Language of document : ECLI:EU:T:2012:646





Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 5 de dezembro de 2012 — Qualitest/Conselho

(Processo T‑421/11)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas impostas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação»

1.                     Tramitação processual — Ato que revoga e substitui no decurso da instância o ato impugnado — Pedido de adaptação dos pedidos de anulação — Obrigação de o recorrente apresentar o referido pedido no prazo de dois meses previsto no artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE — Exceções — Requisitos (Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE) (cf. n.os 22‑27)

2.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Requisitos mínimos — Violação — Anulação parcial do ato impugnado (Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Decisão 2010/413 do Conselho, artigo 24.°, n.° 3; Regulamentos do Conselho n.° 961/2010, artigo 36.°, n.° 3, e n.° 267/2012, artigo 46.°, n.° 3) (cf. n.os 32‑34)

3.                     União Europeia — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Recurso de anulação interposto por uma entidade visada por uma decisão de congelamento de fundos — Repartição do ónus da prova — Fiscalização jurisdicional (Regulamentos do Conselho n.° 961/2010 e n.° 267/2012) (cf. n.° 55)

4.                     Recurso de anulação — Acórdão de anulação — Efeitos — Anulação parcial de dois regulamentos e de uma decisão relativa à adoção de medidas restritivas contra o Irão — Efeitos da anulação dos regulamentos a contar do termo do prazo de recurso ou da improcedência deste — Aplicação desse prazo à produção de efeitos da anulação da decisão (Artigos 264.°, segundo parágrafo, TFUE e 280.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 56.°, primeiro parágrafo, e 60.°, segundo parágrafo; Regulamentos do Conselho n.° 503/2011 e n.° 267/2012; Decisão 2011/299 do Conselho) (cf. n.os 68, 69)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 65), do Regulamento de Execução (UE) n.° 503/2011 do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 26), e do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010 (JO L 88, p. 1).

Dispositivo

1)

São anulados, na medida em que dizem respeito à Qualitest FZE:

¾        a Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão;

¾        o Regulamento de Execução (UE) n.° 503/2011 do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão;

¾        o Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010.

2)

Mantêm‑se os efeitos da Decisão 2011/299 relativamente à Qualitest até à data de produção de efeitos da anulação do Regulamento de Execução n.° 503/2011 e do Regulamento n.° 267/2012.

3)

O Conselho da União Europeia suportará, para além das suas próprias despesas, as apresentadas pela Qualitest.

4)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.