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Recurso interposto em 23 de Maio de 2006 - Guarnieri / Comissão das Comunidades Europeias

(Processo F-62/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Daniela Guarnieri (St-Stevens-Woluwe, Bélgica) [Representante: E. Boigelot advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anular a decisão de 5 de Agosto de 2005 da Comissão em desfavor da recorrente, na medida em que, em aplicação da regra da não cumulação prevista no artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto, efectua a dedução da pensão belga da prestação familiar e anuncia, em consequência disso, que será retido um montante determinado sobre o seu vencimento nos termos do artigo 85.° do Estatuto

anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN), de 14 de Fevereiro de 2006, que indefere a reclamação apresentada pela recorrente contra a decisão impugnada;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, funcionária da Comissão e mãe de dois menores, recebia o abono por filho a cargo previsto pelo artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto. Após o falecimento do seu cônjuge em 10 de Abril de 2005, foi informada de que em razão da alteração do artigo 80.° do Estatuto, não lhe seria paga pela Comissão a pensão de órfão. Ao invés, a recorrente obteve prestações familiares e uma pensão de órfão da administração belga. Na medida em que o montante total das prestações pagas por esta ultrapassam o montante das prestações familiares comunitárias, a Comissão considerou que a recorrente não tinha direito a estas últimas prestações.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, a violação do artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto. Com efeito, as prestações que a recorrente recebe da administração belga não são prestações da mesma natureza das pagas pela Comunidade e não deveriam, por conseguinte, levar à dedução prevista por esta disposição.

A seguir, a recorrente invoca a violação do dever de fundamentação de qualquer decisão individual previsto no artigo 25.° do Estatuto, a violação dos princípios da confiança legítima, da segurança jurídica, da igualdade de tratamento e da boa administração bem como do dever de assistência.

Deduz também uma excepção da ilegalidade do Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias 1, na parte em que altera o artigo 80.°, n.° 4, do Estatuto sem prever disposições transitórias. Com efeito, segundo a recorrente, a supressão da pensão de órfão para os menores cujo progenitor falecido não era funcionário ou agente temporário devia ter sido acompanhada de medidas transitórias que permitam aos funcionários proceder ao cálculo actuarial da sua situação.

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1 - JO L 124, de 27.04.2004, p. 1