Language of document : ECLI:EU:C:2017:716

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

21 de setembro de 2017 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Produtores italianos de varões de betão — Fixação de preços bem como limitação e controlo da produção e das vendas — Violação do artigo 65.o CA — Anulação da decisão inicial pelo Tribunal Geral da União Europeia — Decisão readotada com fundamento no Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Não emissão de uma nova comunicação de acusações — Não realização de uma audição na sequência da anulação da decisão inicial»

No processo C‑88/15 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 20 de fevereiro de 2015,

Ferriere Nord SpA, com sede em Osoppo (Itália), representada por W. Viscardini e G. Donà, avvocati,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por L. Malferrari e P. Rossi, na qualidade de agentes, assistidos por MMoretto, avvocato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: E. Juhász, presidente de secção, C. Vajda (relator) e C. Lycourgos, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: V. Giacobbo‑Peyronnel, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 20 de outubro de 2016,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de dezembro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1        Com o presente recurso, a Ferriere Nord SpA pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de dezembro de 2014, Ferriere Nord/Comissão (T‑90/10, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2014:1035), pelo qual este negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão C(2009) 7492 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009, relativa a uma violação do artigo 65.o do Tratado CECA (Processo COMP/37.956 — Varões [de] betão armado, readoção; a seguir «decisão de 30 de setembro de 2009»), na sua versãomodificada pela Decisão C(2009) 9912 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2009 (a seguir «decisão modificativa») (decisão de 30 de setembro de 2009, conforme modificada pela decisão modificativa, a seguir «decisão controvertida»).

 Antecedentes do litígio e decisão controvertida

2        Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 16 a 22 do acórdão recorrido:

«16      De outubro a dezembro de 2000, a Comissão efetuou, em conformidade com o disposto no artigo 47.o CA, inspeções junto de empresas italianas produtoras de varões de betão e junto de uma associação de empresas siderúrgicas italianas [Federacciai]. Também lhes enviou pedidos de informações ao abrigo do artigo 47.o CA […]

17      Em 26 de março de 2002, a Comissão deu início ao procedimento administrativo e formulou as suas acusações nos termos do artigo 36.o CA (a seguir “comunicação de acusações”) […]. A [Ferriere Nord] apresentou observações escritas sobre a comunicação de acusações em 31 de maio de 2002. Foi realizada uma audição em 13 de junho de 2002 […]

18      Em 12 de agosto de 2002, a Comissão formulou acusações suplementares (a seguir “comunicação de acusações suplementares”), dirigidas aos destinatários da comunicação de acusações. Na comunicação de acusações suplementares, baseada no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de Execução dos artigos [81.o e 82.o CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), a Comissão explicava a sua posição relativa à prossecução do procedimento depois do termo da vigência do Tratado CECA. [A Ferriere Nord] apresentou observações escritas em 20 de setembro de 2002 e foi realizada uma segunda audição na presença dos representantes dos Estados‑Membros, em 30 de setembro de 2002 […]

19      No termo do procedimento, a Comissão adotou a Decisão C(2002) 5087 final, de 17 de dezembro de 2002, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o do Tratado CECA (Processo COMP/37.956 — Varões [de] betão) (a seguir «decisão de 2002»), na qual concluiu que as empresas destinatárias tinham posto em prática um acordo único, complexo e continuado no mercado italiano dos varões de betão em barras ou em rolos, que tinha por objeto ou por efeito a fixação dos preços e que tinha igualmente dado lugar a uma limitação ou a um controlo concertados da produção ou das vendas, contrário ao artigo 65.o, n.o 1, CA […]. Nessa decisão, a Comissão aplicou à [Ferriere Nord] uma coima no montante de 3,57 milhões de euros […]

20      Em 10 de março de 2003, [a Ferriere Nord] interpôs recurso da decisão de 2002 para o Tribunal Geral. Por acórdão de 25 de outubro de 2007, Ferriere Nord/Comissão (T‑94/03, [não publicado, EU:T:2007:320]), o Tribunal Geral anulou a decisão de 2002. O Tribunal Geral observou que, tendo em conta, nomeadamente, o facto de não conter nenhuma referência ao artigo 3.o e ao artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17, a decisão de 2002 tinha como único fundamento o artigo 65.o, n.os 4 e 5, CA […] Dado que este artigo tinha expirado em 23 de julho de 2002, a Comissão já não podia retirar a sua competência do mesmo artigo, extinto no momento da adoção da decisão de 2002, para declarar uma infração ao artigo 65.o, n.o 1, CA e para aplicar coimas às empresas participantes nessa infração […]

21      Por carta de 30 de junho de 2008, a Comissão informou [a Ferriere Nord] e as outras empresas em causa da sua intenção de readotar uma decisão, alterando a base jurídica relativamente à que tinha sido escolhida para a decisão de 2002. A Comissão referiu igualmente que, dado o reduzido alcance dos acórdãos que anularam a decisão de 2002, a nova decisão teria por base os elementos de prova enunciados na comunicação de acusações e na comunicação de acusações suplementares. Foi concedido às empresas em causa um prazo para apresentarem as suas observações e [a Ferriere Nord] transmitiu os seus comentários por fax de 1 de agosto de 2008 […]

22      Por faxes de 24 de julho e 25 de setembro de 2008, bem como de 13 de março, 30 de junho e 27 de agosto de 2009, a Comissão solicitou [à Ferriere Nord] informações relativas aos acionistas e à situação patrimonial da empresa. [A Ferriere Nord] respondeu a estes pedidos de informações, respetivamente, por mensagens de correio eletrónico de 1 de agosto e 1 de outubro de 2008, bem como de 18 de março, 1 de julho e 8 de setembro de 2009.»

3        Na decisão de 30 de setembro de 2009, a Comissão considerou, nomeadamente, que o Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o e 102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), devia ser interpretado no sentido de que, após 23 de julho de 2002, lhe permitia declarar e punir os acordos nos setores abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado CECA, ratione materiae e ratione temporis. Indicou que essa decisão fora adotada em conformidade com as regras processuais do Tratado CE bem como do referido regulamento e que as disposições materiais que já não estavam em vigor à data da adoção de um ato podiam ser aplicadas ao abrigo dos princípios que regulam a sucessão das leis no tempo, sem prejuízo da aplicação do princípio geral da lex mitior.

4        O artigo 1.o da decisão de 30 de setembro de 2009 dispõe, nomeadamente, que a Ferriere Nord violou o artigo 65.o, n.o 1, CA ao participar, desde 1 de abril de 1993 até 4 de julho de 2000, num acordo continuado e/ou em práticas concertadas respeitantes a varões de betão em barras ou em rolos, que tinham por objeto e/ou por efeito a fixação dos preços e a limitação e/ou o controlo da produção ou das vendas no mercado comum. No artigo 2.o da mesma decisão, a Comissão aplicou à Ferriere Nord uma coima no montante de 3,57 milhões de euros.

5        Por cartas enviadas entre 20 e 23 de novembro de 2009, oito das onze empresas destinatárias da decisão de 30 de setembro de 2009, incluindo a Ferriere Nord, indicaram à Comissão que o anexo dessa decisão, tal como tinha sido notificado aos seus destinatários, não continha os quadros que ilustravam as variações de preços.

6        Em 8 de dezembro de 2009, a Comissão adotou a decisão modificativa, que integrava no seu anexo os quadros em falta e corrigia as remissões numeradas para os referidos quadros em oito notas de pé de página. A decisão modificativa foi notificada à Ferriere Nord em 9 de dezembro de 2009.

 Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

7        Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de fevereiro de 2010, a Ferriere Nord interpôs um recurso destinado, a título principal, à anulação da decisão controvertida e, a título subsidiário, à anulação parcial dessa decisão e a uma redução do montante da coima.

8        A Ferriere Nord invocou dez fundamentos de recurso, relativos: primeiro, à falta de competência da Comissão; segundo, à falta de envio prévio de uma nova comunicação de acusações; terceiro, à falta de audição pelo conselheiro‑auditor; quarto, à posteridade do relatório final em relação à adoção da decisão controvertida; quinto, à adoção de um texto desprovido de anexos nele mencionados; sexto, a erros de direito na apreciação dos factos; sétimo, ao caráter desproporcionado do montante da coima relativamente à gravidade e à duração do acordo; oitavo, à ilegalidade da majoração do montante da coima a título de reincidência; nono, ao não reconhecimento de circunstâncias atenuantes além das previstas na Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4); e, décimo, a uma aplicação errada desta comunicação.

9        Através do acórdão recorrido, o Tribunal Geral reduziu para 3 421 440 euros o montante da coima aplicada à Ferriere Nord e negou provimento ao recurso quanto ao resto.

10      Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de dezembro de 2014, a Ferriere Nord pediu ao Tribunal Geral que procedesse a uma retificação do n.o 420 do acórdão recorrido, o que este indeferiu por despacho de 13 de março de 2015, Ferriere Nord/Comissão (T‑90/10 REC, não publicado, EU:T:2015:173).

 Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

11      Através do presente recurso, a Ferriere Nord pede que o Tribunal de Justiça se digne:

–        a título principal, anular o acórdão recorrido, na parte em que negou provimento ao pedido principal apresentado por ela no âmbito do seu recurso no processo T‑90/10, e, consequentemente, anular a decisão controvertida;

–        a título subsidiário, anular o acórdão recorrido, na parte em que negou provimento ao pedido subsidiário apresentado por ela no âmbito do seu recurso no processo T‑90/10, e, consequentemente, anular parcialmente a decisão controvertida e decretar uma redução maior do montante da coima aplicada à Ferriere Nord; e

–        condenar a Comissão nas despesas de ambas as instâncias.

12      A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

–        negar provimento ao recurso e

–        condenar a Ferriere Nord nas despesas.

 Quanto à reabertura da fase oral do processo

13      A fase oral do processo foi encerrada em 8 de dezembro de 2016, após a apresentação das conclusões do advogado‑geral. Por carta de 27 de janeiro de 2017, entregue no mesmo dia na Secretaria do Tribunal de Justiça, a Comissão pediu a este último que ordenasse a reabertura da fase oral do processo e juntasse aos autos os elementos de facto expostos no seu pedido bem como os documentos a ele anexos.

14      Como fundamento deste pedido, a Comissão alega, em substância, que o Tribunal de Justiça não está suficientemente esclarecido sobre as circunstâncias de facto relativas às audições de 13 de junho e 30 de setembro de 2002, nas quais o advogado‑geral baseia as suas conclusões, uma vez que essas circunstâncias nunca foram especificamente debatidas entre as partes.

15      O artigo 83.o do seu Regulamento de Processo permite ao Tribunal de Justiça, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente quando o processo deva ser decidido com base num argumento que não foi debatido entre as partes.

16      Convém, porém, recordar que o objeto do presente recurso é, em princípio, definido pelos fundamentos e argumentos aduzidos pelas partes. No caso vertente, estas tiveram a possibilidade de debater suficientemente esses fundamentos e argumentos nos seus articulados e na audiência comum de 20 de outubro de 2016 nos processos C‑85/15 P a C‑89/15 P.

17      Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado‑geral, considera que não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.

 Quanto ao presente recurso

18      A Ferriere Nord invoca nove fundamentos de recurso, relativos: primeiro, a uma desvirtuação manifesta dos factos e dos elementos de prova, à não constatação de contradições manifestas na decisão controvertida, bem como a uma violação das regras em matéria de ónus da prova; segundo, a uma violação do artigo 27.o do Regulamento n.o 1/2003, na medida em que não foi notificada uma nova comunicação de acusações, a uma violação do princípio da confiança legítima, a uma desvirtuação dos factos e dos elementos de prova, a uma violação dos direitos de defesa, a uma falta de fundamentação e a uma violação do direito de ser ouvido pelo conselheiro‑auditor; terceiro, a uma violação do regulamento interno da Comissão; quarto, à duração da participação da Ferriere Nord no acordo e a erros de direito na apreciação dos factos, a uma desvirtuação dos elementos de prova, a uma violação dos princípios gerais em matéria de ónus da prova e in dubio pro reo, bem como a uma contradição na fundamentação; quinto, a uma violação do princípio da proporcionalidade na determinação do montante de base da coima aplicada à Ferriere Nord, à luz da gravidade e da duração da infração, a uma violação do princípio da igualdade de tratamento e a uma falta de fundamentação; sexto, a um erro manifesto de cálculo ou a uma inexatidão manifesta na redução do montante da coima aplicada à Ferriere Nord, a um exercício errado da competência plena e a uma falta de fundamentação; sétimo, à ilegalidade da majoração do montante de base da coima a título da reincidência por violação dos direitos de defesa; oitavo, à ilegalidade da majoração do montante de base da coima a título da reincidência por violação do princípio da proporcionalidade.

 Quanto ao segundo fundamento

 Argumentos das partes

19      Com o seu segundo fundamento, que convém examinar em primeiro lugar, a Ferriere Nord entende que o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao concluir que a Comissão não estava obrigada a enviar‑lhe uma nova comunicação de acusações antes da adoção da decisão controvertida.

20      Em primeiro lugar, a Ferriere Nord convida o Tribunal Geral a examinar o mérito da constatação feita no n.o 121 do acórdão recorrido, segundo a qual o princípio de tempus regit atum deve ser interpretado apenas no sentido de que um ato processual deve ser adotado com base numa regra em vigor à data da sua adoção. Segundo a Ferriere Nord, esta interpretação está errada na medida em que a comunicação de acusações, adotada com fundamento no artigo 36.o CA, não pode servir de base à decisão controvertida, adotada com fundamento no Regulamento n.o 1/2003.

21      Segundo a Ferriere Nord, a adoção de uma nova comunicação de acusações impunha‑se na sequência do acórdão de 25 de outubro de 2007, Ferriere Nord/Comissão (T‑94/03, não publicado, EU:T:2007:320), e teria constituído uma justa aplicação do acórdão de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582), em cujo n.o 73 o Tribunal de Justiça declarou que a anulação de um ato da União não afeta necessariamente os atos preparatórios, podendo, em princípio, o procedimento destinado a substituir o ato anulado ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu. Com efeito, ao empregar as expressões «não necessariamente» e «em princípio», o Tribunal de Justiça não havia excluído que, atendendo às particularidades do caso concreto, o procedimento pudesse ser retomado a partir de uma fase anterior ao ponto em que ocorreu a ilegalidade que deu lugar à anulação de um ato.

22      Em segundo lugar, a Ferriere Nord invoca uma desvirtuação dos factos e das provas, bem como uma violação do princípio da confiança legítima, na medida em que vários elementos que figuram nas cartas que a Comissão lhe enviou tinham criado uma confiança legítima em que seria adotada uma nova comunicação de acusações.

23      Em terceiro lugar, alega que, contrariamente ao que o Tribunal Geral afirmou no acórdão recorrido, a adoção de uma nova comunicação de acusações impunha‑se na medida em que não teria sido idêntica à comunicação de acusações. A este respeito, evoca, nomeadamente, a diferença entre as menções respetivas do mercado italiano e do mercado comum nos dispositivos da decisão de 2002 e na decisão controvertida.

24      Além disso, a Ferriere Nord invoca uma violação do artigo 27.o do Regulamento n.o 1/2003, bem como dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.o e 102.o TFUE] (JO 2004, L 123, p. 18), na medida em que, no n.o 148 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, não havendo novas acusações, a Comissão não tinha a obrigação de organizar uma nova audição perante o conselheiro‑auditor.

25      A Comissão considera que os argumentos da Ferriere Nord apresentados em primeiro lugar são inadmissíveis pois não contestam em termos claros o acórdão recorrido, mas limitam‑se a pedir ao Tribunal de Justiça esclarecimentos sobre a questão de saber se uma decisão adotada nos termos do Regulamento n.o 1/2003 pode ter como fundamento uma comunicação de acusações adotada com base no Tratado CECA.

26      Quanto ao mérito, a Comissão sustenta que, em resposta ao argumento relativo à necessidade de uma correspondência da base jurídica entre o ato preparatório e o ato definitivo, o Tribunal Geral não cometeu o erro de aplicar de forma demasiado estrita o princípio de tempus regit atum nos n.os 118 a 122 do acórdão recorrido, antes retirando dele a conclusão que se impunha, ou seja, que, uma vez que o vício que feria a decisão de 2002 tinha ocorrido na data da adoção dessa decisão, a anulação desta não havia afetado a validade das medidas preparatórias, pelo que a Comissão não tinha a obrigação de enviar à Ferriere Nord uma nova comunicação de acusações.

27      Segundo a Comissão, os argumentos invocados em segundo lugar pela Ferriere Nord são igualmente inadmissíveis. Por um lado, a violação da confiança legítima constitui um fundamento novo. Por outro lado, ao invocar formalmente uma desvirtuação, a Ferriere Nord procura, na realidade, obter uma nova apreciação dos factos.

28      Em qualquer caso, a Comissão insiste no facto de que resulta dos elementos evocados pela Ferriere Nord relativamente aos envios da Comissão, quando lidos no seu contexto, que não puderam criar uma confiança legítima quanto ao envio de uma nova comunicação de acusações, como o Tribunal Geral sublinhou nos n.os 127 e 128 do acórdão recorrido. Por conseguinte, o Tribunal Geral teve razão e não desvirtuou os factos ao concluir, no n.o 126 desse acórdão, que a Ferriere Nord não podia invocar essa confiança legítima.

29      No que respeita à admissibilidade dos argumentos invocados em terceiro lugar, a Comissão afirma que a Ferriere Nord indica certos pontos do acórdão recorrido, sem apresentar argumentos precisos que sustentem o erro relativo ao facto de a falta de envio de uma nova comunicação de acusações não ter sido penalizada.

30      No que respeita ao mérito, a Comissão remete para os n.os 143 e 144 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral salientou a falta de fundamento do argumento segundo o qual seria necessário uma nova comunicação de acusações para estabelecer se o acordo podia afetar o comércio entre os Estados‑Membros, uma vez que esta questão já havia sido suscitada na comunicação de acusações suplementares. Além disso, a Ferriere Nord parte da premissa errada de que a decisão controvertida puniu uma infração diferente daquela que foi condenada na decisão de 2002. Com efeito, decorre do teor da decisão controvertida que a infração recriminada consistia num acordo que cobria a totalidade do mercado italiano, a saber, uma parte substancial do mercado comum, e, portanto, num acordo proibido pelo artigo 65.o, n.o 1, CA.

31      A Comissão considera que o argumento relativo à falta de uma nova audição perante o conselheiro‑auditor está formulado em termos demasiado gerais e imprecisos para ser admissível. Quanto ao mérito, sublinha que a Ferriere Nord não contesta a conclusão do Tribunal Geral de que essa audição apenas seria necessária se tivesse sido notificada uma nova comunicação de acusações. Ora, o Tribunal Geral tinha excluído a necessidade dessa nova comunicação de acusações.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

32      No que respeita aos argumentos aduzidos em primeiro lugar pela Ferriere Nord, a exceção de inadmissibilidade da Comissão deve ser rejeitada. Com efeito, decorre claramente do presente recurso que a Ferriere Nord não se limita a pedir esclarecimentos ao Tribunal de Justiça acerca da questão colocada, mas visa demonstrar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nomeadamente no n.o 121 do acórdão recorrido, ao considerar que não era necessário emitir uma nova comunicação de acusações antes da adoção da decisão controvertida. De igual modo, ao contrário do que alega a Comissão, o argumento da Ferriere Nord relativo à falta de uma audição perante o conselheiro‑auditor é suficientemente preciso para ser admissível, uma vez que o presente recurso menciona tanto as disposições do direito da União que o Tribunal Geral infringiu a esse respeito como o ponto do acórdão recorrido em que a infração foi cometida.

33      Quanto à substância dos argumentos da Ferriere Nord relativos à falta de emissão de uma nova comunicação de acusações e de uma audição perante o conselheiro‑auditor, cabe recordar que, no âmbito do procedimento que levou à adoção da decisão de 2002, a Comissão enviou a comunicação de acusações às empresas em causa, incluindo a Ferriere Nord, em 26 de março de 2002, a título do artigo 36.o CA. A audição relativa a esta comunicação teve lugar em 13 de junho de 2002. Após o termo da vigência do Tratado CECA, a Comissão enviou às referidas empresas, em 12 de agosto de 2002, a comunicação de acusações suplementares, baseada no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 17, onde explicava a sua posição sobre esta modificação do quadro jurídico e as convidava a dar a conhecer o seu ponto de vista a respeito das referidas acusações suplementares. Em 30 de setembro de 2002, teve lugar uma audição na presença dos representantes dos Estados‑Membros.

34      Na sequência da anulação da decisão de 2002, a Comissão informou a Ferriere Nord e as outras empresas em causa, por carta de 30 de junho de 2008, da sua intenção de readotar esta decisão tendo por base jurídica o Regulamento n.o 1/2003, de acordo com as regras processuais previstas por este regulamento.

35      Atendendo a este desenvolvimento processual, há que examinar se, como alega a Ferriere Nord e ao contrário do que o Tribunal Geral concluiu nos n.os 144 e 148 do acórdão recorrido, a Comissão tinha a obrigação, na sequência da anulação da decisão de 2002, de adotar uma nova comunicação de acusações e de organizar uma nova audição.

36      É jurisprudência constante que as regras processuais são aplicáveis, geralmente, na data em que entram em vigor (acórdãos de 29 de março de 2011, ArcelorMittal Luxemburgo/Comissão e Comissão/ArcelorMittal Luxemburgo e o., C‑201/09 P e C‑216/09 P, EU:C:2011:190, n.o 75 e jurisprudência aí referida; de 29 de março de 2011, ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, C‑352/09 P, EU:C:2011:191, n.o 88; e de 11 de dezembro de 2012, Comissão/Espanha, C‑610/10, EU:C:2012:781, n.o 45), mesmo num processo instaurado antes dessa data, mas que se encontre pendente após a mesma (v., neste sentido, acórdão de 11 de dezembro de 2012, Comissão/Espanha, C‑610/10, EU:C:2012:781, n.o 47).

37      No caso vertente, uma vez que a decisão controvertida foi adotada com fundamento no artigo 7.o, n.o 1, e no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, o procedimento que conduziu à adoção dessa decisão devia ser conforme com este regulamento e com o Regulamento n.o 773/2004, do qual o Regulamento n.o 1/2003 constitui a base jurídica (v., neste sentido, acórdão de 29 de março de 2011, ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, C‑352/09 P, EU:C:2011:191, n.o 90), não obstante o facto de esse procedimento ter sido instaurado antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 1/2003.

38      Conclui‑se que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.o 121 do acórdão recorrido, ao interpretar os princípios que regulam a aplicação da lei no tempo, nos termos dos quais as regras processuais devem geralmente ser aplicadas a todas as situações pendentes à data da sua entrada em vigor, no sentido de que, no caso da decisão controvertida, adotada com fundamento no Regulamento n.o 1/2003, os atos preparatórios deviam ser adotados com base nas regras processuais em vigor à data da sua adoção, ou seja, o artigo 36.o, n.o 1, CA, no que respeita à comunicação de acusações, e o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 17, no que respeita à comunicação de acusações suplementares.

39      Importa examinar, porém, se os atos preparatórios adotados pela Comissão para efeitos da adoção da decisão de 2002 podem ser considerados equivalentes aos previstos pelos Regulamentos n.os 1/2003 e 773/2004. Se for esse o caso, não se pode censurar a Comissão por não os ter repetido antes da adoção da decisão controvertida.

40      Quanto à emissão de uma comunicação de acusações, o artigo 10.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 773/2004, lido à luz do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003, que aquele aplica, prevê que, antes de adotar uma decisão a título, nomeadamente, do artigo 7.o deste último regulamento, a Comissão deve notificar às partes interessadas uma comunicação de acusações, dando‑lhes a possibilidade de a informar do seu ponto de vista num prazo por ela fixado.

41      Ora, como o Tribunal Geral salientou, em substância, nos n.os 123 e 124 do acórdão recorrido, no caso vertente, a Comissão já tinha enviado às empresas em causa a comunicação de acusações e a comunicação de acusações suplementares e, relativamente a estas comunicações, a decisão controvertida não imputava novos atos à Ferriere Nord nem modificava sensivelmente os elementos de prova das infrações censuradas. Além disso, como o advogado‑geral salientou no n.o 53 das suas conclusões, não existem grandes diferenças, em termos de conteúdo, entre uma comunicação de acusações adotada nos termos do regime do Tratado CECA e uma comunicação de acusações adotada nos termos dos Regulamentos n.os 17 e 1/2003. Por conseguinte, não era necessário enviar uma nova comunicação de acusações.

42      A este respeito, o Tribunal Geral remeteu, acertadamente, para o n.o 73 do acórdão de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582), onde se recorda que a anulação de um ato da União não afeta necessariamente os atos preparatórios, podendo, em princípio, o procedimento destinado a substituir o ato anulado ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu.

43      Com efeito, como o Tribunal Geral declarou no n.o 119 do acórdão recorrido, a decisão de 2002 foi anulada por falta de competência da Comissão para a adotar com fundamento em disposições do Tratado CECA, o qual já não estava em vigor aquando da adoção da referida decisão, pelo que foi nessa data precisa que a ilegalidade ocorreu. Consequentemente, essa anulação não afetava a comunicação de acusações nem a comunicação de acusações suplementares.

44      Assim sendo, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao concluir, no n.o 122 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha a obrigação de adotar uma nova comunicação de acusações.

45      Todavia, como o advogado‑geral salientou no n.o 55 das suas conclusões, nos termos do artigo 12.o do Regulamento n.o 773/2004, a Comissão deve dar às partes a quem tiver dirigido uma comunicação de acusações a oportunidade de desenvolverem os seus argumentos numa audição, se o tiverem solicitado nas suas observações escritas. Por conseguinte, na medida em que, como decorre do n.o 43 do presente acórdão, a comunicação de acusações e a comunicação de acusações suplementares não foram afetadas pela anulação da decisão de 2002, cabe examinar se a Comissão deu às referidas partes a ocasião de desenvolverem os seus argumentos numa audição realizada de acordo com as exigências processuais dos Regulamentos n.os 1/2003 e 773/2004, como era obrigada a fazer.

46      A este respeito, importa referir que, no regime processual instaurado pelo Regulamento n.o 1/2003, conforme explicitado no Regulamento n.o 773/2004, o artigo 14.o, n.o 3, deste último regulamento prevê que as autoridades da concorrência dos Estados‑Membros são convidadas a participar na audição que se segue, a pedido dos destinatários de uma comunicação de acusações, à emissão desta comunicação.

47      Ora, no que toca às audições realizadas em 2002, os representantes dos Estados‑Membros não participaram na de 13 de junho de 2002, uma vez que essa participação não estava prevista pelo Tratado CECA, então em vigor. É dado assente que esta audição versou sobre a matéria de fundo do dossiê, a saber, os comportamentos que a Comissão recriminava às empresas destinatárias da comunicação de acusações. Isso decorre, nomeadamente, dos n.os 379 a 382 da decisão controvertida e é confirmado no n.o 148 dos acórdãos do Tribunal Geral de 9 de dezembro de 2014, Alfa Acciai/Comissão (T‑85/10, não publicado, EU:T:2014:1037), e de 9 de dezembro de 2014, Ferriera Valsabbia e Valsabbia Investimenti (T‑92/10, não publicado, EU:T:2014:1032).

48      Em contrapartida, a audição de 30 de setembro de 2002, para a qual os representantes dos Estados‑Membros foram convidados em conformidade com as regras do Tratado CE, entretanto aplicáveis, em particular com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2842/98 da Comissão, de 22 de dezembro de 1998, relativo às audições dos interessados diretos em certos processos, nos termos dos artigos [81.o] e [82.o] do Tratado CE (JO 1998, L 354, p. 18), dizia respeito ao objeto da comunicação de acusações suplementares, isto é, as consequências jurídicas do termo da vigência do Tratado CECA para a prossecução do procedimento. Tal decorre, por um lado, dessa comunicação, que convidava expressamente os seus destinatários a dar a conhecer o seu ponto de vista sobre as referidas acusações suplementares. Por outro lado, no n.o 382 da decisão controvertida, a Comissão indicou que não tinha considerado necessário repetir a audição de 13 de junho de 2002, em aplicação dos Regulamentos n.os 17 e 1/2003, uma vez que essa audição, em que os representantes dos Estados‑Membros não tinham participado, havia sido conduzida em conformidade com as regras do Tratado CECA aplicáveis nessa data. Além disso, na audiência comum aos processos C‑85/15 P a C‑89/15 P, a Comissão confirmou, em resposta a uma questão do Tribunal de Justiça, que a comunicação de acusações suplementares não alterava os factos nem as provas objeto do procedimento.

49      Conclui‑se que, no presente processo, os representantes dos Estados‑Membros não participaram numa audição respeitante à matéria de fundo do dossiê, mas participaram apenas na audição respeitante às consequências jurídicas decorrentes do termo da vigência do Tratado CECA.

50      Ora, segundo a jurisprudência recordada nos n.os 36 e 37 do presente acórdão, quando uma decisão é adotada com fundamento no Regulamento n.o 1/2003, o procedimento que conduz à adoção dessa decisão deve ser conforme com as regras processuais previstas por este regulamento, mesmo que tenha sido instaurado antes da sua entrada em vigor.

51      Decorre daqui que, antes de adotar a decisão controvertida, a Comissão estava obrigada, em aplicação dos artigos 12.o e 14.o do Regulamento n.o 773/2004, a dar às partes a oportunidade de desenvolverem os seus argumentos numa audição para a qual tivesse convidado as autoridades da concorrência dos Estados‑Membros. Por conseguinte, não se pode considerar que a audição de 13 de junho de 2002, relativa à matéria de fundo do dossiê, satisfez as exigências processuais relativas à adoção de uma decisão com fundamento no Regulamento n.o 1/2003.

52      Consequentemente, no n.o 148 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a Comissão não tinha a obrigação de organizar uma nova audição perante o conselheiro‑auditor, antes da adoção da decisão controvertida, uma vez que as empresas em causa já tinham tido a possibilidade de ser ouvidas nas audições de 13 de junho e 30 de setembro de 2002.

53      Tendo em conta, como o advogado‑geral sublinhou nos n.os 56 e 57 das suas conclusões, a importância, no âmbito do procedimento previsto pelos Regulamentos n.os 1/2003 e 773/2004, da realização, a pedido das partes interessadas, de um audição para a qual as autoridades da concorrência dos Estados‑Membros sejam convidadas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do segundo regulamento, a falta de uma audição dessa natureza constitui uma violação de formalidades essenciais.

54      Visto que o direito a essa audição, previsto pelo Regulamento n.o 773/2004, não foi respeitado, não é necessário que a empresa cujos direitos foram assim violados demonstre que essa violação pôde influenciar, em seu detrimento, o desenrolar do procedimento e o conteúdo da decisão controvertida.

55      Por conseguinte, o referido procedimento está necessariamente viciado, independentemente das eventuais consequências prejudiciais que pudessem resultar dessa violação para a Ferriere Nord (v., neste sentido, acórdão de 6 de novembro de 2012, Comissão/Éditions Odile Jacob, C‑553/10 P e C‑554/10 P, EU:C:2012:682, n.os 46 a 52, e de 9 de junho de 2016, CEPSA/Comissão, C‑608/13 P, EU:C:2016:414, n.o 36).

56      Decorre das considerações anteriores que se deve julgar procedente o segundo fundamento aduzido pela Ferriere Nord, e, portanto, anular o acórdão recorrido, sem que seja necessário examinar os outros argumentos apresentados por ela no âmbito deste fundamento, admitindo que são admissíveis, nem os restantes fundamentos de recurso.

 Quanto ao recurso no Tribunal Geral

57      Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando é dado provimento ao recurso, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. O Tribunal de Justiça pode, nesse caso, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.

58      No caso vertente, o Tribunal de Justiça dispõe dos elementos necessários para decidir definitivamente sobre o recurso de anulação da decisão controvertida, interposto pela Ferriere Nord no Tribunal Geral.

59      A este respeito, basta referir que, pelos motivos enunciados nos n.os 33 a 55 do presente acórdão, a decisão controvertida deve ser anulada na parte que diz respeito à Ferriere Nord, por violação de formalidades essenciais.

 Quanto às despesas

60      Por força do disposto no artigo 184.o, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

61      Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, desse regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Uma vez que a Ferriere Nord obteve ganho de causa no presente recurso e que o recurso no Tribunal Geral foi julgado procedente, a Comissão deve ser condenada, conforme o pedido da Ferriere Nord, a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Ferriere Nord, tanto em primeira instância como no âmbito do presente processo.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) decide:

1)      O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de dezembro de 2014, Ferriere Nord/Comissão (T90/10, não publicado, EU:T:2014:1035), é anulado.

2)      A Decisão C(2009) 7492 final da Comissão, de 30 de setembro de 2009, relativa a uma violação do artigo 65.o do Tratado CECA (Processo COMP/37.956 — Varões [de] betão armado, readoção), na sua versão modificada pela Decisão C(2009) 9912 final da Comissão, de 8 de dezembro de 2009, é anulada na parte que diz respeito à Ferriere Nord SpA.

3)      A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Ferriere Nord SpA, incorridas a título do processo em primeira instância e do presente recurso.

Assinaturas


*      Língua do processo: italiano.