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Acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2014 – Pêra-Grave / IHMI – Fundação Eugénio de Almeida (QTA S. JOSÉ DE PERAMANCA)

(Processo T-602/11)1

[«Marca comunitária – Processo de oposição – pedido de marca figurativa comunitária QTA S. JOSÉ DE PERAMANCA – Marcas figurativas nacionais anteriores VINHO PERA-MANCA TINTO, VINHO PERA-MANCA BRANCO e PÊRA-MANCA – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009»]

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pêra-Grave – Sociedade Agrícola, Unipessoal, Lᵈᵃ (Évora, Portugal) (representante: J. de Oliveira Vaz Miranda Sousa, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Fundação Eugénio de Almeida (Évora) (representantes: B. Braga da Cruz e J. Pimenta, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 19 de setembro de 2011 (processo R 1797/2010-2), relativo a um processo de oposição entre a Fundação Eugénio de Almeida e a Pêra-Grave – Sociedade Agrícola, Unipessoal Lda.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Pêra-Grave – Sociedade Agrícola, Unipessoal Lda é condenada nas despesas incluindo as despesas indispensáveis efetuadas pela Fundação Eugénio de Almeida no processo na Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

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1     JO C 32 de 4.02.2012.