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Recurso interposto em 16 de dezembro de 2021 pela República Federal da Alemanha do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 6 de outubro de 2021 no processo T-238/19, Wepa Hygieneprodukte GmbH e o./Comissão Europeia

(Processo C-796/21 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller und R. Kanitz, agentes)

Outras partes no processo: WEPA Hygieneprodukte GmbH, WEPA Deutschland GmbH & Co. KG, esta última anteriormente Wepa Leuna GmbH e Wepa Papierfabrik Sachsen GmbH, e Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de outubro de 2021 no processo T-238/19, na parte em que nega provimento ao recurso,

anular a Decisão da Comissão de 28 de maio de 2018, sobre o regime de auxílios SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) aplicado pela Alemanha aos consumidores de carga de base ao abrigo do § 19 do StromNEV, C(2018) 3166 final, para os anos de 2012 e 2013, nos termos do artigo 61.°, n.° 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça,

condenar a Comissão nas despesas no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso, baseado na violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o regime do § 19, n.° 2, do Stromnetzentgeltverordnung (Regulamento alemão relativo à determinação das tarifas de utilização da rede de transporte de eletricidade) (StromNEV) constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE.

Em primeiro lugar, no âmbito da avaliação do caráter estatal das tarifas, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o encargo obrigatório que impende sobre os consumidores ou clientes finais e o controlo estatal sobre os fundos ou os gestores desses fundos constituem dois elementos que «fazem parte de uma alternativa».

Em segundo lugar, no âmbito da avaliação da existência «de um encargo obrigatório que impende sobre os consumidores ou clientes finais», o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a relação entre o fornecedor de eletricidade e o consumidor final de eletricidade não é relevante. Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao basear-se na obrigação de cobrança e não na obrigação legal de pagamento das tarifas de rede.

Em terceiro lugar, no âmbito da avaliação da existência de um controlo estatal ou de um poder de disposição, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a afetação exclusiva das tarifas de rede cobradas não impedia o Estado de poder dispor desses fundos.

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