Language of document : ECLI:EU:T:2019:234

Processo T301/16

Jindal Saw Ltd
e
Jindal Saw Italia SpA

contra

Comissão Europeia

 Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) de 10 de abril de 2019

«Dumping — Importações de tubos de ferro fundido dúctil originários da Índia — Regulamento de Execução (UE) 2016/388 — Regulamento (CE) n.° 1225/2009 [substituído pelo Regulamento (UE) 2016/1036] — Margem de dumping — Determinação do preço à exportação — Associação entre o exportador e o importador — Preço de exportação fiável — Construção do preço à exportação — Margem razoável para os encargos de vendas, as despesas administrativas e outros encargos gerais — Margem razoável para o lucro — Prejuízo da indústria da União — Cálculo da subcotação do preço e da margem de prejuízo — Nexo de causalidade — Acesso aos dados confidenciais do inquérito antidumping — Direitos de defesa»

1.      Processo judicial — Medidas de instrução — Apresentação de dados confidenciais recolhidos pela Comissão no âmbito de um inquérito antidumping — Medida de organização do processo que autoriza o acesso aos referidos dados à parte requerente para fins circunscritos — Formulação de novas alegações baseadas nos referidos dados, mas que ultrapassam o objeto da medida de organização do processo — Inadmissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 84.°, 88.° a 92.° e 103.°; Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 19.°)

(cf. n.os 34‑55)

2.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Decurso do inquérito — Obrigação de a Comissão assegurar a informação das partes interessadas — Alcance — Direitos de defesa — Violação — Requisitos — Possibilidade de a empresa em causa assegurar melhor a sua defesa na falta de irregularidade processual

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 20.°)

(cf. n.os 63‑83)

3.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do preço de exportação — Recurso a um preço de exportação calculado — Requisitos — Associação entre o exportador e o importador — Presunção ilidível do caráter não fiável do preço de exportação realmente pago — Ónus da prova contrária que incumbe às empresas envolvidas — Poder de apreciação das instituições

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 2.°, n.os 8 e 9)

(cf. n.os 90‑99, 110‑124)

4.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do preço de exportação — Utilização de um preço de exportação calculado — Estabelecimento de um preço de exportação fiável ao nível da fronteira da União

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 2.°, n.° 9)

(cf. n.os 134‑137)

5.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do preço de exportação — Utilização de um preço de exportação calculado — Ajustamentos — Poder de apreciação das instituições — Contestação do nível dos ajustamentos — Ónus da prova

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 2.°, n.° 9)

(cf. n.os 147‑164)

6.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Prejuízo — Determinação do nexo de causalidade — Obrigações das instituições — Cálculo da subcotação do preço das importações em causa — Obrigação de comparação equitativa entre o preço do produto em causa e o preço do produto semelhante da indústria da União — Comparação efetuada entre preços obtidos em fases comerciais distintas — Violação

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 3.°)

(cf. n.os 172‑195)

Resumo

Com o Acórdão Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão (T‑301/16)(1), proferido em 10 de abril de 2019, o Tribunal Geral anulou o Regulamento 2016/388, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil originários da Índia (2), na parte em que respeita à Jindal Saw Ltd. Esse direito antidumping definitivo foi estabelecido pela Comissão na sequência de um inquérito aberto em resposta às denúncias apresentadas por três empresas do grupo Saint‑Gobain Pam, principal produtor da União Europeia. A primeira recorrente, a Jindal Saw, é um dos dois produtores‑exportadores indianos que colaboraram no inquérito antidumping conduzido pela Comissão. A Jindal Saw Italia, a outra recorrente, é uma filial da Jindal Saw na União.

Num primeiro momento, o Tribunal Geral julgou inadmissíveis as observações adicionais que as recorrentes tinham apresentado após terem examinado certos documentos confidenciais abrangidos pelo inquérito antidumping, aos quais tinham obtido um acesso circunscrito na sequência da adoção de medidas de instrução e de organização do processo pelo Tribunal Geral. A este respeito, o Tribunal Geral sublinhou que o acesso aos referidos dados, cuja natureza confidencial na aceção do artigo 19.° do Regulamento antidumping de base (3) não era contestada e cuja divulgação não podia ser pedida pelas recorrentes em aplicação do referido regulamento, tinha sido conferido para permitir a verificação das explicações fornecidas na contestação da Comissão relativamente a um erro de redação cometido no procedimento administrativo. Como as recorrentes não contestaram a veracidade das referidas explicações, mas afirmaram ter encontrado outros erros que confirmavam algumas das suas alegações, o Tribunal Geral precisou que o caso em apreço não podia ser equiparado a uma situação em que tinha decidido, por força do artigo 103.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, dar a conhecer de forma geral a uma parte principal informações ou documentos confidenciais apresentados pela outra parte principal. Por conseguinte, as recorrentes não podiam invocar ter tido um acesso geral a informações novas cuja tomada de conhecimento lhes permitia invocar novos fundamentos ou acusações que deviam ser considerados admissíveis nos termos do artigo 84.° do Regulamento de Processo.

Quanto ao mérito do processo, as recorrentes apresentaram vários fundamentos relativos a diversas violações do Regulamento antidumping de base, entre os quais o fundamento acolhido pelo Tribunal Geral, relativo a erros cometidos pela Comissão na determinação da existência de um prejuízo da indústria da União. A este respeito, o Tribunal Geral recordou que a obrigação de efetuar uma apreciação objetiva do impacto das importações objeto de dumping, inscrita no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento antidumping de base, exige que se proceda a uma comparação equitativa, e, por conseguinte, no mesmo estádio de comercialização, entre o preço do produto em causa e o preço do produto semelhante da indústria da União nas vendas efetuadas no território da União. Ora, a instrução do processo tinha revelado que a Comissão se tinha baseado nos preços das vendas realizadas pelas entidades de venda ligadas ao principal produtor da União para determinar o preço do produto semelhante da indústria da União, não tendo em consideração os preços das vendas das entidades de venda da Jindal Saw para determinar o preço do produto em causa produzido por esta, apesar de tanto o principal produtor da União como a Jindal Saw terem efetuado uma parte muito importante das suas vendas na União por intermédio de entidades de venda. Assim, o Tribunal Geral concluiu pela existência de uma violação do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento antidumping de base, na medida em que a Comissão tinha calculado a subcotação comparando os preços dos produtos em causa em fases comerciais distintas. Como o erro constatado no cálculo da subcotação do preço era suscetível de pôr em causa a legalidade do regulamento impugnado, ao invalidar toda a análise da Comissão relativa ao nexo de causalidade, o Tribunal Geral considerou que esse regulamento devia ser anulado na parte em que respeita à Jindal Saw.


1      O presente acórdão está relacionado com o Acórdão Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão (T‑300/16, EU:T:2019:235), no qual o Tribunal Geral anulou o Regulamento de Execução (UE) 2016/387 da Comissão, de 17 de março de 2016, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil originários da Índia, na parte em que respeita à Jindal Saw Ltd.


2      Regulamento de Execução (UE) 2016/388 da Comissão, de 17 de março de 2016, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO 2016, L 73, p. 53).


3      Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2009, L 343, p. 51), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014 (JO 2014, L 18, p. 1).