Language of document :

Acção intentada em 7 de Abril de 2009 - Comissão das Comunidades Europeias / Galor

(Processo T-136/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A.-M. Rouchaud-Joët e F. Mirza, agentes, assistidos por B. Katan e M. van der Woude, advogados)

Demandado: Benjamin Galor (Jupiter, Estados Unidos da América)

Pedidos da demandante

condenar B. Galor a pagar à Comunidade o montante de 205 611,00 euros, acrescido de juros à taxa legal de acordo com o artigo 6:119 do código civil neerlandês, a contar de 1 de Março de 2003 e até à data em que a Comunidade tiver recebido o pagamento integral;

condenar B. Galor a pagar à Comunidade juros à taxa legal, de acordo com o artigo 6:119 do código civil neerlandês, sobre o montante de 9 231,25 euros, a contar de 2 de Setembro de 2003 (ou, a título subsidiário, a contar de 10 de Março de 2007) e até à data em que a Comunidade tiver recebido o pagamento integral;

condenar B. Galor nas despesas do presente processo, provisoriamente estimadas em 17 900 euros, acrescidas de juros à taxa legal de acordo com o artigo 6:119 do código civil neerlandês, a contar da data da pronúncia do acórdão e até à data em que a Comunidade tiver recebido o pagamento integral.

Fundamentos e principais argumentos

Em 23 de Dezembro de 1997, a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, celebrou o contrato n.º IN/004/97 com o Prof. B. Galor e três sociedades, para a execução do projecto intitulado "Self-Upgrading of Old-Design Gas Turbines in Land & Marine Industries by Energy-Saving Clean Jet-Engine Technologies" no domínio da energia não nuclear 1. Nos termos das disposições contratuais, a Comissão pagou aos contratantes um adiantamento sobre a sua contribuição no referido projecto. O pagamento foi recebido pelo chefe de fila do projecto, o Prof. Benjamin Galor.

Por razões inerentes às dificuldades com que se depararam os contratantes em encontrar um associado para o projecto e como não havia qualquer avanço na execução do projecto, a Comissão decidiu rescindir o contrato. Na sua carta aos contratantes, a Comissão precisou que a contribuição da Comunidade apenas podia ser paga (ou conservada pelos contratantes) na medida em que estivesse ligada ao projecto e fosse justificada pelo relatório técnico e financeiro final.

O relatório final apresentado pelos contratantes não foi aprovado pela Comissão, que deu início ao processo de recuperação do adiantamento.

Na sua petição, a Comissão indica que o demandado não devolveu o montante recebido, tendo, pelo contrário, exigido à Comissão que lhe pagasse uma contribuição prevista no contrato, deduzida do montante do adiantamento. Por outro lado, o demandado instaurou nos órgãos jurisdicionais neerlandeses processos destinados à recuperação desse montante. A Comissão contestou a competência dos tribunais neerlandeses com fundamento na cláusula respeitante à jurisdição competente prevista no contrato e que designa o Tribunal de Primeira Instância para conhecer de qualquer litígio entre as partes contratantes.

A acção da Comissão destina-se a recuperar o montante do adiantamento. A Comissão afirma que tem o direito de rescindir o contrato, em aplicação das disposições contratuais, uma vez que o demandado não cumpriu as suas obrigações contratuais, porquanto, nomeadamente, se verificava um atraso significativo no início do projecto e este projecto não apresentava qualquer avanço, o demandado não tinha condições para providenciar os meios técnicos necessários à investigação para a qual os fundos foram disponibilizados e os relatórios técnicos e financeiros não satisfaziam as exigências contratuais.

A Comissão sustenta, consequentemente, que tem o direito de exigir a devolução do adiantamento.

____________

1 - Decisão do Conselho, de 23 de Novembro de 1994, que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio da energia não nuclear (1994-1998) (JO L 334, p. 87).