Language of document : ECLI:EU:C:2018:393

Processo C677/16

Montero Mateos

contra

Agencia Madrileña de Atención Social de la Consejería de Políticas Sociales y Familia de la Comunidad Autónoma de Madrid

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 33 de Madrid)

«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.o — Princípio da não discriminação — Conceito de “condições de emprego” — Comparabilidade das situações — Justificação — Conceito de “razões objetivas ” — Indemnização em caso de resolução de um contrato de trabalho por tempo indeterminado por causa objetiva — Inexistência de indemnização no termo de um contrato de trabalho a termo de substituição interina»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de junho de 2018

1.        Política social — AcordoQuadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Diretiva 1999/70 — Condições de emprego — Conceito — Indemnização paga ao trabalhador pela resolução do seu contrato — Inclusão

(Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigo 4.°, n.° 1)

2.        Política social — AcordoQuadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Diretiva 1999/70 — Trabalhadores que realizam um trabalho idêntico ou semelhante — Conceito — Trabalhadores que se encontram numa situação comparável — Critérios de apreciação — Natureza do trabalho, condições de formação e condições de trabalho — Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional

(Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigos 3.°, n.° 2, e 4.°, n.° 1)

3.        Política social — AcordoQuadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Diretiva 1999/70 — Razões objetivas que justificam um tratamento diferente — Conceito — Indemnização em caso de resolução de um contrato de trabalho por tempo indeterminado por causa objetiva — Inexistência de indemnização no termo de um contrato de trabalho a termo de substituição interina — Admissibilidade

(Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigos 3.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1)

1.      Em segundo lugar, trata‑se, portanto, de determinar se a concessão de uma indemnização pelo empregador em razão da extinção de um contrato de trabalho está abrangida pelo conceito de «condições de emprego», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que o critério decisivo para determinar se uma medida se enquadra nesse conceito é, precisamente, o do emprego, isto é, a relação laboral estabelecida entre um trabalhador e o seu empregador (Acórdãos de 12 de dezembro de 2013, Carratù, C‑361/12, EU:C:2013:830, n.o 35, e de 13 de março de 2014, Nierodzik, C‑38/13, EU:C:2014:152, n.o 25).

O Tribunal de Justiça considerou, assim, que estão abrangidos por este conceito, designadamente, as regras relativas à determinação do prazo de pré‑aviso aplicável em caso de resolução dos contratos de trabalho a termo (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2014, Nierodzik, C‑38/13, EU:C:2014:152, n.o 29).

Com efeito, o Tribunal de Justiça precisou que uma interpretação do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro que exclua da definição do referido conceito os requisitos de resolução de um contrato de trabalho a termo equivaleria a reduzir, contrariando o objetivo atribuído à referida disposição, o âmbito de aplicação da proteção contra as discriminações concedida aos trabalhadores contratados a termo (Acórdão de 13 de março de 2014, Nierodzik, C‑38/13, EU:C:2014:152, n.o 27).

Ora, estas considerações são integralmente transponíveis para a indemnização atribuída ao trabalhador devido à resolução do contrato de trabalho que o vincula ao seu empregador, uma vez que essa indemnização é paga devido à relação laboral que se constituiu entre estes (v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2016, de Diego Porras, C‑596/14, EU:C:2016:683, n.o 31).

Daqui decorre que uma indemnização como a que está em causa no processo principal está abrangida pelo conceito de «condições de emprego», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro.

(cf. n.os 44‑48)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 51, 52)

3.      O artigo 4.o, n.o 1, do Acordo‑Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que não prevê o pagamento de uma indemnização aos trabalhadores contratados mediante contratos de trabalho a termo celebrados para preencher temporariamente um posto de trabalho durante o processo de recrutamento ou de promoção com vista ao preenchimento definitivo do referido posto de trabalho, como o contrato de substituição interina em causa no processo principal, no termo do prazo pelo qual estes contratos foram celebrados, enquanto é atribuída uma indemnização aos trabalhadores contratados por tempo indeterminado no momento da resolução do seu contrato de trabalho por um motivo objetivo.

Com efeito, decorre da definição do conceito de «contrato a termo» que figura no artigo 3.o, n.o 1, do acordo‑quadro que um contrato desta natureza deixa de produzir efeitos para o futuro verificado o termo nele previsto, podendo esse termo ser constituído pela realização de uma tarefa determinada, pela chegada de uma data precisa ou, como no caso vertente, pela ocorrência de um determinado acontecimento. Assim, as partes num contrato de trabalho a termo conhecem, desde a sua celebração, a data ou o acontecimento que determina o seu termo. Esse termo limita a duração da relação de emprego, sem que as partes tenham de manifestar a sua vontade a este respeito após a celebração do referido contrato.

Em contrapartida, a resolução de um contrato de trabalho por tempo indeterminado por uma das causas previstas no artigo 52.o do Estatuto dos Trabalhadores, por iniciativa do empregador, resulta da ocorrência de circunstâncias que não estavam previstas à data da celebração deste e que vêm perturbar a evolução normal da relação laboral. Como decorre das explicações do Governo espanhol, recordadas no n.o 58 do presente acórdão, e conforme salientou, em substância, a advogada‑geral no n.o 55 das suas conclusões, é precisamente para compensar o caráter imprevisto da rutura da relação laboral por uma causa deste tipo e, portanto, a frustração das expectativas legítimas que o trabalhador podia alimentar nesse data no que se refere à estabilidade da referida relação que o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Estatuto dos Trabalhadores requer, nesse caso, o pagamento ao referido trabalhador despedido de uma indemnização equivalente a vinte dias de salário por ano de antiguidade.

Neste último caso, o direito espanhol não opera nenhuma diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados por tempo indeterminado em situação comparável, uma vez que o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Estatuto dos Trabalhadores prevê uma indemnização legal a favor do trabalhador, equivalente a vinte dias de salário por ano de antiguidade na empresa, independentemente de o seu contrato de trabalho ser a termo ou por tempo indeterminado.

Nestas condições, há que considerar que o objeto específico da indemnização por despedimento prevista no artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Estatuto dos Trabalhadores, bem como o contexto particular em que se insere o pagamento da referida indemnização, constitui uma razão objetiva que justifica a diferença de tratamento em causa.

(cf. n.os 60‑63, 65 e disp.)