Language of document : ECLI:EU:F:2013:191

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

11 de dezembro de 2013

Processo F‑113/12

Vilija Balionyte‑Merle

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Concurso geral — Aviso de concurso EPSO/AD/204/10 — Não inscrição na lista de reserva — Avaliação das competências gerais dos candidatos — Avaliação com base na prestação dos candidatos nas provas no centro de avaliação — Coerência entre a nota numérica e os comentários que constam do passaporte de competências»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual V. Balionyte‑Merle pede a anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AD/204/10 (a seguir «júri») de não a inscrever na lista de reserva do referido concurso.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. V. Balionyte‑Merle suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

1.      Atos das instituições — Presunção de validade — Existência de indícios suscetíveis de pôr em causa a legalidade do ato — Ónus da prova

(Artigo 256.° TFUE)

2.      Funcionários — Concurso — Avaliação das aptidões dos candidatos — Poder de apreciação do júri — Tomada em consideração de outros elementos além da prestação dos candidatos — Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 5.°)

3.      Funcionários — Concurso — Avaliação das aptidões dos candidatos — Poder de apreciação do júri — Concordância entre a nota numérica e as apreciações escritas do júri — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 5.°)

4.      Funcionários — Decisão lesiva — Dever de fundamentação — Alcance — Fundamentação insuficiente — Regularização no decurso do processo contencioso — Requisitos

(Artigo 296.° TFUE)

1.      Um ato administrativo goza de uma presunção de legalidade. Por outro lado, o ónus da prova incube, em princípio, àquele que alega, pelo que cabe ao recorrente apresentar pelo menos indícios suficientemente precisos, objetivos e concordantes suscetíveis de corroborar a veracidade ou a verosimilhança dos factos invocados em apoio da sua pretensão.

(cf. n.° 31)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 4 de fevereiro de 2010, Wiame/Comissão, F‑15/08, n.° 21; 24 de abril de 2013, BX/Comissão, F‑88/11, n.° 33, objeto de recurso no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑352/13 P

2.      O júri de um concurso, na sua avaliação dos conhecimentos profissionais dos candidatos, bem como das suas aptidões e motivações, deve basear‑se, de forma exclusiva e autónoma, na prestação dos candidatos, nos termos previstos no aviso de concurso.

A este respeito, em caso de contestação pelos candidatos das notas obtidas na prova oral, a convicção do candidato de ter respondido corretamente às questões colocadas, o facto de ter exercido, anteriormente ao concurso, funções que foram objeto de questões na prova oral, ou ainda a satisfação dos superiores hierárquicos relativamente ao candidato antes da apresentação da sua candidatura, não podem constituir provas irrefutáveis de um erro manifesto de apreciação.

(cf. n.os 35 e 47)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 14 de julho de 2000, Teixeira Neves/Tribunal de Justiça, T‑146/99, n.° 41

Tribunal da Função Pública: 11 de dezembro de 2012, Mata Blanco/Comissão, F‑65/10, n.° 97; 23 de janeiro de 2013, Katrakasas/Comissão, F‑24/11, n.° 185

3.      A concordância entre a nota numérica e as apreciações escritas do júri do concurso, que garante a igualdade de tratamento dos candidatos, é suscetível de ser objeto, por parte do Tribunal da Função Pública, de uma fiscalização independente da fiscalização relativa à apreciação das prestações dos candidatos feita pelo júri, desde que a fiscalização da concordância se limite a verificar a inexistência de incoerência manifesta.

(cf. n.° 52)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 11 de setembro de 2008, Coto Moreno/Comissão, F‑127/07, n.° 34; 13 de dezembro de 2012, Mileva/Comissão, F‑101/11, n.° 42

4.      Em primeiro lugar, é possível colmatar uma insuficiência — mas não a total ausência — de fundamentação de uma decisão do júri de um concurso mesmo no decurso da instância quando, antes da interposição do recurso, o interessado já dispunha dos elementos que constituíam um princípio de fundamentação e, em segundo lugar, considerar uma decisão suficientemente fundamentada caso tenha sido adotada num contexto conhecido do funcionário em causa e que lhe permita compreender o seu alcance.

(cf. n.° 62)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: 2 de março de 2010, Doktor/Conselho, T‑248/08 P, n.° 93, e jurisprudência referida