Language of document : ECLI:EU:T:2020:430

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

23 de setembro de 2020 (*)

«Função pública — Agentes temporários — Problemas de saúde alegadamente relacionados com as condições de trabalho — Pedido de reconhecimento da origem profissional de uma doença — Artigo 73.o do Estatuto — Direito a ser ouvido — Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Obrigação de ouvir o interessado antes da adoção da decisão inicial»

No processo T‑338/19,

UE, representada por S. Rodrigues e A. Champetier, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por T. Bohr e L. Vernier, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da Decisão do Serviço de «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) da Comissão, de 1 de agosto de 2018, pela qual o pedido da recorrente de reconhecimento de uma doença profissional, nos termos do artigo 73.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, foi julgado inadmissível,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: J. Svenningsen, presidente, R. Barents e T. Pynnä (relatora), juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A recorrente trabalhou como agente temporária na Agência Europeia de Reconstrução (AER) durante oito anos, de 1 de outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2008.

2        De acordo com as informações constantes da petição, a recorrente começou a sofrer de várias patologias, nomeadamente, de sintomas psicológicos que considera poderem ser qualificados, no seu conjunto, de esgotamento profissional (burnout), devido a um ambiente de trabalho extremamente tóxico durante os seus oito anos ao serviço da AER. Os documentos juntos à petição atestam que a recorrente consultou médicos, na Irlanda e no seu local de trabalho, a partir do início de 2004. Consultou, posteriormente, um psiquiatra em outubro de 2007 e A, um outro psiquiatra, a partir de março de 2009.

3        Em 14 de outubro de 2013, a recorrente apresentou um pedido de assistência, nos termos do artigo 24.o e do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), aplicável por analogia aos agentes contratuais de acordo com os artigos 81.o e 117.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA»), no qual invocava enfrentar uma situação de assédio com efeitos prejudiciais para a sua saúde (a seguir «pedido de assistência»). Solicitou igualmente uma indemnização pelos danos alegadamente sofridos em virtude do alegado assédio, incluindo, nomeadamente, o reembolso das despesas médicas (a seguir «pedido de indemnização»).

4        Por Decisão de 4 de outubro de 2016, a autoridade competente para celebrar contratos de admissão (a seguir «AHCC») indeferiu esses pedidos. No que se refere às despesas médicas, a AHCC considerou que os atestados médicos apresentados pela recorrente não comprovavam que as doenças tivessem necessariamente sido causadas pelo alegado assédio moral. A AHCC informou igualmente a recorrente de que lhe incumbia apresentar um pedido de reconhecimento da origem profissional da doença alegada, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 73.o do Estatuto, aplicável por analogia, de acordo com os artigos 28.o e 95.o do ROA, e com a Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias, adotada em 13 de dezembro de 2005 pelas instituições da União em aplicação do artigo 73.o do Estatuto (a seguir «regulamentação de cobertura»). Segundo a AHCC, a recorrente podia requerer posteriormente, se necessário, uma indemnização pelos danos patrimoniais e morais não cobertos pelo regime estatutário.

5        Em 5 de janeiro de 2017, a recorrente apresentou, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, uma reclamação contra o indeferimento pela AHCC do pedido de assistência e do pedido de indemnização, salientando, designadamente, que os danos que tinha alegadamente sofrido não estavam apenas relacionados com a alegada doença profissional. Por Decisão de 26 de abril de 2017, a AHCC indeferiu esta reclamação, referindo uma vez mais que a reparação de certos danos devia ter sido pedida, em primeiro lugar, ao abrigo do artigo 73.o do Estatuto e da regulamentação de cobertura.

6        Na mesma carta de 5 de janeiro de 2017, a recorrente solicitou igualmente à AHCC, nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, uma reparação dos danos que estimava ter sofrido em razão da violação, pela AHCC, do prazo razoável no que respeita à duração do inquérito administrativo relativo ao alegado assédio. Por Decisão de 27 de abril de 2017, a AHCC indeferiu este pedido, justificando que o atraso na condução do inquérito se devia ao facto de o pedido de assistência ter sido apresentado em 2013 e ser relativo a factos ocorridos entre 2003 e 2008, numa agência extinta desde 2008. Indeferiu, por conseguinte, o pedido de indemnização em razão da alegada violação do prazo razoável.

7        Em 25 de julho de 2017, a recorrente apresentou uma nova reclamação, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, contra o indeferimento do pedido referido no n.o 6, supra, em virtude da violação do prazo razoável. A AHCC indeferiu esta reclamação por Decisão de 20 de novembro de 2017.

8        Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de agosto de 2017, a recorrente interpôs um recurso nos termos do artigo 270.o TFUE, com vista a obter a anulação da Decisão de 4 de outubro de 2016 que indeferiu o pedido de assistência e o pedido de indemnização e, se necessário, da Decisão de 26 de abril de 2017 que indeferiu as reclamações relativas ao pedido de assistência e ao pedido de indemnização (T‑487/17).

9        Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de março de 2018, a recorrente interpôs um outro recurso, desta vez destinado a obter a anulação da Decisão da AHCC de 20 de novembro de 2017 que indeferiu a reclamação por esta apresentada contra a decisão de indeferimento do pedido de indemnização em razão da alegada violação do prazo razoável na condução do inquérito administrativo (T‑148/18).

10      Na sequência da decisão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 125.o‑A do seu Regulamento de Processo, de examinar as possibilidades de resolução amigável destes litígios, as partes chegaram a acordo com base na proposta feita pelo juiz relator, pelo que, em conformidade com o acordo celebrado entre as partes, incluindo quanto às despesas, estes processos foram cancelados no registo do Tribunal Geral (Despachos de 19 de junho de 2018, UE/Comissão, T‑487/17, não publicado, EU:T:2018:376; e de 19 de junho de 2018, UE/Comissão, T‑148/18, não publicado, EU:T:2018:377).

11      Em 3 de maio de 2017, os advogados da recorrente enviaram uma carta ao departamento «Finanças, acidentes e doenças profissionais» do Serviço de «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) da Comissão Europeia, com o intuito de ver reconhecida a origem profissional da doença da recorrente, nos termos do artigo 73.o do Estatuto. Nessa carta era afirmado que, após oito anos ao serviço da AER, a recorrente tinha começado a sofrer de várias patologias e, nomeadamente, de sintomas psicológicos que podiam ser qualificados, no seu conjunto, de esgotamento profissional (burnout).

12      Em 15 de junho de 2017, os advogados da recorrente apresentaram um pedido complementar, ao qual foi anexado o formulário de declaração de doença profissional de 10 de junho de 2017 assinado pela recorrente (a seguir, juntamente com o pedido de 3 de maio de 2017, «pedido de reconhecimento da origem profissional da doença»). Nesse formulário, a recorrente indicou sofrer de «perturbação de stresse pós‑traumático associada a elevados níveis de ansiedade e episódios bulímicos».

13      Por nota de 20 de junho de 2017, o PMO acusou a receção do pedido de reconhecimento da origem profissional da doença e informou a recorrente de que esse pedido seria processado nos termos do artigo 16.o da regulamentação de cobertura, o qual prevê:

«1.      O segurado que requerer a aplicação da [regulamentação de cobertura] por motivos de doença profissional deve apresentar uma declaração à administração da instituição a que pertence num prazo razoável no seguimento do início da doença ou da data da primeira constatação médica. Esta declaração pode ser apresentada pelo segurado ou pelo antigo segurado se a doença considerada de origem profissional se manifestar após a data de cessação definitiva das suas funções […]

2.      A administração procederá a um inquérito com vista à recolha de todos os elementos que permitam estabelecer a natureza da afeção, a respetiva origem profissional bem como as circunstâncias em que essa doença se verificou […]»

14      Nessa nota de 20 de junho de 2017, o PMO indicava que ia ser realizado um inquérito «com o intuito de recolher todos os elementos necessários para poder determinar a natureza da patologia, a sua eventual origem profissional, bem como as circunstâncias em que essa doença se verificou» e que tais informações seriam depois transmitidas ao médico designado pela AHCC, o qual examinaria ulteriormente a recorrente e lhe apresentaria as suas conclusões nos termos do artigo 18.o da regulamentação de cobertura.

15      O artigo 18.o dessa regulamentação de cobertura descreve o procedimento de adoção de decisões do seguinte modo:

«As decisões relativas ao reconhecimento da origem acidental de um acontecimento […] ou ao reconhecimento da origem profissional da doença […] serão adotadas pela [AHCC] nos termos do procedimento previsto no artigo 20.o:

— com base em conclusões emitidas pelo(s) médico(s) designado(s) pelas instituições,

— e, caso o segurado o requeira, após consulta da Comissão Médica prevista no artigo 23.o»

16      O artigo 20.o, n.o 1, da regulamentação de cobertura prevê que, «previamente à tomada de decisão nos termos do artigo 18.o, a [AHCC] notificará ao segurado ou aos seus sucessores o projeto de decisão acompanhado das conclusões do(s) médico(s) designado(s) pela instituição […]».

17      Em 29 de janeiro de 2018, a recorrente foi convocada pela AHCC para um exame médico realizado por B, o médico assistente da instituição designado pela AHCC nos termos do artigo 16.o da regulamentação de cobertura, bem como para um exame médico complementar, na mesma data, realizado por C, médico especialista em psiquiatria, cujo parecer tinha sido solicitado por B.

18      Em 13 de fevereiro de 2018, o médico especialista apresentou um relatório, no qual concluía, nomeadamente, que a recorrente tinha desenvolvido sintomas psiquiátricos «no seguimento de uma síndrome de burnout estreitamente ligada a uma experiência de assédio moral no trabalho».

19      Após ter tomado conhecimento do relatório do médico especialista e referindo como data de exame o dia 24 de fevereiro de 2018, o médico assistente da instituição, B, concluiu, em 26 de fevereiro de 2018, que o pedido de reconhecimento da origem profissional da doença devia ser aceite, considerando que o trauma consistia «numa perturbação de adaptação prolongada de gravidade ligeira na sequência de uma síndrome de esgotamento profissional». Esclareceu, a esse respeito, que a recorrente «[tinha] sido diagnosticada com uma perturbação de adaptação prolongada de gravidade ligeira com sintomas ansiosos, associada a um certo nível de disforia, indicativo de perturbação narcísica de personalidade», o que «poderia estar relacionado com o exercício de funções nas instituições da UE».

20      No seguimento desse relatório, a AHCC enviou, em 12 de julho de 2018, uma mensagem de correio eletrónico ao médico assistente, a fim de apurar se, com base nas informações disponíveis no processo clínico da recorrente, existiam razões médicas que justificassem a apresentação intempestiva do pedido pela recorrente.

21      Em 15 de julho de 2018, B respondeu a esse pedido indicando que, durante o seu exame médico, a recorrente tinha declarado que os seus problemas tinham começado quando estava ao serviço da AER, em 2004. B fez referência a vários indícios relacionados com excesso de trabalho e a um diagnóstico de esgotamento profissional que constava dos documentos elaborados pelos médicos consultados pela recorrente em 2004, 2006 e 2017. Terminou a sua nota com a seguinte frase: «não existe nenhuma razão médica que justifique a apresentação intempestiva do pedido.»

22      Por carta registada de 1 de agosto de 2018 enviada aos advogados da recorrente (a seguir «decisão impugnada»), o Serviço de «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) da Comissão Europeia, na qualidade de AHCC, indeferiu o pedido de reconhecimento da origem profissional da doença por ser intempestivo e, por conseguinte, inadmissível. Com efeito, a AHCC considerou que, cerca de dez anos após o início dos alegados problemas de saúde, esse pedido não tinha sido apresentado dentro do «prazo razoável» exigido pelo artigo 16.o, n.o 1, da regulamentação de cobertura. Além disso, o PMO salientou que, no momento em que apresentou o seu pedido de assistência em 2013, a recorrente podia ter também solicitado o reconhecimento da doença profissional, o que teria permitido à autoridade conservar os dados necessários ao tratamento do processo, atendendo, nomeadamente, a extinção da AER em dezembro de 2008. A AHCC explicou que, não obstante esses motivos, tinha ainda assim decidido convocar a recorrente para um exame médico pelo seu médico assistente, tendo em conta que não se podia excluir que pudesse existir uma justificação médica para a apresentação intempestiva do pedido de reconhecimento da origem profissional da doença. Segundo a AHCC, o médico designado pela autoridade tinha concluído, em 15 de julho de 2018, que «nenhuma razão médica justificava o período de tempo transcorrido até à apresentação do referido pedido».

23      Em seguida, a pedido da recorrente, foram enviados vários documentos médicos a A, sua psiquiatra, no final de outubro de 2018.

24      Em 2 de novembro de 2018, a recorrente apresentou, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, uma reclamação contra a decisão impugnada, alegando, em primeiro lugar, que a Comissão tinha cometido um erro manifesto de interpretação da razoabilidade do prazo que demorou a apresentar o pedido de reconhecimento da origem profissional da doença, tendo em conta o facto de ter estado muito fragilizada em 2013 e 2014, designadamente em virtude do falecimento dos seus pais, de ser de «bom senso» apresentar, em primeiro lugar, um pedido de assistência para poder perceber a forma como a sua doença seria tratada, e de ter sido convocada para exames médicos, o que atestava que a fase de admissibilidade estava ultrapassada e que o seu pedido iria, por conseguinte, ser processado. Em segundo lugar, a recorrente acusou a Comissão de desvio de poder, na medida em que fez alusão a exames médicos alegadamente realizados em 24 de fevereiro de 2018 e em 15 de julho de 2018 com o objetivo de determinar a inadmissibilidade do pedido de reconhecimento da origem profissional da doença, embora a recorrente contestasse ter realizado exames nessas datas. Em terceiro lugar, a recorrente alegou que os seus direitos de defesa foram violados, uma vez que devia ter sido ouvida antes de B ter elaborado o seu relatório em 15 de julho de 2018. Ora, ao ser privada do seu direto a ser ouvida pelo médico assistente, não teve a possibilidade de expor a este último e, em última instância, à AHCC, as razões pelas quais não logrou apresentar mais cedo o seu pedido de reconhecimento da origem profissional da doença. A recorrente considera que os documentos médicos enviados a A demonstram que não lhe foi dirigida nenhuma questão a esse respeito. Além disso, alegou que o relatório médico elaborado por B carecia de fundamentação.

25      Por Decisão de 5 de março de 2019 da AHCC, a reclamação apresentada em 2 de novembro de 2018 (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação») foi indeferida. No que respeita ao erro manifesto de apreciação, a AHCC analisou os três fundamentos invocados pela recorrente. Considerou que os seus problemas de saúde, alegados, nomeadamente, em apoio do seu pedido de reconhecimento da origem profissional da doença, tinham começado em 2004; que a recorrente tinha instaurado vários procedimentos administrativos relacionados com a doença objeto desse pedido; que o pedido de reconhecimento da origem profissional de uma doença era feito através de um simples formulário de duas páginas que não exigia do requerente grandes esforços e que B tinha concluído que, no caso da recorrente, não se verificava nenhuma razão médica que justificasse a apresentação intempestiva desse pedido. Assim, a AHCC confirmou que considerava como intempestivo o pedido de reconhecimento da origem profissional da doença, o qual tinha sido apresentado volvidos mais de doze anos após o aparecimento dos primeiros sintomas e mais de oito anos após a recorrente ter cessado funções na AER.

26      Em seguida, a AHCC considerou que um pedido de reconhecimento da origem profissional de uma doença nos termos do artigo 73.o do Estatuto, era independente de um eventual pedido de assistência apresentado ao abrigo do artigo 24.o do referido estatuto e que o tratamento destes dois tipos distintos de pedidos incumbia a autoridades diferentes. Assim, segundo a AHCC, a recorrente devia ter apresentado mais cedo o pedido de reconhecimento da origem profissional da doença ou, pelo menos, em simultâneo com o pedido de assistência. Por último, a AHCC sublinhou que o facto de ter convocado a recorrente para exames médicos realizados pelo seu médico assistente não tinha influenciado o sentido da decisão final que viria a adotar findo o procedimento administrativo.

27      No que respeita ao desvio de poder, a AHCC observou, ainda quanto à decisão de indeferimento da reclamação, que a recorrente só tinha sido examinada presencialmente em 29 de janeiro de 2018. Os «exames» de 24 de fevereiro de 2018 e 15 de julho de 2018 a que se referia a recorrente não passaram de análises do seu processo, sem influência no sentido da decisão final que viria a ser adotada pela AHCC.

28      Em resposta ao terceiro fundamento, a AHCC considerou, fazendo referência aos Acórdãos de 29 de abril de 2004, Parlamento/Reynolds (C‑111/02 P, EU:C:2004:265, n.o 57); e de 12 de maio de 2010, Bui Van/Comissão (T‑491/08 P, EU:T:2010:191, n.o 75), que o facto de uma decisão causar prejuízo a um funcionário ou a um agente não permitia concluir que a autoridade de que emanava tinha a obrigação de ouvir previamente o interessado antes da adoção dessa decisão. Assim, na jurisprudência, o direito a ser ouvido foi reconhecido em procedimentos administrativos específicos, isto é, apenas nos procedimentos instaurados contra o interessado. Ora, no caso em apreço, a AHCC não estava obrigada a ouvir a recorrente antes da adoção da decisão impugnada, uma vez que se tratava de uma decisão adotada em resposta a um pedido apresentado pela recorrente por sua própria iniciativa e que, na verdade, nesse tipo de procedimento «a pedido» do interessado era à recorrente que cabia fornecer à administração as informações pertinentes para apreciação do referido pedido. Nestas condições, a AHCC considerou que a recorrente não podia invocar um direito a ser ouvida antes da adoção da decisão impugnada. De qualquer modo, ao ter apresentado uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, a recorrente exerceu o seu direito a ser ouvida pela AHCC. Por último, a AHCC considerou que a recorrente não demonstrou que, caso tivesse sido ouvida antes da adoção da decisão impugnada, tal facto teria alterado o resultado do procedimento.

29      No que respeita à fundamentação da decisão impugnada, a AHCC observou que, no relatório que lhe enviou, B fez referência aos relatórios dos diferentes médicos da recorrente e examinou a evolução do seu estado de saúde a partir de 2004, para determinar se existia uma razão médica que pudesse justificar a apresentação intempestiva, em junho de 2017, do pedido de reconhecimento da origem profissional da doença. Existia, por conseguinte, uma ligação entre os relatórios de diferentes médicos e a conclusão de B. Por último, a AHCC recordou que a fundamentação de uma decisão impugnada nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, pode ser completada, ou mesmo apresentada, o mais tardar, aquando do indeferimento da reclamação.

 Tramitação processual e pedidos das partes

30      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de junho de 2019, a recorrente interpôs o presente recurso.

31      A fim de garantir a proteção dos dados pessoais da recorrente e das outras pessoas mencionadas no âmbito do processo, o Tribunal Geral decidiu oficiosamente, nos termos do artigo 66.o do Regulamento de Processo, omitir os seus nomes.

32      No seguimento de uma dupla troca de articulados, a fase escrita do processo foi encerrada em 5 de dezembro de 2019 e a recorrente foi convidada a apresentar, em data posterior, uma versão regularizada da petição, a qual foi comunicada à Comissão. Na falta de um pedido de qualquer das partes formulado, dentro do prazo previsto, nos termos do artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o Tribunal Geral, considerando‑se suficientemente esclarecido pelas peças dos autos do processo, decidiu, nos termos do artigo 106.o, n.o 3, do referido regulamento, julgar o recurso sem fase oral.

33      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—      anular a decisão impugnada;

—      se necessário, anular a decisão de indeferimento da reclamação;

—      determinar o reembolso das suas despesas.

34      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—      negar provimento ao recurso;

—      condenar a recorrente nas despesas.

 Direito

 1.      Quanto ao objeto do recurso

35      Embora a recorrente solicite a anulação da decisão impugnada e, se necessário, a anulação da decisão de indeferimento da reclamação, há que constatar que, na decisão de indeferimento da reclamação, a AHCC foi levada a completar a fundamentação da decisão impugnada, nomeadamente ao responder aos fundamentos que a recorrente expôs na sua reclamação. Por conseguinte, atendendo ao caráter evolutivo do procedimento pré‑contencioso, a fundamentação que figura na decisão de indeferimento da reclamação deve igualmente ser tomada em consideração para apreciar a legalidade do ato lesivo inicial, a saber, a decisão impugnada, devendo essa fundamentação coincidir com a da decisão impugnada (v. Acórdãos de 21 de maio de 2014, Mocová/Comissão, T‑347/12 P, EU:T:2014:268, n.o 34 e jurisprudência referida; e de 10 de junho de 2016, HI/Comissão, F‑133/15, EU:F:2016:127, n.o 87 e jurisprudência referida).

36      No caso em apreço, a decisão de indeferimento da reclamação limita‑se a confirmar a decisão impugnada. Nestas circunstâncias, importa considerar que o único ato que causa prejuízo à recorrente é a decisão impugnada, cuja legalidade será examinada tendo em conta a fundamentação que figura na decisão de indeferimento da reclamação (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2019, WI/Comissão, T‑379/18, não publicado, EU:T:2019:617, n.o 19 e jurisprudência referida).

 2.      Quanto aos pedidos de anulação

37      A recorrente invoca três fundamentos de recurso relativos, respetivamente:

–        a um erro manifesto de apreciação da razoabilidade do prazo em que o pedido de reconhecimento de doença profissional foi apresentado;

–        a um desvio de poder;

–        à violação dos seus direitos de defesa e do dever de fundamentação.

38      O Tribunal Geral considera adequado proceder à apreciação do terceiro fundamento, uma vez que diz respeito à tramitação do procedimento administrativo e à compreensão da decisão.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do dever de fundamentação

39      Na primeira parte do seu terceiro fundamento, a recorrente invoca o caráter fundamental do direito a ser ouvido, tal como consagrado no artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

40      Segundo a recorrente, a decisão impugnada baseia‑se apenas num relatório médico elaborado sem um exame adequado. Constata, a esse respeito, que não lhe foi dada a oportunidade de expor as razões pelas quais não apresentou o seu pedido mais cedo. Essa questão não lhe foi colocada durante o exame médico realizado em 29 de janeiro de 2018 nem antes da elaboração do relatório médico de 15 de julho de 2018 por B. De acordo com a mesma, a decisão teria sido diferente se tivesse sido ouvida no decurso do exame de 29 de janeiro de 2018, e antes da elaboração do relatório em julho de 2018. A recorrente conclui que, ao ter sido privada dessa oportunidade, a decisão impugnada viola o princípio do direito a ser ouvido.

41      Na segunda parte do terceiro fundamento, a recorrente alega que o dever de fundamentação não foi observado, uma vez que a conclusão do relatório médico de 15 de julho de 2018, segundo a qual «não existe nenhuma razão médica que justifique a declaração intempestiva», não se alicerçava em nenhuma justificação médica, embora a decisão impugnada afirme que a conclusão do relatório médico em causa teve em conta os relatórios de D, E e F, médicos, e, por conseguinte, teve em consideração a evolução do estado de saúde da recorrente desde 2004.

42      A Comissão entende que o fundamento deve ser julgado improcedente, reiterando, em substância, a argumentação apresentada pela AHCC na decisão de indeferimento da reclamação.

43      A este respeito importa recordar que o artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta, cujo valor jurídico é igual ao dos Tratados desde 1 de dezembro de 2009, reconhece «o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente».

44      Contrariamente ao que a Comissão alega, o direito a ser ouvido é de aplicação geral (v. Acórdão de 11 de setembro de 2013, L/Parlamento, T‑317/10 P, EU:T:2013:413, n.o 81 e jurisprudência referida).

45      Assim, o respeito deste direito impõe‑se, independentemente da natureza do procedimento administrativo conducente à adoção de uma medida individual, uma vez que a administração se propõe, segundo a própria redação desta disposição, tomar a respeito de uma pessoa uma «medida que a afete desfavoravelmente». O direito a ser ouvido, que deve ser garantido mesmo na falta de regulamentação aplicável, exige que a pessoa em causa seja previamente colocada em condições de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista relativamente aos elementos que possam ser tidos em consideração a seu respeito no ato a adotar (v. Acórdão de 24 de abril de 2017, HF/Parlamento, T‑584/16, EU:T:2017:282, n.o 150).

46      Mais especificamente, o respeito pelo direito a ser ouvido implica que o interessado possa, antes da adoção da decisão que o afeta negativamente, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias subjacentes à decisão a adotar (v., neste sentido, Acórdão de 11 de setembro de 2013, L/Parlamento, T‑317/10 P, EU:T:2013:413, n.os 80 e 81, e Despacho de 17 de junho de 2019, BS/Parlamento, T‑593/18, não publicado, EU:T:2019:425, n.os 76 e 77).

47      No que respeita à argumentação da Comissão, baseada nos Acórdãos de 29 de abril de 2004, Parlamento/Reynolds (C‑111/02 P, EU:C:2004:265, n.o 57); e de 12 de maio de 2010, Bui Van/Comissão (T‑491/08 P, EU:T:2010:191, n.o 75), decorre dessa jurisprudência que o facto de uma decisão constituir um ato lesivo não permite que se infira automaticamente, sem atender à natureza do processo instaurado contra o interessado, que, consoante o caso, a AHCC ou a autoridade investida do poder de nomeação tem a obrigação de ouvir utilmente o interessado antes da adoção da decisão.

48      No entanto, os factos retratados nessa jurisprudência eram anteriores à entrada em vigor da Carta e do seu artigo 41.o, n.o 2, alínea a), que garante o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente. Como já foi sublinhado no n.o 44, supra, o respeito desse direito impõe‑se independentemente da natureza do procedimento administrativo conducente à adoção de uma medida individual, mesmo quando a regulamentação aplicável não o preveja (v., nesse sentido, Acórdão de 3 de julho de 2019, PT/BEI, T‑573/16, não publicado, EU:T:2019:481, n.o 265).

49      Neste contexto, a Comissão alega que, no que se refere à adoção pela AHCC de uma decisão em resposta a um pedido da interessada, no caso em apreço em resposta ao pedido de reconhecimento da origem profissional da doença, cabia à recorrente fornecer à AHCC todas as informações pertinentes a fim de demonstrar que as condições previstas pela regulamentação aplicável estavam preenchidas, nomeadamente, conforme prevê o artigo 16.o, n.o 1, da regulamentação de cobertura, os elementos que permitissem concluir que esse pedido tinha sido apresentado num prazo razoável no seguimento do início da doença ou da data da primeira constatação médica.

50      Em primeiro lugar, cumpre notar que tal exceção não figura de todo na redação do artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta, devendo ser rejeitada por ser manifestamente improcedente. Tal como foi sublinhado nos n.os 44 e 48, supra, o direito a ser ouvido é de aplicação geral. É o que sucede, nomeadamente, sempre que a administração se propõe a adotar uma decisão em resposta a um pedido apresentado por uma pessoa por sua própria iniciativa.

51      Em segundo lugar, há que recordar que o artigo 16.o da regulamentação de cobertura dispõe que a administração procederá a um inquérito com vista à recolha de todos os elementos que permitam estabelecer a natureza da afeção, a respetiva origem profissional bem como as circunstâncias em que essa doença se verificou. Conforme decorre desta disposição, não é apenas com base nas informações fornecidas pelo requerente que a AHCC adota a decisão. Além disso, o artigo 20.o, n.o 1, dessa regulamentação prevê que, previamente à tomada de decisão nos termos do artigo 18.o da mesma regulamentação, a AHCC notificará ao segurado ou aos seus sucessores o projeto de decisão acompanhado das conclusões do(s) médico(s) designado(s) pela instituição.

52      No caso em apreço, importa observar que a decisão impugnada, na medida em que indefere um pedido de reconhecimento da origem profissional de uma doença devido à sua intempestividade, afetou a recorrente de forma tão desfavorável como uma decisão de indeferimento de tal pedido por falta de fundamentação. Por conseguinte, contrariamente ao que a AHCC sustentou na decisão de indeferimento da reclamação e a Comissão na sua contestação, essa decisão de inadmissibilidade não podia ter sido adotada sem que antes tivesse sido respeitado o direito da recorrente a ser ouvida, garantido pelo artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta.

53      A Comissão sublinhou igualmente que foi dada à recorrente a oportunidade de apresentar uma reclamação contra a decisão adotada pela AHCC, pelo que foi‑lhe concedida, de facto e de direito, a possibilidade de fazer valer os seus direitos, apresentando à AHCC argumentos que justificassem o respeito da razoabilidade do prazo em que o pedido de reconhecimento da origem profissional da doença foi apresentado.

54      No entanto, há que recordar a este respeito que, tal como o Tribunal da Função Pública já declarou, admitir tal argumento não equivaleria senão a esvaziar o direito fundamental a ser ouvido, consagrado no artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta, da sua substância, dado que o próprio conteúdo deste direito implica que ao interessado tenha sido dada a possibilidade de influenciar o processo decisório em causa, na presente situação já na fase da adoção da decisão inicial, a saber a decisão impugnada, e não apenas no momento da apresentação de uma reclamação ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto (v. Acórdão de 5 de fevereiro de 2016, GV/SEAE, F‑137/14, EU:F:2016:14, n.o 79 e jurisprudência referida).

55      Conforme resulta da jurisprudência, a existência de uma violação do direito a ser ouvido deve ser apreciada em função, designadamente, das normas jurídicas que regem a matéria em causa (Acórdão de 9 de fevereiro de 2017, M, C‑560/14, EU:C:2017:101, n.o 33).

56      No que se refere às decisões relativas ao reconhecimento da origem profissional de uma doença, o artigo 18.o da regulamentação de cobertura exige que elas sejam tomadas pela AHCC nos termos do procedimento previsto no artigo 20.o da mesma regulamentação, nomeadamente com base em conclusões emitidas pelo(s) médico(s) designado(s) pelas instituições. Ora, segundo este artigo 20.o, n.o 1, da regulamentação de cobertura, previamente à tomada de decisão nos termos do artigo 18.o, a AHCC notificará ao segurado ou aos seus sucessores o projeto de decisão acompanhado das conclusões do(s) médico(s) designado(s) pela instituição.

57      Resulta destas disposições que o seu objetivo é o de confiar a peritos médicos a apreciação definitiva de todas as questões de natureza médica. No caso em apreço, antes da adoção da decisão de inadmissibilidade, a AHCC considerou que era necessário consultar B para poder apreciar se existia uma razão médica que justificasse a apresentação intempestiva do pedido de reconhecimento da origem profissional da doença. A AHCC referiu ainda que a conclusão de B constituía um fundamento de inadmissibilidade do pedido. Antes da adoção da decisão impugnada, a AHCC não notificou à recorrente nem o projeto de decisão nem as conclusões dos médicos por si designados e, em particular, a conclusão de B relativa à intempestividade do pedido de reconhecimento da origem profissional da doença. Com efeito, só a pedido da recorrente é que foram enviados vários documentos médicos a A, sua psiquiatra, no final de outubro de 2018, isto é, posteriormente à decisão impugnada de 1 de agosto de 2018.

58      Por último, a Comissão alegou que, segundo o direito da União, uma violação dos direitos de defesa, designadamente do direito a ser ouvido apenas acarreta a anulação da decisão tomada no termo do procedimento administrativo em causa se, não se verificando tal irregularidade, esse procedimento pudesse conduzir a um resultado diferente. A Comissão sublinha que, no caso em apreço, os argumentos apresentados pela recorrente já constavam do seu processo clínico e eram do conhecimento da administração no contexto de outros procedimentos administrativos instaurados pela recorrente e evocados nos n.os 3 a 7, supra.

59      A este respeito há que recordar que, segundo jurisprudência constante, uma violação do direito a ser ouvido apenas dá origem à anulação da decisão tomada no termo do procedimento administrativo em causa se, não se verificando tal irregularidade, esse procedimento pudesse conduzir a um resultado diferente (Acórdão de 10 de janeiro de 2019, RY/Comissão, T‑160/17, EU:T:2019:1, n.o 51).

60      Contudo, nas circunstâncias do caso em apreço, em que a recorrente não sabia sequer que tinha sido solicitado um parecer médico ao médico assistente e que o mesmo existia, considerar que a AHCC teria necessariamente adotado uma decisão idêntica se a recorrente tivesse tido a oportunidade de expor utilmente o seu ponto de vista durante o procedimento administrativo equivaleria igualmente a esvaziar da sua substância o direito fundamental de ser ouvido, consagrado no artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta, uma vez que o próprio conteúdo desse direito implica que o interessado tenha a possibilidade de influenciar o processo decisório em causa (Acórdão de 10 de janeiro de 2019, RY/Comissão, T‑160/17, EU:T:2019:1, n.o 56 e jurisprudência referida).

61      Com efeito, segundo a recorrente, o respeito pelo seu direito a ser ouvida ter‑lhe‑ia permitido esclarecer mais concretamente as consequências da sua doença e as outras circunstâncias que a impediram de apresentar um pedido mais cedo, deixando‑a totalmente esgotada em termos físicos e psicológicos, conforme salientou na petição. Salienta que teria podido ela própria exprimir‑se sobre as razões pelas quais o pedido de reconhecimento da origem profissional da doença não foi apresentado num momento anterior.

62      Resulta destes elementos que a recorrente não foi informada da decisão equacionada pela administração e que não foi ouvida a fim de poder expor os argumentos que lhe permitissem sustentar a sua posição, no caso em apreço desde a fase da adoção da decisão inicial, a saber a decisão impugnada, e não apenas desde a apresentação de uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto.

63      Decorre do que precede que a primeira parte do terceiro fundamento, relativo à violação do direito a ser ouvido, garantido pelo artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta, deve ser acolhida. Assim sendo, a decisão impugnada deve ser anulada, sem que seja necessário examinar a segunda parte do terceiro fundamento invocado pela recorrente, relativa à violação do dever de fundamentação, nem os dois primeiros fundamentos.

 Quanto às despesas

64      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

65      Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos da recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      É anulada a Decisão do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) da Comissão Europeia, de 1 de agosto de 2018, que julgou inadmissível o pedido de UE destinado ao reconhecimento da origem profissional de uma doença nos termos do artigo 73.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

2)      A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

Svenningsen

Barents

Pynnä

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 23 de setembro de 2020.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.