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Recurso interposto em 16 de dezembro de 2021 pela Covestro Deutschland AG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 6 de outubro de 2021 no processo T-745/18, Covestro Deutschland AG/Comissão Europeia

(Processo C-790/21 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Covestro Deutschland AG (representantes: T. Hartmann, M. Kachel, D. Fouquet, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 6 de outubro de 2021 no processo T-745/18 e a Decisão da Comissão Europeia SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, C(2018) 3166, para os anos de 2012 e 2013;

a título subsidiário, anular o acórdão recorrido e a decisão impugnada no que respeita à recorrente;

a título subsidiário relativamente ao pedido formulado no n.° 1, anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão sobre a anulação da decisão impugnada;

a título subsidiário relativamente ao pedido formulado no n.° 2, anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação sobre a anulação da decisão impugnada no que respeita à recorrente;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente apresenta quatro fundamentos de recurso.

Primeiro e segundo fundamentos: violação do direito de ser ouvido e violação do dever de fundamentação

No âmbito dos dois primeiros fundamentos, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou requisitos processuais do direito da União, nomeadamente o direito da recorrente de ser ouvida e o seu dever de fundamentação do acórdão. Em resultado destas violações, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que existia um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE.

Com a primeira parte destes dois fundamentos, a recorrente alega que o Tribunal Geral não teve em conta a sua alegação sobre a determinação do montante da sobretaxa nos termos do § 19, n.° 2, do Regulamento alemão relativo à determinação das tarifas de utilização da rede de transporte de eletricidade (StromNEV) ao examinar o controlo estatal (n.° 8 do acórdão recorrido).

Com a segunda parte destes dois fundamentos, a recorrente alega que o Tribunal Geral não teve em conta a sua alegação sobre a determinação do montante da sobretaxa nos termos do § 19, n.° 2, do StromNEV (n.os 12, 94, 103, 129, 135 e 146 do acórdão recorrido).

Com a terceira parte destes dois fundamentos, a recorrente alega que o Tribunal Geral não teve em conta a sua alegação sobre a falta de reembolso de todas as perdas de receitas e de todos os custos resultantes da concessão de isenções das tarifas de rede (n.os 130 e 143 do acórdão recorrido).

Com a quarta parte destes dois fundamentos, a recorrente alega que o Tribunal Geral não teve em conta a sua alegação sobre a anulação da Decisão da Bundesnetzagentur (Agência Federal das Redes) de 2011 ao examinar a natureza estatal dos recursos (n.os 107 e 125 do acórdão recorrido).

Terceiro fundamento: violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE

No âmbito do seu terceiro fundamento, a recorrente alega, além disso, que o Tribunal Geral violou o direito substantivo da União ao considerar a sobretaxa prevista no § 19, n.° 2, do StromNEV um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE (n.os 78 a 145 do acórdão recorrido).

Em primeiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral aplicou, no âmbito do seu exame, critérios juridicamente errados em matéria de auxílios de Estado, na medida em que considerou que a sobretaxa em questão constituía uma vantagem. O Tribunal Geral partiu incorretamente do princípio de que existiu uma vantagem e ignorou a falta de seletividade resultante da natureza das coisas e da sistemática do StromNEV.

Em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral considerou incorretamente que a sobretaxa prevista no § 19, n.° 2, do StromNEV era um auxílio proveniente de recursos estatais. A este título, o Tribunal Geral parte desde logo de uma premissa errada para a avaliação da natureza estatal dos recursos e assume erradamente a existência de uma imposição que indicia a natureza estatal dos recursos.

Em terceiro lugar, a recorrente alega igualmente que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao afirmar que há controlo do Estado sobre os recursos da sobretaxa nos termos do § 19, n.° 2, do StromNEV.

Quarto fundamento: violação do princípio da não discriminação

Por último, no âmbito do seu quarto fundamento, a recorrente invoca a violação do princípio da não discriminação, que consiste, em primeiro lugar, no facto de o Tribunal Geral não ter reconhecido a diferença de tratamento ilegal resultante da recuperação do auxílio ordenada pela decisão impugnada da Comissão, por oposição ao regime transitório do § 32, n.° 7, do StromNEV 2013, em segundo lugar, no facto de o Tribunal Geral ter feito uma distinção ilegal entre consumidores de carga de base e, em terceiro lugar, por ter injustificadamente tratado de forma igual os consumidores anticíclicos e os consumidores de carga de base (n.os 192 a 210 do acórdão recorrido).

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