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Recurso interposto em 26 de Setembro de 2010 - Evropaïki Dynamiki / Comissão

(Processo T-474/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki - Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Anulação da decisão da DIGIT de (a) seleccionar a proposta do recorrente, apresentada em resposta a um convite para apresentação de propostas para o concurso público DIGIT/R2/PO/2009/045 "Serviços externos relativos ao desenvolvimento, ao estudo e ao apoio de sistemas de informação" (JOUE 2009/S 198-283663), a respeito do Lote 1A, como segundo adjudicatário no mecanismo de cascata, (b) seleccionar a proposta do recorrente, apresentada em resposta ao convite para apresentação de propostas antes referido a respeito do Lote 1B, como terceiro adjudicatário no mecanismo de cascata, (c) seleccionar a proposta do recorrente, apresentada em resposta ao convite para apresentação de propostas antes referido a respeito do Lote 1C, como segundo adjudicatário no mecanismo de cascata, (d) seleccionar a proposta do recorrente, apresentada em resposta ao convite para apresentação de propostas antes referido a respeito do Lote 3, como terceiro adjudicatário no mecanismo de cascata, em vez de primeiro adjudicatário a respeito de todos estes lotes, como comunicadas à recorrente por quatro ofícios distintos (um por cada lote) datados de 16 de Julho de 2010, e de todas as correspectivas decisões da DIGIT, inclusive a de adjudicar os respectivos contratos aos primeiro e segundo adjudicatários no mecanismo de cascata;

Condenação da DIGIT na indemnização dos danos sofridos pela recorrente no processo do concurso público em questão no montante de EUR 242.000.000 (EUR 122.000.000 a respeito do Lote 1A, EUR 40.000.000 a respeito do Lote 1B, EUR 30.000.000 a respeito do Lote 1C e EUR 50.000.000 a respeito do Lote 3) e no montante de EUR 24.200.000 a título de lucros cessantes e de danos à sua reputação e credibilidade; e

Condenação da DIGIT no pagamento de todas as despesas efectuadas pela recorrente em relação com o presente recurso, mesmo que não lhe venha a ser dado provimento.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pretende a anulação da decisão da recorrida de 16 de Julho de 2010 de seleccionar a sua proposta no contexto do convite para apresentação de propostas para o concurso público DIGIT/R2/PO/2009/045 "Serviços externos relativos ao desenvolvimento, ao estudo e ao apoio de sistemas de informação"1, a respeito dos Lotes 1A, 1B, 1C e 3, como segundo e terceiro adjudicatário no mecanismo de cascata em vez de primeiro adjudicatário e de todas as correspectivas decisões da DIGIT, inclusive a de adjudicar os respectivos contratos aos primeiro e segundo adjudicatários no mecanismo de cascata. A recorrente pede ainda a reparação dos danos alegadamente causados pelo processo de concurso.

Para alicerçar os seus pedidos, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

Em primeiro lugar, a recorrente argumenta que a Comissão infringiu os artigos 93.º e 94.º do Regulamento Financeiro2 e os princípios da boa administração e da transparência, bem como os artigos 106.º e 107.º do Regulamento Financeiro, uma vez que vários dos membros do consórcio vencedor não respeitavam os critérios de exclusão, pois deveria ter sido considerado que tinham gravemente incumprido anteriores contratos, e um dos membros do consórcio vencedor estava envolvido em fraude, corrupção e subornos, ao passo que vários dos membros do consórcio vencedor recorrem a subempreiteiros sem base no Acordo de Compras Governamentais da OMC (GPA).

Seguidamente, a recorrente alega que se infringiram os princípios da boa administração e da igualdade de tratamento, bem como os artigos 89.º e 98.º do Regulamento Financeiro e o artigo 145.º das suas normas de execução, posto que vários dos avaliadores tinham conflitos de interesses.

A recorrente invoca ainda os critérios vagos e irregulares que foram usados durante a avaliação, infringindo-se assim o artigo 97.º do Regulamento Financeiro e o artigo 138.º das suas normas de execução.

Por último, a recorrente alega que a entidade adjudicante omitiu revelar os méritos relativos do proponente vencedor e cometeu vários erros de apreciação manifestos na avaliação da sua proposta e da proposta do consórcio vencedor. Na opinião da recorrente, a entidade adjudicante usou também comentários vagos e não comprovados no seu relatório de avaliação.

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1 - JO 2009/S 198-283663

2 - Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( JO L 248, p. 1)