Language of document :

Acção proposta em 17 de Agosto de 2010 - ATC e o. / Comissão Europeia

(Processo T-333/10)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandantes: Animal Trading Company (ATC) BV (Loon op Zand, Países Baixos), Avicentra NV (Malle, Bélgica), Borgstein birds and Zoofood Trading VOF (Wamel, Países Baixos), Bird Trading Company Van der Stappen BV (Dongen, Países Baixos), New Little Bird's srl. (Anagni, Itália), Vogelhuis Kloeg (Zevenberg, Países Baixos), Pistone Giovanni (Westerlo, Bélgica) (representantes: M. Osse e J. Houdijk, advogados).

Demandadas: Comissão Europeia e União Europeia, representada pela Comissão Europeia.

Pedidos dos demandantes

Condenação da União Europeia e/ou da Comissão Europeia na indemnização dos prejuízos sofridos pelos demandantes resultantes da aprovação da Decisão 2005/760/CE1 e/ou da sua prorrogação pela Decisão 2005/862/CE2, e/ou pela Decisão 2006/79/CE3, e/ou pela Decisão 2006/405/CE4 e/ou pela Decisão 2006/522/CE5 e/ou pela Decisão 2007/21/CE6 2007/183/CE7 e/ou da aprovação do Regulamento n.° 318/2007/CE8;

Condenar a União Europeia e/ou a Comissão Europeia nas despesas judiciais e extrajudiciais.

Fundamentos e principais argumentos

Os demandantes pedem a indemnização dos danos sofridos, em primeiro lugar, pela proibição de importação de aves selvagens capturadas em meio selvagem que entrou em vigor em Outubro de 2005, em segundo lugar, pela prorrogação dessa proibição e, em terceiro lugar, as limitações que estão em vigor desde 1 de Julho de 2007 à importação de aves e que confirmam de facto a proibição de importação das aves capturadas em meio selvagem.

No que se refere à primeira parte do seu pedido de indemnização, relativa à aprovação da Decisão 2005/760/CE, os demandantes alegam três fundamentos.

Em primeiro lugar, os demandantes alegam que a Comissão dispunha de uma margem de apreciação muito limitada para o exercício da competência que lhe é atribuída no artigo 18.° da Directiva 91/4969 e que a Comissão excedeu as suas competências pelo facto de ter proibido a importação a partir de países em que não tinha ocorrido qualquer caso de contágio com gripe aviária ou em que não existia qualquer risco concreto de contaminação.

Em segundo lugar, os demandantes alegam que mesmo que a Comissão dispusesse de uma ampla margem de apreciação no exercício das suas competências, cometeu uma "violação bem caracterizada". Os demandantes alegam a este respeito, que a Comissão agiu fora das suas competências e violou os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, o direito de propriedade privada e do livre exercício de uma actividade económica e o princípio da protecção da confiança legítima.

Os demandantes alegam por isso que sofreram um prejuízo real e determinado e que existe um nexo de causalidade entre esse prejuízo e a actuação ilegal da Comissão.

Em terceiro lugar, os demandantes alegam que os prejuízos que sofreram têm um carácter anormal e especial porque excedem os limites do risco económico decorrente das actividades do sector em causa. A proibição total de importação de aves selvagens, segundo os demandantes, era imprevisível e prejudicou especialmente os comerciantes de aves selvagens. Os demandantes pretendem por isso igualmente que seja declarada a responsabilidade da Comissão no caso da sua actuação ter sido legal.

Na segunda parte do seu pedido de indemnização, os demandantes pretendem obter o ressarcimento do dano sofrido como consequência da prorrogação da proibição de importação de aves selvagens de países terceiros. Os demandantes invocam neste contexto os mesmos três fundamentos invocados na primeira parte do seu pedido de indemnização.

Por último, os demandantes pedem a indemnização pelos danos que lhes foram causados pelo Regulamento n.° 318/2007/CE, que limita a importação de aves às aves criadas em cativeiro provenientes de uma lista muito reduzida de países terceiros. Neste contexto, os demandantes invocam três fundamentos.

Em primeiro lugar, alegam que o Regulamento n.° 318/2007/CE não explicita suficientemente a sua base legal. Observam que as Directivas 91/496 e 92/6510 não constituem a base jurídica da aprovação do Regulamento n.° 318/2007/CE pela Comissão.

Em segundo lugar, invocam a violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade e a violação da liberdade de empresa e do direito de propriedade.

Os demandantes alegam, assim, que sofreram um dano real e determinado e que existe um nexo de causalidade entre esse dano e a actuação ilegal da Comissão.

Em terceiro lugar, os demandantes pedem igualmente que, mesmo que a sua conduta seja considerada lícita, a Comissão seja declarada responsável pelos prejuízos sofridos pelos demandantes em virtude do Regulamento n.° 318/2007/CE.

____________

1 - Decisão 2005/760/CE da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros no que diz respeito às importações de aves em cativeiro (JO L 285, p. 60).

2 - Decisão 2005/862/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, que altera as Decisões 2005/759/CE e 2005/760/CE relativamente a medidas de luta contra a gripe aviária nas aves à excepção das aves de capoeira (JO L 317, p. 19).

3 - Decisão 2006/79/CE da Comissão, de 31 de Janeiro de 2006, que altera as Decisões 2005/759/CE e 2005/760/CE no que diz respeito à prorrogação do respectivo período de aplicação (JO L 36, p. 48).

4 - Decisão 2006/405/CE da Comissão, de 7 de Junho de 2006, que altera as Decisões 2005/710/CE, 2005/734/CE, 2005/758/CE, 2005/759/CE, 2005/760/CE, 2006/247/CE e 2006/265/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária de alta patogenicidade (JO L 158, p. 14).

5 - Decisão 2006/522/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2006, que altera as Decisões 2005/759/CE e 2005/760/CE, no que se refere a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária de alta patogenicidade e à deslocação de certas aves vivas para a Comunidade (JO L 205, p. 28).

6 - Decisão 2007/21/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que altera a Decisão 2005/760/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção em relação à gripe aviária de alta patogenicidade e a importações de aves, à excepção das aves de capoeira, para a Comunidade (JO L 7, p. 44).

7 - Decisão 2007/183/CE da Comissão, de 23 de Março de 2007, que altera a Decisão 2005/760/CE relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros no que diz respeito às importações de aves em cativeiro (JO L 84, p. 44).

8 - Regulamento n.° 318/2007/CE da Comissão, de 23 de Março de 2007, que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respectivas condições de quarentena (JO L 84, p. 7).

9 - Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO L 268, p. 56).

10 - Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (JO L 268, p. 54)