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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 19 de julho de 2023 – E. sp. z o.o./Prezydentowi Miasta Mielca

(Processo C-453/23, Prezydent Miasta Mielca)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: E. sp. z o.o.

Recorrido: Prezydentowi Miasta Mielca

sendo interveniente: Rzecznik Małych i Średnich Przedsiębiorców

Questões prejudiciais

À luz do artigo 107.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (versão consolidada: JO 2016, C 202, p. 47), deve considerar-se que falseia ou ameaça falsear a concorrência o facto de um Estado-Membro conceder a todos os empresários um benefício fiscal, como o previsto no artigo 7.°, n.° 1, ponto 1, alínea a), da ustawa z dnia 12 stycznia 1991 r. o podatkach i opłatach lokalnych (Lei relativa aos Impostos e Taxas Locais, de 12 de janeiro de 2019) (Dz. U. de 2019, posição 1170, conforme alterada), que consiste em isentar do imposto sobre imóveis os terrenos, edifícios e construções que fazem parte da infraestrutura ferroviária, na aceção das disposições relativas ao transporte ferroviário, que é disponibilizada aos transportadores ferroviários?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, um empresário que tenha beneficiado de uma isenção fiscal com base na referida disposição nacional, introduzida sem ter sido observado o procedimento obrigatório estabelecido no artigo 108.°, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (versão consolidada: JO 2016, C 202, p. 47), em conjugação com o artigo 2.° do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 1 (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2015, L 248, p. 9), está obrigado a pagar o imposto em dívida, acrescido de juros?

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1 JO 2015, L 248, p. 9.