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Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 12 de Março de 2009Hambura / Parlamento

(Processo F-4/08)1

(Função Pública - Agentes temporários - Recrutamento - Procedimento de selecção - Não admissão - Anúncio de recrutamento PE/95/S - Não utilização do acto de candidatura contido no Jornal Oficial da União Europeia - Admissibilidade - Procedimento administrativo prévio)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Johannes Hambura (Soultzbach, França) (representante: S. Hambura, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: S. Seyr e K. Zejdová, agentes)

Objecto

Anulação da decisão da Direcção de Pessoal, de 5 de Dezembro de 2007, de não admitir a candidatura do recorrente, anulação do concurso PE/95/S, domínio: médico e recomeçar as operações do concurso permitindo a utilização de um acto de candidatura por via electrónica.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

J. Hambura é condenado no pagamento de todas as despesas.

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1 - JO C 92 de 12/04/2008, p. 50.