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Despacho do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2023 – Mdr Inversiones e Espacio Activos Financieros/Comissão

(Processos apensos T-488/14 e T-489/14) 1

[«Recurso de anulação – Auxílios de Estado – Auxílio concedido pelas autoridades espanholas a favor de certos agrupamentos de interesse económico (AIE) e dos seus investidores – Regime fiscal aplicável a certos acordos de locação financeira para a aquisição de navios (sistema de arrendamento fiscal espanhol) — Decisão que declara o auxílio em parte incompatível com o mercado interno e que ordena a sua recuperação parcial – Extinção parcial do objeto do litigio – Não conhecimento parcial do mérito – Recurso em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico»]

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente no processo T-488/14: Mdr Inversiones, SL (Madrid, Espanha) (representante: M. Linares Gil, advogado)

Recorrente no processo T-489/14: Espacio Activos Financieros, SL (Madrid) (representante: A. Zunzunegui Ruano, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Carpi Badía e P. Němečková, agentes)

Objeto

Com os seus recursos baseados no artigo 263.° TFUE, as recorrentes pedem a anulação da Decisão 2014/200/UE da Comissão, de 17 de julho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.21233 C/2011 (ex NN/11, ex CP 137/06) concedido por Espanha - Regime fiscal aplicável a certos acordos de locação financeira também conhecido por Sistema de arrendamento fiscal espanhol (JO 2014, L 114, p. 1).

Dispositivo

Não há que conhecer dos recursos na medida em que têm por objeto o artigo 1.° da Decisão 2014/200/UE da Comissão, de 17 de julho de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.21233 C/2011 (ex NN/11, ex CP 137/06) concedido por Espanha - Regime fiscal aplicável a certos acordos de locação financeira também conhecido por Sistema de arrendamento fiscal espanhol, na parte em que designa os agrupamentos de interesse económico e os respetivos investidores como únicos beneficiários do auxílio referido nessa decisão, e o artigo 4.°, n.° 1, da referida decisão, na parte em que ordena ao Reino de Espanha que recupere a totalidade do montante do auxílio referido nessa mesma decisão junto dos investidores dos agrupamentos de interesse económico que dele beneficiaram.

É negado provimento aos recursos quanto ao restante.

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 282, de 25.8.2014.