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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 15 de fevereiro de 2022 – Xella Magyarország Építőanyagipari Kft./Innovációs és Technológiai Miniszter

(Processo C-106/22)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: Xella Magyarország Építőanyagipari Kft.

Autoridade competente junto à qual o pedido foi apresentado: Innovációs és Technológiai Miniszter

Questões prejudiciais

Atendendo aos considerandos 4 e 6 do Regulamento (UE) 2019/452, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União 1 , e ao disposto no artigo 4.°, n.° 2, TUE, deve o artigo 65.°, n.° 1, alínea b), TFUE ser interpretado no sentido de que inclui a possibilidade de criar um regime como o do artigo 85.° da a veszélyhelyzet megszűnésével összefüggő átmeneti szabályokról és a járványügyi készültségről szóló 2020. évi LVIII. törvény (Lei LVIII, de 2020, que aprova as normas transitórias relativas ao fim do estado de alerta e à crise epidemiológica), em particular como o dos seus artigos 276.°, n.os 1 e 2, alínea a) e 283.°, n.° 1, alínea b)?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o simples facto de a Comissão ter iniciado um procedimento de controlo das operações de concentração, ter exercido os seus poderes e ter autorizado uma operação de concentração relativa à cadeia de propriedade de um investidor estrangeiro indireto, impede o exercício do poder decisório ao abrigo do direito do Estado-Membro aplicável?

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1 Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO 2019, L 79I, p. 1).