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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia del País Vasco (Espanha) em 5 de julho de 2023 – HJ/US, MU

(Processo C-531/23, Loredas 1 )

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia del País Vasco

Partes no processo principal

Recorrente: HJ

Recorridos: US, MU

Questão prejudicial

Os artigos

3.°, 5.°, 6.°, 16.°, 17.°, 17.°, n.° 4, alínea b), 19.° e 22.° da Diretiva 2003/88 1 , relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho,

31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à luz da jurisprudência da União (Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de maio de 2019, no processo C-55/18 1 ),

20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

3.°, n.° 2, do Tratado CE,

1.° e 4.° da Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente 1 ,

1.°, 4.° e 5.° da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional  1 , e

os artigos 2.° e 3.° da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional 1 , igualmente à luz da jurisprudência da União (Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de fevereiro de 202[2], no processo C-389/20 2 )

devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição regulamentar como o artigo 9.°, n.° 3, do Real Decreto 1620/2011 (Real Decreto n.° 1620/2011), que isenta a entidade patronal da obrigação de registar o tempo de trabalho das trabalhadoras?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).

1 Acórdão de 14 de maio de 2019, CCOO (C-55/18, EU:C:2019:402).

1 JO 2010, L 180, p. 1.

1 JO 2006, L 204, p. 23.

1 JO 2000, L 303, p. 16.

1 Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, TGSS (Desemprego dos trabalhadores do serviço doméstico) (C-389/20, EU:C:2022:120).