Language of document : ECLI:EU:T:2005:283

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

13 de Julho de 2005 (*)

«Organização comum dos mercados – Bananas – Regime de importação – Responsabilidade extracontratual da Comunidade – Avaliação do prejuízo»

No processo T‑260/97,

Camar Srl, com sede em Florença (Itália), representada por W. Viscardini Donà, M. Paolin e S. Donà, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado inicialmente por J. P. Hix e A. Tanca, depois por M. Hix e F. Ruggeri Laderchi, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

e

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por H. van Vliet, depois por C. Van der Hauwaert e L. Visaggio, na qualidade de agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorridos,

apoiadas pela

República Francesa, representada por K. Rispal‑Bellanger e C. Vasak, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente,

que tem por objecto determinar o montante do prejuízo que a Comissão foi condenada a pagar à recorrente na sequência da anulação, por acórdão interlocutório do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 2000, Camar e Tico/Comissão e Conselho (T‑79/96, T‑260/97 e T‑117/98, Colect., p. II‑2193), da Decisão da Comissão de 17 de Julho de 1997 que indefere o pedido de medidas transitórias apresentado pela recorrente nos termos do artigo 30.° do Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

composto por: H. Legal, presidente, P. Mengozzi e I. Wiszniewska‑Białecka, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 24 de Fevereiro de 2005,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        O Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47, p. 1), substituiu os diferentes regimes nacionais anteriores por um regime comum de trocas comerciais com países terceiros. Este regulamento previa, na versão em vigor na época dos factos na origem do presente litígio, a abertura de um contingente pautal anual para as importações de bananas provenientes de países terceiros e de países da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP). O seu artigo 15.°, posteriormente artigo 15.°A após alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.° 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (JO L 349, p. 105), estabelecia uma distinção entre as bananas ditas «tradicionais ACP» e as ditas «não tradicionais ACP», consoante estivessem ou não abrangidas pelas quantidades fixadas em anexo ao Regulamento n.° 404/93, exportadas tradicionalmente pelos Estados ACP para a Comunidade.

2        O artigo 17.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 404/93 dispunha que todas as importações de bananas para a Comunidade estavam sujeitas à apresentação de um certificado de importação.

3        O artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 404/93, alterado pelo Regulamento n.° 3290/94, especificava que, para as importações de bananas de países terceiros diferentes dos países ACP (a seguir «bananas países terceiros») e de bananas não tradicionais ACP, seria aberto anualmente um contingente pautal de 2,1 milhões de toneladas (peso líquido) para o ano de 1994 e de 2,2 milhões de toneladas (peso líquido) para os anos seguintes. No âmbito deste contingente pautal, as importações de bananas países terceiros estavam sujeitas ao pagamento de um direito de 75 ecus por tonelada e as importações de bananas não tradicionais ACP a um direito nulo. Além disso, o artigo 18.°, n.° 2, previa que as importações à margem do referido contingente, quer se tratasse de importações não tradicionais provenientes dos países ACP ou de países terceiros, estavam sujeitas a um direito calculado com base na pauta aduaneira comum.

4        O artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 404/93 repartia o contingente pautal assim aberto afectando 66,5% à categoria de operadores que comercializaram bananas países terceiros e/ou bananas não tradicionais ACP (categoria A), 30% para a categoria de operadores que tinham comercializado bananas comunitárias e/ou bananas tradicionais ACP (categoria B) e 3,5% para a categoria de operadores estabelecidos na Comunidade que tinham começado a partir de 1992 a comercializar bananas que não as bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP (categoria C).

5        De acordo com o artigo 19.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 404/93, para o segundo semestre de 1993, cada operador obtinha a emissão dos certificados de importação com base na metade da quantidade média anual comercializada em 1989 a 1991.

6        O artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 previa:

«No caso de ser necessário adoptar medidas específicas, a partir de Julho de 1993, para facilitar a transição dos regimes existentes antes da entrada em vigor do presente regulamento para o regime nele previsto, designadamente para ultrapassar dificuldades sensíveis, a Comissão adoptará, de acordo com o processo previsto no artigo 27.°, as medidas de transição consideradas necessárias.»

7        O artigo 27.° do Regulamento n.° 404/93 estabelecia um processo dito «comité de gestão». O artigo 20.° do mesmo regulamento previa que a Comissão adoptasse as modalidades do regime de trocas comerciais com os países terceiros em conformidade com este procedimento.

8        As modalidades do regime de trocas comerciais com os países terceiros constavam, na época dos factos na origem do presente litígio, do Regulamento (CEE) n.° 1442/93 da Comissão, de 10 de Junho de 1993, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 142, p. 6). De acordo com os artigos 4.° e 5.° desse regulamento, a repartição do contingente pautal entre os operadores da categoria A (66,5%) efectuava‑se com base nas quantidades de bananas países terceiros e de bananas não tradicionais ACP comercializadas durante os três anos anteriores ao que precede o ano para o qual o contingente pautal foi aberto. A repartição do contingente entre os operadores da categoria B (30%) era feita, por seu turno, com base nas quantidades de bananas comunitárias ou tradicionais ACP comercializadas durante um período de referência calculado da mesma forma que para a categoria A.

9        Por força das disposições do artigo 19.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 404/93, bem como dos artigos 4.° e 5.° do Regulamento n.° 1442/93, o período de referência diferenciava‑se, anualmente, em um ano. Em consequência, se para as importações a realizar em 1993, o período de referência incluía os anos de 1989, 1990 e 1991, para as que deviam ser efectuadas em 1997 e em 1998, incluía, respectivamente, os anos de 1993, 1994 e 1995 e os anos de 1994, 1995 e 1996.

10      Além disso, de acordo com o artigo 13.° do Regulamento n.° 1442/93, os operadores das categorias A ou B podiam, durante o período de validade dos certificados de importação que lhes tinham sido emitidos nessa qualidade, transmitir os direitos decorrentes desses certificados a operadores das categorias A, B ou C.

11      O regime estabelecido no Regulamento n.° 404/93 e no Regulamento n.° 1442/93 é designado a seguir «regime de 1993».

12      O Regulamento (CE) n.° 1637/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.° 404/93 (JO L 210, p. 28), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999, revogou o artigo 15.°‑B e alterou os artigos 16.° a 20.° do Regulamento n.° 404/93.

13      O artigo 18.° do Regulamento n.° 404/93, alterado pelo Regulamento n.° 1637/98 abria, além do contingente pautal de 2,2 milhões de toneladas, consolidado no quadro da Organização Mundial do Comércio (n.° 1) um contingente pautal suplementar para as importações de bananas países terceiros e de bananas não tradicionais ACP (n.° 2).

14      O artigo 19.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 404/93, alterado pelo Regulamento n.° 1637/98, previa que futuramente «[a] gestão dos contingentes pautais referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 18.°, bem como das importações de bananas tradicionais ACP [efectuar‑se‑á] mediante a aplicação do método baseado na tomada em consideração das correntes de comércio tradicionais (segundo o método dito ‘tradicionais/recém‑chegados’)».

15      O artigo 20.° do Regulamento n.° 404/93, alterado pelo Regulamento n.° 1637/98, atribui à Comissão competência para a adopção de normas de execução do novo regime de importação, as quais deviam incluir nomeadamente, por força do mesmo artigo, alínea d), «as medidas específicas necessárias para facilitar a transição do regime de importação aplicável a partir de 1 de Julho de 1993 para o [novo] regime».

16      Com base neste artigo 20.°, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 2362/98, de 28 de Outubro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 404/93 no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 293, p. 32), o qual substituiu, a partir de 1 de Janeiro de 1999, o Regulamento n.° 1442/93.

17      O artigo 3.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2362/98 definia os operadores tradicionais nos seguintes termos:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por operador tradicional o agente económico estabelecido na Comunidade durante o período que determina a sua quantidade de referência e aquando do seu registo em aplicação do artigo 5.°, que, por sua conta, tenha efectivamente importado, durante um período de referência, uma quantidade mínima de bananas originárias de Estados terceiros e/ou dos Estados ACP, com vista à sua ulterior colocação no mercado comunitário.»

18      O artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2362/98 prevê que «[c]ada operador tradicional registado num Estado‑Membro nos termos do artigo 5.° [obtinha], para cada ano e relativamente às origens mencionadas no anexo I [países terceiros e Estados ACP], uma quantidade de referência única, determinada em função das quantidades de bananas que [tinha] efectivamente importado durante o período de referência». O artigo 4, n.° 2, esclarecia que, relativamente às importações a efectuar em 1999 no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, o período de referência é constituído pelos anos de 1994, 1995 e 1996.

19      O regime fixado pelas alterações introduzidas no Regulamento n.° 1637/98 e no Regulamento n.° 2362/98 é designado a seguir «regime de 1999».

20      No regime de 1999, o recurso às quantidades de referência notificadas aos operadores tradicionais para o ano de 1999 foi sucessivamente confirmado, até 30 de Junho de 2001, pelo Regulamento (CE) n.° 2268/1999 da Comissão, de 27 de Outubro de 1999, relativo à importação de bananas no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, para o primeiro trimestre de 2000 (JO L 277, p. 10), o Regulamento (CE) n.° 250/2000 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2000, relativo à importação de bananas no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, e que fixa as quantidades indicativas para o segundo trimestre do ano de 2000 (JO L 26, p. 6), o Regulamento (CE) n.° 1077/2000 da Comissão, de 22 de Maio de 2000, que fixa determinadas quantidades indicativas e limites máximos individuais para a emissão de certificados de importação de bananas na Comunidade para o terceiro trimestre de 2000, no âmbito dos contingentes pautais e da quantidade de bananas tradicionais ACP (JO L 121, p. 4), o Regulamento (CE) n.° 1637/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa quantidades para a importação de bananas para a Comunidade no quarto trimestre de 2000, no âmbito dos contingentes pautais e da quantidade de bananas tradicionais ACP (JO L 187, p. 36), o Regulamento (CE) n.° 2599/2000 da Comissão, de 28 de Novembro de 2000, que fixa determinadas quantidades indicativas e limites máximos individuais para a emissão de certificados de importação de bananas na Comunidade para o primeiro trimestre de 2001, no âmbito dos contingentes pautais e da quantidade de bananas tradicionais ACP (JO L 300, p. 8), e por último o Regulamento (CE) n.° 395/2001 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2001, que fixa determinadas quantidades indicativas e limites máximos individuais para a emissão de certificados de importação de bananas na Comunidade para o segundo trimestre de 2001, no âmbito dos contingentes pautais e da quantidade de bananas tradicionais ACP (JO L 58, p. 11).

21      O regime de importação de bananas na Comunidade foi posteriormente alterado, a partir de 1 de Julho de 2001, na sequência da adopção do Regulamento (CE) n.° 216/2001 do Conselho, de 29 de Janeiro de 2001, que altera o Regulamento n.° 404/93 (JO L 31, p. 2), designadamente os seus artigos 16.° a 20.°, e da adopção do Regulamento (CE) n.° 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 404/93 no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 133, p. 19). O regime estabelecido pelas alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 216/2001 e pelo Regulamento n.° 896/2001 é designado a seguir «regime de 2001».

 Tramitação processual e pedidos das partes

22      Por acórdão de 8 de Junho de 2000, Camar e Tico/Comissão e Conselho (T‑79/96, T‑260/97 e T‑117/98, Colect., p. II‑2193, a seguir «acórdão de 8 de Junho de 2000»), proferido nomeadamente no presente processo, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão da Comissão de 17 de Julho de 1997, que indeferiu o pedido de 21 de Janeiro de 1997 apresentado pela recorrente com base no artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93, e condenou a Comissão a indemnizar o prejuízo sofrido pela recorrente devido a essa decisão.

23      Além disso, o Tribunal condenou a Comissão e o Conselho a suportar, respectivamente, 90% e 10% das despesas no processo T‑260/97 e a República Francesa, enquanto interveniente, a suportar as suas próprias despesas.

24      No n.° 5 da parte decisória do acórdão de 8 de Junho de 2000, as partes deviam informar o Tribunal, num prazo de seis meses a contar da data de prolação do acórdão, do acordo a que tivessem chegado sobre os montantes a pagar ou, na ausência de acordo, apresentar ao Tribunal, dentro do mesmo prazo, os seus pedidos quantificados.

25      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Agosto de 2000, a Comissão interpôs recurso do acórdão de 8 de Junho de 2000 (processo C‑312/00 P).

26      Nos termos do artigo 77.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, este decidiu, por despacho de 7 de Fevereiro de 2001, suspender a instância no processo T‑260/97 até à prolação de acórdão do Tribunal de Justiça que pusesse termo à instância no processo C‑312/00 P.

27      Por acórdão de 10 de Dezembro de 2002, Comissão/Camar e Tico (C‑312/00 P, Colect., p. I‑11355), o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso na parte em que era dirigido contra a parte do acórdão de 8 de Junho de 2000 relativa ao processo T‑260/97.

28      Por carta da Secretaria do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Janeiro de 2003, as partes foram informadas do reinício do processo T‑260/97 e de que o prazo de seis meses, previsto no n.° 5 da parte decisória do acórdão de 8 de Junho de 2000, tinha começado a correr e chegaria ao seu termo em 10 de Junho de 2003.

29      A recorrente e a Comissão encetaram negociações com vista à avaliação do prejuízo. Não tendo chegado a acordo no prazo previsto, apresentaram em 10 de Junho de 2003 na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância as suas propostas para a avaliação do prejuízo.

30      A recorrente apresentou as suas observações sobre a proposta da Comissão em 18 de Julho de 2003, e esta formulou posteriormente as suas observações quanto à proposta bem como quanto às observações da recorrente em 5 de Setembro de 2003.

31      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) decidiu abrir a fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, colocou por escrito questões à recorrente e à Comissão, que lhe responderam no prazo estabelecido.

32      A recorrente e a Comissão foram ouvidas em alegações e nas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância na audiência de 24 de Fevereiro de 2005.

33      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        declarar a justeza dos montantes em que a recorrente avaliou o prejuízo sofrido, ou seja, sem juros, 2 771 132 euros para 1997, 2 253 060 euros para 1998, 7 190 000 euros para 1999, 7 190 000 euros para 2000 e 4 399 200 euros para o primeiro semestre de 2001;

–        condenar a Comissão no pagamento integral da soma correspondente a estes montantes bem como os montantes devidos a título de reavaliação monetária e de juros de mora calculados de acordo com os critérios sugeridos pela recorrente ou de acordo com outro eventual critério que o Tribunal de Primeira Instância entenda mais adequado;

–        condenar a Comissão nas despesas resultantes desta nova fase do processo.

34      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal determine os montantes a pagar à recorrente de acordo com as indicações seguintes:

–        a reparação é devida pelo período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 1998;

–        o período a tomar em consideração para o cálculo da quantidade de referência da recorrente corresponde aos anos de 1989 e 1990;

–        o montante da indemnização deve ser calculado com base nos lucros cessantes constituídos pela diferença entre os rendimentos que a recorrente teria obtido da comercialização de bananas durante o período de 1 de Janeiro de 1997 a 31 de Dezembro de 1998, caso a Comissão tivesse respondido favoravelmente ao seu pedido de medidas transitórias de 21 de Janeiro de 1997, e os rendimentos efectivos resultantes da comercialização durante o período considerado, acrescidos daqueles que obteve ou poderia ter obtido durante esse mesmo período em eventuais actividades de substituição;

–        as quantidades de bananas suplementares que a recorrente poderia ter comercializado, caso a Comissão tivesse respondido favoravelmente ao seu pedido de medidas transitórias de 21 de Janeiro de 1997, atingiam 13 855,66 toneladas para 1997 e 11 265,30 toneladas para 1998;

–        o montante da indemnização assim obtido será reavaliado de acordo com os índices oficiais disponíveis para a Itália e aplicáveis ao período considerado; a este montante reavaliado acresceriam os juros de mora a contar da data da prolação do acórdão de 8 de Junho de 2000 até à data do pagamento, juros calculados com base na taxa legal em vigor em Itália.

 Questão de direito

 Considerações prévias

35      A título preliminar, há que recordar que, por carta de 21 de Janeiro de 1997, a recorrente tinha pedido à Comissão, com base no artigo 175.° do Tratado CE (actual artigo 232.° CE), que, por aplicação do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93, os certificados de importação de bananas países terceiros e de bananas não tradicionais ACP que lhe deviam ser atribuídos enquanto operador da categoria B para o ano de 1997 e para os anos seguintes, até serem restabelecidas as suas quantidades de referência normais, fossem determinados com base nas quantidades de bananas comercializadas nos anos de 1988, 1989 e 1990.

36      Como resulta do n.° 208 do acórdão de 8 de Junho de 2000, o prejuízo a ressarcir consiste na atribuição à recorrente de um número de certificados de importação reduzido relativamente àquele que ela teria obtido se o artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 tivesse sido correctamente aplicado.

37      Ora, embora a recorrente e a Comissão estejam de acordo quanto aos anos a tomar em conta para o cálculo da quantidade de referência da recorrente para o cálculo do número de certificados de importação que deveria ter obtido a mais, opõem‑se, ao invés, no tocante a três pontos principais:

–        período a ter em conta para avaliar o prejuízo que deve ser indemnizado;

–        critérios gerais a adoptar para a avaliação do prejuízo;

–        critérios a tomar em consideração para avaliação da desvalorização da moeda e dos juros de mora.

 Quanto aos anos a tomar em consideração para o cálculo da quantidade de referência

 Argumentos das partes

38      A Comissão refere que o período a tomar em consideração para o cálculo da quantidade de referência da recorrente, isto é, o período de referência, devia em princípio compreender os três anos anteriores à entrada em vigor da organização comum de mercado, instituída pelo Regulamento n.° 404/93, para os quais existiam dados disponíveis, ou seja, os anos de 1989 a 1991. No entanto, o início da guerra civil na Somália justifica que não seja tomado em conta, relativamente à recorrente, o ano de 1991. Sublinha que o período restante, que abrange os anos de 1989 e 1990, pode ser definido como um período de actividade normal para a recorrente, a qual teria com efeito reconhecido que o ano de 1988 tinha sido caracterizado por um significativo aumento das suas importações relativamente à média das suas importações. O período a considerar como período de referência abrange, portanto, os anos de 1989 e 1990.

39      A recorrente aceita reportar‑se, para efeitos da avaliação do prejuízo a ressarcir, ao período de referência indicado pela Comissão, em vez do triénio 1988 a 1990 constante do seu pedido nos termos do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

40      No acórdão de 8 de Junho de 2000, o Tribunal, embora declarando ilegal a recusa da Comissão em adoptar as medidas transitórias face às dificuldades encontradas pela recorrente, não indicou que a Comissão devesse, em especial, levar em conta, a respeito da recorrente, precisamente, o período de 1988 a 1990, como período de referência para efeitos de cálculo do número de certificados de importação que lhe deviam ser atribuídos enquanto operador da categoria B.

41      Atendendo a que, por um lado, nada na regulamentação pertinente impunha que, num caso de rigor como o caso vertente, o período de referência fosse necessariamente redefinido relativamente a um período trienal e, por outro, devido ao facto de a recorrente aceitar a exclusão do ano de 1988, a abordagem acordada entre as partes pode ser aprovada. O período relativamente ao qual deve ser calculada a quantidade de referência da recorrente para efeitos de avaliação do prejuízo abrange assim os dois anos de 1989 e 1990.

 Quanto ao período pelo qual o prejuízo deve ser indemnizado

 Argumentos das partes

42      A recorrente entende que o período abrangido pelo prejuízo sofrido devido à rejeição do seu pedido de medidas transitórias é o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 30 de Junho de 2001.

43      A recorrente alega que, sob o regime de 1999, não obstante a supressão da distinção entre os certificados da categoria A e B, a obtenção dos certificados de importação de bananas países terceiros era, como no regime anterior, função, nomeadamente, das quantidades de bananas tradicionais ACP importadas no período de referência. Com efeito, realça que as bananas tradicionais ACP eram tomadas em consideração, de entre as bananas de todas as origens, para efeitos de determinação da quantidade de referência única estabelecida pelo Regulamento n.° 2362/98, a qual era ainda calculada com base no período de referência que abrangia os anos de 1994 a 1996.

44      Além disso, o facto de a recorrente, no seu pedido de 21 de Janeiro de 1997 dirigido à Comissão, se ter referido aos certificados da categoria B não impede de modo algum que se possa concluir pela existência de um prejuízo que deva ser ressarcido pela Comissão igualmente para o período posterior a 31 de Dezembro de 1998. Com efeito, a recorrente observa que, embora nesse pedido tivesse mencionado os certificados da categoria B, foi unicamente para caracterizar os certificados que eram atribuídos com base numa quantidade de referência constituída por importações de bananas tradicionais ACP. Com a sua acção que resultou no acórdão de 8 de Junho de 2000, teria pretendido obter uma adaptação das suas quantidades de referência, o que o Tribunal de Primeira Instância reconheceu no n.° 194, terceiro a quinto períodos, do dito acórdão.

45      O prejuízo deve por conseguinte ser indemnizado, segundo a recorrente, por todos os anos no decurso dos quais, com base na legislação comunitária, poderia ter invocado, enquanto operador tradicional de bananas ACP, as suas quantidades de referência normais, isto é, até 1 de Julho de 2001, data da entrada em vigor do regime de 2001. Este regime fixou novos critérios de cálculo das quantidades de referência que servem para a atribuição de certificados de importação de bananas países terceiros ou não tradicionais ACP tendo como efeito que, para um operador como a recorrente, este cálculo deveria passar a ser efectuado com base unicamente nas importações realizadas durante o período de referência, na qualidade de operador da categoria A.

46      Aliás, a recorrente esclarece que, para efeitos da avaliação do prejuízo no que se refere aos anos de 1999 e 2000 e ao primeiro semestre de 2001, importa ter em conta as importações que poderia ter efectuado de 1994 a 1996, se a Comissão tivesse adoptado as medidas necessárias para lhe permitir substituir as bananas da Somália que não estavam disponíveis nessa época.

47      A Comissão entende que o período pelo qual a recorrente tem direito à reparação do prejuízo deve ser circunscrito ao período de 1 de Janeiro de 1997 a 31 de Dezembro de 1998.

48      Recorda que o prejuízo a ressarcir é aquele que decorre da recusa de conceder à recorrente, nos termos do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93, um maior número de certificados de importação da categoria B, calculado com base nas importações de bananas efectuadas pela recorrente antes da guerra civil na Somália.

49      Ora, a Comissão observa que em 1 de Janeiro de 1999 entrou em vigor uma importante reforma do regime de trocas comerciais previsto no âmbito da organização comum de mercado das bananas que suprimiu, nomeadamente, a repartição dos importadores nas categorias A, B e C e instaurou uma gestão comum dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP. Salienta que, no regime de 1999, a recorrente nunca pediu disposições de favor especiais, enquanto as medidas pedidas sob o regime anterior, que terminou em 31 de Dezembro de 1998, não poderiam ter efeito sob o novo regime.

50      A Comissão realça que, a partir de 1 de Janeiro de 1999, a base jurídica das medidas pedidas pela recorrente também se alterou. Com efeito, se a recorrente considerava encontrar‑se numa situação particularmente desfavorável, deveria ter pedido de novo à Comissão para adoptar as medidas adequadas com base, desta vez, no novo artigo 20.°, alínea d), do Regulamento n.° 404/93, alterado pelo Regulamento n.° 1637/98.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

51      Há que observar que a Comissão reconhece estar obrigada a ressarcir o prejuízo que a recorrente sofreu em 1997 e em 1998 devido à sua recusa em deferir o pedido de 21 de Janeiro de 1997. Ao invés, a Comissão contesta a pretensão da recorrente de imputar a esta recusa o prejuízo que alega ter sofrido no período durante o qual esteve em vigor o regime de 1999, a saber, desde 1 de Janeiro de 1999 a 30 de Junho de 2001.

52      Esta pretensão da recorrente não pode ser acolhida.

53      É certo que o pedido da recorrente de 21 de Janeiro de 1997 pode ser interpretado no sentido de que visava, no essencial, uma medida que autorizasse as autoridades nacionais competentes a fixar a quantidade de referência que servia de base para a atribuição à recorrente, enquanto operadora da categoria B, de certificados de importação de bananas países terceiros ou não tradicionais ACP, tendo em conta as quantidades de bananas tradicionais ACP comercializadas no decurso de outro período de referência que não o decorrente da regulamentação aplicável.

54      Resulta, nomeadamente, do referido pedido que a substituição do período de referência de 1993 a 1995 que serviu sob o regime de 1993 para a atribuição de certificados de importação em 1997 se justificava, para efeitos da atribuição à recorrente de certificados de importação de bananas países terceiros ou não tradicionais ACP, à luz do nível anormalmente baixo das importações de bananas tradicionais ACP efectuadas pela recorrente nesse mesmo período, devido ao efeito conjugado da guerra civil que eclodiu na Somália e da instituição da organização comum de mercado.

55      A recorrente pedia que fossem tomados em consideração os anos de 1988 a 1990, como período de referência, «até ao restabelecimento das suas quantidades de referência normais», o que significa, no contexto do dito pedido, até que, por efeito da diferença anual prevista pela regulamentação em vigor (v. os n.os 8 e 9, supra), o período de referência só abrangesse os anos não caracterizados pelas dificuldades de abastecimento de bananas tradicionais ACP na origem do pedido da recorrente.

56      Assim, as medidas que a Comissão deveria ter adoptado para deferir esse pedido deveriam ter permitido igualmente para o ano de 1998 que fossem tomadas em consideração as quantidades de bananas tradicionais ACP comercializadas pela recorrente no período por esta proposto, para efeitos do cálculo do número de certificados de importação da categoria B que lhe deviam ser atribuídos. Com efeito, para esse ano, o período de referência pertinente nos termos do Regulamento n.° 1442/93 (1994 a 1996) continuava a abranger – como o Tribunal de Primeira Instância expressamente declarou no n.° 148, in fine, do acórdão de 8 de Junho de 2000 – os anos em que a recorrente sofreu as referidas dificuldades de abastecimento.

57      Embora o regime de 1993 se tenha mantido até 1999, as medidas que a Comissão deveria ter adoptado para deferir o pedido da recorrente teriam permitido a mesma substituição do período de referência igualmente para o ano de 1999, uma vez que o período de referência que resulta dos Regulamentos n.° 404/93 e n.° 1442/93, com a diferença de um ano suplementar (1995 a 1997), teria ainda abrangido os anos (1995 e 1996) afectados pelas dificuldades em questão.

58      No entanto, o regime de 1993 foi reformado a partir de 1 de Janeiro de 1999. Ora, há que verificar que esta reforma era de molde a fazer cessar, em 31 de Dezembro de 1998, os efeitos das medidas que a Comissão poderia ter adoptado para deferir o pedido da recorrente de 21 de Janeiro de 1997.

59      Tal conclusão não pode todavia basear‑se, como pretende a Comissão, numa razão de ordem formal da introdução, pelo artigo 20.°, alínea d), do Regulamento n.° 404/93, alterado pelo Regulamento n.° 1637/98, de uma nova base jurídica para a adopção das medidas transitórias.

60      Com efeito, a situação da recorrente não é abrangida pelo artigo 20.°, alínea d), acima referido, na medida em que o caso de rigor excessivo por esta invocado, a saber, as suas dificuldades de abastecimento em bananas tradicionais ACP durante o período de 1994 a 1996, não está ligado à passagem do regime de 1993 ao de 1999. Ao invés, embora conexo com a guerra civil na Somália no final de 1990, era uma consequência directa da instituição da organização comum de mercado, uma vez que o regime de 1993, na prática, gerou uma diminuição objectiva importante da possibilidade, oferecida pelo regime italiano anterior, de a recorrente substituir a oferta deficitária de bananas da Somália por, nomeadamente, outras bananas tradicionais ACP (acórdão de 8 de Junho de 2000, n.os 140 a 143). Decorrendo da passagem dos regimes nacionais para o regime de 1993, estas dificuldades existiam ainda, sob o regime de 1999, devido ao artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93, o qual não foi nem revogado nem alterado pelo Regulamento n.° 1637/98.

61      As razões que se opõem a que as medidas que a Comissão poderia ter adoptado para deferir o pedido de 21 de Janeiro de 1997 se pudessem manter para além de 31 de Dezembro de 1998 são de ordem substancial e estão ligadas às características que distinguem fundamentalmente, à luz do objecto do referido pedido, o regime de 1999 do de 1993.

62      Nos termos do quinto considerando do Regulamento n.° 2362/98, «a gestão comum dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP» era adequada para favorecer a evolução do comércio internacional e uma maior fluidez do comércio e para evitar diferenciações injustificadas. Assim, de acordo com o referido considerando; os operadores tradicionais e os novos operadores deviam «ser definidos de acordo com critérios únicos, independentemente dos países terceiros ou ACP de que importam», os direitos dos operadores tradicionais deviam «ser determinados com base em importações efectivas, sejam quais forem as origens e as fontes de abastecimento» e deviam «conferir a possibilidade de importar de todas as origens», essa abordagem deve «encontrar tradução no modo de gestão periódico das importações, sem qualquer diferenciação baseada nas origens das importações».

63      Por conseguinte, o regime de 1999 suprimiu a distinção que era feita no artigo 19.° do Regulamento n.° 404/93, para efeitos da repartição do contingente pautal, entre operadores (e certificados) da categoria A, B e C. O regime de 1999 distinguia unicamente os operadores ditos tradicionais (v. n.° 17, supra), como a recorrente, dos operadores novos.

64      Além disso, embora, sob o regime de 1993, as quantidades de referência fossem calculadas para os operadores da categoria A, com base nas quantidades de bananas países terceiros e de bananas não tradicionais ACP comercializadas durante um período de referência e, para os operadores da categoria B, com base nas quantidades de bananas comunitárias ou tradicionais ACP comercializadas no decurso do mesmo período de referência (v. n.° 8, supra), sob o regime de 1999, uma «quantidade de referência única», prevista pelo artigo 4.° do Regulamento n.° 2362/98 (v. n.° 18 supra), era calculada tendo em conta as importações na Comunidade de todas as origens, a saber, de bananas tradicionais e não tradicionais ACP, bem como de bananas países terceiros (Anexo I do Regulamento n.° 2362/98), efectuadas pelo operador em causa durante o período de referência.

65      É certo que, não obstante a supressão das categorias de operadores e de certificados A, B e C, bem como da fixação de uma quantidade de referência única, as importações de bananas tradicionais ACP efectuadas durante o período de referência continuavam a influenciar, igualmente sob o regime de 1999, o número de certificados que podiam ser atribuídos à recorrente para importação de bananas países terceiros e não tradicionais ACP. E também é certo que o período de referência continuou fixado, na duração do regime de 1999, para os anos de 1994 a 1996 (v. n.os 18 e 20, supra), a saber, o mesmo triénio que constituía o período de referência durante o ano de 1998, último ano do regime de 1993, e que, devido às dificuldades de abastecimento resultantes da guerra civil na Somália e da instauração da organização comum de mercado, não era representativo do nível normal de actividade da recorrente no âmbito das bananas tradicionais ACP.

66      Entretanto, mesmo admitindo que não tivesse sido totalmente inconciliável com as modalidades de funcionamento do regime de 1999, uma tomada em consideração, para efeitos da fixação da quantidade de referência única da recorrente, os anos de 1989 e 1990, em vez do período de 1994 a 1996, para a única componente da dita quantidade constituída pelas importações de bananas tradicionais ACP, não poderia decorrer, sob o regime de 1999, das medidas que a Comissão poderia ter adoptado sob o regime de 1993 para acolher o pedido da recorrente de 21 de Janeiro de 1997.

67      Com efeito, há que observar que, sob o regime de 1993, as importações de bananas tradicionais ACP efectuadas por um operador durante o período de referência permitiam a sua participação na repartição de uma parte bem delimitada (30%) do contingente pautal. É neste contexto que a substituição do período de referência, que consta do pedido da recorrente de 21 de Janeiro de 1997, se destina a operar.

68      Ora, sob o regime de 1999, as quantidades de referência em bananas tradicionais ACP já não serviam, como tinha sido o caso sob o regime de 1993, para calcular o número de certificados de importação de bananas países terceiros ou não tradicionais ACP a atribuir no âmbito da reserva de 30% do contingente pautal aos operadores da categoria B, mas contribuíam para constituir a quantidade de referência única utilizada, de um modo mais geral, para calcular o número de certificados a atribuir aos operadores para a importação de todas as origens no âmbito de uma gestão comum dos contingentes pautais e de bananas tradicionais ACP. Nos termos do considerando n.° 5 do Regulamento n.° 2362/98, sob o regime de 1999, os direitos dos operadores tradicionais não só deviam «ser determinados com base em importações efectivas, sejam quais forem as origens e as fontes de abastecimento», mas deviam igualmente «conferir a possibilidade de importar de todas as origens».

69      Por conseguinte, sob o regime de 1999, as quantidades de bananas tradicionais ACP importadas durante o período de referência não influenciavam só, como era o caso sob o regime de 1993, a repartição pelos operadores de uma parte bem delimitada do contingente pautal, mas também a repartição da totalidade dos contingentes pautais e, sobretudo, a repartição dos certificados de importação de bananas tradicionais ACP (artigos 3.°, 4.° e 6.° do Regulamento n.° 2362/98), enquanto, sob o regime de 1993, a importação de bananas tradicionais ACP não estava condicionada pela detenção de uma quantidade de referência (artigos 14.° a 16.° do Regulamento n.° 1442/93).

70      Estas modificações fundamentais das condições de acesso às bananas de países terceiros ou não tradicionais ACP e, sobretudo, às bananas tradicionais ACP marcam uma descontinuidade evidente entre o regime de 1993 e o regime de 1999 face ao objecto do pedido da recorrente de 21 de Janeiro de 1997. É portanto errada a tese da recorrente segundo a qual, embora os certificados da categoria B já não existissem sob o regime de 1999, o mecanismo de atribuição de certificados de bananas países terceiros ou não tradicionais ACP continuou a existir e era essencialmente o mesmo em vigor sob o regime de 1993.

71      As medidas que a Comissão poderia ter adoptado para deferir o pedido da recorrente de 21 de Janeiro de 1997 não podiam, assim, produzir efeitos para além de 31 de Dezembro de 1998. Uma substituição, no âmbito do regime de 1999, do período de referência para a única componente da quantidade de referência única constituída pelas importações de bananas tradicionais ACP teria um alcance bem diferente e bem mais importante do que o das medidas requeridas pela recorrente. Tal substituição, supondo que seja admissível no contexto da aplicação do regime de 1999, só poderia ser objecto de uma nova decisão da Comissão que incumbia à recorrente solicitar mediante novo pedido à luz das modalidades específicas do dito regime.

72      Daqui resulta que o prejuízo que a Comissão tem que ressarcir no caso vertente é o que decorre da atribuição à recorrente, unicamente para os anos de 1997 e 1998, de um número de certificados de importação de bananas países terceiros e não tradicionais ACP reduzido em relação ao que poderia ter obtido para esses mesmos anos se a Comissão tivesse acolhido o seu pedido de 21 de Janeiro de 1997 autorizando, nos termos do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93, a tomada em consideração dos anos de 1989 e 1990 como período de referência.

73      Tal conclusão impõe‑se tanto mais quando se considere, de acordo com a jurisprudência, que a possibilidade de os particulares invocarem um prejuízo futuro no âmbito de uma acção de responsabilidade extracontratual da Comunidade apenas respeita a danos iminentes e previsíveis com uma razoável certeza com base na situação material e regulamentar existente (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 1976, Kampffmeyer e o./Conselho e Comissão, 56/74 a 60/74, Colect., p. 315, n.os 6 a 8).

74      Nestas condições, o pedido de indemnização apresentado pela recorrente no presente processo só pode ter por objecto a reparação do prejuízo susceptível de ocorrer, em consequência da decisão da Comissão de 17 de Julho de 1997, com base na regulamentação existente na época da apresentação do pedido, a saber, o regime de 1993. Ora, o alegado prejuízo de que a recorrente pede reparação para o período de 1 de Janeiro de 1999 a 30 de Junho de 2001 não resulta, em qualquer caso, desta regulamentação, mas de uma regulamentação substancialmente diferente adoptada posteriormente à propositura da acção e cujas características não eram de modo algum previsíveis nesse momento.

 Quanto aos critérios gerais a considerar para a avaliação do prejuízo

 Argumentos das partes

75      A recorrente entende que o Tribunal de Primeira Instância, nomeadamente nos n.os 194, 195 e 211 do acórdão de 8 de Junho de 2000, já indicou claramente o critério de cálculo dos montantes devidos a título de indemnização, designadamente referindo‑se ao critério proposto pela própria recorrente, a saber, o valor de troca dos certificados de importação não atribuídos, avaliado em 200 euros por tonelada numa declaração dos serviços da Comissão ao grupo de trabalho «Bananas» de 9 e 10 de Fevereiro de 1998 do comité especial «Agricultura» do Conselho. Por conseguinte, segundo a recorrente, o prejuízo deve ser calculado multiplicando 200 euros pelo número de toneladas representadas pelos certificados que ela recebeu a menos em relação aos que deveria ter obtido se o período de referência considerado tivesse sido o período anterior à guerra civil, em vez dos anos de 1993 a 1995 para as importações a efectuar em 1997 e dos anos de 1994 a 1996 para as importações a efectuar nos anos seguintes.

76      A recorrente observa que o Tribunal não pode condenar uma parte a indemnizar por um prejuízo se este não for real e se não for já certo no seu princípio e no seu quantum no momento da condenação (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 2003, Hameico Stuttgart e o./Conselho e Comissão, T‑99/98, Colect., p. II‑2195, n.° 67, e jurisprudência aí referida), no sentido de que esse prejuízo possa pelo menos ser avaliado com exactidão de acordo com critérios já estabelecidos. Ora, a Comissão, alegando que o Tribunal de Primeira Instância não fixou esses critérios no acórdão de 8 de Junho de 2000, pretende erradamente fazer crer que o prejuízo é não só indeterminado, mas ainda incerto.

77      A recorrente salienta que, embora o Tribunal, no seu acórdão de 8 de Junho de 2000, não tenha analisado expressamente a justeza do critério do valor de troca dos certificados, por ela proposto, também não o considerou infundado ou inadequado para quantificar o prejuízo. Se assim fosse, não teria afirmado, no n.° 195 do acórdão, que tal critério permite prever a extensão do prejuízo «com uma certeza suficiente» e convidar as partes, no n.° 211, «a chegarem a acordo, à luz [deste] acórdão, sobre o montante da indemnização da totalidade do prejuízo invocado».

78      Além disso, a recorrente salienta que, na tréplica apresentada no âmbito do processo principal, a Comissão poderia ter contestado o critério proposto pela recorrente, mas não o fez. Por conseguinte, a Comissão já não pode pôr em causa esse critério.

79      De qualquer modo, a recorrente afirma que o valor da troca dos certificados é um dado fundado e fiável para quantificar o prejuízo no caso vertente. Com efeito recorda que o carácter transmissível dos certificados de importação de bananas está expressamente previsto pela regulamentação comunitária desde o início do regime de 1993 (artigo 20.° do Regulamento n.° 1442/93) e que os certificados da categoria B eram precisamente aqueles que eram objecto de trocas, uma vez que, nos termos do artigo 13.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1442/93, a sua transmissão não implica qualquer redução das quantidades de referência do titular e permite completar as pequenas margens de lucro permitidas pelo comércio de bananas ACP. A este propósito, a recorrente remete para o n.° 86 do acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho (C‑280/93, Colect., p. I‑4973). O preço de transmissão dos certificados representa, portanto, uma receita certa e, mais exactamente, um lucro mínimo.

80      Para basear o mérito do critério do valor de troca dos certificados de importação, a recorrente lembra que, no acórdão de 27 de Janeiro de 2000, Mulder e o./Conselho e Comissão (C‑104/89 e C‑37/90, Colect., p. I‑203, n.° 79), o Tribunal de Justiça afirmou que podem ser utilizados dados estatísticos e comerciais para avaliar o prejuízo.

81      A Comissão sustenta que o acórdão de 8 de Junho de 2000 não definiu os critérios para quantificar a indemnização devida à recorrente. Com efeito, o critério sugerido pela recorrente apenas foi tomado em consideração pelo Tribunal de Primeira Instância para apreciar a admissibilidade do pedido de indemnização, sem que o Tribunal o tenha no entanto considerado adequado. Não houve, aliás, qualquer discussão contraditória quanto ao mérito de tal critério.

82      A Comissão não admite que a reparação devida possa ser calculada em função de um hipotético valor de troca dos certificados de importação fazendo total abstracção do facto de as mercadorias em causa serem importadas ou não. Com efeito, tal elemento não tem qualquer relação com o acontecimento que deu origem ao prejuízo e com as consequências efectivas para a situação da recorrente (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1967, Kampffmeyer e o./Comissão, 5/66, 7/66 e 13/66 a 24/66, Colect. 1965‑1968, p. 637).

83      Observa que a transmissibilidade dos certificados de importação de um operador para outro raramente se verifica na prática. Além disso, lembra que a cessão dos certificados implicava, em princípio, já sob o regime de 1993, por força do artigo 13.° do Regulamento n.° 1442/93, que as quantidades cedidas fossem deduzidas da quantidade de referência do cedente. Segundo a Comissão, é certo que os operadores da categoria B, como a recorrente, escapam a esta limitação, mas a sua possibilidade de obter os certificados de importação de bananas países terceiros e não tradicionais ACP dependia da comercialização efectiva da sua parte de bananas comunitárias e tradicionais ACP durante o período de referência.

84      Quanto ao alegado valor de troca dos certificados de importação de 200 euros por tonelada, indicado pela recorrente com base na declaração dos serviços da Comissão no grupo de trabalho «Bananas» do comité especial «Agricultura» do Conselho de 9 e 10 de Fevereiro de 1998, a Comissão observa que não constitui um elemento significativo para determinar o prejuízo. Com efeito, não pode em caso algum ser tomado em consideração para todo o período em causa, uma vez que se trata apenas de uma indicação relativa a um momento específico, limitado aos certificados da categoria B, e os preços dos certificados variam em função do preço das bananas. Por outro lado, tal indicação não se infere de dados estatísticos e comerciais oficiais, na medida em que não existia um verdadeiro mercado de certificados de importação.

85      Ao invés, a Comissão sugere, para se avaliar o prejuízo em causa, que se recorra à jurisprudência assente de acordo com a qual a reparação tem por objecto reconstituir, na medida do possível, o património da vítima do prejuízo na situação em que este se encontraria se não tivesse sofrido tal prejuízo (acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 1994, Grifoni/CEEA, C‑308/87, Colect., p. I‑341, n.° 40). Importa portanto ter em conta, na medida do possível, a situação real da vítima do prejuízo, em especial quando o ressarcimento está ligado ao exercício de uma actividade económica que, pela sua natureza, pode comportar não apenas lucros mas também perdas (acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão, C‑104/89 e C‑37/90, Colect., p. I‑3061, n.os 32 a 34, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1997, Oleifici Italiani/Comissão, T‑267/94, Colect., p. II‑1239, n.os 73 e seguintes).

86      Referindo‑se aos acórdãos de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão, já referido (n.° 26), e de 27 de Janeiro de 2000, Mulder e o./Conselho e Comissão, já referido, a Comissão sugere que sejam tidos em conta, no caso vertente, os lucros cessantes constituídos pela diferença entre os lucros que a recorrente poderia ter obtido do comércio das bananas durante o período pertinente (que abrange os anos de 1997 e 1998), se a Comissão tivesse respondido favoravelmente ao seu pedido de medidas transitórias de 21 de Janeiro de 1997, e os lucros efectivos deste comércio obtidos durante o mesmo período, acrescidos daqueles que tirou ou poderia ter tirado durante esse mesmo período de eventuais actividades de substituição. Com o objectivo de avaliar os rendimentos suplementares que a recorrente poderia ter obtido durante o período considerado no caso de resposta favorável ao seu pedido, a Comissão considera razoável tomar em consideração as margens de lucro da recorrente obtidas das importações de bananas efectivamente realizadas nesse período. A Comissão esclarece também que, se o Tribunal de Primeira Instância acolher este critério, compete à recorrente fornecer todos os elementos de prova necessários para a determinação exacta das suas margens de lucro.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

–       Quanto à questão de saber se o critério do valor de troca dos certificados foi decidido pelo acórdão de 8 de Junho de 2000

87      Cabe, antes de mais, verificar se o critério invocado pela recorrente foi julgado adequado, no acórdão de 8 de Junho de 2000, para efeitos de avaliação do prejuízo no caso presente.

88      A este propósito, importa concluir que, como a Comissão invocou, as considerações do Tribunal relativas ao valor de troca dos certificados de importação como critério do cálculo do prejuízo inscrevem‑se no quadro da análise da admissibilidade do pedido de indemnização (n.os 194 e 195 do acórdão de 8 de Junho de 2000).

89      Ora, é manifesto, da leitura dos n.os 194 e 195, que a afirmação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a recorrente indicou os elementos que permitem prever a extensão do prejuízo invocado com uma certeza suficiente significa unicamente que a recorrente forneceu ao Tribunal os elementos graças aos quais este pôde concluir que a extensão do alegado prejuízo era determinável e que, por conseguinte, o pedido de indemnização era admissível.

90      Na análise do mérito do pedido de indemnização, o Tribunal não se pronunciou de modo algum sobre a extensão do prejuízo a reparar, mas limitou‑se a constatar, no n.° 211 do acórdão de 8 de Junho de 2000, que «há que convidar as partes a chegarem a acordo, à luz [deste] acórdão, sobre o montante da indemnização da totalidade do prejuízo invocado». Isto significa que as partes devem ter em conta, no âmbito das suas negociações, o facto de a Comissão ser responsável das consequências danosas do seu comportamento ilegal como foi declarado no acórdão e que aquela devia reparar o prejuízo na sua totalidade, e só este, na medida em que apresente um nexo causal com esse mesmo comportamento. Ao invés, não se pode inferir do número já referido do acórdão de 8 de Junho de 2000, como faz a recorrente, uma remissão para as considerações feitas pelo Tribunal no âmbito da análise da admissibilidade do recurso e, nomeadamente, para o valor de troca dos certificados como critério de determinação da extensão do prejuízo.

91      A recorrente baseia‑se erradamente no acórdão Hameico Stuttgart e o./Conselho e Comissão, já referido. Com efeito, o Tribunal, no n.° 67 deste acórdão, lembrou unicamente que só existe responsabilidade da Comunidade se a recorrente tiver sofrido efectivamente um prejuízo «real e certo». Trata‑se aí de uma condição de verificação da responsabilidade extracontratual da Comunidade que o juiz comunitário pode considerar preenchida num caso concreto sem ter necessariamente que examinar em primeiro lugar em detalhe a extensão do alegado prejuízo, desde que resulte das circunstâncias concretas do caso que a existência de um prejuízo não suscita qualquer dúvida. Ora, nos n.os 207 e 208 do acórdão de 8 de Junho de 2000, o Tribunal declarou precisamente, no essencial, a realidade das consequências danosas para a recorrente resultantes da violação do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 pela Comissão, consequências que o Tribunal identificou na atribuição à recorrente de um número de certificados de importação inferior ao que poderia ter obtido se o dito artigo tivesse sido correctamente aplicado. O facto de um tal prejuízo não poder ainda ser quantificado com precisão no momento da propositura da acção de modo algum obsta a que se possa concluir pelo carácter certo desse prejuízo.

92      Por conseguinte, incumbe ao Tribunal de Primeira Instância, após o insucesso das negociações entre as partes, pronunciar‑se sobre os critérios que devem ser utilizados para avaliar o prejuízo sofrido pela recorrente e fixar o montante da indemnização.

–       Quanto à questão de saber se a Comissão está impedida de contestar o critério do valor de troca dos certificados

93      Há que rejeitar igualmente a alegação da recorrente segundo a qual a Comissão, por não ter impugnado, na tréplica apresentada na fase do presente processo que levou à prolação do acórdão de 8 de Junho de 2000, a justeza do critério do valor de troca dos certificados de importação que a recorrente tinha indicado na réplica, está actualmente impedida de o fazer nesta nova fase do processo.

94      Basta lembrar, a este propósito, que a recorrente, na sua petição, não tinha indicado os critérios que deviam ser aplicados para a determinação do alegado prejuízo. Tinha‑se limitado a indicar que não era então possível quantificar esse prejuízo, que continuava a existir, e, por conseguinte, a convidar o Tribunal de Primeira Instância a pronunciar‑se, numa primeira fase, quanto à existência do prejuízo reservando a sua avaliação para um acordo extrajudicial entre as partes ou, na falta deste, para uma decisão do Tribunal no âmbito de uma acção posterior. Foi apenas na réplica e, em resposta à excepção suscitada pelo Conselho de acordo com o qual o pedido de indemnização era inadmissível, nomeadamente por falta de especificações quanto à natureza e extensão do alegado prejuízo, que a recorrente se referiu ao valor de troca dos certificados de importação não atribuídos.

95      Nestas circunstâncias particulares, a Comissão não tinha que, sob pena de preclusão, formular na tréplica as suas observações quanto ao mérito do critério de quantificação proposto pela recorrente, podendo validamente fazê‑lo após o acórdão interlocutório de 8 de Junho de 2000, no âmbito da fase do processo especificamente dedicada à avaliação do prejuízo.

96      De qualquer modo, o Tribunal de Primeira Instância, chamado a examinar a extensão da obrigação de reparação de um prejuízo cuja responsabilidade cabe à Comunidade, não está vinculado ao critério de determinação dos montantes a pagar proposto pela recorrente, unicamente pelo simples facto de a Comissão não ter tomado posição quanto ao mérito desse critério num momento preciso da fase escrita.

–       Quanto aos critérios a adoptar para quantificar o prejuízo a ressarcir

97      É jurisprudência assente que a reparação do prejuízo no quadro da responsabilidade extracontratual tem por objecto reconstituir, na medida do possível, o património da vítima (acórdãos Grifoni/CEEA, já referido, n.° 40, e de 27 de Janeiro de 2000, Mulder e o./Conselho e Comissão, já referido, n.os 51 e 63).

98      Nos termos da jurisprudência, cabe à recorrente provar, por um lado, a existência do prejuízo sofrido e, por outro, os seus elementos constitutivos e a extensão deste (acórdão de 27 de Janeiro de 2000, Mulder e o./Conselho e Comissão, já referido, n.° 82).

99      Ora, considerou‑se provada a existência de um prejuízo no caso presente, por acórdão de 8 de Junho de 2000, no qual o Tribunal de Primeira Instância declarou que esse prejuízo consistia na atribuição de um número de certificados de importação reduzido relativamente àquele que a recorrente teria recebido se tivesse sido favoravelmente acolhido o seu pedido de 21 de Janeiro de 1997 (n.° 208 do dito acórdão). Assim sendo, a recorrente apenas tem que demonstrar os diferentes elementos constitutivos e a extensão desse prejuízo.

100    A este propósito, a recorrente pede uma reparação do prejuízo baseada no montante do contravalor económico dos certificados de importação não atribuídos, método que, em seu entender, permite unicamente ressarcir um «dano mínimo determinado» representado pela perda de uma «receita certa» que constitui o preço de transmissibilidade destes certificados. Esclarece que tal método subvaloriza, na realidade, o prejuízo globalmente sofrido, que inclui elementos como «a perda de clientes e de canais de abastecimento até à cessação quase total da actividade». Estes elementos são, por outro lado, invocados pela primeira vez unicamente nas observações da recorrente sobre a proposta de indemnização da Comissão e não estão nem circunstanciados nem provados.

101    No caso concreto, a reparação do prejuízo deve, em princípio, permitir que a recorrente seja colocada financeiramente na situação em que estaria se a Comissão não tivesse seguido o comportamento ilegal constitutivo da origem do prejuízo. Isso implica, em primeiro lugar, a determinação do número de certificados de importação suplementares que deveriam ter sido atribuídos à recorrente de acordo com a decisão que a Comissão deveria ter adoptado para deferir o seu pedido de 21 de Janeiro de 1997 e, em segundo lugar, a reconstituição da situação financeira em que a recorrente se encontraria se tivesse recebido e explorado esses certificados.

102    No que toca ao número de certificados de importação suplementares, há que tomar em consideração, de acordo com o referido no n.° 72 supra, unicamente os anos de 1997 e 1998, constituindo estes o período para efeitos do cálculo do prejuízo a indemnizar.

103    De acordo com o cálculo que efectuou na sua proposta de indemnização, e tendo em conta os anos de 1989 e 1990 como períodos de referência, a recorrente deveria ter recebido, além do que tinha efectivamente obtido, certificados da categoria B para uma quantidade de 13 855,66 toneladas em 1997 e de 11 625,30 toneladas em 1998.

104    Na sua proposta sobre a indemnização, a Comissão, que não contesta o método e os dados da recorrente para efeitos do cálculo do número de certificados suplementares, indicou que, se tivesse respondido favoravelmente ao pedido da recorrente de 21 de Janeiro de 1997, esta teria recebido, com base no período de referência de 1989‑1990, certificados da categoria B suplementares para 13 855,66 toneladas em 1997 e para 11 265,30 toneladas em 1998.

105    A não coincidência, nas propostas das duas partes, do dado relativo aos certificados suplementares que a recorrente poderia ter obtido em 1998 (11 625,30 toneladas segundo a recorrente e 11 265,30 toneladas segundo a Comissão) resulta manifestamente de um erro de cálculo ou de escrita cometido pela recorrente. Com efeito, no seu cálculo, esta última indica que, para o referido ano, ela deveria ter recebido certificados para 15 610,39 toneladas e que recebeu unicamente para 4 345,092 toneladas. A diferença entre estas quantidades é de 11 265,298 toneladas, número que, arredondado, confirma o dado indicado pela Comissão.

106    Importa pois concluir que, se a Comissão tivesse respondido favoravelmente ao pedido da recorrente de 21 de Janeiro de 1997, esta teria recebido certificados da categoria B suplementares para 13 855,66 toneladas em 1997 e para 11 265,30 toneladas em 1998.

107    No tocante à reconstituição da situação financeira em que a recorrente se teria encontrado se tivesse podido contar com estes certificados suplementares, há que observar que, sob o regime de 1993, os titulares de certificados de importação da categoria B dispunham de uma dupla possibilidade de exploração económica destes certificados. Com efeito, não só os podiam utilizar para a importação de bananas países terceiros ou não tradicionais ACP na Comunidade, mas também lhes era permitido expressamente, pelo artigo 13.° do Regulamento n.° 1442/93 (v. n.° 10 supra), transmiti‑los a outros operadores das categorias A, B ou C.

108    Aliás o Tribunal de Justiça teve oportunidade de referir esta outra possibilidade de exploração económica dos certificados da categoria B sob o regime de 1993 no acórdão Alemanha/Conselho, já referido (n.os 84 a 86), no qual observou que «o princípio da transmissibilidade dos certificados […] leva[va] ao resultado prático de que o detentor de um certificado, em vez de proceder ele próprio à importação e à venda de bananas países terceiros [podia] ceder o seu direito de importação a outro operador económico que [quisesse] efectuar ele próprio a importação» e que «a cessão dos certificados de importação constituía uma faculdade que o Regulamento [n.° 1442/93] permit[ia] às diferentes categorias de operadores económicos exercer em função dos seus interesses comerciais». O Tribunal de Justiça esclareceu igualmente que «[a] vantagem financeira que este tipo de venda [podia] proporcionar aos operadores de bananas comunitárias e tradicionais ACP constitu[ía] uma consequência necessária do princípio da transmissibilidade dos certificados e [devia] ser apreciado no contexto mais geral do conjunto das medidas adoptadas pelo Conselho para garantir o escoamento dos produtos comunitários e tradicionais ACP». Neste contexto, acrescentou o Tribunal de Justiça, «[devia] ser considerado um meio destinado a contribuir para a capacidade concorrencial dos operadores económicos que comercializam as bananas comunitárias e ACP e para facilitar a integração dos mercados dos Estados‑Membros».

109    Além disso, é ponto assente que os certificados de importação da categoria B eram concretamente objecto de transacções no mercado.

110    A este propósito, a recorrente evoca correctamente a declaração do representante da Comissão no grupo de trabalho «Bananas» do comité especial «Agricultura» do Conselho de 9 e 10 de Fevereiro de 1998, de acordo com o qual os certificados de importação da categoria B eram, na época, negociados no mercado ao preço aproximado de 200 euros por tonelada.

111    A alegação da Comissão de acordo com a qual a cessão dos certificados de um operador para outro se verificava raramente na prática não tem relevo e é, além disso, desmentida pela constatação que figura no considerando 4 do Regulamento n.° 2362/98, no qual a própria Comissão declarava «atendendo ao elevado número de transmissões informais e de cessões a título oneroso de documentos de importação registado durante o último período de aplicação do regime inicial instituído pelo Regulamento [...] n.° 404/93».

112    Por outro lado, os argumentos da Comissão retomados no n.° 83 supra não obstam a que se recorra ao valor de troca dos certificados como critério de avaliação do prejuízo sofrido pela recorrente. Com efeito, a própria Comissão reconhece que os operadores da categoria B, como a recorrente, não estavam sujeitos, até à entrada em vigor do regime de 1999, ao mecanismo da redução das quantidades de referência na sequência da cessão dos certificados, o qual só se aplicava, nos termos do artigo 13.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1442/93, nos casos de «cessão de direitos por um operador da categoria A em benefício de outro operador das categorias A ou C». Quanto ao facto, lembrado pela Comissão, de que a possibilidade de os operadores da categoria B obterem os certificados de importação de bananas países terceiros e não tradicionais ACP dependia da comercialização efectiva da sua quota de bananas comunitárias e tradicionais ACP durante o período de referência, é irrelevante no presente contexto.

113    No que toca à referência da Comissão ao método de avaliação do prejuízo seguido pelo Tribunal de Justiça nos processos que deram origem aos acórdãos Mulder e o./Conselho e Comissão, já referidos, importa lembrar que as recorrentes, nestes processos, pediam para ser indemnizadas no valor dos lucros que poderiam ter realizado se, no termo do seu compromisso de não comercialização, tivessem podido retomar as entregas de leite com base na quantidade de referência a que tinham direito e de que tinham sido privadas pela regulamentação aplicável, declarada inválida pelo Tribunal de Justiça. As instituições recorridas propunham, ao invés, o cálculo das indemnizações devidas pela Comunidade às recorrentes com base no montante do prémio de não comercialização pago a cada uma delas. Este prémio, instituído no sector do leite pelo Regulamento (CEE) n.° 1078/77 do Conselho, de 17 de Março de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143), era concedido aos produtores que se comprometessem a não comercializar os seus produtos durante cinco anos e era fixado a um nível que permitia considerá‑los como «certa compensação para a perda de rendimentos resultante da comercialização dos produtos em questão» (terceiro considerando do referido Regulamento).

114    O Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão, já referido (n.° 26), declarou que, «[n]o respeitante à extensão do dano a reparar pela Comunidade, [havia] que tomar em consideração, salvo circunstâncias especiais que justifi[cassem] uma apreciação diferente, o lucro cessante constituído pela diferença entre, por um lado, os rendimentos que os demandantes teriam obtido, segundo a ordem normal das coisas, com as entregas de leite que teriam efectuado se tivessem obtido, durante o período [relevante], as quantidades de referência a que tinham direito e, por outro, os rendimentos que efectivamente obtiveram com as suas entregas de leite, realizadas no decurso desse período fora de qualquer quantidade de referência, acrescidos dos que obtiveram, ou que teriam podido obter, durante esse mesmo período, com eventuais actividades de substituição».

115    O Tribunal de Justiça aceitou assim, ao especificar e ao delimitar, o método proposto pelas recorrentes, baseado na reconstituição da situação hipotética em que se encontrariam se tivessem efectuado as entregas de leite correspondentes às quantidades de referência a que tinham direito. O Tribunal de Justiça ressalvou contudo a possibilidade de haver circunstâncias especiais que justifiquem uma apreciação diferente quanto aos elementos a tomar em consideração para efeitos da avaliação do prejuízo, afastando contudo o critério que consiste em quantificar os lucros cessantes das recorrentes com base no montante do prémio de não comercialização, porque «esse prémio constitui a contrapartida do compromisso de não comercialização e não tem qualquer nexo com o prejuízo que os demandantes sofreram» (acórdão de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão, já referido, n.° 34).

116    Ora, embora o prémio de não comercialização não tivesse qualquer nexo real com os ganhos que os recorrentes poderiam ter realizado nos processos que deram lugar aos acórdãos Mulder e o./Conselho e Comissão, já referidos, se não tivessem sido ilegalmente privados das suas quantidades de referência, decorre das considerações feitas nos n.os 107 a 111 supra que as coisas se passam de outro modo, no caso vertente, quanto ao valor de troca dos certificados de importação não atribuídos à recorrente. Com efeito, este valor representa não, como era o caso para o prémio de não comercialização no sector do leite, um montante fixo previamente e por via administrativa para conceder aos operadores «uma determinada compensação pelas perdas de rendimentos resultantes da não comercialização dos produtos em questão», mas sim um dado propriamente comercial, estabelecido pelos operadores económicos interessados de acordo com as leis da oferta e da procura e que, portanto, supostamente reflecte, pelo menos aproximadamente, o valor económico dos certificados trocados, os quais conferiam uma possibilidade de acção económica com condições privilegiadas.

117    É certo que é possível que a recorrente se tenha encontrado numa situação financeira diferente consoante a escolha que tivesse feito quanto à exploração concreta dos certificados. A cessão dos certificados teria gerado determinadas receitas líquidas, enquanto a importação e a comercialização das bananas teria exposto a recorrente aos riscos inerentes a qualquer actividade comercial e, portanto, à possibilidade de lucros, eventualmente mesmo superiores aos realizáveis pela cessão dos certificados, mas igualmente a eventuais perdas de gestão, em função nomeadamente da situação do mercado e da eficiência económica da empresa.

118    Não é por isso que se impõe uma avaliação do prejuízo sofrido pela recorrente efectuada com base da hipótese da utilização por esta dos certificados para efeitos de importação e de comercialização e por aplicação do método seguido pelo Tribunal de Justiça nos processos na origem dos acórdãos Mulder e o./Conselho e Comissão, já referidos. Essa operação, além da complexidade e do atraso que causaria na reconstituição do património da recorrente, levaria também, enquanto exercício de avaliação de actividades económicas em grande parte com carácter hipotético (v., neste sentido, acórdão de 27 de Janeiro de 2000, Mulder e o./Conselho e Comissão, já referido, n.os 79 e 84), a um resultado necessariamente aproximativo. Por outro lado, uma avaliação dos rendimentos suplementares que a recorrente teria podido obter em caso de resposta favorável ao seu pedido, como aquela que propõe a Comissão – baseada na aplicação, às quantidades de bananas representadas pelos certificados não atribuídos, de margens de benefício que a recorrente obteve das importações de bananas efectivamente realizadas no período de 1997‑1998 – revela‑se inadequada no caso vertente, na medida em que estas margens foram de acordo com toda a verosimilhança afectadas pelo facto de o nível de actividade da recorrente no comércio de bananas países terceiros e não tradicionais ACP no decurso do referido período ter ficado aquém do que a recorrente poderia ter alcançado graças à utilização, para efeitos de importação e de comercialização, dos certificados suplementares que lhe teriam sido atribuídos se o seu pedido de 21 de Janeiro de 1997 tivesse sido acolhido.

119    Há que considerar que um método de avaliação do prejuízo baseado na hipótese da cessão dos certificados tem fundamento económico, ao mesmo tempo que apresenta vantagens evidentes em termos de simplicidade, de rapidez e de fiabilidade. Pode portanto ser aprovado, sem prejuízo do exame das informações disponíveis quanto ao valor de troca dos certificados não atribuídos.

–       Quanto às informações disponíveis relativas ao valor de troca dos certificados não atribuídos e quanto à avaliação do prejuízo

120    A recorrente pede ao Tribunal de Primeira Instância para determinar o prejuízo tendo em conta o valor de 200 euros por tonelada, resultante, para os certificados de importação da categoria B, de uma declaração do representante da Comissão no grupo de trabalho «Bananas» do comité especial «Agricultura» do Conselho de 9 e 10 de Fevereiro de 1998.

121    Resulta mais exactamente desta declaração, apresentada pela recorrente em anexo à réplica, que este dado representa o preço aproximativo dos certificados de importação da categoria B na época dessa mesma declaração, ou seja, no início de Fevereiro de 1998.

122    O facto, salientado pela Comissão, de que este dado não provém de um documento estatístico e comercial oficial não lhe retira relevância. Importa lembrar que, por força do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, os montantes de indemnização devem ser estabelecidos de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade extracontratual e que, no que toca à questão da prova do dano, estes direitos são geralmente caracterizados pela liberdade de o tribunal apreciar todos os elementos para a formação da sua convicção que lhe tenham sido apresentados (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 1982, Interquell Stärke‑Chemie/Conselho e Comissão, 261/78, Recueil, p. 3271, n.° 11). Ora, o valor de 200 euros por tonelada foi mencionado pelos próprios serviços da Comissão e esta não o impugna enquanto tal nos seus articulados. Assim, há que tomar em consideração este valor para efeitos de avaliação do prejuízo no caso vertente.

123    No entanto, uma vez que este dado não representa um valor médio dos certificados de categoria B para todo o período relativamente ao qual o prejuízo deve ser indemnizado, a saber, os anos de 1997 e 1998, e atendendo à alegação da Comissão, não impugnada pela recorrente, de acordo com a qual o valor de troca dos certificados de importação depende das flutuações do preço das bananas, o Tribunal de Primeira Instância, no âmbito das medidas de organização do processo, convidou a recorrente a apresentar informações provadas documentalmente quanto à evolução do valor de troca dos certificados de categoria B no referido período.

124    Ao responder a tal convite, a recorrente apresentou nomeadamente 19 facturas relativas a operações de cessão de certificados da categoria B entre empresas terceiras no território da Comunidade em diferentes datas compreendidas entre 31 de Dezembro de 1997 e 20 de Outubro de 1998. Resulta dessas facturas, não impugnadas pela Comissão, que o preço a que os ditos certificados foram transferidos na época destas operações foi, com uma única excepção, superior a 200 euros por tonelada e que, em numerosos casos, atingiu mesmo 289 euros por tonelada.

125    Na audiência, a Comissão observou que o preço praticado nas cessões individuais como as atestadas pelas facturas apresentadas pela recorrente não são um dado objectivo, uma vez que podem variar em função das circunstâncias e, nomeadamente, das necessidades específicas que os cessionários podem ter em dispor desses certificados. Esta objecção tem de ser relativizada. É claro que o preço verificado numa transacção individual não pode ser considerado em si representativo do valor de mercado do bem comercializado. Não obstante, este valor resulta de uma média de preços praticada nas transacções individuais e é com base numa observação sem dúvida mais alargada do mercado que os serviços da Comissão puderam referenciar, no quadro dos trabalhos do grupo de trabalho «Bananas» do comité especial «Agricultura» do Conselho de 9 e 10 de Fevereiro de 1998, um valor aproximativo dos certificados da categoria B de 200 euros por tonelada na mesma época. Ora, os preços praticados nas diversas transacções a que se referem as facturas apresentadas pela recorrente constituem igualmente indícios sérios, precisos e coincidentes de que o valor de troca dos certificados da categoria B não evoluiu em baixa no ano de 1998 relativamente ao nível verificado pelos serviços da Comissão em Fevereiro de 1998. Por seu turno, a Comissão não apresentou qualquer indício em sentido contrário. Por outro lado, o gráfico relativo à evolução do preço de venda por grosso das bananas ditas «dollar» na União Europeia, elaborado pelos serviços da Comissão e anexo à proposta da Comissão sobre a indemnização, mostra que este preço que, no entender da Comissão, influenciava o valor de troca dos certificados da categoria B, era na época da declaração mencionada no n.° 120 supra praticamente de um euro por quilo e que, ao longo do ano de 1998, flutuou em torno deste nível de tal forma que não pode ser sustentado que, na época da dita declaração, se situava claramente acima da sua média para o ano de 1998.

126    Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância considera que, embora não se possa considerar que os dados que figuram na documentação apresentada pela recorrente, tendo em conta igualmente a volatilidade do preço de cessão dos certificados que evidenciam, permitem obter uma avaliação rigorosa do prejuízo, são, não obstante, suficientemente probatórios e constituem uma base séria para concluir que o valor de 200 euros por tonelada, indicado pela recorrente, representa uma aproximação razoável e aceitável do valor médio dos certificados de categoria B no decurso do ano de 1998.

127    No que toca ao ano de 1997, a recorrente apresenta uma factura datada de 31 de Dezembro de 1997, da qual consta um preço de cessão dos certificados da categoria B equivalente a 274 euros por tonelada, e indicou que, no quadro de uma transacção relativa a uma operação de importação efectiva de bananas efectuada no mês de Agosto de 1997, o valor dos certificados da categoria B utilizados foi avaliado em aproximadamente 172 euros por tonelada.

128    Face ao exposto, o prejuízo sofrido pela recorrente pode ser fixado, nos termos de uma avaliação ex aequo et bono, num montante principal de 5 024 192 euros, a saber, 2 771 132 euros (13 855,66 x 200) para o ano de 1997 e 2 253 060 euros (11 265,30 x 200) para o ano de 1998.

 Quanto à desvalorização da moeda e aos juros de mora

 Argumentos das partes

129    A recorrente considera que há que ter em conta a desvalorização da moeda e, portanto, reavaliar os montantes a pagar com base em cada período considerado por meio dos coeficientes fixados ao nível nacional italiano pelo Istituto centrale di statistica (instituto central de estatística) para efeitos de estatísticas económicas, dado a recorrente ter a sua sede em Itália.

130    O montante reavaliado anualmente deverá ainda ser acrescido de juros de mora a contar do dia em que se verificou o acto danoso. Entende que, por cada anuidade, os juros de mora deverão ser calculados a partir de 1 de Janeiro, na medida em que os operadores conheciam antes do início de cada ano o número de certificados e podiam planificar assim a sua utilização.

131    A recorrente observa que a cumulação da reavaliação monetária e dos juros de mora se justifica porque estes dois factores de indemnização preenchem funções diferentes. A reavaliação monetária visa colocar a vítima do prejuízo nas condições em que se encontraria se o facto danoso não se tivesse produzido, enquanto os juros de mora visam compensar o atraso na concessão do que era devido à vítima.

132    No que se refere às taxas a aplicar para os juros de mora, a recorrente sustenta que, para o período anterior a 1 de Janeiro de 1999, na falta de taxa de referência do Banco Central Europeu (BCE) para as principais operações de refinanciamento, há que aplicar a taxa de juro legal em vigor em Itália, ou seja 5% para 1997 e 1998. A contar de 1 de Janeiro de 1999, importa, ao invés, aplicar a taxa de refinanciamento do BCE acrescida de sete pontos percentuais, de acordo com o critério previsto no artigo 3.°, n.° 1, alínea d), da Directiva 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (JO L 200, p. 35), aplicável no caso vertente na medida em que está precisamente em causa indemnizar um operador económico do prejuízo resultante da falta de liquidez (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Outubro de 2001, Corus UK/Comissão, T‑171/99, Colect., p. II‑2967, n.° 64).

133    No caso de o início e as taxa de juros de mora que propõe não serem aceites conjuntamente, a recorrente sugere, a título subsidiário, duas soluções alternativas: ou a aplicação da taxa de juro legal em vigor em Itália, para cada ano sobre os montantes reavaliados, a contar de 1997 até à data de pagamento, ou o cálculo dos juros sobre a integralidade do montante reavaliado a partir da data do acórdão interlocutório (8 de Junho de 2000), mas com a aplicação da taxa do BCE acrescida de sete pontos.

134    A Comissão aceita que a desvalorização da moeda deva ser tomada em conta e que os montantes devidos devam ser reavaliados com base nos índices oficiais disponíveis para Itália, dado a recorrente exercer as suas actividades no mercado italiano. A reavaliação deverá ser calculada a contar da ocorrência do facto danoso até à data do acórdão interlocutório que declara a responsabilidade extracontratual da Comunidade.

135    A contar dessa mesma data, e não da ocorrência do facto danoso, até ao pagamento, deverão ser calculados, sobre o montante reavaliado, os juros de mora (acórdão Grifoni/CEEA, já referido, n.° 43). A este propósito, a Comissão recorda que, de acordo com a jurisprudência comunitária, a obrigação de pagar juros de mora só pode ser encarada na condição de o crédito principal ser certo quanto ao seu montante ou, pelo menos, determinável com base em elementos objectivos estabelecidos (acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 1986, Amman e o./Conselho, 174/83, Colect., p. 2647, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Fevereiro de 1992, Brazzelli e o./Comissão, T‑17/89, T‑21/89 e T‑25/89, Colect., p. II‑293, n.° 24).

136    A Comissão entende que, relativamente aos juros de mora, há que aplicar a taxa de juro legal em vigor em Itália para todo o período relevante. Com efeito, a Directiva 2000/35, de acordo com o seu considerando 13, não se aplica aos pagamentos devidos a título de indemnização por danos.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

137    No que concerne à desvalorização da moeda, importa concluir que a recorrente e a Comissão estão de acordo em considerar que ela deve ser tomada em conta e que a reavaliação monetária deve ser calculada mediante a aplicação dos índices estatísticos oficiais para Itália.

138    Resulta da jurisprudência que a reparação do prejuízo no quadro da responsabilidade extracontratual tem por objecto reconstituir, na medida do possível, o património da vítima. Consequentemente, quando se encontrem preenchidas as condições da responsabilidade extracontratual, as consequências desfavoráveis resultantes do lapso de tempo decorrido entre a produção do facto danoso e a data do pagamento da indemnização não podem ser ignoradas, na medida em que a desvalorização monetária deve ser tida em conta (v. acórdãos Grifoni/CEEA, já referido, n.° 40, e de 27 de Janeiro de 2000, Mulder e o./Conselho e Comissão, já referido, n.° 51).

139    A desvalorização da moeda deverá portanto ser tomada em consideração no caso vertente, para efeitos do cálculo da indemnização, de acordo com os índices oficiais elaborados para Itália pelo organismo nacional competente, a contar do dia da ocorrência do prejuízo.

140    Relativamente ao início da reavaliação monetária, há que ter em conta o facto de que a recorrente, caso a Comissão tivesse respondido favoravelmente ao seu pedido de 21 de Janeiro de 1997, teria recebido os seus certificados em datas escalonadas. Importa recordar, com efeito, que, sob o regime de 1993, a emissão dos certificados de importação era efectuada de acordo com uma periodicidade trimestral. Assim, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 1442/93, na redacção do Regulamento (CE) n.° 875/96 da Comissão, de 14 de Maio de 1996 (JO L 118, p. 14), os certificados de importação eram emitidos, o mais tardar, no dia 23 do último mês de cada trimestre, em relação ao trimestre seguinte.

141    São estas datas, portanto, que há que tomar como referência para cada lote de certificados não atribuídos, enquanto datas de ocorrência do prejuízo a partir das quais a reavaliação do contravalor monetário deve ser calculada com base em 200 euros por tonelada de cada lote de certificados.

142    No que toca à data em que o cálculo da reavaliação monetária deve terminar, esta deve ser apreciada ao mesmo tempo que o momento a partir do qual há que calcular os juros de mora.

143    Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, o montante da indemnização devida deve ser acrescido de juros de mora a contar da data da prolação do acórdão que declara a obrigação de reparar o prejuízo (acórdãos do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1979, Dumortier e o./Conselho, 64/76 e 113/76, 167/78 e 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, Recueil, p. 3091, n.° 25, e de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão, já referido, n.° 35). No caso vertente, foi o acórdão interlocutório de 8 de Junho de 2000 que declarou a obrigação de a Comissão indemnizar o prejuízo sofrido pela recorrente.

144    Contudo, na medida em que o crédito principal, na data da prolação desse acórdão, não era certo quanto ao seu montante nem determinável com base nos elementos objectivos estabelecidos (v., a este propósito, n.os 87 a 92 supra), os juros de mora não podem correr a partir dessa data, mas só, no caso de atraso e até integral pagamento, da data da prolação do presente acórdão, relativo à liquidação da indemnização (v. jurisprudência citada no n.° 135 supra, bem como as conclusões do advogado‑geral G. Tesauro no acórdão Grifoni/CEEA, já referido, Colect., p. I‑343, n.° 24).

145    Daí resulta que a reavaliação monetária das indemnizações devidas à recorrente não deve terminar na data da prolação do acórdão de 8 de Junho de 2000, devendo alargar‑se até à data da prolação do presente acórdão.

146    O montante da indemnização, reavaliado para ter em conta a desvalorização da moeda, será acrescido de juros de mora a contar da prolação do presente acórdão até integral pagamento. A taxa de juro a aplicar é calculada com base na taxa fixada pelo BCE para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescido de dois pontos.

 Quanto às despesas

147    Por força do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por força do artigo 87.°, n.° 3, do mesmo regulamento, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Por último, por força do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do referido Regulamento, os Estados‑Membros que intervenham no processo suportam as respectivas despesas.

148    Importa lembrar que as despesas causadas pelo presente processo foram reguladas pelo acórdão interlocutório de 8 de Junho de 2000 (v. n.° 23 supra).

149    O presente processo não é um novo processo, mas sim a continuação do processo T‑260/97 no qual foi proferido acórdão em 8 de Junho de 2000, em que a Comissão e o Conselho foram condenados a suportar respectivamente 90% e 10% das despesas desse processo (v. n.os 7 e 8 da parte decisória). Há que confirmar esta repartição para a fase do presente processo que se seguiu ao referido acórdão e condenar, portanto, a Comissão e o Conselho a suportar, respectivamente, 90% e 10% das despesas resultantes desta mesma fase.

150    A República Francesa, enquanto interveniente, suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide:

1)      A Comissão é condenada a pagar à recorrente uma indemnização de 5 024 192 euros.

2)      Esta indemnização será reavaliada de acordo com os critérios definidos nos n.os 139 a 141 e 145 do presente acórdão.

3)      A indemnização, reavaliada, será acrescida de juros de mora a contar da prolação do presente acórdão até integral pagamento. A taxa de juro a aplicar é calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescida de dois pontos.

4)      A Comissão é condenada a pagar 90% das despesas da fase do presente processo que se seguiu ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 2000, Camar e Tico/Comissão e Conselho (T‑79/96, T‑260/97 e T‑117/98, Colect., p. II‑2193).

5)      O Conselho é condenado a pagar 10% das despesas da fase do presente processo que se seguiu ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 2000, Camar e Tico/Comissão e Conselho (T‑79/96, T‑260/97 e T‑117/98, Colect., p. II‑2193).

6)      A República Francesa suportará as suas próprias despesas.

Legal

Mengozzi

Wiszniewska‑Białecka

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Julho de 2005.

O secretário

 

      O presidente

H. Jung

 

      H. Legal


* Língua do processo: italiano.