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Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2011 - SAS Cargo Group e o./Comissão

(Processo T-56/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: SAS Cargo Group A/S (Kastrup, Dinamarca), Scandinavian Airlines Sysytem Denmark-Norway-Sweden (Estocolmo, Suécia) e SAS AB (Estocolmo, Suécia) (representantes: M. Kofmann, B. Creve, advogados, I. Forrester, QC, J. Killick e G. Forwood, Barristers)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular na íntegra ou parcialmente a decisão;

declarar que as recorrentes não são responsáveis pela infracção única, continuada e complexa, de dimensão internacional, nos termos descritos na decisão e, se necessário, anular a decisão na medida em que considera as recorrentes responsáveis pela mesma;

para além disso, ou a título subsidiário, reduzir o montante da coima;

condenar a Comissão nas despesas;

ordenar qualquer medida que o Tribunal Geral considere adequada às circunstâncias do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Recurso de anulação da Decisão da Comissão Europeia, de 9 de Novembro de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no processo COMP/39258 - Carga aérea, respeitante à coordenação de diversos elementos dos preços dos serviços de carga aérea no domínio das sobretaxas carburante, sobretaxas segurança e o pagamento de comissões sobre as sobretaxas aos transitários.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos:

1.    No primeiro fundamento, alegam uma violação de formalidades essenciais, dos direitos das recorrentes de boa administração e de defesa, bem como do princípio geral da igualdade de armas, ao recusar às recorrentes o acesso a meios de prova relevantes, tanto incriminatórios como ilibatórios, que a Comissão recebeu após a notificação da sua comunicação de acusações, apesar de se ter baseado nestes (nos meios de prova incriminatórios) na decisão impugnada.

2.    No segundo fundamento, alegam uma excepção de incompetência na medida em que a decisão aplica os artigos 101.º TFUE/53.º EEE aos serviços de carga aérea que entram no EEE ao aplicar o critério dos efeitos, apesar de este critério não ser relevante na jurisdição territorial dos artigos 101.º TFUE/53.º EEE e aplica de forma incorrecta o critério da execução às vendas efectuadas fora do EEE.

3.    No terceiro fundamento, alegam um erro manifesto de apreciação do comportamento em que as recorrentes se encontravam envolvidas e ao concluir que este constituía prova da participação das recorrentes numa infracção única e continuada, de dimensão internacional, ou do conhecimento desta; além disso, determinados comportamentos nos quais se baseou não constituem uma violação do direito da concorrência relevante.

4.    No quarto fundamento, alegam que o montante da coima é injustificado e desproporcionado, tendo presente o facto de que as recorrentes não se encontravam envolvidas numa infracção única e continuada, de dimensão internacional, bem como os elementos relevantes (incluindo as circunstâncias atenuantes) que deveriam ter sido levados em consideração na determinação do montante de qualquer coima aplicada às recorrentes.

5.    No quinto fundamento, as recorrentes alegam que foram objecto de um procedimento administrativo arbitrário e selectivo (bem como outras empresas), enquanto 72 outras transportadoras aéreas, nos termos da comunicação de acusações e da decisão, participaram em reuniões ou decisões pretensamente ilegais e nunca foram objecto de procedimento administrativo. Tal suscita sérios problemas à luz da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

6.    No sexto fundamento, alegam uma violação do direito das recorrentes a um tribunal independente e imparcial, nos termos previstos no artigo 47.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que a decisão foi adoptada por uma autoridade administrativa que detém simultaneamente poderes de investigação e de sanção.

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