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Recurso interposto em 14 de novembro de 2023 por WS, WT, WY, WZ, YA e YB do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 6 de setembro de 2023 no processo T-600/21, WS e o./Frontex

(Processo C-679/23 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: WS, WT, WY, WZ, YA e YB (representantes: A.M. van Eik, L.-M. Komp, advocaten e E. Sharpston, Barrister-at-Law)

Outra parte no processo: Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex)

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido na totalidade;

remeter o processo ao Tribunal Geral, se o Tribunal de Justiça considerar tal necessário para que o Tribunal Geral possa efetuar todas as conclusões de facto pertinentes e decidir, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça no presente recurso, sobre os fundamentos 1 a 8 invocados pelos recorrentes;

a título subsidiário, se o Tribunal de Justiça o considerar possível, julgar definitivamente as questões objeto do presente recurso e julgar procedentes os fundamentos 1 a 8 invocados pelos recorrentes em primeira instância;

em todo o caso, condenar a Frontex nas despesas dos recorrentes resultantes do presente recurso, bem como nas despesas que resultam do processo T-600/21 no Tribunal Geral, acrescidas dos juros correspondentes.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao qualificar erradamente a ação dos recorrentes como uma impugnação da decisão de lhes recusar proteção internacional e/ou da decisão (tácita) de regresso tomada a seu respeito. Os recorrentes alegam, por conseguinte, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando considerou (tacitamente) que a Frontex não tinha a obrigação de verificar, no mínimo, se a operação de regresso dizia respeito a repatriados em relação aos quais tinha sido emitida uma decisão de regresso por escrito pelas autoridades nacionais competentes. Além disso, o Tribunal Geral não apreciou se a Frontex não tratou corretamente as queixas que os recorrentes apresentaram ao procedimento interno de apresentação de queixas da Frontex.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que não existia um nexo de causalidade entre os atos e omissões da Frontex e os danos sofridos pelos recorrentes. Os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o Regulamento Frontex no sentido de que a Frontex não tem a obrigação autónoma de assegurar o respeito dos direitos humanos fundamentais durante os voos de regresso. Deste modo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no que diz respeito tanto à própria competência da Frontex como às funções de acompanhamento que a Frontex desempenha quando presta assistência aos Estados-Membros durante a operação dos voos de regresso. Esta interpretação do Regulamento Frontex é contrária à Carta e torna as disposições relevantes do Regulamento Frontex ineficazes e sem sentido. A interpretação do Tribunal Geral viola também a correta aplicação da Diretiva 2008/115/CE 1 .

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o nexo de causalidade exigido entre os atos e omissões da Frontex e os danos sofridos foi eliminado pelas próprias «escolhas» dos recorrentes. Os recorrentes alegam que os danos que sofreram foram uma consequência previsível do incumprimento pela Frontex das suas obrigações de assegurar o respeito dos direitos fundamentais durante as operações de regresso e de impedir que uma pessoa desembarque num país em violação do princípio da não repulsão. Adicionalmente, o Tribunal Geral não teve em conta (como exigido pelo artigo 3.° da CEDH e pelo correspondente artigo 4.° da Carta) que os recorrentes eram requerentes de asilo e, por conseguinte, pessoas vulneráveis. Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que não existe um nexo de causalidade entre a conduta ilegal da Frontex e as taxas incorridas pelos recorrentes no procedimento de reclamação interna.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando julgou inadmissíveis os anexos C.1, C.3 a C.6 e E.1, uma vez que se tratava de novos elementos de prova ou de amplificação de elementos de prova apresentados em resposta a argumentos invocados pela recorrida na sua contestação.

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1 Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).