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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conselho de Estado (Itália) em 6 de abril de 2021 Italy Emergenza Cooperativa Sociale/Azienda Sanitaria Provinciale di Cosenza

(Processo C-214/21)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália)

Partes no processo principal

Recorrente: Italy Emergenza Cooperativa Sociale

Recorrida: Azienda Sanitaria Provinciale di Cosenza

Sendo interveniente: ANPAS – Associazione Nazionale Pubbliche Assistenze Odv

Questão prejudicial

O artigo 10.°, alínea h), da Diretiva 2014/24/UE 1 — e o «considerando» 28 dessa diretiva — opõe-se a uma legislação nacional que prevê que os serviços de transporte urgente em ambulância podem ser adjudicados prioritariamente por convenção às organizações de voluntariado — desde que inscritas há pelo menos seis meses no Registo Nacional do Setor da Economia Social, adiram a uma rede de associações e estejam autorizadas em conformidade com a regulamentação regional do setor (quando exista), e na condição de essa adjudicação garantir a prestação do serviço, num sistema de contribuição efetiva para uma finalidade social e de prossecução dos objetivos de solidariedade, em condições de eficiência económica e adequação, bem como em cumprimento dos princípios da transparência e da não discriminação — sem contemplar, entre os possíveis adjudicatários, as outras organizações sem fins lucrativos e, mais especificamente, as cooperativas sociais, enquanto empresas sociais sem fins lucrativos, incluindo as cooperativas sociais que gerem o retorno de excedentes aos seus membros relacionados com atividades de interesse geral, na aceção do artigo 3.°, n.° 2-bis, do Decreto Legislativo n.° 112/2017?

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1     Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94 p. 65).