Language of document : ECLI:EU:F:2013:117

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

11 de julho de 2013

Processo F‑86/12

Daria Haupt‑Lizer

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Concurso geral EPSO/AD/60/06 — Prorrogação da validade da lista de reserva devido a uma licença de maternidade e a uma licença parental — Princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres — Discriminação baseada no sexo»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que D. Haupt‑Lizer pede, a título principal, a anulação da decisão de 17 de outubro de 2011 de não prolongar a validade da lista de reserva do concurso geral EPSO/AD/60/06 além de 31 de dezembro de 2011.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. D. Haupt‑Lizer suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

1.      Funcionários — Recrutamento — Concurso — Natureza jurídica da relação entre o candidato aprovado e a instituição organizadora de um concurso geral — Aplicabilidade do direito nacional — Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 27.°)

2.      Funcionários — Igualdade de tratamento — Pedido de prorrogação da validade de uma lista de reserva devido à licença de maternidade e à licença parental de um candidato aprovado — Indeferimento — Discriminação baseada no sexo — Inexistência

(Diretiva 2006/54 do Parlamento Europeu e do Conselho; Diretivas do Conselho 92/85 e 96/34)

1.      As relações das instituições com os candidatos aprovados num concurso organizado nos termos do artigo 27.° do Estatuto não podem ser reguladas pelas disposições de direito nacional.

(cf. n.° 45)

2.      Não decorre das disposições do direito da União que regulam a licença de maternidade e a licença parental que uma pessoa que exerceu o seu direito a uma ou outra dessas licenças pode exigir de um potencial empregador que suspenda em relação a si os procedimentos em que aquela está envolvida. Por conseguinte, um candidato aprovado num concurso não pode invocar que o exercício dos referidos direitos o impediu objetivamente de encetar esforços a fim de ser recrutado por uma instituição da União.

A este respeito, salvo circunstâncias médicas particulares ligadas à gravidez ou ao parto, o facto de uma mulher se encontrar em licença de maternidade não constitui um obstáculo a que esta participe num processo de recrutamento. Ao limitar o período durante o qual a mulher tem a obrigação de não trabalhar às duas semanas por ocasião do parto, o legislador da União não pretendeu presumir uma impossibilidade para a pessoa em questão de efetuar qualquer diligência profissional durante as outras semanas da licença de maternidade. Com efeito, embora uma mulher tenha o direito de decidir consagrar‑se exclusivamente ao seu filho durante a sua licença de maternidade, não pode, contudo, utilizar o pretexto da sua escolha pessoal para invocar que foi vítima de uma descriminação em razão do sexo.

De igual modo, estando em causa a licença parental, a circunstância de a pessoa exercer o seu direito a essa licença não obsta a que participe num processo de recrutamento na União. Tanto mais assim é que, estando a faculdade de gozar licença parental aberta tanto às mulheres como aos homens, o facto de uma pessoa exercer o seu direito à licença parental não pode conduzir a uma discriminação direta baseada no sexo.

(cf. n.os 46, 49 a 53 e 55)

Ver:

Tribunal de Justiça: 30 de junho de 1998, Brown, C‑394/96, n.° 22; 27 de outubro de 1998, Boyle e o., C‑411/96, n.° 58; 19 de novembro de 1998, Høj Pedersen e o., C‑66/96, n.° 33; 18 de março de 2004, Merino Gómez, C‑342/01, n.° 32; 18 de novembro de 2004, Sass, C‑284/02, n.° 32