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Recurso interposto em 28 de novembro de 2023 – Nouryon Functional Chemicals e o./ECHA

(Processo T-1122/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Nouryon Functional Chemicals BV (Amesterdão, Países Baixos), Arkema GmbH (Dusseldórfia, Alemanha), Pergan Hilfsstoffe für industrielle Prozesse GmbH (Bocholt, Alemanha), United Initiators GmbH (Pullach im Isartal, Alemanha) (representantes: R. Cana e Z. Romata, advogados)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e procedente;

anular a Decisão de 19 de setembro de 2023 da Agência Europeia dos Produtos Químicos, proferida pela Câmara de Recurso da Agência no processo A-009-2022, na medida em que exige que as recorrentes submetam informações sobre um estudo alargado de toxicidade reprodutiva numa geração ao abrigo da coluna 1 da secção 8.7.3 do anexo IX do Regulamento REACH e das coortes 2ª e 2B ao abrigo da coluna 2 da secção 8.7.3 do anexo IX do Regulamento REACH; e,

condenar a recorrida a suportar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito ao interpretar erradamente a coluna 1 da secção 8.7.3 do anexo IX do Regulamento REACH, e a um erro manifesto de apreciação ao aplicar erradamente a coluna 1 da secção 8.7.3 do anexo IX do Regulamento REACH, para exigir que as recorrentes submetam informações sobre um estudo alargado de toxicidade reprodutiva numa geração ([a seguir] «EOGRTS») com uma conceção básica dos ensaios.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Agência ter violado o princípio da proporcionalidade e o artigo 25.° do Regulamento REACH ao exigir que as recorrentes submetam informações sobre um EOGRTS com uma conceção básica dos ensaios.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Agência ter cometido erros manifestos de apreciação, não ter considerado toda a informação disponível e relevante, e ter violado os princípios da segurança jurídica e proteção das legítimas expectativas, ao exigir que as recorrentes submetam informações sobre um EOGRTS com uma conceção básica dos ensaios.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Agência ter violado o segundo parágrafo da coluna 2 da secção 8.7.3 do anexo IX do Regulamento REACH e o princípio da proporcionalidade ao não apreciar, na decisão impugnada, se a exigência das coortes 2A e 2B como parte do EOGRTS é proporcionado.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a Agência ter cometido erros manifestos de apreciação e ter violado os princípios da segurança jurídica e da proteção das legítimas expectativas ao exigir as coortes 2A e 2B como parte do EOGRTS.

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