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Recurso interposto em 28 de Julho de 2011 - Maharishi Foundation / IHMI (TRANSCENDENTAL MEDITATION)

(Processo T-412/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Maharishi Foundation Ltd (St. Helier, Jersey) (representante: A. Meijboom, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 24 de Março de 2011 no processo R 1293/2010-2;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa "TRANSCENDENTAL MEDITATION" para produtos e serviços das classes 16, 41, 44 e 45 - Pedido de marca comunitária n.° 8246647

Decisão do examinador: Indeferiu o pedido de marca comunitária para parte dos produtos e serviços

Decisão da Câmara de Recurso: Dá provimento ao recurso e remete o processo para a Divisão de Anulação para sequência da tramitação

Fundamentos invocados: A recorrente invoca quatro fundamentos: (i) violação dos artigos 75.° e 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não decidiu expressamente com base no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do regulamento sobre a marca comunitária, mas considerou, não obstante, que a marca "TRANSCENDENTAL MEDITATION" é genérica; (ii) violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a referida marca carece de carácter distintivo; (iii) violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que a marca é composta exclusivamente por indicações que podem servir no comércio para designar as características dos produtos ou serviços para os quais a recorrente pediu o registo, e (iv) violação do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a marca não adquiriu carácter distintivo para os produtos ou serviços para os quais é pedido o registo em consequência do uso que foi feito da mesma.

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