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Recurso interposto em 19 de junho de 2013 – CSF/Comissão

(Processo T-337/13)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: CSF Srl (Grumolo dele Abbadesse, Itália) (representantes: R. Santoro, S. Armellini e R. Bugaro, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão n.° 2013/173/UE da Comissão, publicada em 10 de abril de 2013 e comunicada à recorrente em 16 de abril de 2013;

Condenar a Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra a Decisão 2013/173/UE da Comissão, de 8 de abril de 2013, relativa a uma medida, adoptada pela Dinamarca, que proíbe um tipo de máquina de terraplanagem polivalente, ao abrigo do artigo 11.° da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Esta decisão considera justificada a proibição das autoridades dinamarquesas (JO L 101, p. 29).

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

Primeiro fundamento: violação dos artigos 5.°, 6.°, n.°1, 7.° e 11.° da Diretiva 2006/42/CE já referida e os pontos 1.1.2 e 3.4.4 do seu Anexo I.

Afirma-se a este propósito que a decisão impugnada está em contradição com as disposições referidas, pois não teve em consideração que na realidade as máquinas Multione S630 da recorrente prevêem obrigatoriamente a estrutura de proteção FOPS em todos os casos em que devam ser adaptadas às utilizações que exponham o operador a um risco de queda de objectos ou de materiais.

Segundo fundamento: violação do princípio da igualdade de tratamento.

Afirma-se a este propósito que a medida dinamarquesa considerada justificada pela decisão impugnada estabeleceu medidas restritivas de circulação apenas da máquina polivalente Multione S630, quando na Dinamarca são comercializadas sem a obrigação do FOPS muitas outras máquinas polivalentes do mesmo tipo, e adaptadas às mesmas utilizações, da Multione S630.