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Recurso interposto em 16 de Abril de 2009 - Martinet / Comissão

(Processo T-163/09)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Yvon Martinet (Paris, França) (Representante: J.-L. Fourgoux, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular a decisão de rejeição da candidatura de Y. Martinet a um lugar de membro suplente da Câmara de Recurso da Agência Europeia dos Produtos Químicos;

condenar a Comissão Europeia, Direcção-geral das Empresas e Indústria, Comité de Pré-selecção da Câmara de Recurso da Agência Europeia dos Produtos Químicos, a proceder ao exame correcto e aprofundado do dossier de candidatura de Y. Martinet, como reparação em espécie do prejuízo sofrido devido à perda de uma oportunidade;

em qualquer caso, condenar a Comissão Europeia, Direcção-geral das Empresas e Indústria, Comité de Pré-selecção da Câmara de Recurso da Agência Europeia dos Produtos Químicos, na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente pede a anulação da decisão da Comissão de rejeitar a sua candidatura a um lugar de membro suplente da Câmara de Recurso da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) dado que a sua candidatura não foi tomada em consideração, na medida em que não foi recebida pelo serviço responsável pelo processo de selecção, em virtude de ter sido enviada ao Vice-presidente da Comissão, M. G. Verheugen, para um endereço diferente do endereço exacto indicado no convite à manifestação de interesse, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, C 2008, 41 A, p. 8.

Em apoio do recurso, o recorrente alega, quanto ao pedido de anulação, que:

-    a decisão impugnada não cumpre o dever de fundamentação que constitui uma formalidade essencial que deve ser respeitada;

-    a decisão impugnada baseia-se numa inexactidão material dos factos, na medida em que a candidatura foi enviada ao endereço indicado no convite à manifestação de interesse;

-    foram violados os princípios da boa administração e da igualdade de oportunidades entre os candidatos, na medida em que a candidatura do recorrente não foi examinada.

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