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Recurso interposto em 14 de Agosto de 2008 por Marianne Timmer

do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 5 de Junho de 2008 no processo F-123/06, Timmer/Tribunal de Contas

(Processo T-340/08 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Marianne Timmer (Saint-Sauves-d'Auvergne, França) (representante: F. Rollinger, advogado)

Outra parte no processo: Tribunal de Contas das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

-    anular o despacho de 5 de Junho de 2008 no processo F-123/06, Marianne Timmer/Tribunal de Contas;

-    julgar procedente o pedido de indemnização do dano sofrido;

-    julgar procedente o pedido de condenação do Tribunal de Contas nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública, em 5 de Junho de 2008, no processo F-123/06, Timmer/Tribunal de Contas, pelo qual o Tribunal da Função Pública julgou inadmissível o recurso em que a recorrente tinha pedido, por um lado, a anulação dos seus relatórios de notação para o período de 1984 a 1997 e das decisões conexas e/ou subsequentes, incluindo a relativa à nomeação do notador em causa para chefe da unidade neerlandesa do serviço de tradução do Tribunal de Contas e, por outro, uma indemnização dos danos alegadamente sofridos.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos relativos:

a um desvirtuamento dos factos que é possível deduzir dos documentos submetidos ao Tribunal da Função Pública e a uma atribuição errada do ónus da prova;

a um desvirtuamento do pedido da recorrente à Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de 29 de Julho de 2005, relativo ao respeito do artigo 14.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, na sua versão anterior à entrada em vigor do Regulamento n.° 723/20041, que o altera, na medida em que este pedido não visava o reexame dos relatórios de notação da recorrente, como indicado no n.° 37 do despacho impugnado;

a um erro na qualificação jurídica do recurso hierárquico, de 26 de Fevereiro de 2006, cujo objecto era a anulação dos relatórios de notação e das decisões sobre a carreira da recorrente e não "a tomada em consideração de diversos factos novos" (n.° 41 do despacho impugnado);

a uma falta de fundamentação da decisão de negação de provimento ao recurso hierárquico;

subsidiariamente, a uma fundamentação insuficiente desta decisão de negação de provimento ao recurso hierárquico, na medida em que o Tribunal da Função Pública devia ter examinado a insuficiência de fundamentação;

a uma aplicação errada da jurisprudência no que respeita ao exercício ilegal de funções pelo superior hierárquico da recorrente, dado que a recorrente não alegou que os seus relatórios de notação estivessem viciados por ilegalidade de nomeação do seu superior hierárquico, mas por ocupação ilegal de um posto que a recorrente teria podido ocupar e pelo interesse pessoal dos seus superiores hierárquicos (n.° 42 do despacho impugnado).

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1 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 124, p. 1).