Language of document : ECLI:EU:C:2018:393

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

5 de junho de 2018 (*)

«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.o — Princípio da não discriminação — Conceito de “condições de emprego” — Comparabilidade das situações — Justificação — Conceito de “razões objetivas ” — Indemnização em caso de resolução de um contrato de trabalho por tempo indeterminado por causa objetiva — Inexistência de indemnização no termo de um contrato de trabalho a termo de substituição interina»

No processo C‑677/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Juzgado de lo Social n.o 33 de Madrid (Tribunal do Trabalho n.o 33 de Madrid, Espanha), por decisão de 21 de dezembro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de dezembro de 2016, no processo

Lucía Montero Mateos

contra

Agencia Madrileña de Atención Social de la Consejería de Políticas Sociales y Familia de la Comunidad Autónoma de Madrid,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Tizzano, vice‑presidente, L. Bay Larsen, J. L. da Cruz Vilaça, A. Rosas e C. G. Fernlund, presidentes de secção, A. Arabadjiev (relator), M. Safjan, D. Šváby, M. Berger, A. Prechal, E. Jarašiūnas e E. Regan, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: L. Carrasco Marco, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 8 de novembro de 2017,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de L. Montero Mateos, por G. de Federico Fernández, abogado,

–        em representação da Agencia Madrileña de Atención Social de la Consejería de Políticas Sociales y Familia de la Comunidad Autónoma de Madrid, por M. J. Miralles de Imperial Ollero, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo espanhol, por A. Gavela Llopis, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. van Beek e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 20 de dezembro de 2017,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 1, do Acordo‑Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 (a seguir «acordo‑quadro»), que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Lucía Montero Mateos à Agencia Madrileña de Atención Social de la Consejería de Políticas Sociales y Familia de la Comunidad Autónoma de Madrid (Agência Madrilena de Apoio Social do Conselho de Políticas Sociais e Família da Comunidade Autónoma de Madrid, Espanha) (a seguir «Agência») a propósito do termo do contrato de trabalho de substituição interina que a vinculava a esta Agência.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Nos termos do considerando 14 da Diretiva 1999/70:

«As partes signatárias pretenderam celebrar um acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo enunciando os princípios gerais e as prescrições mínimas em matéria de contratos e relações de trabalho a termo. Manifestaram a sua vontade de melhorar a qualidade do trabalho com contrato a termo, garantindo a aplicação do princípio da não discriminação, e de estabelecer um quadro para impedir os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.»

4        Em conformidade com artigo 1.o da Diretiva 1999/70, esta «tem como objetivo a aplicação do acordo‑quadro […], celebrado […] entre as organizações interprofissionais de vocação geral (CES, UNICE e CEEP)».

5        O segundo parágrafo do preâmbulo do acordo‑quadro tem a seguinte redação:

«As partes signatárias deste acordo reconhecem que os contratos de trabalho sem termo são e continuarão a ser a forma mais comum no que diz respeito à relação laboral entre empregadores e trabalhadores. Reconhecem ainda que os contratos de trabalho a termo respondem, em certas circunstâncias, às necessidades tanto dos empregadores como dos trabalhadores.»

6        De acordo com o terceiro parágrafo do referido preâmbulo:

«O presente [acordo‑quadro] estabelece os princípios gerais e os requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho a termo, reconhecendo que a sua aplicação pormenorizada deve ter em conta a realidade e especificidades das situações nacionais, setoriais e sazonais. Afirma ainda a vontade dos parceiros sociais [de] estabelecerem um quadro geral que garanta a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores contratados a termo, protegendo‑os contra discriminações e a utilização dos contratos de trabalho a termo numa base aceitável tanto para empregadores como para trabalhadores.»

7        Nos termos do artigo 1.o do acordo‑quadro, este tem por objetivo, por um lado, melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo, garantindo a aplicação do princípio da não discriminação e, por outro, estabelecer um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.

8        O artigo 3.o do acordo‑quadro, com a epígrafe «Definições», dispõe:

«1.      Para efeitos do presente acordo, entende‑se por “trabalhador contratado a termo” o trabalhador titular de um contrato de trabalho ou de uma relação laboral [a termo] concluído diretamente entre um empregador e um trabalhador cuja finalidade seja determinada por condições objetivas, tais como a definição de uma data concreta, de uma tarefa específica ou de um certo acontecimento.

2.      Para efeitos do presente acordo, entende‑se por “trabalhador permanente em situação comparável” um trabalhador titular de um contrato de trabalho ou relação laboral sem termo que, na mesma empresa realize um trabalho ou uma atividade idêntico ou similar, tendo em conta as qualificações ou competências […]»

9        O artigo 4.o do acordo‑quadro, com a epígrafe «Princípio da não discriminação», prevê, no seu n.o 1:

«No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente.»

 Direito espanhol

10      O artigo 15.o, n.o 1, do texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (texto consolidado da Lei do Estatuto dos Trabalhadores), aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de março de 1995 (BOE n.o 75, de 29 de março de 1995, p. 9654), na sua versão aplicável à data dos factos no processo principal (a seguir «Estatuto dos Trabalhadores»), enuncia:

«O contrato de trabalho pode ser celebrado por tempo indeterminado ou a termo. Podem ser celebrados contratos a termo nos seguintes casos:

a)      quando o trabalhador é contratado para a realização de uma tarefa determinada, autónoma e separável do conjunto da atividade da empresa, cuja execução, sendo limitada no tempo, é em princípio de duração incerta. […]

b)      quando as circunstâncias do mercado, uma acumulação de trabalho ou um excesso de encomendas o exijam, mesmo no âmbito da atividade normal da empresa. […]

c)      quando esteja em causa substituir trabalhadores com direito a manutenção do posto de trabalho, desde que no contrato de trabalho se especifique o nome da pessoa substituída e o motivo da substituição.»

11      Nos termos do artigo 15.o, n.o 6, deste Estatuto, os trabalhadores com contratos temporários ou contratos a termo têm os mesmos direitos que os trabalhadores com contratos por tempo indeterminado, sem prejuízo da respetiva especificidade das disposições dos contratos relativas à cessação do contrato de trabalho e das expressamente previstas no regime jurídico relativo aos contratos de formação.

12      O artigo 49.o, n.o 1, do Estatuto dos Trabalhadores prevê:

«1.      O contrato de trabalho cessará:

[…]

b)      pelos motivos validamente indicados no contrato, a menos que constituam um abuso de direito manifesto por parte do empregador;

c)      no termo do prazo acordado no contrato ou na sequência da realização da obra ou do serviço previsto no contrato. No final do contrato, exceto no caso dos contratos de substituição interina e dos contratos de formação, o trabalhador tem direito a receber uma indemnização de um montante equivalente à parte proporcional do montante correspondente a doze dias de salário por ano de serviço ou a indemnização prevista, eventualmente, pela regulamentação específica aplicável nessa matéria;

[…]

l)      por causas objetivas legalmente procedentes;

[…]»

13      Nos termos do artigo 52.o do Estatuto dos Trabalhadores, constituem «causas objetivas», suscetíveis de fundamentar a resolução do contrato de trabalho, a inaptidão do trabalhador, conhecida ou surgida após a sua entrada efetiva na empresa; a inadaptação do trabalhador às alterações técnicas razoáveis efetuadas no seu posto de trabalho; motivos económicos, técnicos ou relativos à organização ou à produção, quando o número de postos de trabalho suprimido for inferior ao exigido para qualificar a resolução de contratos de trabalho de «despedimento coletivo», bem como, em determinadas condições, faltas repetidas ao trabalho, ainda que justificadas.

14      De acordo com o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Estatuto dos Trabalhadores, a resolução de um contrato de trabalho por uma das causas previstas no artigo 52.o deste Estatuto dá lugar ao pagamento ao trabalhador, no momento da notificação escrita, de uma indemnização equivalente a vinte dias de salário por cada ano de serviço, calculando‑se proporcionalmente os períodos inferiores a um ano, e até um máximo de doze mensalidades.

15      O artigo 4.o, n.o 1, do Real Decreto 2720/1998 por el que se desarrolla el artículo 15 del Estatuto de los Trabajadores en materia de contratos de duración determinada (Real Decreto 2720/1998, que desenvolve o artigo 15.o do Estatuto dos Trabalhadores em matéria de contratos a termo), de 18 de dezembro de 1998 (BOE n.o 7, de 8 de janeiro de 1999, p. 568), define o contrato de substituição interina como o contrato celebrado para substituir um trabalhador da empresa com direito à manutenção do posto de trabalho em virtude da lei, de uma convenção coletiva ou de um acordo individual, ou para preencher temporariamente um posto de trabalho durante o processo de recrutamento ou de promoção com vista ao preenchimento definitivo do referido posto de trabalho.

16      Segundo o artigo 4.o, n.o 2, deste real decreto, o contrato deve identificar, nomeadamente, o trabalhador substituído e o motivo da substituição ou o posto de trabalho que será definitivamente preenchido após o processo de recrutamento ou de promoção. A duração do contrato de substituição interina celebrado para substituir o trabalhador da empresa com direito à manutenção do posto de trabalho corresponde à duração da ausência desse trabalhador. A duração do contrato de substituição interina celebrado para preencher temporariamente um posto de trabalho durante o processo de recrutamento ou de promoção com vista ao preenchimento definitivo do referido posto de trabalho corresponde à duração desse processo. Esta não pode ser superior a três meses, não sendo possível celebrar um novo contrato com o mesmo objeto, uma vez decorrido esse prazo máximo. Nos processos de recrutamento levados a cabo pela Administração Pública para o provimento de postos de trabalho, a duração dos contratos de substituição interina coincide com a duração dos referidos processos, conforme previsto na respetiva legislação específica.

17      O artigo 8.o, n.o 1, do referido real decreto dispõe:

«Os contratos a termo cessam mediante denúncia prévia de qualquer das partes, pelas seguintes causas:

[…]

c)      O contrato de substituição interina extingue‑se quando se verifique qualquer uma das seguintes causas:

1)      A reintegração do trabalhador substituído;

2)      O decurso do prazo legal ou convencionalmente estabelecido para a reintegração;

3)      A cessação do motivo que deu lugar à manutenção do posto de trabalho;

4)      O decurso de um prazo de três meses nos processos de recrutamento ou de promoção com vista a preencher definitivamente postos de trabalho, ou do prazo aplicável nos processos de recrutamento no âmbito da Administração Pública.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

18      Em 13 de março de 2007, L. Montero Mateos celebrou com a Agência um contrato de trabalho de substituição interina com vista a assegurar a substituição de um trabalhador permanente. Em 1 de fevereiro de 2008, este contrato foi convertido em contrato de substituição interina destinado a preencher temporariamente uma vaga.

19      As funções correspondentes ao posto de trabalho de L. Montero Mateos consistiam em prestar serviços de agente de hotelaria numa residência para pessoas idosas dependente da Agência.

20      Em 3 de outubro de 2009, a Comunidad de Madrid (Comunidade de Madrid, Espanha) organizou um processo de recrutamento para efeitos do preenchimento de postos de trabalho de agente de hotelaria. Em 27 de julho de 2016, o posto de trabalho que L. Montero Mateos ocupava foi atribuído a uma pessoa selecionada na sequência desse processo.

21      Por conseguinte, pôs‑se fim ao contrato de substituição interina da interessada, com efeitos a 30 de setembro de 2016.

22      Em 14 de outubro de 2016, L. Montero Mateos recorreu da decisão de pôr fim ao seu contrato para o Juzgado de lo Social n.o 33 de Madrid (Tribunal do Trabalho n.o 33 de Madrid, Espanha).

23      Na sua decisão de reenvio, este órgão jurisdicional observa que, no âmbito do seu contrato de substituição interina, L. Montero Mateos exercia as mesmas funções para as quais foi recrutada a pessoa selecionada na sequência do processo mencionado no n.o 20 do presente acórdão. Estes dois trabalhadores deviam, pois, ser considerados trabalhadores numa situação comparável, para efeitos da aplicação do artigo 4.o do acordo‑quadro.

24      Por outro lado, a indemnização pela cessação de contrato de trabalho a termo e a indemnização paga devido ao despedimento de um trabalhador contratado por tempo indeterminado numa situação comparável, por uma das causas referidas no artigo 52.o do Estatuto dos Trabalhadores, estão abrangidas pelo conceito de «condições de emprego», na aceção do referido artigo 4.o

25      Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, segundo o direito espanhol, quando o contrato de trabalho é resolvido por uma das causas previstas no artigo 52.o do Estatuto dos Trabalhadores, é atribuída ao trabalhador uma indemnização legal equivalente a vinte dias de salário por ano de antiguidade na empresa, independentemente da questão de saber se o seu contrato de trabalho ou a sua relação laboral é a termo ou por tempo indeterminado. Nesta hipótese, os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados por tempo indeterminado são, portanto, tratados da mesma maneira.

26      Em contrapartida, quando, como no caso vertente, um contrato de substituição interina cessa no termo do prazo pelo qual foi celebrado, o trabalhador em causa não recebe nenhuma indemnização.

27      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, uma diferença de tratamento, na aceção do artigo 4.o do acordo‑quadro, só pode ser declarada no caso concreto se se admitir que a situação de um trabalhador cujo contrato a termo cessa no termo do prazo pelo qual foi celebrado é comparável à de um trabalhador cujo contrato por tempo indeterminado é resolvido por uma das causas previstas no artigo 52.o do Estatuto dos Trabalhadores.

28      O Acórdão de 14 de setembro de 2016, de Diego Porras (C‑596/14, EU:C:2016:683), conduziu os órgãos jurisdicionais espanhóis a atribuir a essa primeira categoria de trabalhadores, no termo do prazo pelo qual os contratos de substituição interina foram celebrados, uma indemnização igual à concedida, designadamente, aos trabalhadores contratados por tempo indeterminado, aquando da resolução dos seus contratos de trabalho por uma das causas previstas no artigo 52.o do Estatuto dos Trabalhadores.

29      Esse acórdão teve impacto no mercado de trabalho espanhol, que se caracteriza por um desemprego endémico e um grande número de contratos temporários.

30      No entanto, o referido acórdão não deu resposta à questão de saber se o facto de as partes num contrato de trabalho a termo terem necessariamente conhecimento da duração limitada desse contrato é suscetível de justificar, no que respeita às indemnizações pela cessação da relação laboral, um tratamento distinto do que é dado aos trabalhadores contratados por tempo indeterminado cujo contrato de trabalho é resolvido por uma das causas previstas no artigo 52.o do Estatuto dos Trabalhadores.

31      O órgão jurisdicional de reenvio salienta, mais concretamente, que o trabalhador contratado mediante contrato de trabalho de substituição interina celebrado com vista à substituição de um trabalhador da empresa com direito à manutenção do seu posto de trabalho não pode ignorar que ocupa provisoriamente esse posto de trabalho, para dar resposta a uma necessidade objetivamente temporária.

32      Em contrapartida, a resolução de um contrato de trabalho por tempo indeterminado por uma das causas previstas no artigo 52.o do Estatuto dos Trabalhadores, da mesma forma que a resolução antecipada de um contrato de trabalho a termo por essas mesmas causas, resulta da ocorrência de um facto possível mas incerto, que afeta o equilíbrio económico do contrato de trabalho a ponto de ser inútil ou impossível mantê‑lo.

33      Pode, pois, considerar‑se que o termo do prazo de um contrato de trabalho a termo em conformidade com as cláusulas nele previstas se distingue, pela sua previsibilidade, da resolução de um contrato de trabalho por uma das causas previstas no artigo 52.o do Estatuto dos Trabalhadores. Com efeito, devido à sua imprevisibilidade, a resolução do contrato por uma causa deste tipo vem frustrar as expectativas do trabalhador na estabilidade da relação laboral. Isto pode ser analisado como sendo constitutivo de uma razão objetiva que justifica um tratamento diferente destas situações em termos da concessão de uma indemnização ao trabalhador.

34      No entanto, também é possível considerar que a atribuição de um posto de trabalho até então ocupado por um trabalhador no âmbito de um contrato de substituição interina à pessoa selecionada na sequência de um processo com vista ao preenchimento permanente desse posto de trabalho constitui uma causa objetiva ligada à organização da empresa, não imputável ao trabalhador. No caso vertente, esta consideração pode militar a favor da concessão a L. Montero Mateos da mesma indemnização atribuída aos trabalhadores contratados por tempo indeterminado em situação comparável quando da resolução do seu contrato de trabalho por uma das causas referidas no artigo 52.o do Estatuto dos Trabalhadores.

35      Por outro lado, um trabalhador sofre um prejuízo real ao perder o emprego, quer esteja contratado a termo ou por tempo indeterminado. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, se a indemnização paga aquando da cessação da relação laboral visa efetivamente compensar esse prejuízo, pode ser injusto só a conceder numa parte dos casos em que a cessação dessa relação não é imputável ao trabalhador.

36      Nestas condições, o Juzgado de lo Social n.o 33 de Madrid (Tribunal do Trabalho n.o 33 de Madrid) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 4.o, n.o 1, do [acordo‑quadro] ser interpretado no sentido de que a cessação de um contrato a termo de substituição interina para o preenchimento temporário de uma vaga por ter sido atingido o termo que deu lugar à sua subscrição entre o empregador e a trabalhadora constitui uma razão objetiva que justifica que o legislador nacional não preveja nesse caso uma indemnização pelo fim do contrato, enquanto para um trabalhador sem termo em situação comparável que tenha sido despedido por uma causa objetiva se prevê uma indemnização de 20 dias por cada ano de antiguidade?»

37      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de abril de 2017, o Governo espanhol requereu, nos termos do artigo 16.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que o Tribunal de Justiça reunisse em Grande Secção.

 Quanto à questão prejudicial

38      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que não prevê o pagamento de uma indemnização aos trabalhadores contratados mediante contratos de trabalho a termo celebrados para preencher temporariamente um posto de trabalho durante o processo de recrutamento ou de promoção com vista ao preenchimento definitivo do referido posto de trabalho, como o contrato de substituição interina em causa no processo principal, no termo do prazo pelo qual estes contratos foram celebrados, enquanto é atribuída uma indemnização aos trabalhadores contratados por tempo indeterminado no momento da resolução do seu contrato de trabalho por um motivo objetivo.

39      A este propósito, importa recordar que, nos termos do artigo 1.o, alínea a), do acordo‑quadro, um dos seus objetivos é melhorar a qualidade do trabalho a termo, garantindo a aplicação do princípio da não discriminação. Do mesmo modo, no seu terceiro parágrafo, o preâmbulo do acordo‑quadro precisa que este «[a]firma ainda a vontade dos parceiros sociais [de] estabelecerem um quadro geral que garanta a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores contratados a termo, protegendo‑os contra discriminações». O considerando 14 da Diretiva 1999/70 indica, para este efeito, que o objetivo do acordo‑quadro consiste, nomeadamente, em melhorar a qualidade do trabalho com contrato a termo, fixando prescrições mínimas suscetíveis de garantir a aplicação do princípio da não discriminação (Acórdãos de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres, C‑444/09 e C‑456/09, EU:C:2010:819, n.o 47; de 12 de dezembro de 2013, Carratù, C‑361/12, EU:C:2013:830, n.o 40; e de 13 de março de 2014, Nierodzik, C‑38/13, EU:C:2014:152, n.o 22).

40      O acordo‑quadro, em especial o seu artigo 4.o, destina‑se a aplicar o referido princípio aos trabalhadores contratados a termo, com vista a impedir que uma relação laboral desta natureza seja utilizada por um empregador para privar estes trabalhadores dos direitos que são reconhecidos aos trabalhadores com contratos por tempo indeterminado (Acórdãos de 13 de setembro de 2007, Del Cerro Alonso, C‑307/05, EU:C:2007:509, n.o 37; de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres, C‑444/09 e C‑456/09, EU:C:2010:819, n.o 48; e de 13 de março de 2014, Nierodzik, C‑38/13, EU:C:2014:152, n.o 23).

41      Tendo em conta os objetivos prosseguidos pelo acordo‑quadro, conforme recordados nos dois números anteriores, o seu artigo 4.o deve ser entendido no sentido de que exprime um princípio de direito social da União que não pode ser interpretado de modo restritivo (Acórdãos de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres, C‑444/09 e C‑456/09, EU:C:2010:819, n.o 49, e de 13 de março de 2014, Nierodzik, C‑38/13, EU:C:2014:152, n.o 24; v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2007, Del Cerro Alonso, C‑307/05, EU:C:2007:509, n.o 38).

42      Importa recordar que o artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro enuncia, no que respeita às condições de emprego, uma proibição de tratar os trabalhadores contratados a termo de uma maneira menos favorável do que os trabalhadores contratados por tempo indeterminado numa situação comparável, pelo simples motivo de terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente.

43      No caso vertente, em primeiro lugar, há que salientar que, uma vez que o contrato de trabalho de L. Montero Mateos previa cessar aquando da ocorrência de um acontecimento determinado, a saber, a atribuição definitiva, na sequência de um processo de seleção, do posto de trabalho que esta ocupava temporariamente, deve considerar‑se que esta tem a qualidade de «trabalhador contratado a termo» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do acordo‑quadro.

44      Em segundo lugar, trata‑se, portanto, de determinar se a concessão de uma indemnização pelo empregador em razão da extinção de um contrato de trabalho está abrangida pelo conceito de «condições de emprego», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que o critério decisivo para determinar se uma medida se enquadra nesse conceito é, precisamente, o do emprego, isto é, a relação laboral estabelecida entre um trabalhador e o seu empregador (Acórdãos de 12 de dezembro de 2013, Carratù, C‑361/12, EU:C:2013:830, n.o 35, e de 13 de março de 2014, Nierodzik, C‑38/13, EU:C:2014:152, n.o 25).

45      O Tribunal de Justiça considerou, assim, que estão abrangidos por este conceito, designadamente, as regras relativas à determinação do prazo de pré‑aviso aplicável em caso de resolução dos contratos de trabalho a termo (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2014, Nierodzik, C‑38/13, EU:C:2014:152, n.o 29).

46      Com efeito, o Tribunal de Justiça precisou que uma interpretação do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro que exclua da definição do referido conceito os requisitos de resolução de um contrato de trabalho a termo equivaleria a reduzir, contrariando o objetivo atribuído à referida disposição, o âmbito de aplicação da proteção contra as discriminações concedida aos trabalhadores contratados a termo (Acórdão de 13 de março de 2014, Nierodzik, C‑38/13, EU:C:2014:152, n.o 27).

47      Ora, estas considerações são integralmente transponíveis para a indemnização atribuída ao trabalhador devido à resolução do contrato de trabalho que o vincula ao seu empregador, uma vez que essa indemnização é paga devido à relação laboral que se constituiu entre estes (v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2016, de Diego Porras, C‑596/14, EU:C:2016:683, n.o 31).

48      Daqui decorre que uma indemnização como a que está em causa no processo principal está abrangida pelo conceito de «condições de emprego», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro.

49      Em terceiro lugar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o princípio da não discriminação, do qual o artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro constitui uma expressão particular, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (Acórdão de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana, C‑177/10, EU:C:2011:557, n.o 65 e jurisprudência referida).

50      A este respeito, o princípio da não discriminação foi aplicado e concretizado pelo acordo‑quadro unicamente no que se refere às diferenças de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados por tempo indeterminado que se encontram numa situação comparável (Acórdão de 14 de setembro de 2016, de Diego Porras, C‑596/14, EU:C:2016:683, n.o 37 e jurisprudência referida).

51      Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para apreciar se as pessoas interessadas exercem um trabalho idêntico ou similar na aceção do acordo‑quadro, cumpre averiguar, em conformidade com os artigos 3.o, n.o 2, e 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro, se, atendendo a um conjunto de fatores, como a natureza do trabalho, as condições de formação e as condições de trabalho, se pode considerar que estas pessoas se encontram numa situação comparável (Acórdãos de 18 de outubro de 2012, Valenza e o., C‑302/11 a C‑305/11, EU:C:2012:646, n.o 42 e jurisprudência referida, e de 13 de março de 2014, Nierodzik, C‑38/13, EU:C:2014:152, n.o 31).

52      No caso em apreço, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, que tem competência exclusiva para apreciar os factos, determinar se, quando estava contratada pela Agência no âmbito de um contrato de trabalho a termo, L. Montero Mateos se encontrava numa situação comparável à dos trabalhadores contratados por tempo indeterminado por esta mesma entidade patronal no mesmo período (v., por analogia, Acórdãos de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana, C‑177/10, EU:C:2011:557, n.o 67; de 18 de outubro de 2012, Valenza e o., C‑302/11 a C‑305/11, EU:C:2012:646, n.o 43; e de 13 de março de 2014, Nierodzik, C‑38/13, EU:C:2014:152, n.o 32).

53      Não obstante, resulta dos elementos à disposição do Tribunal de Justiça que, quando estava contratada pela Agência no âmbito de um contrato de substituição interina, L. Montero Mateos exercia as mesmas funções de agente de hotelaria numa residência para pessoas idosas que aquelas para as quais foi recrutada a pessoa selecionada na sequência do processo referido no n.o 20 do presente acórdão, tendo esse processo de seleção precisamente por objeto preencher de maneira permanente o posto de trabalho que L. Montero Mateos ocupava durante esse período.

54      Por conseguinte, sob reserva da apreciação definitiva pelo órgão jurisdicional de reenvio à luz de todos os elementos pertinentes, há que considerar que a situação de uma trabalhadora contratada a termo, como L. Montero Mateos, era comparável à de um trabalhador contratado por tempo indeterminado pela Agência para exercer as mesmas funções de agente de hotelaria numa residência para pessoas idosas.

55      Importa, assim, determinar se há alguma razão objetiva que justifique que o termo de um contrato de substituição interina não dê lugar ao pagamento de uma indemnização ao trabalhador contratado a termo em causa, quando um trabalhador contratado por tempo indeterminado beneficia de uma indemnização ao ser despedido por uma das causas previstas no artigo 52.o do Estatuto dos Trabalhadores.

56      A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o conceito de «razões objetivas», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro, deve ser entendido no sentido de que não permite justificar uma diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados por tempo indeterminado pelo facto de esta diferença estar prevista numa norma geral e abstrata, como uma lei ou uma convenção coletiva (Acórdãos de 13 de setembro de 2007, Del Cerro Alonso, C‑307/05, EU:C:2007:509, n.o 57, e de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres, C‑444/09 e C‑456/09, EU:C:2010:819, n.o 54; e Despacho de 22 de março de 2018, Centeno Meléndez, C‑315/17, não publicado, EU:C:2018:207, n.o 62).

57      Segundo jurisprudência igualmente constante, o referido conceito exige que a desigualdade de tratamento constatada seja justificada pela existência de elementos precisos e concretos, que caracterizem a condição de emprego em questão, no contexto específico em que esta se insere e com base em critérios objetivos e transparentes, a fim de verificar se esta desigualdade responde a uma verdadeira necessidade, é apta a atingir o objetivo prosseguido e necessária para esse efeito. Os referidos elementos podem resultar, nomeadamente, da natureza particular das tarefas para cuja realização esses contratos a termo foram celebrados e das características inerentes a essas tarefas ou, eventualmente, da prossecução de um objetivo legítimo de política social de um Estado‑Membro (Acórdãos de 13 de setembro de 2007, Del Cerro Alonso, C‑307/05, EU:C:2007:509, n.o 53, e de 14 de setembro de 2016, de Diego Porras, C‑596/14, EU:C:2016:683, n.o 45; e Despacho de 22 de março de 2018, Centeno Meléndez, C‑315/17, não publicado, EU:C:2018:207, n.o 65).

58      No presente caso, o Governo espanhol invoca a diferença que caracteriza o contexto em que ocorrem as causas de extinção dos contratos a termo previstas no artigo 49.o, n.o 1, alínea c), do Estatuto dos Trabalhadores, como o termo de um contrato de substituição interina, em relação àquele em que está previsto o pagamento de uma indemnização em caso de despedimento por uma das causas referidas no artigo 52.o do referido Estatuto, como motivos económicos, técnicos ou relativos à organização ou à produção do empregador, quando o número de postos de trabalho suprimido é inferior ao exigido para qualificar de «despedimento coletivo» a resolução dos contratos de trabalho. Para explicar a diferença de tratamento em causa no processo principal, o referido Governo salienta, em substância, que, no primeiro caso, a rutura da relação laboral ocorre quando se dá um acontecimento que podia ser antecipado pelo trabalhador no momento da celebração do contrato de trabalho a termo, o que, efetivamente, corresponde à situação em causa no processo principal, em que o contrato de substituição interina se extinguiu por efeito da atribuição da vaga do posto de trabalho que L. Montero Mateos ocupava provisoriamente. Pelo contrário, no segundo caso, o pagamento da indemnização prevista no artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Estatuto dos Trabalhadores era motivado pela vontade de compensar a frustração das expectativas legítimas do trabalhador na continuação da relação laboral, gerada pelo seu despedimento por uma das causas previstas no artigo 52.o do referido Estatuto.

59      A este respeito, cumpre salientar que a extinção do contrato de trabalho de substituição interina de L. Montero Mateos, devido ao facto de o posto de trabalho que esta ocupava provisoriamente ao abrigo desse contrato ter sido preenchido definitivamente na sequência do processo referido no n.o 20 do presente acórdão, se insere num contexto sensivelmente diferente, do ponto de vista factual e jurídico, daquele em que o contrato de trabalho de um trabalhador por tempo indeterminado é resolvido por uma das causas referidas no artigo 52.o do Estatuto dos Trabalhadores.

60      Com efeito, decorre da definição do conceito de «contrato a termo» que figura no artigo 3.o, n.o 1, do acordo‑quadro que um contrato desta natureza deixa de produzir efeitos para o futuro verificado o termo nele previsto, podendo esse termo ser constituído pela realização de uma tarefa determinada, pela chegada de uma data precisa ou, como no caso vertente, pela ocorrência de um determinado acontecimento. Assim, as partes num contrato de trabalho a termo conhecem, desde a sua celebração, a data ou o acontecimento que determina o seu termo. Esse termo limita a duração da relação de emprego, sem que as partes tenham de manifestar a sua vontade a este respeito após a celebração do referido contrato.

61      Em contrapartida, a resolução de um contrato de trabalho por tempo indeterminado por uma das causas previstas no artigo 52.o do Estatuto dos Trabalhadores, por iniciativa do empregador, resulta da ocorrência de circunstâncias que não estavam previstas à data da celebração deste e que vêm perturbar a evolução normal da relação laboral. Como decorre das explicações do Governo espanhol, recordadas no n.o 58 do presente acórdão, e conforme salientou, em substância, a advogada‑geral no n.o 55 das suas conclusões, é precisamente para compensar o caráter imprevisto da rutura da relação laboral por uma causa deste tipo e, portanto, a frustração das expectativas legítimas que o trabalhador podia alimentar nesse data no que se refere à estabilidade da referida relação que o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Estatuto dos Trabalhadores requer, nesse caso, o pagamento ao referido trabalhador despedido de uma indemnização equivalente a vinte dias de salário por ano de antiguidade.

62      Neste último caso, o direito espanhol não opera nenhuma diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados por tempo indeterminado em situação comparável, uma vez que o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Estatuto dos Trabalhadores prevê uma indemnização legal a favor do trabalhador, equivalente a vinte dias de salário por ano de antiguidade na empresa, independentemente de o seu contrato de trabalho ser a termo ou por tempo indeterminado.

63      Nestas condições, há que considerar que o objeto específico da indemnização por despedimento prevista no artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Estatuto dos Trabalhadores, bem como o contexto particular em que se insere o pagamento da referida indemnização, constitui uma razão objetiva que justifica a diferença de tratamento em causa.

64      No caso em apreço, L. Montero Mateos não podia saber, no momento da celebração do seu contrato de substituição interina, a data exata em que o posto de trabalho que ocupava ao abrigo desse contrato seria preenchido definitivamente, nem que a duração deste último seria anormalmente longa. Não deixa de ser verdade que o referido contrato se extinguiu devido ao desaparecimento da causa que tinha justificado a sua celebração. Não obstante, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, atendendo à imprevisibilidade do termo do contrato e à sua duração anormalmente longa, há que requalificá‑lo de «contrato de trabalho [por tempo indeterminado]».

65      Tendo em conta todo o exposto, há que responder à questão prejudicial que o artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que não prevê o pagamento de uma indemnização aos trabalhadores contratados mediante contratos de trabalho a termo celebrados para preencher temporariamente um posto de trabalho durante o processo de recrutamento ou de promoção com vista ao preenchimento definitivo do referido posto de trabalho, como o contrato de substituição interina em causa no processo principal, no termo do prazo pelo qual estes contratos foram celebrados, enquanto é atribuída uma indemnização aos trabalhadores contratados por tempo indeterminado no momento da resolução do seu contrato de trabalho por um motivo objetivo.

 Quanto às despesas

66      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O artigo 4.o, n.o 1, do AcordoQuadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordoquadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que não prevê o pagamento de uma indemnização aos trabalhadores contratados mediante contratos de trabalho a termo celebrados para preencher temporariamente um posto de trabalho durante o processo de recrutamento ou de promoção com vista ao preenchimento definitivo do referido posto de trabalho, como o contrato de substituição interina em causa no processo principal, no termo do prazo pelo qual estes contratos foram celebrados, enquanto é atribuída uma indemnização aos trabalhadores contratados por tempo indeterminado no momento da resolução do seu contrato de trabalho por um motivo objetivo.

Assinaturas


*      Língua do processo: espanhol.