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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 14 de junho de 2021 – Hewlett Packard Development Company LP/Senetic Spółka Akcyjna

(Processo C-367/21)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

Demandante: Hewlett Packard Development Company LP

Demandada: Senetic Spółka Akcyjna

Questões prejudiciais

Devem o artigo 36.°, segundo período, TFUE, em conjugação com o artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia 1 , bem como com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma prática dos órgãos jurisdicionais nacionais dos Estados-Membros segundo a qual esses órgãos jurisdicionais:

ao apreciarem um pedido do titular de uma marca requerendo a proibição da importação, da exportação, da publicidade de produtos que ostentam uma marca da União Europeia ou que seja ordenada a retirada desses produtos do mercado,

ao pronunciar-se num processo de medidas provisórias sobre a apreensão de produtos que ostentam uma marca da União,

fazem referência, nas suas decisões, aos «produtos que não foram comercializados no Espaço Económico Europeu pelo titular da marca ou com o seu consentimento», pelo que a determinação de quais os produtos abrangidos pela marca da União Europeia que são objeto das injunções e proibições impostas (isto é, a determinação de quais os produtos que não foram comercializados no Espaço Económico Europeu pelo titular da marca ou com o seu consentimento) é, atendendo à formulação geral da decisão, deixada à autoridade de execução, a qual, ao efetuar essa determinação, se baseia nas declarações do titular da marca da União Europeia ou nos instrumentos fornecidos pelo mesmo (incluindo ferramentas informáticas e bases de dados), ao passo que a admissibilidade da impugnação da referida determinação efetuada pela autoridade de execução perante um órgão jurisdicional num processo quanto ao mérito está excluída ou limitada pela natureza das vias de recurso de que a demandada dispõe no processo de medidas provisórias ou executivo?

Devem as disposições dos artigos 34.°, 35.° e 36.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretadas no sentido de que excluem a possibilidade de o titular de uma marca comunitária (atualmente da União Europeia) invocar o registo para obter a proteção prevista nos artigos 9.° e 102.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (atuais artigos 9.° e 130.° do Regulamento (UE) 2017/1001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia), quando:

o titular do registo comunitário (marca da União Europeia) efetua, dentro e fora do Espaço Económico Europeu, a distribuição de produtos que ostentam essa marca por intermédio de distribuidores autorizados, que podem proceder à revenda dos produtos que ostentam a marca a entidades que não são os destinatários finais desses produtos, que pertencem exclusivamente à rede oficial de distribuição – e simultaneamente os distribuidores autorizados são obrigados a adquirir exclusivamente os produtos junto de outros distribuidores autorizados ou do titular da marca;

os produtos que ostentam a marca não têm um identificação ou outras características distintivas que permitam estabelecer o local da sua colocação no mercado pelo titular da marca ou com o seu consentimento;

a demandada adquiriu produtos que ostentam a marca no Espaço Económico Europeu;

a demandada recebeu declarações do vendedor dos produtos que ostentam a marca segundo as quais esses produtos podiam, em conformidade com a lei, ser comercializados no território do Espaço Económico Europeu;

o titular do registo da marca da União Europeia não disponibiliza nenhuma ferramenta informática (ou outra) nem utiliza um sistema de identificação que permita ao potencial comprador do produto que ostenta a marca verificar ele próprio a legalidade da comercialização desses produtos no Espaço Económico Europeu antes da aquisição do produto – e recusa proceder a essa verificação a pedido do comprador?

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1 JO 2017, L 154, p. 1.