Recurso interposto em 14 de dezembro de 2023 – República da Polónia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
(Processo C-771/23)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)
Recorridos: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
anular a Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (reformulação) 1 ;
condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
1) Fundamento relativo à violação do artigo 192.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), TFUE, devido à utilização de uma base jurídica errada para a adoção da Diretiva 2023/1791 (artigo 194.°, n.° 2, TFUE), apesar de as medidas previstas nesta diretiva afetarem significativamente a escolha da Polónia entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.
A Polónia alega que as instituições recorridas violaram o artigo 192.°, n.° 2, alínea c), TFUE ao não adotarem a diretiva impugnada com base na referida disposição do Tratado que exige a unanimidade do Conselho, apesar de a referida diretiva afetar significativamente a escolha de um Estado-Membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.
2) Fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5.°, n.° 4, TUE, em conjugação com os artigos 296.° TFUE e 191.°, n.° 3, TFUE, ao impor medidas que dão origem a custos desproporcionados em relação à realização dos objetivos pretendidos.
A Polónia alega que as instituições recorridas violaram o princípio da proporcionalidade, uma vez que a diretiva impugnada foi adotada sem ter em conta as circunstâncias existentes em cada Estado-Membro e as medidas nela previstas para reduzir a dependência da União em relação aos combustíveis fósseis não são viáveis ou implicam custos desproporcionados em relação aos resultados esperados.
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1 JO 2023, L 231, p. 1.