Language of document : ECLI:EU:T:2000:295

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

12 de Dezembro de 2000 (1)

«Funcionários - Demissão - Inexecução de um acórdão anulatório - Artigo 233.° CE - Responsabilidade extracontratual da Comunidade - Prejuízo moral - Indemnização»

No processo T-11/00,

Michel Hautem, agente do Banco Europeu de Investimento, residente em Schouweiler (Luxemburgo), representado por M. Karp e J. Choucroun, advogados no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de M. Karp, 84, Grand-Rue,

demandante,

contra

Banco Europeu de Investimento, representado por J. -P. Minnaert, consultor jurídico principal da Direcção dos Assuntos Jurídicos, na qualidade de agente, assistido por G. Vandersanden, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,

demandado,

que tem por objecto um pedido de reparação do prejuízo moral que o demandante entende ter sofrido em consequência da recusa do Banco Europeu de Investimento de executar o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1999, Hautem/BEI (T-140/97, ColectFP, p. I-A-171 e II-897),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: R. García-Valdecasas, presidente, P. Lindh e J. D. Cooke, juízes,

secretário: G. Herzig, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 12 de Setembro de 2000,

profere o presente

Acórdão

Factos na origem do litígio

1.
    O demandante entrou ao serviço do Banco Europeu de Investimento (BEI) em 16 de Dezembro de 1994, na qualidade de contínuo ligado à função K, com o escalão K004.

2.
    Em 31 de Janeiro de 1997, o presidente do BEI tomou, com base no artigo 38.°, n.° 3, do Regulamento do pessoal do BEI e de acordo com o parecer fundamentado da Comissão Paritária prevista no artigo 40.° do mesmo regulamento, a decisão de despedir com justa causa o demandante, sem aviso prévio mas com compensação por cessação de funções, por violação dos artigos 1.°, 4.° e 5.° do Regulamento do pessoal (a seguir «decisão de despedimento»).

3.
    Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Abril de 1997, o ora demandante interpôs recurso de anulação (T-140/97) da decisão de despedimento.

4.
    Por acórdão de 28 de Setembro de 1999, Hautem/BEI (T-140/97, ColectFP, p. I-A-171 e III-897, a seguir «acórdão Hautem»), o Tribunal anulou a decisão de despedimento. A parte decisória do referido acórdão está assim redigida:

«1)    A decisão do Banco Europeu de Investimento de 31 de Janeiro de 1997, pela qual o recorrente foi demitido sem perda da compensação por cessação de funções, é anulada.

2)    O Banco Europeu de Investimento é condenado a pagar ao recorrente os retroactivos das remunerações que deveria ter recebido desde o seu despedimento.

3)    Os pedidos de indemnização apresentados pelo recorrente são indeferidos.

4)    O pedido de indemnização apresentado pelo Banco Europeu de Investimento é julgado inadmissível.

5)    O Banco Europeu de Investimento suportará as suas próprias despesas, bem como as do recorrente.»

5.
    Por carta de 18 de Outubro de 1999, o advogado do ora demandante solicitou ao BEI que tomasse posição sobre a execução do acórdão Hautem. O advogado do BEI respondeu, por carta de 23 de Novembro de 1999, que este tinha a intenção de interpor recurso desse acórdão, não contendo a referida carta, quanto ao mais, qualquer tomada de posição quanto à questão da execução do acórdão.

6.
    Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Novembro de 1999, o BEI interpôs recurso do acórdão Hautem (processo C-449/99 P). Baseou-se, nomeadamente, no facto de tanto a reintegração do ora demandante como o pagamento dos retroactivos das remunerações levarem a reconhecer aos agentes do BEI o estatuto de funcionários, quando na realidade são agentes contratuais.

7.
    O BEI não apresentou qualquer pedido de medidas provisórias destinado a obter a suspensão da execução do acórdão Hautem.

8.
    Por telecópia de 30 de Novembro de 1999, o advogado do ora demandante solicitou ao BEI que lhe comunicasse as tabelas salariais e lhe definisse os montantes dos salários em atraso devidos por força da parte decisória do acórdão Hautem.

9.
    Por carta de 8 de Dezembro de 1999, o advogado do BEI respondeu o seguinte:

«[O] Banco considera... pelo menos prematuro, senão contrário a uma boa administração da justiça, dar seguimento [a esse] pedido, o qual, na medida em que incide, precisamente, sob os dois pontos da parte decisória do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, deverá ser esclarecido pelo acórdão que o Tribunal de Justiça proferirá com base no recurso interposto. Efectuar o pagamento das remunerações em atraso poderia, com efeito, dar lugar a reembolso, se o Tribunal de Justiça viesse a anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância sobre este ponto.»

10.
    Por telecópia de 21 de Dezembro de 1999 dirigida ao advogado do BEI, o advogado do demandante solicitou ao Banco que tomasse as medidas necessárias para a reintegração do seu cliente, bem como para o pagamento das remunerações em atraso. Precisou ainda que, na ausência de resposta satisfatória do BEI, apresentaria um pedido de medidas provisórias destinado a obter a execução do acórdão Hautem, sob cominação de uma sanção pecuniária em quantia progressiva.

11.
    Por telecópia de 22 de Dezembro de 1999, o advogado do BEI confirmou ao advogado do demandante que o BEI entendia, «por razões de boa administração da justiça, bem como por questões de fundo relacionadas com a legalidade do acórdão Hautem, não dever proceder à reintegração de M. Hautem nem ao pagamento dos retroactivos fixados no acórdão impugnado».

12.
    Por telecópia de 30 de Dezembro de 1999, o advogado do BEI referiu que este considerava «não dever, de momento, dar seguimento útil» aos pedidos do demandante e que mantinha a sua posição, tal como exposta nas cartas de 8 e 22 de Dezembro de 1999.

Tramitação processual e pedidos das partes

13.
    Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Janeiro de 2000, o demandante intentou a presente acção.

14.
    Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 de Janeiro de 2000, o demandante formulou um pedido de medidas provisórias essencialmente destinado a obter a execução, sob cominação, do acórdão Hautem.

15.
    Por requerimento separado que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Março de 2000, o demandante formulou um pedido de apoio judiciário.

16.
    Por despacho de 7 de Abril de 2000, o presidente do Tribunal de Primeira Instância indeferiu o pedido de medidas provisórias, por inadmissível, com o fundamento de que não era competente para conhecer do referido pedido.

17.
    Em 11 de Abril de 2000, as partes tiveram uma reunião informal com o presidente da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância, com vista a um acordo amigável. Não chegaram, porém, a qualquer acordo.

18.
    Por carta de 5 de Junho de 2000, o demandante renunciou à entrega da réplica.

19.
    Por despacho de 26 de Junho de 2000, o presidente da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância concedeu ao demandante o benefício do apoio judiciário gratuito.

20.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo sem proceder a prévias medidas de instrução.

21.
    As partes foram ouvidas em alegações e nas suas respostas às perguntas do Tribunal na audiência pública de 12 de Dezembro de 2000.

22.
    O demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    condenar o BEI a pagar-lhe, a título de reparação do prejuízo moral sofrido em razão da inexecução do acórdão Hautem, a quantia de 60 000 euros;

-    condenar o BEI nas despesas.

23.
    O BEI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar a acção improcedente;

-    condenar o demandante nas despesas.

Quanto ao mérito

24.
    Segundo jurisprudência constante, a responsabilidade da Comunidade pressupõe que se encontrem reunidas um conjunto de condições relativas à ilicitude do comportamento imputado às instituições, à efectividade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano invocado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n.° 42, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1999, Frederiksen/Parlamento, T-48/97, ColectFP, p. I-A-167 e II-867, n.° 44).

Quanto ao comportamento ilegal do BEI

Argumentos das partes

25.
    O demandante alega que o BEI violou gravemente as suas obrigações ao recusar obstinadamente executar um acórdão, apesar de este ser executório. Esta atitude do BEI é contrária não apenas aos interesses do demandante mas ainda à ordem pública.

26.
    No que se refere à parte do dispositivo do acórdão Hautem relativa à obrigação, incidente sobre o BEI, de pagar ao demandante os retroactivos correspondentes às remunerações que deveria ter recebido desde o seu despedimento, o demandante sustenta que, tanto o seu pedido destinado a conhecer o montante exacto a que tem direito como o destinado a obter as tabelas de salários, a fim de lhe permitir calcular o referido montante, foram rejeitados pelo BEI. Este recusou ainda reintegrar o demandante.

27.
    O BEI sustenta ter explicado ao demandante as razões pelas quais considerava que era de boa administração da justiça aguardar o acórdão que o Tribunal de Justiça fora chamado a proferir na sequência do recurso interposto contra o acórdão Hautem, garantindo-lhe simultaneamente que respeitaria os seus compromissos, os quais decorrerão, em definitivo, do acórdão do Tribunal de Justiça, qualquer que venha a ser o seu conteúdo. É portanto falso pretender que o BEI é culpado de inércia na execução do acórdão Hautem ou que se recusou a executá-lo.

28.
    Com efeito, o BEI absteve-se de qualquer acção susceptível de contrariar a futura execução do acórdão Hautem e ofereceu ao demandante todas as garantias de uma execução conforme, uma vez que a questão de fundo esteja definitivamente resolvida. Assim, propôs ao demandante a consignação em depósito da quantia correspondente às remunerações em atraso.

29.
    A contestação do demandante não pode, portanto, incidir sobre o compromisso do BEI de executar integralmente e de boa fé o acórdão Hautem. Essa contestação só pode incidir sobre o prazo em que tal execução deverá ocorrer.

30.
    Ora, o BEI sustenta ainda que o prazo razoável em que a execução do acórdão Hautem deve ocorrer tem, no presente caso, de ser apreciado face à objecção fundamental formulada, no âmbito do recurso para o Tribunal de Justiça, contra a solução adoptada no acórdão recorrido, actualmente sujeita à apreciação do Tribunal de Justiça. É com efeito primordial que o Tribunal de Justiça determine se a relação entre o BEI e o seu pessoal é estatutária ou contratual. Além disso, o BEI alega ter tido em consideração a segurança jurídica do demandante, cujos direitos só serão definitivamente fixados após o acórdão do Tribunal de Justiça.

31.
    O BEI conclui que, por ter em conta todos os elementos referidos e por velar por que os direitos do demandante sejam integralmente preservados no caso de o Tribunal de Justiça vir a negar provimento ao recurso, não cometeu qualquer falta susceptível de acarretar a sua responsabilidade.

Apreciação do Tribunal

32.
    Há que começar por recordar que o artigo 41.° do Regulamento do pessoal do BEI dispõe que «[t]odos os litígios de carácter individual entre o Banco e os seus trabalhadores devem ser submetidos ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias».

33.
    Além disso, no seu acórdão de 15 de Junho de 1976, Mills/BEI (110/75, Recueil, p. 955, Colect., p. 399), o Tribunal de Justiça indicou que a rescisão do contrato de um agente do BEI feita em violação das normas do referido contrato ou dos princípios gerais do direito do trabalho pode ser declarada nula e que lhe incumbe declarar, sendo caso disso, tal nulidade (n.os 25 e 26). O Tribunal de Justiça precisou ainda que «a rescisão do contrato ocorrida sob a forma de 'despedimento com justa causa‘, sançãoprevista no artigo 38.° do Regulamento [do pessoal], pode eventualmente ser declarada nula se o juiz constatar a inexistência desse motivo» (n.° 27).

34.
    Importa seguidamente sublinhar que, nos termos do artigo 233.° CE, «[a] instituição ou as instituições de que emane o acto anulado, ou cuja abstenção tenha sido declarada contrária ao presente Tratado, devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.»

35.
    Além disso, o artigo 242.° CE dispõe que «[o]s recursos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal de Justiça pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem.»

36.
    No caso vertente, resulta dos autos não apenas que o BEI não executou o acórdão Hautem mas ainda que recusa fazê-lo antes da pronúncia, pelo Tribunal de Justiça, do acórdão no processo C-449/99 P.

37.
    Com efeito, pelas cartas de 8, 22 e 30 de Dezembro de 1999, o BEI recusou dar seguimento aos pedidos do advogado do demandante no sentido de executar o acórdão Hautem, com o motivo de que tal execução seria contrária à boa administração da justiça, na medida em que dois pontos da parte decisória do referido acórdão deverão ser esclarecidos pelo acórdão a proferir pelo Tribunal de Justiça no processo C-449/99 P.

38.
    Ora, é forçoso constatar que o BEI não formulou um pedido de medidas provisórias destinado a obter a suspensão da execução do acórdão impugnado. Não pode, portanto, pretender que é de boa administração da justiça aguardar o acórdão do Tribunal de Justiça. Com feito, como acima foi referido, a instituição de que emana o acto anulado está obrigada a tomar as medidas que a execução do acórdão anulatório comporta. É unicamente ao Tribunal de Justiça que compete, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado.

39.
    A este respeito, o BEI argumenta que a razão pela qual não considerou oportuno formular um pedido de suspensão da execução foi a de que, tendo em conta a jurisprudência existente da matéria, a suspensão não lhe teria sido concedida em razão de um organismo como o BEI nunca poder comprovar a existência de um prejuízo irreparável. Com efeito, esta condição da suspensão da execução inexistiria certamente, e ao BEI poderia utilmente responder-se que, na hipótese de o acórdão dar provimento ao seu recurso, poderia utilizar os meios legais que se lhe oferecem para recuperar qualquer quantia eventualmente paga ao demandante. Nestas condições, mostra-se que o BEI se comportou deliberadamente de modo a beneficiar, de facto, de uma suspensão da execução que considerou não poder obter pela via legal e que, portanto, o seu comportamento constitui uma violação das disposições do Tratado.

40.
    Quanto à oferta feita pelo BEI de consignar em depósito a quantia correspondente às remunerações que o demandante deveria ter recebido desde o seu despedimento, bastaconstatar que tal medida não corresponde à parte decisória do acórdão Hautem e que não pode, portanto,ser considerada uma medida de execução do referido acórdão. O facto de, segundo o BEI, tal medida oferecer ao demandante todas as garantias de uma execução conforme em nada altera esta conclusão. Com efeito, há que recordar que compete unicamente ao Tribunal de Justiça determinar, com fundamento no artigo 243.° CE, as medidas provisórias que considera necessárias, prerrogativa de que o BEI não pode arrogar-se.

41.
    O BEI também não pode invocar o facto de o prazo razoável em que a execução do acórdão Hautem deve ocorrer não ter ainda expirado. Com efeito, tal argumento só podia ser tido em consideração se o BEI tivesse quer começado a tomar as medidas necessárias à execução do referido acórdão quer manifestado a intenção de as tomar sem ter ainda tido o tempo necessário para o fazer por razões materiais ou administrativas. Ora, tais circunstâncias não foram invocadas pelo BEI. Bem pelo contrário, como resulta das cartas atrás referidas e das declarações do advogado do BEI no decurso da audiência, o BEI claramente manifestou a sua intenção de não executar o acórdão Hautem enquanto aguarda a pronúncia do acórdão do Tribunal de Justiça.

42.
    Finalmente, quanto ao argumento de que é primordial que o Tribunal de Justiça determine se a relação entre o BEI e o seu pessoal é estatutária ou contratual, há que sublinhar que a execução do acórdão Hautem não prejudica a solução que o Tribunal de Justiça venha a dar a uma tal questão no quadro do acórdão a proferir sobre o recurso interposto. Além disso, há que lembrar que, no acórdão Mills/BEI, já referido (n.° 22), o Tribunal de Justiça declarou que «o regime adoptado nas relações entre o Banco Europeu de Investimento e os seus agentes [era...] de natureza contratual».

43.
    Resulta do que precede que o comportamento do BEI, consistente em se recusar a adoptar qualquer medida concreta para a execução do acórdão Hautem, constitui uma violação do artigo 233.° CE e, portanto, um comportamento ilegal susceptível de acarretar a responsabilidade da Comunidade (v., neste sentido, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Outubro de 1992, Meskens/Parlamento, T-84/91, Colect., p. II-2335, n.° 81, confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Agosto de 19994, Parlamento/Meskens, C-412/92 P, Colect., p. I-3757, e o acórdão Frederiksen/Parlamento, já referido, n.° 96).

Quanto à existência de um prejuízo e de um nexo de causalidade

Argumentos das partes

44.
    O demandante argumenta que sofreu um prejuízo moral em razão da inexecução, pelo BEI, do acórdão Hautem.

45.
    Observa que se encontra, bem como a sua família, num situação de incerteza. Com efeito, apesar de beneficiar de um acórdão favorável cuja execução lhe permitiria ver restabelecidos os seus direitos, está à espera do acórdão que decidirá o recursointerposto para o Tribunal de Justiça, apesar de o BEI não ter requerido a suspensão da execução desse acórdão.

46.
    A este respeito,o demandante sustenta que a sua actual situação é das mais precárias, uma vez que, além dos problemas financeiros ocasionados pela decisão de despedimento, que não cessam de se agravar, e apesar de ter o direito de não se reconhecer na situação de desempregado à procura de emprego, também não se reconhece na situação de agente do BEI.

47.
    Além disso, a inexecução do acórdão Hautem permite uma dúvida sob as capacidades e a honorabilidade profissionais do demandante. Com efeito, os eventuais empregadores que ele poderia ser levado a contactar teriam o direito de emitir duvidas sobre as suas qualidades profissionais (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Outubro de 1993, Renato Caronna/Comissão, T-59/92, Colect., p. II-1129).

48.
    O BEI contesta, por um lado, a existência de qualquer prejuízo moral. Argumenta que parece pelo menos audacioso que o demandante invoque a sua honorabilidade quando é culpado de comportamentos que, mesmo que não justifiquem, segundo o Tribunal de Primeira Instância, um despedimento, foram no entanto reconhecidos como graves. De qualquer modo, o BEI pretende não ter posto em causa, mesmo indirectamente, a honorabilidade do demandante, em especial junto dos empregadores que ele procurou com o intuito de encontrar trabalho.

49.
    O BEI argumenta, por outro lado, que não existe qualquer relação de causalidade directa entre a falta que alegadamente cometeu e o prejuízo invocado pelo demandante.

50.
    Com efeito, dado que o prejuízo invocado pelo demandante se refere às consequências da decisão de despedimento e não às da não execução do acórdão Hautem, não está provado que tal prejuízo não ocorreria se o BEI tivesse correctamente executado o referido acórdão.

Apreciação do Tribunal

51.
    No que se refere ao prejuízo, importa realçar que a recusa por uma instituição ou um organismo comunitário de executar um acórdão do Tribunal de Primeira Instância, mesmo que tal recusa se limite ao período compreendido entre a pronúncia desse acórdão e a do acórdão que o Tribunal de Justiça é chamado a proferir em recurso, constitui uma violação da confiança que qualquer administrado deve ter no sistema jurídico comunitário, que se funda, em especial, no respeito pelas decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais comunitários. Assim, independentemente de qualquer prejuízo material que possa decorrer da inexecução de um acórdão, a recusa explícita de o executar acarreta, só por si, um prejuízo moral para a parte que obteve um acórdão favorável.

52.
    Além disso, o comportamento ilegal do BEI colocou incontestavelmente o demandante num estado prolongado de incerteza e de inquietude quanto ao reconhecimento dos seus direitos e quanto ao seu futuro profissional, estando ainda a natureza indeterminada da sua actual situação profissional na origem das dificuldades do interessado em encontrar um emprego. Esta situação é manifestamente constitutiva de um prejuízo moral (acórdãos Meskens/Parlamento, já referido, n.° 89, e Frederiksen/Parlamento, já referido, n.os 110 e 112).

53.
    No que se refere ao nexo de causalidade, basta constatar que o prejuízo moral sofrido pelo demandante tem a sua causa directa na decisão do BEI de não executar o acórdão Hautem e não existiria se o BEI tivesse correctamente executado este acórdão.

54.
    Daqui resulta que a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento ilegal do BEI e o prejuízo está comprovada.

Conclusão

55.
    Face às circunstâncias particulares do caso vertente e tendo em conta a importância do prejuízo moral sofrido pelo demandante, há que considerar que a concessão a este último da quantia de 25 000 euros constitui uma reparação apropriada ao referido prejuízo.

Quanto às despesas

56.
    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Porém, nos termos do artigo 88.° do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas.

57.
    No quadro da acção principal, tendo o BEI sucumbido, há que condená-lo a suportar a totalidade das despesas, de acordo com o pedido do demandante.

58.
    Quanto às despesas relativas ao processo de medidas provisórias, tendo o demandante sucumbido, há que decidir que cada parte suportará as suas próprias despesas.

59.
    Por força do disposto no n.° 3 do artigo 97.° do Regulamento de Processo, a decisão sobre as despesas pode determinar o pagamento ao cofre do Tribunal das importâncias adiantadas a título de apoio judiciário. O secretário promove a cobrança dessas importâncias junto da parte condenada ao seu pagamento.

60.
    Por despacho de 26 de Junho de 2000, o presidente da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância concedeu ao demandante o benefício de apoio judiciário gratuito até ao montante máximo de 8 000 euros. Foi concedido um adiantamento no montante de 3 000 euros ao advogado do demandante, a título de despesas e honorários. Há, portanto, que decidir que o BEI deve entregar no cofre do Tribunal a quantia de 3 000euros, ou qualquer outra inferior que seja comprovada pelo demandante a título de despesas relacionadas com a acção principal. Se as despesas relativas ao processo principal forem superiores a 3 000 euros, o montante restante deverá ser directamente pago pelo BEI ao demandante.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção),

decide:

1)    O Banco Europeu de Investimento é condenado a pagar ao demandante a quantia de 25 000 euros, a título de reparação do seu prejuízo moral.

2)    O Banco Europeu de Investimento é condenado nas despesas relativas ao processo principal.

3)    O Banco Europeu de Investimento deve entregar no cofre do Tribunal a quantia de 3 000 euros ou qualquer inferior que seja comprovada pelo demandante a título de despesas relativas ao processo principal.

4)    Cada parte suportará as suas próprias despesas relativas ao processo de medidas provisórias.

García-Valdecasas
Lindh
Cooke

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de Dezembro de 2000.

O secretário

O presidente

H. Jung

P. Lindh


1: Língua do processo: francês.