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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus – Finlândia) – C, CD/Syyttäjä

(Processo C-804/21 PPU) 1

«Reenvio prejudicial – Processo prejudicial urgente – Cooperação judiciária em matéria penal – Mandado de detenção europeu – Decisão-quadro 2002/584/JAI – Artigo 23, n.° 3 – Exigência de intervenção da autoridade judiciária de execução – Artigo 6.°, n.° 2 – Serviços de polícia – Exclusão – Força maior – Conceito – Obstáculos jurídicos à entrega – Ações legais intentadas pela pessoa procurada – Pedido de proteção internacional – Exclusão – Artigo 23.°, n.° 5 – Expiração dos prazos previstos para a entrega – Consequências – Colocação em liberdade – Obrigação de adotar quaisquer outras medidas necessárias para evitar a fuga»

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Partes no processo principal

Recorrentes: C, CD

Recorrido: Syyttäjä

Dispositivo

O artigo 23.°, n.° 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de força maior não se estende aos obstáculos jurídicos à entrega resultantes de ações legais intentadas pela pessoa que é objeto do mandado de detenção europeu e assentes no direito do Estado-Membro de execução, sempre que a decisão final sobre a entrega tenha sido adotada pela autoridade judiciária de execução em conformidade com o artigo 15.°, n.° 1, da referida decisão-quadro.

O artigo 23.°, n.° 3, da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que a exigência de uma intervenção da autoridade judiciária de execução, referida nesta disposição, não está preenchida quando o Estado-Membro de execução confia a um serviço de polícia o cuidado de verificar a existência de um caso de força maior, bem como o respeito das condições exigidas para a manutenção da detenção da pessoa que é objeto do mandado de detenção europeu e de decidir, se for caso disso, de uma nova data de entrega, e isso mesmo que essa pessoa tenha o direito de recorrer a qualquer momento à autoridade judiciária de execução a fim de que esta se pronuncie sobre os elementos acima mencionados.

O artigo 23.°, n.° 5, da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que devem ser considerados como tendo expirado, com a consequência de que a referida pessoa deve ser colocada em liberdade, os prazos previstos nos n.os 2 a 4 deste artigo 23.°, quando a exigência de uma intervenção da autoridade judiciária de execução, prevista no artigo 23.°, n.° 3, da referida decisão-quadro, não tenha sido satisfeita.

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1 JO C 95, de 28/2/2022.