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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Prahova (Roménia) em 16 de agosto de 2023 – Weatherford Atlas Gip SA/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală - Direcţia Generală de Soluţionare a Contestaţiilor, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală - Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili

(Processo C-527/23, Weatherford Atlas Gip)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Prahova

Partes no processo principal

Recorrente: Weatherford Atlas Gip SA

Recorridas: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală - Direcţia Generală de Soluţionare a Contestaţiilor, Agenţia Naţională de Administrare Fiscală - Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili

Questões prejudiciais

Deve o artigo 168.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 , à luz do princípio da neutralidade fiscal, ser interpretado no sentido de que se opõe a que, em circunstâncias como as do processo principal, a Autoridade Tributária recuse a um sujeito passivo o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a título de serviços administrativos adquiridos, quando se verifique que todos os custos contabilizados a título dos serviços adquiridos foram incluídos nas despesas gerais do sujeito passivo, que este último apenas efetua operações tributáveis, que a prestação de serviços foi expressamente confirmada pela Autoridade Tributária e que o tratamento fiscal aplicado é o da autoliquidação (o que exclui um prejuízo para o Erário Público)?

Para efeitos da interpretação dos artigos 2.° e 168.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, em circunstâncias como as do processo principal, podem os serviços de gestão e de administração (ou seja, serviços de assistência e de assessoria em diferentes domínios, bem como de consultadoria financeira e jurídica) prestados entre sociedades intragrupo em benefício de diversos membros do mesmo grupo ser considerados por cada um dos membros como sendo utilizados para os fins das suas operações tributadas, ou seja, adquiridos para as suas próprias necessidades?

Para efeitos da interpretação do artigo 2.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, se se verificar que os serviços intragrupo não são prestados em benefício de um dos membros do grupo, pode uma sociedade que faz parte do grupo mas que se considera não ter beneficiado desses serviços ser qualificada de sujeito passivo que atua nessa qualidade?

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1 JO 2006, L 347, p. 1.