Language of document : ECLI:EU:T:2009:492

Processo T‑27/09

Stella Kunststofftechnik GmbH

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de extinção – Marca nominativa comunitária Stella – Processo de oposição previamente deduzido com base nesta marca – Admissibilidade – Artigos 50.°, n.° 1, e 55.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actuais artigos 51.°, n.° 1, e 56.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

Sumário do acórdão

Marca comunitária – Renúncia, extinção e nulidade – Pedido de extinção – Processo de oposição previamente deduzido com base na mesma marca. – Admissibilidade

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 42.°, 43.°, n.° 2, 50.°, n.° 1, alínea a), e 55.°, n.° 1, alínea a); Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 18)

Não resulta do texto dos artigos 50.°, n.° 1, alínea a), e 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, que um processo de oposição instaurado com base numa marca e ainda pendente possa ter qualquer influência na admissibilidade, ou mesmo na tramitação, de um processo de extinção deduzido contra essa marca. Mesmo admitindo que as disposições do Regulamento n.° 2868/95, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94, e das orientações internas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, desenhos e modelos) na versão de Novembro de 2007, relativas aos processos de declaração de extinção ou de nulidade, bem como à prova da utilização no âmbito do processo de oposição, possam acrescentar condições suplementares às previstas no Regulamento n.° 40/94, não prevêem que um pedido de extinção de uma marca seja inadmissível pelo facto de estar ainda pendente um processo de oposição deduzido com fundamento nessa marca.

Além disso, resulta do Regulamento n.° 40/94 que os processos de oposição e de extinção são dois processos específicos e autónomos, cada um com os seus próprios efeitos, e que é possível tramitar um processo de extinção, apesar de ter sido previamente iniciada uma oposição ainda pendente, baseado na marca visada no pedido de extinção. A este respeito, os processos em causa estão previstos em dois títulos diferentes do Regulamento n.° 40/94. A oposição está regulada no seu título IV, quarta secção, ao passo que o processo de extinção está regulado no título VI, segunda e quarta secções, do mesmo regulamento. Cada um dos dois processos tem o seu próprio objecto e os seus próprios efeitos. A oposição destina‑se a pôr em causa, sob determinadas condições, um pedido de registo de marca devido à existência de uma marca anterior e o indeferimento da referida oposição não implica a extinção desta última marca. Essa extinção só pode ser obtida através da instauração de um processo com esse objecto. Esta diferença de objecto e de efeitos explica a existência de regras próprias a cada processo. Assim, e em especial, ao passo que o interesse em agir do opositor e o prazo de três meses para a apresentação da oposição figuram entre as condições de admissibilidade desta visadas no artigo 42.° do Regulamento n.° 40/94 e na regra 18 do Regulamento n.° 2868/95, o artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94, aplicável ao processo de extinção, não faz, como salienta o IHMI, nenhuma referência a qualquer interesse em agir. Do mesmo modo, não está previsto nenhum prazo para instaurar um processo de extinção, sendo só necessário, para obter a extinção de uma marca, invocar, nos termos do artigo 50.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94 e à semelhança do previsto no artigo 43.°, n.° 2, do mesmo regulamento, aplicável à oposição, que, durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca não foi objecto de uma utilização séria na Comunidade em relação aos produtos ou serviços para que foi registada e que não existem motivos justos para a sua não utilização.

Assim, a possibilidade conferida a todos para apresentar um pedido de extinção pela não utilização de uma marca é totalmente independente de eventuais processos de oposição paralelos em que estivesse envolvida a marca comunitária visada pelo pedido de extinção.

Um processo de extinção instaurado posteriormente a uma oposição pode, no máximo, determinar uma suspensão do processo de oposição. Com efeito, na hipótese de a extinção da marca ser declarada, o processo de oposição ficaria sem objecto. Em contrapartida, a tramitação do processo de oposição, sem esperar pelo resultado do processo de extinção, não teria nenhuma vantagem para o titular da marca anterior invocada no processo de oposição e visada no pedido de extinção. Com efeito, mesmo que o processo de oposição conduzisse ao indeferimento do pedido de marca comunitária, nada impediria a reintrodução desse mesmo pedido depois de a extinção da marca anterior ter sido declarada.

(cf. n.os 24, 26‑27, 32‑39)