pode submeter à Comissão de Invalidez todos os relatórios ou atestados dos médicos que tenha entendido consultar.

(cf. n.os 79 a 81)

Ver:

Tribunal de Justiça: 19 de janeiro de 1988, Biedermann/Tribunal de Contas, 2/87, n.os 10 e 16

Tribunal da Função Pública: 16 de maio de 2012, Skareby/Comissão, F‑42/10, n.° 48

4.      Devido à importância do papel e do mandato que as disposições pertinentes do Estatuto confiam à Comissão de Invalidez, o órgão jurisdicional da União é chamado a exercer uma fiscalização rigorosa das regras relativas à constituição e ao funcionamento regular dessa comissão. À cabeça dessas regras encontra‑se o artigo 7.° do anexo II do Estatuto, que assegura ao funcionário que os seus direitos e interesses são salvaguardados pela presença, na comissão, de um médico da sua confiança. A existência de condições que justifiquem a designação oficiosa desse médico devem então ser cuidadosamente verificadas, tendo em conta não apenas o comportamento do funcionário em questão, mas de todos os elementos úteis colocados à disposição do órgão jurisdicional da União.

(cf. n.° 85)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 21 de março de 1996, Otten/Comissão, T‑376/94, n.° 47

5.      As informações que, no âmbito de um processo de invalidez, podem ser trocadas entre o funcionário e o médico por si designado para o representar na Comissão de Invalidez, particularmente quanto à questão da existência e manutenção do mandato do médico designado ou das modalidades de execução do referido mandato, inserem‑se no âmbito das relações contratuais e de confiança que existem entre esse médico e o funcionário que o representa. Como tal, salvo no caso de suspeitas graves e indícios manifestos quanto à origem efetiva das comunicações que os membros da Comissão de Invalidez ou os serviços competentes da instituição recebem diretamente da parte do médico designado pelo recorrente, a decisão desse médico que informa os outros membros da comissão da sua demissão do mandato que o funcionário lhe confiou não implica para estes ou para os serviços da instituição a obrigação de verificar se essa decisão foi efetivamente dada a conhecer ao funcionário que é suposto o médico representar. Com efeito, no âmbito das referidas relações contratuais e de confiança existentes entre o médico e o funcionário que representa, o conhecimento dessa decisão por parte do referido funcionário é, em princípio, dado como adquirido.

(cf. n.° 91)

6.      No caso de a Comissão de Invalidez entender que é oportuno examinar o funcionário, cabe a este, no âmbito do dever de lealdade e cooperação que incumbe a todos os funcionários por força do artigo 21.° do Estatuto, envidar todas as diligências necessárias para cumprir as convocatórias para se apresentar na Comissão de Invalidez.

(cf. n.° 98)

7.      No caso de um funcionário cujas faltas por doença acumuladas excedam doze meses num período de três anos, a convocação da Comissão de Invalidez não decorre de um poder discricionário da autoridade investida do poder de nomeação. Pelo contrário, esse poder está rigorosamente delimitado e expressamente circunscrito pelas condições fixadas pelo artigo 59.°, n.° 4, do Estatuto.

(cf. n.° 104)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 16 de junho de 2000, C/Conselho, T‑84/98, n.° 66

8.      A letra e o espírito do artigo 7.° do anexo II do Estatuto não impedem a instituição ou o funcionário de modificar, caso seja necessário, a escolha do médico encarregado de os representar na Comissão de Invalidez, designadamente quando esse médico já não estiver disponível.

Consequentemente, quando tal se mostre indispensável, as decisões individuais da autoridade investida do poder de nomeação relativas à composição ratione personae da Comissão de Invalidez podem sempre ser modificadas ao longo dos seus trabalhos.

Assim, a substituição progressiva de um ou mais membros de uma Comissão de Invalidez, que leve inclusivamente à alteração total da sua composição, não faz caducar imediatamente a existência dessa comissão nem o seu mandato e não implica necessariamente que a autoridade investida do poder de nomeação tenha recorrido a duas Comissões de Invalidez distintas.

(cf. n.os 119, 120 e 134)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 23 de novembro de 2004, O/Comissão, T‑376/02, n.° 42

9.      O artigo 59.°, n.° 1, do Estatuto permite à instituição submeter, a qualquer momento, um funcionário em licença por doença a um exame médico, quer a Comissão de Invalidez prevista no n.° 4 do mesmo artigo tenha sido constituída ou não. Quanto ao conteúdo desse exame, cabe ao serviço médico da instituição a que pertence o funcionário decidir, em função do seu estado de saúde, que tipo de exames são oportunos ou indispensáveis. Devido à sua natureza, essa decisão não está sujeita à fiscalização do Tribunal, salvo em caso de erro manifesto.

(cf. n.° 124)

10.    A designação oficiosa por parte do Presidente do Tribunal de Justiça do médico encarregado de representar um funcionário na Comissão de Invalidez não significa que não seja suposto o médico assim designado agir por conta e no interesse do funcionário que está encarregado de representar. Pelo contrário, no exercício das suas prerrogativas estatutárias, esse médico age no interesse do funcionário que representa e está portanto, a esse título, plenamente habilitado a designar, por aplicação do artigo 7.°, primeiro parágrafo, do anexo II do Estatuto, o terceiro médico, em acordo com o médico designado pela instituição.

Consequentemente, a partir do momento em que, na Comissão de Invalidez, o primeiro e o segundo médico devem exercer as suas funções, um no interesse da instituição e o outro no do funcionário interessado, deve admitir‑se que esses dois médicos devem poder exercer plenamente as prerrogativas que lhes são reconhecidas pelo Estatuto. Como tal, assim que são chamados a assumir o mandato de membro de uma Comissão de Invalidez, esse dois médicos devem poder designar o terceiro médico, precisamente no interesse do bom decurso dos trabalhos da Comissão de Invalidez, seja decidindo manter o terceiro médico já em funções, seja, por exemplo, devido à sua preferência por um médico de outra especialidade, decidindo designar, de comum acordo, um terceiro médico da sua confiança.

Por outro lado, a designação do terceiro médico oficiosamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça não constitui um ato de caráter judiciário, mas de natureza administrativa que, devido a essa natureza, não pode excluir necessariamente qualquer possibilidade de acordo entre os médicos em questão. Além disso, conforme indica o artigo 7.° do anexo II do Estatuto, o comum acordo dos dois médicos quanto ao nome do terceiro médico precede a designação oficiosa por parte do Presidente do Tribunal de Justiça que, consequentemente, só ocorre e só é válida na falta de acordo entre os dois médicos em questão.

Com efeito, uma vez que o artigo 7.° do anexo II do Estatuto tem por objeto assegurar, na medida do possível, que o terceiro médico tenha a confiança quer do médico da instituição, quer do médico do funcionário interessado, os dois membros da Comissão de Invalidez, encarregados respetivamente de representar a instituição e o funcionário interessado, não podem ser privados da competência que lhes é atribuída pelo primeiro parágrafo do referido artigo, ou seja, de designar de comum acordo o terceiro médico, devido uma precedente designação oficiosa por parte do Presidente do Tribunal de Justiça.

Em contrapartida, um parecer proferido por unanimidade por uma Comissão de Invalidez não pode regularizar validamente, a posteriori, uma eventual irregularidade que afete a legalidade da composição dessa comissão.

(cf. n.os 135, 136 e 138 a 141)

Ver:

Tribunal de Justiça: Biedermann/Tribunal de Contas, já referido, n.° 10

Tribunal de Primeira Instância: 3 de junho de 1997, H/Comissão, T‑196/95, n.° 80

Tribunal da Função Pública: 14 se setembro de 2011, Hecq/Comissão, F‑47/10, n.° 52

11.    A atividade do funcionário declarado em estado de invalidez permanente total é apenas suspensa, estando a evolução da sua situação nas instituições subordinada à manutenção das condições que justificaram esta invalidez. Ora, essa situação pode ser verificada a intervalos regulares.

Como tal, a Comissão de Invalidez pode recomendar à instituição em causa, sem que a autoridade investida do poder de nomeação fique vinculada por essa sugestão, que proceda a um novo exame periódico do funcionário após um período de dois anos, e em seguida anualmente.

(cf. n.os 145 e 146)

Ver:

Tribunal de Justiça: 22 de dezembro de 2008, Gordon/Comissão, C‑198/07 P, n.° 47

12.    O artigo 9.° do anexo II do Estatuto distingue claramente, no seu segundo parágrafo, «[a]s conclusões da Comissão» transmitidas à autoridade investida do poder de nomeação e ao funcionário interessado e, no seu terceiro parágrafo, os «trabalhos da Comissão» que são e em contrapartida devem permanecer «secretos».

O caráter secreto dos trabalhos da Comissão de Invalidez explica‑se devido à sua natureza, conteúdo e implicações de origem médica. É por estes motivos que os trabalhos da Comissão de Invalidez não podem ser comunicados à referida autoridade nem ao funcionário interessado. Em contrapartida, quanto aos atos de caráter administrativos ou processual da mesma comissão, que não se inserem no âmbito das suas responsabilidades médicas, como a repartição final interna dos votos ou as conclusões a que chega ao longo dos seus trabalhos, não há motivos para que estes estejam sujeitos à exigência de segredo médico e podem ser comunicados à autoridade investida do poder de nomeação e ao funcionário interessado.

(cf. n.os 150 e 151)