Language of document : ECLI:EU:T:2014:7

Processo T‑385/11

BP Products North America Inc.

contra

Conselho da União Europeia

«Dumping — Subvenções — Importações de biodiesel originário dos Estados Unidos — Evasão — Artigo 13.° do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 — Artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 597/2009 — Produto similar ligeiramente modificado — Segurança jurídica — Desvio de poder — Erros manifestos de apreciação — Dever de fundamentação — Igualdade de tratamento — Princípio da boa administração»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 16 de janeiro de 2014

1.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Fundamento de inadmissibilidade de ordem pública — Regulamentos de execução que tornam extensivo um direito antidumping e um direito de compensação — Empresas produtoras e exportadoras identificadas no regulamento ou abrangidas pelos inquéritos preparatórios — Admissibilidade

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamentos do Conselho n.° 443/2011 e n.° 444/2011)

2.      Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Fundamento suscitado pela primeira vez na fase da réplica — Inadmissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2)

3.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping ou de subvenção por parte de Estados terceiros — Instituição de um direito antidumping e de um direito de compensação — Evasão — Regulamentos de execução que tornam extensivo o direito antidumping e o direito de compensação — Produtos similares ligeiramente modificados — Conceito — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites

[Regulamentos do Conselho n.° 597/23, artigo 23.°, n.os 1 e 3, alínea a), e n.° 1225/2009, artigo 13.°, n.° 1]

4.      Recurso de anulação — Fundamentos — Desvio de poder — Conceito

(Artigo 263.° TFUE)

5.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping ou de subvenção por parte de Estados terceiros — Instituição de um direito antidumping e de um direito de compensação — Evasão — Conceito — Critérios de apreciação

[Regulamentos do Conselho n.° 597/23, artigo 23.°, n.os 1 e 3, alínea a), e n.° 1225/2009, artigo 13.°, n.° 1]

6.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Regulamentos de execução que tornam extensivo um direito antidumping e um direito de compensação

(Artigo 296.° TFUE; Regulamentos do Conselho n.° 443/2011 e n.° 444/2011)

7.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping ou de subvenção por parte de Estados terceiros — Instituição de um direito antidumping e de um direito de compensação — Evasão — Regulamentos de execução que tornam extensivo o direito antidumping e o direito de compensação — Falta de tratamento individual das empresas em causa — Violação do princípio da não discriminação — Falta — Violação do princípio da boa administração — Falta

[Regulamentos do Conselho n.° 597/2009, artigos 20.° e 23.°, n.os 1 e 3, alínea a), e n.° 1225/2009, artigos 11.°, n.° 4, e 13.°, n.° 1]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 70‑77)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 91, 119)

3.      No que respeita à extensão de um direito antidumping ou de compensação às importações de produtos similares ligeiramente modificados provenientes de um país sujeito às medidas antidumping ou antissubvenções iniciais, conforme prevista pelos artigos 23.°, n.° 1, do Regulamento antissubvenções de base n.° 597/2009 e 13.°, n.° 1, do Regulamento antidumping de base n.° 1225/2009, quando se verifica a evasão a estas medidas, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação na determinação do que se pode considerar um produto similar ligeiramente modificado e a fiscalização pelo tribunal da União está limitada à verificação do respeito das normas processuais, da exatidão material dos factos em que a escolha contestada se baseou, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder.

São nomeadamente considerados produtos similares ligeiramente modificados os produtos que apresentam as mesmas características essenciais que os produtos abrangidos pelo regulamento de base.

A este propósito, as classificações comerciais que a indústria confere aos produtos em causa e as que decorrem da Nomenclatura Combinada são de natureza formal e não significam necessariamente que os produtos objeto dessas classificações diferentes não têm as mesmas características essenciais na aceção das referidas disposições.

Além disso, as disposições dos regulamentos antidumping e antissubvenções de base relativas aos processos por evasão não impõem que se demonstre que os produtos similares ligeiramente modificados na aceção destas disposições tenham sido especificamente criados para evitar o pagamento dos direitos.

(cf. n.os 92, 100, 110, 126)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 120)

5.      O artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento antidumping de base n.° 1225/2009 e o artigo 23.°, n.os 1 e 3, alínea a), do Regulamento antissubvenções de base n.° 597/2009 não preveem critério ulterior para determinar a existência de uma evasão ao exigirem que o produto modificado se torne, uma vez importado, o produto em causa. Com efeito, esta prática de evasão prevista por essas disposições é diferente da prevista no artigo 13.°, n.° 2, do regulamento antidumping de base.

Por outro lado, essas disposições não exigem que as empresas objeto de um processo por evasão tenham importado anteriormente os produtos sujeitos aos direitos iniciais para demonstrar a existência de uma alteração nos fluxos comerciais. Essa condição restringiria de modo considerável e injustificado o âmbito de aplicação dos processos por evasão. Com efeito, esses processos procuram proteger a indústria da União contra determinadas importações, independentemente da identidade das empresas implicadas nessas importações. Para demonstrar a existência de uma alteração dos fluxos comerciais, as instituições podem, portanto, limitar‑se a declarar a existência de importações do produto de substituição em detrimento da importação dos produtos sujeitos aos direitos iniciais, independentemente da questão de saber se as novas importações foram realizadas por empresas já atingidas pelos direitos iniciais.

(cf. n.os 136, 141, 142)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 157, 159‑166)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 172 a 174, 176‑178)