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Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2024 por Michael Heßler do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de dezembro de 2023 no processo T-369/22, Michael Heßler/Comissão Europeia

(Processo C-137/24 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Michael Heßler (representante: I. Steuer-Lutz, Rechtsanwältin)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 20 de dezembro de 2023, no processo T-369/22,

anular a decisão sobre a reclamação adotada pela Comissão Europeia em 25 de março de 2022,

condenar a Comissão Europeia a continuar a conceder o abatimento fiscal previsto no artigo 3.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.° 260/68 1 , tal como definido nas Conclusões dos Chefes de Administração n.° 222/04 2 , com efeitos retroativos a 1 de agosto de 2021, desde que estejam preenchidos os requisitos,

ordenar o pagamento de juros sobre os pagamentos não efetuados, em conformidade com o Regulamento Financeiro,

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega que:

O Tribunal Geral interpretou erradamente o conceito de «ato que cause prejuízo» constante do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica1 .

O Tribunal Geral violou o direito do recorrente a uma boa administração, nos termos do artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, na medida em que não constatou nem uma violação, por parte da Comissão Europeia, do dever de fundamentação das decisões, nem uma violação, por parte desta última, do direito do recorrente a ser ouvido antes da adoção de um ato que lhe cause prejuízo.

O Tribunal Geral violou o direito do recorrente a receber a remuneração a que tinha direito, na medida em que

estabeleceu uma relação de acessoriedade entre a concessão de um abono por filho a cargo e o abatimento fiscal por filho a cargo, que na realidade não existe,

interpretou de forma errada o conceito de «filho a cargo», conforme previsto no artigo 3.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 260/68, ao basear o direito a alimentos na idade da criança e não nas suas necessidades,

não reconheceu ao recorrente o direito ao abatimento fiscal requerido com base no direito consuetudinário e no princípio da confiança legítima,

não reconheceu a natureza jurídica do abatimento fiscal requerido, e

não reconheceu o caráter vinculativo para a Comissão Europeia das Conclusões dos Chefes de Administração n.° 222/04 e das diretivas internas da Comissão Europeia que as aplicam.

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1 Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO 1968, L 56, p. 8).

1 Conclusões dos Chefes de Administração n.º 222/04 [SEC(2004)411], de 7 de abril de 2004.

1 Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 1962, L 45, p. 1385).