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Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče – Eslovénia) – Raiffeisen Leasing, trgovina in leasing d.o.o./Republika Slovenija

(Processo C-235/21) 1

«Reenvio prejudicial – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Diretiva 2006/112/CE – Artigo 203.° – Contrato de locação financeira – Pessoa responsável pelo pagamento do IVA – Possibilidade de equiparar um contrato escrito a uma fatura»

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Vrhovno sodišče

Partes no processo principal

Recorrente: Raiffeisen Leasing, trgovina in leasing d.o.o.

Recorrida: Republika Slovenija

Dispositivo

O artigo 203.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,

deve ser interpretado no sentido de que:

um contrato de locação financeira, cuja celebração não foi seguida da emissão de uma fatura pelas partes, pode ser considerado uma fatura, na aceção dessa disposição, no caso de esse contrato conter todas as informações necessárias para que a Administração Tributária de um Estado-Membro possa determinar se as condições materiais do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado estão satisfeitas no caso em apreço, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

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1 JO C 217, de 7.6.2021.