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Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de fevereiro de 2024 [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD) – Portugal] – MB/Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-399/23 1 , Osóquim 2 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência — Imposto sobre veículos — Veículos usados provenientes de outros Estados-Membros — Percentagens de redução associadas à desvalorização comercial — Cálculo com base numa componente cilindrada e numa componente ambiental — Aplicação de percentagens de redução diferentes a cada componente do imposto»

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD)

Partes no processo principal

Requerente: MB

Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Dispositivo

O artigo 110.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não tem em conta, para efeitos do cálculo do montante de um imposto sobre veículos, quando é aplicado a um veículo usado proveniente de outro Estado-Membro, a desvalorização da componente ambiental deste imposto na mesma proporção e nos mesmos termos em que o faz em relação à componente cilindrada do referido imposto se, e na medida em que, o montante do imposto cobrado sobre o referido veículo importado exceder o montante do valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares presentes no mercado nacional de veículos usados.

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1 Data de entrada: 29/6/2023.

1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.