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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 15 de dezembro de 2021 – Y. YA/K. P.

(Processo C-797/21)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

Demandante: Y. YA

Demandada: K. P.

Questões prejudiciais

Deve o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, ser interpretado no sentido de que, devido a uma violação da independência dos tribunais, não são garantidas aos cidadãos as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva se um Estado-Membro da União Europeia autoriza o destacamento de juízes para um tribunal superior, com o seu consentimento, por um período indeterminado, por decisão de um órgão dirigente do poder judicial que é independente dos outros órgãos do Estado, no caso de, apesar de estarem previstas as condições para a decisão de pôr termo ao destacamento e de estar previsto um recurso contra esse destacamento, esse recurso não ter efeito suspensivo enquanto o processo estiver pendente, e com base em que critérios deve ser examinado em concreto se o destacamento por um período indeterminado é admissível?

A resposta à primeira questão seria diferente se os requisitos objetivos para a decisão de ordenar a cessação do destacamento estiverem previstos na lei e puderem ser sujeitos a fiscalização jurisdicional, mas tais requisitos suscetíveis de fiscalização jurisdicional não estiverem previstos no que respeita à seleção dos juízes a destacar?

Caso se responda à primeira questão que o destacamento de juízes é admissível em tais condições se foram cumpridas regras objetivas, ao examinar em que medida as disposições nacionais contrariam a exigência de que sejam estabelecidas as vias de recurso necessárias prevista no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, devem ser tidos em conta não apenas os critérios estabelecidos por lei mas também o modo como estes são aplicados pelas autoridades administrativas e judiciais competentes?

Deve a Decisão 2006/929/CE da Comissão ser interpretada no sentido de que a resposta às três questões anteriores seria diferente se fosse constatada uma prática de destacamento nacional baseada em regras semelhantes às atualmente em vigor, e isto tivesse dado lugar a críticas no âmbito do mecanismo de cooperação e de verificação estabelecido por essa decisão?

Se for constatado que as disposições nacionais para o destacamento de juízes podem contrariar a obrigação de estabelecer as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, deve esta disposição ser interpretada no sentido de que obsta a instruções vinculativas a um tribunal nacional emitidas por um tribunal superior cuja formação de julgamento também era composta por um juiz destacado, e em que condições isto se verifica? Em particular, as instruções que não dizem respeito ao mérito da causa, mas impõem a realização de determinados atos processuais, enfermam de um vício processual?

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