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Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2009 - Rusal Armenal / Conselho

(Processo T-512/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Rusal Armenal ZAO (Representante: B. Evtimov, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anulação do Regulamento (CE) n.° 925/2009 do Conselho, de 24 de Setembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China, na medida em que afecta a recorrente;

condenação do Conselho nas despesas do presente processo e nas despesas por ele ocasionadas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pretende obter a anulação do Regulamento (CE) n.° 925/2009 do Conselho, de 24 de Setembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China, na parte em que afecta a recorrente (JO L 262, p. 1).

Em apoio do seu recurso, a recorrente apresenta os seguintes cinco fundamentos de anulação, um dos quais baseado numa excepção de ilegalidade incidental.

Com base no seu primeiro fundamento de anulação, a recorrente alega que a Comissão e o Conselho violaram o artigo 2.°, n.os 1 a 6, do regulamento de base 1 e os artigos 2.1 e 2.2 do Acordo sobre a aplicação do artigo VI GATT 1994 (a seguir "Acordo Anti-Dumping" ou "AAD"), ao estabelecer valores normais para a recorrente, baseados em dados de um terceiro país análogo, chegando assim a conclusões fundamentalmente viciadas de dumping e acumulação, prejuízo e danos relativamente às importações da Arménia. Segundo a recorrente, o Conselho e a Comissão deviam ter estabelecidos valores normais para ela baseados nos seus próprios dados arménios, e não segundo o artigo 2.°, n.° 7, alínea a) do regulamento de base.

Além disso, a recorrente alega que, para efeitos de revisão do mérito do primeiro fundamento de anulação, o Tribunal de Justiça devia declarar, de modo incidental de acordo com o artigo 277.° TFUE (ex-artigo 241.° CE), a inaplicabilidade do artigo 2.°, n.° 7 do regulamento de base à recorrente, na medida em que serviu de base legal para a metodologia do país análogo, utilizada para estabelecer o valor normal da recorrente no regulamento impugnado. A recorrente alega esta excepção de ilegalidade incidental, uma vez que considera ter direito a beneficiar de uma revisão jurisdicional da aplicação do artigo 2.°, n.° 7 e uma vez que declara ter sido afectada por conclusões sobre o valor normal no regulamento impugnado que são legalmente baseadas no artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base. Este devia ser declarado inaplicável, segundo a recorrente, por a sua aplicação relativamente à recorrente violar as disposições 2.1 e 2.2 do Acordo Anti-Dumping, que a UE entendeu implementar como obrigações multilaterais no direito da UE e que são parte dos Tratados em que a UE se baseou, sendo vinculativas para o Conselho e a Comissão segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça.

Com base no seu segundo fundamento de anulação, a recorrente alega que, ainda que se considere que as instituições não violaram o artigo 2.°, n.os 1 a 6, do regulamento de base e o Acordo Anti-Dumping, cometeram uma violação do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base e negaram erradamente à recorrente o tratamento de economia de mercado ("TEM"), cometendo uma série de erros manifestos de apreciação dos factos no contexto de aplicação do artigo 2.°, n.° 7, alínea c).

Com base no seu terceiro fundamento de anulação, a recorrente afirma que as instituições violaram o artigo 3.°, n.° 4, do regulamento de base e cometeram um erro manifesto de apreciação, ao não retirarem a Arménia das alegadas importações objecto de dumping e, nesse contexto, ao não considerarem as remodelações fundamentais da actividade produtiva da Arménia durante o período de 2004-2006 e os problemas de qualidade dos produtos arménios em causa durante o relançamento e reajustamento das operações de manufactura em 2007, que coincidiu com o período de investigação.

Com base no seu quarto fundamento de anulação, a recorrente alega que a Comissão, ao analisar e justificar a recusa da proposta de preço aceitável da recorrente e simultaneamente ao aceitar uma proposta de preço de um exportador brasileiro em condições semelhantes, violou o princípio jurídico fundamental da igualdade de tratamento/não discriminação e incorreu em erros manifestos de apreciação.

Com base no seu quinto fundamento de anulação, alega-se que a Comissão violou o princípio fundamental do direito da UE de boa administração, violando assim uma exigência processual essencial, ao fazer uma referência pública e directa à recorrente, na investigação anti-dumping em curso, influenciando alegadamente as instituições responsáveis pela investigação anti-dumping, no sentido de impor deveres anti-dumping às exportações da recorrente.

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1 - Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações object[o] de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1).