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Despacho do Tribunal Geral de 9 de fevereiro de 2024 – Remolcadores Nosa Terra e Hospital Povisa/Comissão

(Processo T-432/14) 1

«Recurso de anulação – Auxílios de Estado – Auxílio concedido pelas autoridades espanholas a favor de certos agrupamentos de interesse económico (AIE) e dos respetivos investidores – Regime fiscal aplicável a certos acordos de locação financeira para aquisição de navios (regime espanhol de leasing fiscal) – Decisão que declara o auxílio em parte incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação parcial – Extinção parcial do objeto do litigio – Não conhecimento parcial do mérito – Recurso em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico»

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Remolcadores Nosa Terra, SA (Vigo, Espanha), Hospital Povisa, SA (Vigo) (representante: J. Otero Novas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Carpi Badía e P. Němečková, agentes)

Objeto

Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, as recorrentes pedem a anulação da Decisão 2014/200/UE da Comissão, de 17 de julho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.21233 C/11 (ex NN/11, ex CP 137/06) concedido por Espanha – Regime fiscal aplicável a certos acordos de locação financeira também conhecido por Sistema de arrendamento fiscal espanhol (JO 2014, L 114, p. 1).

Dispositivo

Não há que conhecer do mérito do recurso, na medida em que tem por objeto o artigo 1.° da Decisão 2014/200/UE da Comissão, de 17 de julho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.21233 C/11 (ex NN/11, ex CP 137/06) concedido por Espanha – Regime fiscal aplicável a certos acordos de locação financeira também conhecido por Sistema de arrendamento fiscal espanhol, que designa os agrupamentos de interesse económico e os respetivos investidores como os únicos beneficiários do auxílio previsto nessa decisão, e o artigo 4.°, n.° 1, da referida decisão, que ordena ao Reino de Espanha que recupere a totalidade do montante do auxílio previsto nessa decisão junto dos investidores dos agrupamentos de interesse económico que dele beneficiaram.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 253, de 4.8.2014.