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Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2009 - CNOP e CCG/Comissão

(Processo T-23/09)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Conseil National de l'Ordre des Pharmaciens (CNOP) (Paris, França), Conseil Central de la Section G de L'Ordre National des Pharmaciens (CCG) (Representantes: (Y.-R. Guillou, H. Speyart e T. Verstraeten, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

anulação da decisão controvertida; e

condenação da Comissão nas suas próprias despesas e nas das recorrentes .

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem a anulação da Decisão C (2008) 6494 da Comissão, de 29 de Outubro de 2008, pela qual a Comissão ordenou, nos termos do artigo 20.º, n.º 4, do Regulamento n.º 1/2003 1, aos recorrentes que se submetessem a uma inspecção sobre a sua participação e/ou execução de acordos ou práticas concertadas contrários às disposições do artigo 81.º CE e/ou artigo 82.º CE.

Este comportamento manifestou-se sob a forma de decisões que visavam impedir farmacêuticos e/ou pessoas colectivas de acederem ao mercado de análises de biologia médica, restringir a sua actividade nesse mercado ou exclui-los desse mercado, designadamente, não inscrevendo esses farmacêuticos e/ou essas pessoas colectivas que desejam prestar serviços de análises de biologia médica no registo da Secção G da Ordem e não actualizando a sua inscrição no registo:

Em apoio dos seu recurso, os recorrentes invocam três fundamentos, relativos:

à violação do princípio de que, as decisões das instituições comunitárias devem ser dirigidas a entidades dotadas de personalidade jurídica, uma vez que a Ordem Nacional dos Farmacêuticos também era destinatária da decisão impugnada sem ser dotada dessa personalidade;

à violação do dever de fundamentação, porque a Comissão não identificou claramente a entidade susceptível de constituir uma empresa ou uma associação de empresas na acepção do artigo 20.º, n.º 4, do Regulamento n.º 1/2003 e não indicou as razões que justificam essa qualificação;

à violação do artigo 20.º n.º 4, do Regulamento n.º 1/2003, porque nem os recorrentes nem a Ordem Nacional dos Farmacêuticos i) são empresas, dado que não exercem nenhuma actividade económica, ou ii) podem ser considerados associações de empresas, uma vez que agrupam um conjunto de membros em que nem todos exercem uma actividade económica e não preenchem os critérios que identificam uma associação de empresa desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça no caso de associações profissionais encarregadas de funções públicas.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado (JO 2003, L 1 p. 1).