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Recurso interposto em 3 de Outubro de 2011 - Igcar Chemicals/ECHA

(Processo T-526/11)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Igcar Chemicals, SL (Rubí, Espanha) (representante: L. Fernández Vaissieres, advogada)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso fundado e admissível.

anular parcialmente a decisão impugnada, na medida em que se refere à emissão de um factura sobre taxas administrativas e anular a referida factura.

condenar a ECHA nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto da decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos ("ECHA") número SME (2011) 0572, de 3 de Agosto de 2011, com a consequente anulação da factura de emolumentos administrativos (factura número 10028302, de 5 de Agosto de 2011).

Relembra-se a este respeito que a empresa recorrente pré-registou na altura diversas substâncias que tinha intenção de registar. Previamente a esses registos, a empresa foi erradamente registada como empresa de pequena dimensão.

Em Junho de 2011, ao abrigo do artigo 13.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 340/2008 da Comissão, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (a seguir "Regulamento de taxas"), a Agência pediu à recorrente para demonstrar que tinha direito à redução da taxa de registo que lhe tinha sido aplicada. A recorrente replicou afirmando que a sua dimensão correspondia à de uma empresa média, circunstância que tinha sido corrigida no sistema REACH-IT de forma voluntária e prévia à recepção do referido pedido da ECHA.

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, baseado na incompetência da Comissão Europeia para delegar na ECHA a imposição de uma taxa administrativa e na incompetência da ECHA para adoptar a decisão MB/29/2010 de seu Conselho de Administração, de 12 de Novembro de 2010 ("on the classification of charges for which services are levied").

A recorrente alega a este respeito que, ao estabelecer no artigo 13.°, n.° 4, do Regulamento de taxas que a ECHA pode exigir uma taxa administrativa diferente da taxa de registo, que é a única permitida pelas disposições constitutivas da ECHA, a Comissão vai além do que permitem estas últimas, e que a este respeito o artigo 114.° TFUE não é suficiente para fundamentar a competência da Comissão ou da ECHA.

Segundo fundamento, baseado na irregularidade da delegação de poderes contida no artigo 13.°, n.° 4, do Regulamento de taxas.

A recorrente alega a este respeito que a referida disposição deixa à discricionariedade da ECHA o estabelecimento de uma taxa administrativa, sem definir os seus objectivos, conteúdo, alcance e duração, sendo ilegal o artigo 2.° da decisão MB/29/2010, e, designadamente, a Tabela 1 do seu anexo.

Terceiro fundamento, baseado no carácter punitivo da Decisão MB/29/2010.

A recorrente alega a este respeito que, embora de acordo com o artigo 74.°, n.° 1, do regulamento de base da ECHA, a Agência possa facturar os serviços que presta, em conformidade com o artigo 74.°, n.° 3, do mesmo diploma, as taxas juntamente com outras fontes de receitas da Agência serão fixadas de modo a serem suficientes para cobrir as despesas dos serviços prestados. Todavia, uma taxa administrativa de um montante fixo de 14.500 euros não pode ser justificada pelo trabalho de verificação da ECHA, sendo esse montante desproporcionadamente elevado em relação aos serviços prestados. Por outro lado, as referidas taxas administrativas revestem, na realidade, um carácter sancionatório.

Quarto fundamento, baseado na violação do princípio da segurança jurídica.

A recorrente afirma a este respeito que o sistema REACH-IT não oferecia informação suficiente às empresas para que pudessem conhecer as sanções a que se expõem relativamente ao dever a que estavam adstritas de verificar a sua dimensão. Por outro lado, a Agência não teve em conta a falta de intenção da recorrente, bem como a correcção voluntária do erro cometido.

Quinto fundamento, baseado na violação do princípio da proporcionalidade na fixação das taxas administrativas em causa.

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