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Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2014 pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de dezembro de 2013 no processo F-130/11, Verile e Gjergji/Comissão

(Processo T-104/14 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, D. Martin e G. Gattinara, agentes)

Outras partes no processo: Marco Verile (Cadrezzate, Itália) e Anduela Gjergji (Bruxelas, Bélgica)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de dezembro de 2013 no processo F-130/11, Verile e Gjergji/Comissão;

Decidir que cada parte suportará as suas próprias despesas relativas ao presente processo;

Condenar M. Verile e A. Gjergji nas despesas no processo no Tribunal da Função Pública.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

Primeiro fundamento relativo a uma violação do conceito de ato lesivo, na medida em que o TFP julgou admissível o recurso em primeira instância, qualificando de ato lesivo a proposta feita pela Comissão aos interessados, relativamente ao número de anuidades a bonificar no contexto da transferência dos seus direitos à pensão, nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (relativo aos n.os 37 a 55 do acórdão recorrido).

Segundo fundamento relativo ao facto de o TFP ter alegadamente conhecido oficiosamente uma exceção de ilegalidade das disposições gerais de execução sobre a transferência dos direitos à pensão adotadas em 2011. A Comissão alega que este fundamento não foi expressamente mencionado pelas recorrentes em primeira instância e, além disso, não foi sujeito a um debate contraditório (relativo aos n.os 72 e 73 do acórdão recorrido).

Terceiro fundamento relativo aos erros de direito cometidos pelo TFP na interpretação do artigo 11.° do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e das disposições relativas à transferência de direitos à pensão (relativamente aos n.os 74 a 98, 106, 109 e 110 do acórdão recorrido). A comissão alega que, ao considerar que o conceito de «capital atualizado», constante do artigo 11, n.° 2 do referido Anexo VIII é distinto do conceito de «equivalente atuarial», constante do artigo 11, n.° 1 e definido no artigo 8.° do referido Anexo VIII, o TFP limitou-se a uma interpretação literal para chegar a conclusões suscetíveis de desencadear grandes desigualdades de tratamento entre os funcionários que requereram uma transferência «in» e os que requereram uma transferência «out» dos seus direitos à pensão. A Comissão alega que a interpretação feita pelo TFP é incompatível quer com as exigências de equilíbrio financeiro do regime de pensões da União Europeia, quer com o direito de propriedade dos funcionários que requeiram uma transferência «in».

Quarto fundamento relativo aos erros de direito cometidos pelo TFP, ao considerar que os direitos das recorrentes em primeira instância em matéria de transferência dos seus direitos à pensão estavam já «inteiramente constituídos» no momento da entrada em vigor das disposições gerais de execução sobre a transferência de direitos à pensão adotadas em 2011, na medida em que apenas a decisão final de bonificação definiria os direitos à pensão transferidos (relativo aos n.os 99 a 108 do acórdão recorrido).